Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028388 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL DANOS MORAIS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO COACÇÃO MORAL QUITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080042194 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9339/94 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de trabalho, a arguição de nulidade da sentença terá de ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não poder ser conhecida. II - O empregador não pode deixar de facultar ao trabalhador os meios indispensáveis à sua ocupação como forma de realização pessoal e profissional, não devendo colocá-lo em situação humilhante. III - A violação, por parte do empregador, dos deveres atrás referenciados é susceptível de o fazer incorrer na obrigação de reparar os danos não patrimoniais daí resultantes. IV - Tendo o Autor e o Sindicato Réu celebrado um acordo no sentido da cessação das relações de trabalho antes contratadas entre ambos, não se pode afirmar que o Autor o tenha feito sob coacção moral, sem que ele haja provado, como lhe competia, a verificação dos requisitos indicados no n. 1 do artigo 255 do Código Civil. V - Constando do acordo que, com a quantia que recebeu do Sindicato, o Autor se considerou integralmente pago de todos os créditos que detinha sobre aquele, renunciando expressamente a todos os direitos e acções, tem de entender-se não ter ele direito a reivindicar qualquer outra importância. VI - Não tendo resultado da prova produzida que o Autor haja sido tratado com desigualdade social ou com desigualdade perante a lei em relação a qualquer outro cidadão nas suas condições, nem que haja sido vítima de despedimento injusto, não se verifica que hajam sido violados os preceitos constitucionais dos artigos 13, ou 53, da Constituição da República. | ||