Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047106
Nº Convencional: JSTJ00024900
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503290471063
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 125 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 340 N1 N2 N3 N4 A B ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
CP82 ARTIGO 228 N1 C N2 ARTIGO 402.
DRGU 50/86 DE 1986/10/03 ARTIGO 28 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG269.
ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
Sumário : Quando um acórdão contenha os vícios apontados nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, não conhecerá do recurso, enviando o processo para o tribunal recorrido a fim de, em novo julgamento, se corrigirem os vícios que o acórdão possuía.
Decisão Texto Integral: Na 1. subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juízes:

Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, empregado de balcão, nascido em 30 de Abril de 1965, com os demais sinais dos autos, o qual fora acusado pelo Ministério Público da comissão, em autoria material e em concurso real, de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelos artigos 28, n. 1, alínea b), do Decreto-Regulamentar n. 50/86, de 3 de Outubro, e 402 do Código Penal, e, de dois crimes de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea c), e 2, também deste último Código, acusação essa que foi recebida nos seus precisos termos.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 50 a 51, sendo que, em contestação oportunamente apresentada, o arguido negou a prática do imputado crime de falsas declarações e alegou, em seu favor, diversas atenuantes, tudo como melhor consta de folhas 28 a 30 verso, e que aqui se dá por reproduzido.
No aludido acórdão, decidindo-se, julgou-se a acusação totalmente improcedente, absolvendo-se da mesma o arguido, e fixaram-se em 7500 escudos os honorários à sua defensora oficiosa.
Inconformado com tal acórdão absolutório, do mesmo veio interpor recurso o Ministério Público, o qual objectiva na insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, na existência de contradição insanável da fundamentação, e, finalmente, na existência de erro notório na apreciação da prova, aduzindo para tanto, em sede conclusiva da respectiva motivação, o seguinte:
1. Os crimes de falsas declarações - cuja norma integradora, digo norma incriminadora tutela a "verdade probatória" - e de falsificação - cujo bem jurídico protegido é o tráfico jurídico - probatório - são integrados sempre que o agente - como no caso sob apreço ocorreu - relata situação discrepante com a realidade, com o sentido de retirar dividendos jurídicos;
2. A acusação especificou os elementos típicos dessas infracções - de resto, e, pelo menos, no que tange aos delitos de falsificação, como assume o arguido na contestação;
3. Aliás, o acórdão recorrido, afinal, contem em si elementos que permitiam de "per si" concluir de forma diferente daquela por que enveredou;
4. Isto apesar de ser "deficitário" no que à matéria fáctica provada respeita, visto que em relação a dois documentos em tudo idênticos, com a diferença única, da nomenclatura de uma disciplina, se permite cotejar com um terceiro (original) para só em relação a um (certificado de 22 de Novembro de 1991) referir que havia a discrepância do ano lectivo, quando forçosamente em relação ao outro (certificado de 21 de Janeiro de 1992) deveria fazer igual asserção;
5. Mais: o acórdão firmou factos positivos (que o arguido declarou ter o 9. ano de escolaridade e entregou certificado desse grau académico, desmentido pelo próprio original que atesta, ter, sim, o 2. ano), e negativos (não se ter apurado quais seriam as suas habilitações) inconciliáveis, quer entre si, quer conjugados com as regras do saber comum (um certificado académico, como documento autêntico, destina-se a indicar o nível académico do seu titular, de modo inequívoco e rigoroso, não permitindo duas leituras, nem dúvidas acerca do que atesta);
6. Contradição também se detecta quando se assegura não ter ficado provado a origem da discrepância dos documentos, inibindo de apurar se houve falsificação alguma praticada, ao mesmo tempo que se firmou, como factos positivos, que, em 2 meses, o arguido apresentou dois certificados iguais, mas com a permuta de disciplina de Desenho por
Educação Visual, em que constava ter o 3. ano, ao passo que o original se reportava ao 2. ano;
7. Aliado a esse vício outro (contradição e/ou erro notório?) se descobre: é que à pergunta - que no entendimento do Tribunal "a quo" ficou sem resposta - sobre quem praticou aquela alteração (do grau escolar) é o próprio arguido que, na contestação (defesa escrita para julgamento), refere ter sido ele próprio, sem margem para dúvida;
8. Mas isso mesmo decorria já do relatório do acórdão, quando se consignou que o arguido só negou o crime de falsas declarações (que não os de falsificação);
9. Verificam-se, assim, e no que toca à matéria de facto, os três vícios que legitimam o recurso da decisão - artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal; e, por via deles, como efeito necessário, da absolvição decretada, a violação das normas incriminadoras (artigos 28, n. 1 alínea b), do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, 402, e 228, n. 1, alínea a), do Código Penal, efectivamente preenchidas com as condutas do arguido);
10. Não esquecendo que, além da contradição nascida da circunstância de se ter ignorado o valor especial
- probatoriamente falando - do certificado de habilitações original, tanto que se concluiu não se ter apurado quais as habilitações do arguido, titular, justamente, desse documento, também, ao mesmo tempo, se violava o artigo 169 do Código de Processo Penal, reduzindo o alcance dessa prova, do que resultou "benefício" ilegítimo para o arguido (absolvido, então).
