Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034388 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA TÍTULO EXECUTIVO REDUÇÃO MATÉRIA DE FACTO BOA-FÉ PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707010001411 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 364/96 | ||
| Data: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir é constituida por circunstancialismo fáctico concreto, embora, em termos executivos, deva estar reflectido no chamado título executivo. II - Se um exequentes juntou uma livrança, subscrita pela executada, a livrança é o título executivo, ainda que a tenha explicado como inserida num processo de empréstimo. III - A redução do pedido, mesmo em processo executivo, é livre, da parte do exequente, com ou sem acordo do executado. IV - A elaboração de quesitos para uma perícia insere-se na problemática de facto de exclusiva competência das instâncias; salvo necessidade e possibilidade de ampliação da matéria fáctica para decisão do Direito, situação que, no caso vertente, não ocorre. V - Quer uma livrança tenha constituido um elemento "pro solvendo" de um novo empréstimo, quer o tenha sido de prorrogação de prazo de pagamento de empréstimo anterior, isso é irrelevante no que concerne à obrigação cartular da subscritora. VI - Os negócios jurídicos devem ser cumpridos de boa fé, assumindo-se e respeitando-se as respectivas obrigações. | ||