Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A141
Nº Convencional: JSTJ00034388
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
REDUÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
BOA-FÉ
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199707010001411
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 364/96
Data: 03/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir é constituida por circunstancialismo fáctico concreto, embora, em termos executivos, deva estar reflectido no chamado título executivo.
II - Se um exequentes juntou uma livrança, subscrita pela executada, a livrança é o título executivo, ainda que a tenha explicado como inserida num processo de empréstimo.
III - A redução do pedido, mesmo em processo executivo, é livre, da parte do exequente, com ou sem acordo do executado.
IV - A elaboração de quesitos para uma perícia insere-se na problemática de facto de exclusiva competência das instâncias; salvo necessidade e possibilidade de ampliação da matéria fáctica para decisão do Direito, situação que, no caso vertente, não ocorre.
V - Quer uma livrança tenha constituido um elemento "pro solvendo" de um novo empréstimo, quer o tenha sido de prorrogação de prazo de pagamento de empréstimo anterior, isso é irrelevante no que concerne à obrigação cartular da subscritora.
VI - Os negócios jurídicos devem ser cumpridos de boa fé, assumindo-se e respeitando-se as respectivas obrigações.