Impetra, o Excelentíssimo Magistrado-recorrente, a revogação do acórdão, a ser substituído por outro que atenda ao panorama fáctico-jurídico traçado.
Foi o recurso admitido pelo despacho de folha 65.
O arguido Vitor, apesar de notificado na pessoa de seu defensor, não veio responder, contra motivando.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve, o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto emitiu o parecer de folha 68 e verso, no sentido de nada ver, além do mais, que obstasse ao conhecimento do recurso, requerendo que se designasse dia para a audiência.
Foi proferido o despacho preliminar, correram os vistos legais e teve lugar a audiência, na qual se observou o ritualismo legal.
Na decisão recorrida, vem dada como provada a seguinte factualidade, aliás, única provada em julgamento, como aí se refere:
1. Em 19 de Junho de 1991, o arguido candidatou-se ao concurso de admissão à Polícia de Segurança Pública (curso de formação de guardas), preenchendo e entregando o requerimento de que consta cópia a folha 4, com essa data, no qual declarava, sob compromisso de honra, ter o 9. ano de escolaridade;
2. Admitido liminarmente, e solicitada a entrega dos necessários documentos, viria a apresentar, em 22 de Novembro de 1991, o certificado de habilitações literárias junto a folha 5 do qual contava, nomeadamente, ter tido aprovação às disciplinas de Português, História, Inglês e Introdução à Economia do 3. ano do Curso Geral Liceal;
3. Indeferida a sua pretensão de ingresso na Polícia de Segurança Pública, por não ser esse documento considerado prova bastante, veio a apresentar novo certificado de habilitações, junto a folha 8, datado de 21 de Janeiro de 1992, que diferia do anteriormente exibido por dele constar a disciplina de Desenho em lugar da de Educação Visual;
4. Do certificado entregue pelo arguido em 22 de Novembro de 1991 consta que o mesmo se refere ao 3. ano, quando o original respectivo se reportava ao 2. ano do Curso Geral Liceal.
Como se contem na mesma decisão recorrida, ficou por apurar - tal facto, aliás, da acusação não consta, refere-se - quais seriam, na realidade, as habilitações literárias do arguido; igualmente ficou por apurar - a acusação omite-o, refere-se - qual a origem da invocada discrepância entre os documentos juntos a folhas 5, 6, 8 e 9 - impossibilitando se possa concluir ter qualquer deles sido objecto de contrafacção alteração ou viciação.
Como imperativo dimanado dos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, este Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. E dizemos, em princípio, porquanto, como se alcança do citado artigo 433, este Alto Tribunal, funcionando como Tribunal de recurso, pode, em determinadas circunstâncias, intrometer-se também na matéria factológica.
São, precisamente, os casos ou hipóteses estabelecidas no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, comandos para os quais o citado artigo 433 é remissivo, salvaguardando-os. Aqui se contêm a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (alínea a) do n.
2), a "contradição insanável da fundamentação" (alínea b) do n. 2), o "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2) e a "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada" (n. 3 do artigo 410).
Os vícios previstos nas alíneas do n. 2 do mesmo artigo 410, para efeitos de relevância, como expressamente aí se afirma, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Mais cumpre aqui realçar que o âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr., por todos, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de
Junho de 1990 e 13 de Março de 1991, aquele em Boletim do Ministério da Justiça, 398/269, e o último no Processo n. 41694).
Posto isto, vejamos.
O Ministério Público, na acusação deduzida a folhas 19 e seguintes, no que respeita à prova arrolada, indicou os documentos de folhas 4 a 11, a saber: - requerimento do arguido para admissão a concurso de guardas na Polícia de Segurança Pública, - duas certidões de habilitações académicas, uma datada de 22 de Novembro de 1991, com selo branco aposto, outra datada de 21 de Janeiro de 1992, com selo branco também aposto, passados pela Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, de
Almada; - duas cópias de habilitações, - dois requerimentos para obtenção de certidão de habilitações, digo certidão discriminativa comprovativa de frequência (folhas 7 e 10); - e, uma ficha escolar emitida pela Escola "Fernão Mendes Pinto").
O arguido, a quem aquele Excelentíssimo Magistrado imputa a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 28, n. 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n. 50/86, de 3 de Outubro, com referência ao artigo 402 do Código Penal, e dois crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c), e n. 2, também do Código Penal, acusação que foi recebida pelo despacho, é apontado, no libelo acusatório, com a seguinte factualidade:
"O arguido, em 19 de Junho de 1991, candidatou-se ao concurso de admissão para a P.S.P. (Curso de formação de guardas), preenchendo e entregando o requerimento respectivo, datado daquele dia, precisamente, no qual asseverava ter o 9. ano de escolaridade, sob compromisso de honra.
Admitido liminarmente, foi-lhe solicitada a exibição dos documentos inerentes, o que viria a fazer em 22 de Novembro de 1991, com a apresentação, entre o mais, de um certificado de habilitações literárias, o qual "atestava" ter tido aprovação às disciplinas de Português, História, Inglês e Introdução à Economia, do 3. ano do Curso Geral dos Liceus.
Todavia, foi-lhe indeferida a pretensão de alistamento na P.S.P. por não ser aquele "documento" habilitante, o que motivou a que, em 21 de Janeiro de 1992, insistisse na apresentação de novo certificado de habilitações académicas, agora com a "nuance", relativamente ao documento exibido em 22 de Novembro de 1991, de constar a disciplina de "Desenho" por permuta com a "cadeira" de Educação Visual.
Acresce que, aquando do depósito, nos serviços da Polícia de Segurança Pública, dos certificados falados (de 29 de Novembro de 1991 e 21 de Janeiro de 1992) fez constar, por escrito, 3. ano, quando os originais que lhe foram facultados, a seu pedido, se reportavam ao 2. ano do Curso Geral dos Liceus.
Com estas condutas, proibidas, quis consignar e relatar situações discrepantes com a realidade, que conhecia, para, através dela, tirar proveito - admissão no curso de guardas da P.S.P. - e, concomitantemente atentar contra a fé pública que o tipo de documentos utilizados merece(m), colocando em crise tal valor.
Agiu livre, consciente e deliberadamente.
Passando, agora, em análise a contestação escrita apresentada pelo arguido, constante de folhas 28 e seguintes, cumpre realçar o seguinte, que aqui passamos a transcrever:
"E foi com o objectivo de melhorar o seu nível de vida que se candidatou ao concurso para a P.S.P.. Porém, é importante que se note que o ora arguido estava convencido à data da candidatura, ter as habilitações exigidas... Admitido ao concurso foi-lhe pedido o certificado de habilitações literárias que ele diligenciou nesse sentido, junto da Escola. Nessa altura já sabia o arguido que era necessário para a frequência do curso possuir o 9. ano completo e não só a frequência e aprovação em algumas disciplinas. Tendo recebido o certificado da Escola e, tomando consciência de que não seria admitido no curso por lhe faltarem as disciplinas necessárias, decidiu é certo, "acrescentá-las"".
Na mesma contestação, o arguido impetra a sua absolvição "quanto à prática do crime de falsas declarações, porque, quando as prestou, estava o arguido convencido de que correspondiam à verdade"; quanto aos crimes de falsificação, pede o arguido que se atenda às atenuantes que invocou na mesma contestação, nomeadamente a "falta de consciência da gravidade do acto", "o facto do arguido ser primário", o "arrependimento encontrado", e, a "situação profissional e familiar estável do arguido".
Registado e dito isto, que vem, pois, de mencionar-se, podemos concluir que o arguido, na sua contestação, face à acusação deduzida contra si, assume a prática de, pelos menos, dois crimes de falsificação, conforme lhe era imputado, posição que, segundo se extrai do acórdão recorrido (a contrário) não alterou em audiência. Apenas nega aí, com efeito, ter preenchido o elemento subjectivo (vontade criminosa) do crime de falsas declarações, aceitando a ocorrência dos respectivos elementos objectivos.
Detendo-nos sobre a decisão proferida e aqui em apreciação, temos que o Tribunal "a quo", relativamente à matéria fáctica dada como provada se baseou nas "declarações do próprio arguido" e nos "documentos juntos a folhas 4 e seguintes...", o que habilita ou permite concluir que tais documentos são os constantes de folhas 4, 5, 6 (Documento 2-A), 7 (Documento 2-B), 8 (Documento 3), 9 (Documento 3-A), 10 (Documento 3-B) e 11 (Documento 4), sendo que, completando, o de folha 4 é o Documento 1 e o de folha 5 é o Documento 2.
Das actas de julgamento - folhas 48 e 49 e 52 a 53 - nada consta que inculque ou aponte no sentido do arguido ter mudado a posição assumida na sua contestação escrita, o que, de resto, flui do tento da decisão, quando aí se menciona "contestou o arguido, negando a prática do imputado crime de falsas declarações e alegando em seu favor diversas atenuantes".
Já vimos, como atrás tivemos ocasião de referir, em que termos é que o arguido negou o imputado crime de falsas declarações. Não nega a materialidade dos factos, isto é, na sua objectividade, antes se limita tão só a afastar o elemento subjectivo - "... estava convencido à data da candidatura ter as habilitações exigidas". O Tribunal "a quo", no seu acórdão aqui em apreciação, deu como assente que o arguido, no requerimento de admissão ao concurso, declarou, sob compromisso de honra, ter o 9. ano de escolaridade.
Também ficou provado que "Admitido liminarmente, e solicitada a entrega dos necessários documentos, viria (o arguido) a apresentar, em 22 de Novembro de 1991, o certificado de habilitações literárias junto a folha 5, do qual constava, nomeadamente, ter tido aprovação às disciplinas de Português, História, Inglês e Introdução à Economia do 3. ano do Curso Geral Liceal" e que "... veio (o arguido) a apresentar novo certificado de habilitações, junto a folha 8, datado de 21 de Janeiro de 1992, que diferia do anteriormente exibido por dele constar a disciplina de Desenho em lugar da de Educação Visual". Mais ficou assente que "Do certificado entregue pelo arguido em 22 de Novembro de 1991 (há aqui lapso material quando se menciona 92 em vez de 91) consta que o mesmo se refere ao 3. ano, quando o original respectivo se reportava ao 2. ano do Curso Geral Liceal".
Ao mesmo tempo, na decisão recorrida, tal como atrás ficou consignado, é-se expresso: "... ficou por apurar ... quais seriam, na realidade, as habilitações literárias do arguido ... no acto de preenchimento do requerimento de admissão, copiado a folha 4" e "E igualmente ficou por apurar... qual a origem da invocada discrepância entre os documentos juntos a folhas 5, 6, 8 e 9 - impossibilitando se possa concluir ter qualquer deles sido objecto de contrafacção, alteração ou viciação, susceptível de integrar a previsão legal do crime de falsificação, a que a acusação se refere".
Ora, ponderando, temos como certa a existência de vícios na matéria fáctica dada como provada e a que foi dada como não apurada.
Na verdade, face aos elementos careados para a decisão recorrida, como base nos quais o Tribunal "a quo" formou a sua convicção, referindo-se expressamente às declarações do próprio arguido, os termos em que o mesmo contestou a acusação e os documentos juntos de folhas 4 e seguintes, temos por acertado que o mesmo tribunal podia ter ido mais longe no apuramento da verdade material e, quanto aos factos dados como não apurados, tal não decorre daqueles mesmos elementos probatórios, designadamente do que flui dos documentos juntos, não se conciliando mesmo os factos dados como provados com os que, segundo o mesmo acórdão, não foi possível apurar.
Mas, concretizemos.
Assiste razão ao Excelentíssimo Magistrado recorrente quando, nas suas conclusões, alega ser "deficitária" a matéria de facto provada, visto que em relação a dois documentos em tudo idênticos - os de folhas 5 (Documento 2) e 8 (Documento 3) -, com a única diferença da nomenclatura de uma disciplina, se permite cotejar com um terceiro, dito original, para só em relação a um - certificado de folha 5, datado de 22 de Novembro de 1991 - se referir que havia discrepância do ano lectivo, quando em relação ao outro, ou seja, o certificado de 21 de Janeiro de 1992 se deveria concluir da mesma forma. No documento de folha 5, a Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, tal como aí se lê, certifica, em 22 de Novembro de 1991, que o arguido frequentou na mesma, no ano lectivo de 1984/1985, o terceiro ano lectivo do Curso Geral Liceal (Plano de Estudos Iniciados em 1975/76). No entanto, pelo documento de folha 6, decalque do certificado de habilitações passado em 22 de Novembro de 1991, em vez de "terceiro ano do Curso Geral Liceal" refere-se aí, como tendo sido frequentado pelo arguido, no dito ano lectivo de 1983/1984, o "segundo ano do Curso Geral Liceal...". Ora, aceitando-se tal decalque como reportando-se ao original, a diferença não está só no apontado, mas, o documento de folha 5 contem mais disciplinas feitas ou, sejam, Português, História, Inglês e Introdução à Economia.
Mas mais: tal discrepância estende-se necessariamente do documento de folha 8, já que continua aí a referir-se que no ano lectivo de 1984/85, o mesmo arguido frequentou o "terceiro ano do Curso Geral (Plano de Estudos iniciados em 1975/76)".
Com respeito ao documento de folha 5, o de folha 8, além do mais, reporta-se à disciplina de Desenho, que naquele não consta, e omite-se a de "Educação Visual" que naquele mesmo certificado aparece como feita e, bem assim, no decalque ou documento de folha 6 (Documento 2-A).
Salienta-se também que no certificado ou certidão de habilitações de folha 8 (Documento 3), e que se apresenta como datado de 21 de Janeiro de 1992, confrontado o mesmo com o decalque ou documento de folha 9 (Documento 3-A), que tudo indica ter sido extraído do original, há discrepância não só quanto às
Disciplinas feitas - o de folha 9 reporta-se apenas à de Desenho e, mais, a data da passagem ou emissão não é igual, pois, no documento de folha 8, figura a data de 21 de Janeiro de 1992, e, no documento de folha 9, no seu verso, figura a data de 10 de Janeiro de 1992.
É de concluir, pois que existem discrepâncias nos apontados documentos de folhas 5 e 8, configurando-se os mesmos viciados, a atestarem realidades diferentes da, ao que tudo indica, efectivamente existente, não sendo de deixar de trazer à ribalta o teor da contestação do arguido, expressamente aludida e sintetizada, no seu conteúdo ou teor, na decisão recorrida. Em tal peça, como se contem na decisão, o arguido apenas nega a prática do imputado crime de falsas declarações....
Na mesma contestação, como se registou atrás, contem-se que "Tendo (o arguido) recebido o certificado da Escola e, tomando consciência de que não seria admitido no curso por lhe faltarem as disciplinas necessárias, decidiu é certo, acrescentá-las".
Mais longe se poderia ter ido na factualidade dada como provada, tendo-se ficado aquém do que parece decorrer dos dados probatórios mencionados na decisão recorrida.
Mas, ainda que se tente argumentar em contrário, esgrimindo-se com qualquer dúvida que, eventualmente, possa ter-se instalado, sempre diremos que não podemos olvidar o que se estatui no artigo 340, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal, artigo este onde se consagra, para a audiência, como afloramento do princípio da investigação, o chamado princípio da verdade material, que comina o processo penal.
Os meios de prova admissíveis são aqueles que foram legalmente admissíveis (n. 3 do comando em causa e princípio da necessidade) e se mostrem necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Os meios de prova permitidos são aqueles que forem legalmente admissíveis (n. 3 citado e princípio da legalidade, consagrado no artigo 125 do mesmo Diploma).
Os meios de prova a produzir deverão ser os adequados ao objecto da prova - princípio da adequação - e hão-de ser de obtenção possível - princípio da obtenibilidade, consagrado no n. 4, alínea b), do mesmo artigo 340.
No caso dos autos, o contacto do Tribunal "a quo" com a Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, em ordem a esclarecer-se, sem margem para dúvidas, quanto às habilitações literárias do arguido, como aluno que foi do mencionado Estabelecimento, era fácil e não estava vedado por lei, isto em ordem a afastar quaisquer dúvidas, porventura subsistentes, quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo arguido no seu conteúdo e viciações ou alterações feitas nos mesmos tendentes a comprovar uma verdade que não a real, a efectivamente existente.
Também, face ao que foi dado como provado - ter o arguido declarado no seu requerimento (Documento de folha 4) possuir o 9. ano de escolaridade e que "Do certificado entregue pelo arguido, em 22 de Novembro de
1991, consta que o mesmo se refere ao 3. ano, quando o original respectivo se reportava ao segundo ano do Curso Geral Liceal" -, não podemos ou não se pode afirmar simplesmente que não se apurou ou, melhor dizendo, que ficou por apurar quais seriam, na realidade, as habilitações literárias do arguido, isto na perspectiva de se poder concluir pela prática do crime de falsas declarações, no acto do preenchimento do requerimento de admissão, copiado a folha 4. Nesta matéria ou domínio, há a extrair um dado, qual seja o de que o arguido, na altura do referido preenchimento, não possuía, contrariamente ao que declarou, o 9. ano de escolaridade, antes as suas habilitações literárias eram inferiores.
No confronto da matéria factual dada como provada e da que se refere não ter sido apurada, neste domínio, há algo de inconciliável ou mesmo contraditório, que ressalta da decisão.
E a mesma falta de conciliação ou contradição existe na decisão quando aí se afirma que ficou por apurar qual a origem da invocada discrepância entre os documentos juntos a folhas 5, 6, 8 e 9, o que, acrescenta-se na decisão, impossibilita que se possa concluir ter qualquer deles sido objecto de contrafacção, alteração ou viciação, susceptível de integrar a previsão legal do crime de falsificação, a que a acusação se refere.
Como atrás procurámos demonstrar, o documento junto a folha 5, revela-se viciado, tudo inculcando isso, não só quanto ao ano escolar frequentado pelo arguido no aludido ano lectivo de 1983/84, como também no que toca
às disciplinas de Português, História, Inglês e Introdução à Economia, sendo certo que o arguido, na sua contestação, repetimos, afirma ter acrescentado as disciplinas necessárias para ser admitido ao curso de formação de guardas da P.S.P. e que lhe faltavam, o mesmo podendo afirmar-se, ou melhor, tudo levando a crer que o mesmo será de afirmar quanto ao documento apresentado pelo arguido e que consta de folha 8,
únicos que apresentou perante a P.S.P. para comprovar possuir as habilitações literárias anteriormente declaradas (Documento de folha 4).
Neste quadro factológico que emerge da decisão recorrida, recortam-se os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Não só se recortam a insuficiência da matéria de facto dada como provada, no sentido de, face à decisão proferida, tudo inculcar que, na recolha de tal, se podia e devia ter ido mais longe, a contradição insanável da fundamentação, esta a projectar-se ou a incidir nos factos dados como provados e os dados como não apurados - no acórdão recorrido fala-se em que estes últimos foram omitidos na acusação, com o que salvo o devido respeito, não podemos concordar, se atentarmos bem no conteúdo da mesma e que atrás tivemos ocasião de reproduzir - como também, o erro notório na apreciação da prova. Sabemos, nos casos em que este
Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, tem poderes que, de algum modo se intrometem na apreciação de aspectos fácticos e que são, insistimos, os de apreciação da matéria referida no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, que não procede, porém, o mesmo Tribunal à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício que apurou (ou os vícios) e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como promana dos artigos 426 e 436, ambos também daquele Código.
Impossibilitam os apontados vícios que se possa apreciar do mérito da decisão proferida, na perspectiva da aplicação do regime jurídico adequado à realidade factual que vier a apurar-se em definitivo, a qual, em nosso entender e pelas razões apontadas, não se logrou obter na decisão recorrida.
Cremos, sinceramente, que uma maior amplitude da discussão em audiência, que uma investigação mais aprofundada, direccionada para os pontos atrás mencionados, uma análise mais minuciosa dos documentos juntos referidos na decisão, como fundamento à formação da convicção do Tribunal "a quo", que o recurso do estatuído no artigo 340 do Código de Processo Penal, se tal se entender necessário, é perfeitamente viável, tudo isto contribuirá para um apuramento, sólido e eficaz, da verdade material que, pensamos ou admitimos, possa ser bem diferente da que foi dada como apurada, a comportar solução de direito diversa da que foi alcançada. Impõe-se, pois, novo julgamento.
Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes em não conhecer do objecto do recurso, decretando-se, sim, o reenvio do processo, observando-se na integra o disposto no citado artigo 436 do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação. Fixa-se em 7500 escudos os emolumentos ao Defensor Oficioso.
Lisboa, 29 de Março de 1995.
Teixeira do Carmo,
Amado Gomes,
Lopes Rocha,
Herculano Lima.
Decisão impugnada:
Acórdão de 3 de Junho de 1993 do Tribunal Judicial de Almada.