Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022915 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311300454703 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG287 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 647/90 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 N1 N2 ARTIGO 566 N1 N2 N3 ARTIGO 805 N3. DL 262/83 DE 1983/06/16. L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXXXVII N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX 1984 T4 PAG246. ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG6267. ACÓRDÃO RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII 1987 T1 PAG125. | ||
| Sumário : | I - No caso de um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, a reconstituição da situação anterior ao acidente fica satisfeita com a atribuição ao lesado da indemnização mais elevada entre as calculadas de acordo com as leis laborais e os preceitos do Código da Estrada. II - Perante um acidente tanto laboral como de viação, causado por terceiro, o direito à reparação pelo primeiro aspecto não prejudica o direito de acção contra aquele que for civilmente responsável à luz do Código Civil ou da Estrada, conforme o que se entender aplicável cronologicamente. III - Dos n. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei n. 2127 extrai-se que o escopo da lei foi precisamente conseguir que o sinistrado por um acidente seja indemnizado por todos os danos materiais que sofreu, pois os morais são considerados no foro civil. IV - Ressalta, porém, dos mesmos ns. 2 e 3 que o legislador se preocupou também em evitar que o sinistrado venha a receber mais de uma "reparação" pelos mesmos danos concretos, uma da entidade patronal (ou seguradora) e a outra dos responsáveis puramente civis. V - Se há cumulação de responsabilidades não a há de indemnizações, pois o sinistrado (ou seus herdeiros) só pode receber a maior de ambas, porquanto, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa, ou injusto locupletamento da parte do sinistrado ou de quem lhe suceda. VI - O facto de poder ser só um património responsável não significa que ele não deva ressarcir a totalidade do dano, o qual é apenas um, sempre o mesmo, quer resulte do simples acidente de viação, quer resulte de acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, em Processo Correccional e perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido. A, casado, motorista, nascido em 28 de Agosto de 1940, com os demais sinais dos autos, o qual fora pronunciado, sob acusação do Ministério Público, acompanhado por B - por si e como representante legal de seus filhos menores C e D. Como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada, com referência aos artigos 136, n. 1, do Código Penal, e 58, n. 4, daquele primeiro diploma e da Contravenção do disposto no artigo 5, n. 5, do mesmo Código da Estrada. A dita B, na aludida qualidade, viúva da vítima E, sendo filhos do casal os por si representados C e D, veio ainda ao abrigo do disposto no artigo 67 do Código da Estrada e 29 do decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, requerer a condenação do mencionado arguido e ainda de F e G e de "Fidelidade - Grupo Segurador, S.A.", todos identificados nos autos, a pagarem - eles, solidariamente - a indemnização global de 6100000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a notificação dos demandados até integral pagamento. O Centro Regional de Segurança Social do Porto veio reclamar, a folhas 105 e seguintes, o pagamento do que despendeu como subsídio de funeral, ou seja, a quantia de 14000 escudos. No final do julgamento, e como consta do acórdão do Colectivo de folhas 168 a 176 verso, datada de 17 de Abril de 1990, decidiu-se: - No tocante à parte criminal, feita a aí indicada convolação e julgando-se procedente a acusação, condenar o réu A, como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo sido o mesmo inibido da faculdade de conduzir por 9 (nove) meses, nos termos do artigo 62, n. 2, alínea d) do Código da Estrada; mais foi o réu condenado no pagamento do mínimo de imposto de justiça, 1000 escudos de procuradoria e nas restantes custas do processo. Ao abrigo do estatuído no artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de 2 (dois) anos, suspensão que abrangeu a medida acessória. - Quanto à parte civil, foram condenados os requeridos A, como autor do facto ilícito e culposo, F e mulher G, como defensora da direcção efectiva e proprietários do veículo, e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A.", esta por força do contrato de seguro, a pagarem solidariamente, aos requerentes B, C e D, a quantia global de 2000000 escudos (dois milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até pagamento, sendo que se fixou o imposto de justiça em metade do correspondente a uma acção cível no valor de 6100000 escudos (total do pedido cível formulado), a suportar por demandantes e demandados na proporção do seu decaimento. Mais foram condenados os mesmos A, F e mulher G e "Fidelidade - Grupo Segurador, S. A." a pagarem, solidariamente, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 14000 escudos. Aquela quantia global de 2000000 escudos, arbitrada como indemnização a pagar aos requerentes do pedido cível, feito o respectivo resumo, é integrada pelas seguintes verbas parcelares: - à B, as quantias de 400000 escudos, esta correspondente ao dano não patrimonial própria, e 300000 escudos, esta correspondente à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E; - ao requerente C as quantias de 350000 escudos esta corresponde ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta corresponde à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida do mesmo E; e, - ao requerente D, as quantias 350000 escudos, correspondente ao dano não patrimonial próprio, e 300000 escudos, esta respeitante à sua fracção no montante fixado pela perda do direito à vida da vítima E. Inconformada com a decisão a B, por si e como representante legal dos aludidos filhos menores C e D, veio interpor, a folhas 181, recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que foi recebido. Oportunamente foram apresentadas as alegações. Fidelidade - Grupo Segurador, S. A., demandada civilmente, notificada do recurso interposto por aquela, veio, por seu turno, interpor recurso subordinado da decisão proferida pelo Colectivo, na parte em que o recurso lhe é desfavorável, o qual foi recebido a folhas 182, tendo alegado e contra-alegado tal seguradora. A recorrente B, actuando por si e como representante de seus dois filhos, cingiu o objecto do seu recurso à matéria dos danos, ou seja, à parte cível, muito especialmente à questão do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, acrescendo a elevação do quantum indemnizatório, o que é imputado, relativamente à perda do direito à vida. Por sua vez, a recorrente Seguradora argumenta no sentido de que por a vítima, marido e pai dos requerentes ou demandantes cíveis, beneficiar de uma pretensão indemnizatória baseada em acidente de trabalho - como ajudante de motorista que seguia à mesma no veículo no exercício das suas funções, o risco e a responsabilidade daí decorrentes têm a sua sede própria na indemnização por acidente de trabalho já levada a efeito através do meio próprio - não podem os requerentes civis reclamar contra o mesmo responsável outra indemnização a título de acidente de viação. Daí, que deva ser julgado pura e simplesmente improcedente o pedido de indemnização nos autos. Não se entendendo assim, deve manter-se o acórdão recorrido ao considerar não haver lugar à concessão de qualquer outra indemnização pelos danos patrimoniais já cobertos pela indemnização concedida, sob a forma de pensões a título de acidente de trabalho. Devem, termina a recorrente Seguradora, ser reduzidas para a quantia de 600000 escudos a indemnização pela perda do direito à vida, não mais de 300000 escudos a indemnização por danos morais próprios da demandante viúva, e 200000 escudos a indemnização pelos danos morais próprios de cada filho, sendo que sobre estas indemnizações só há lugar a juros a partir da decisão que os fixar. A conceder-se qualquer indemnização por danos patrimoniais sempre a demandante viúva, chama a atenção a recorrente Seguradora, vem recebendo uma pensão de sobrevivência que, então era de 9000 escudos por mês, finalmente, haverá que ter em consideração, afirma a Seguradora, que a responsabilidade dela está limitada aos 6000 contos por lesado do seguro obrigatório. Subiram os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de folhas 216 a 219 datado de 13 de Março de 1991, se decidiu não conhecer do recurso interposto pela B, por falta de legitimidade para recorrer, declarando-se caduco o recurso subordinado. A folhas 222, a mencionada B por si e pelos seus dois filhos menores C e D, beneficiando do apoio judicial (folhas 141), não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, tendo, sido apresentadas oportunamente as respectivas alegações. A demandada civil Fidelidade veio como já havia feito anteriormente, interpor recurso subordinado. O acórdão da mesma Relação, na parte em que lhe é desfavorável, igualmente admitido, mas que a folhas 239, foi o recurso julgado deserto. Tendo subido os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão de folhas 243 a 245, datado de 4 de Dezembro de 1991. No mesmo concedeu-se provimento ao recurso interposto e, revogando-se o acórdão da Relação atrás mencionado, determinou-se que os autos baixassem à 2 instância, a fim de, sendo possível, conhecer-se do pedido, digo, do objecto do recurso. Baixando os autos à mesma Relação, cumpridas que foram as legais formalidades, foi proferido, então, o Acórdão de folhas 251 a 259, datado de 26 de Fevereiro de 92. Em tal acórdão, concedeu-se provimento parcial ao recurso interposto pela B. Fixando-se o montante total da indemnização em 3700000 escudos (1200000 escudos para a viúva e 250000 escudos para cada um dos filhos. Quantitativos estes referentes aos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes; 300000 escudos para cada um dos três demandantes, montante este relativo à perda do direito à vida, 400000 escudos, como indemnização pelo dano não patrimonial próprio à viúva, e, 350000 escudos, neste capitulo, para cada um dos filhos), sendo devidos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação. Inconformada com esta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, novamente a B, por si e como representante legal dos 2 filhos atrás mencionados, beneficiando de apoio judiciário, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso este corroborado também pelo filho C de Araújo Fernandes, que, entretanto, atingiu a maioridade, o qual ratificou todo o processado anterior, juntando procuração forense, usufruindo também da concessão, a seu pedido, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Foi o recurso, assim interposto pelos lesados, admitido. A Fidelidade - Grupo Segurador S.A., notificada que foi do despacho que recebeu tal recusa, veio, por seu turno, recorrer do acórdão em causa, na parte em que lhe é desfavorável. Nas suas alegações, os demandantes civis B e filhos, concluem em termos de que os danos materiais e morais deles, requerentes do pedido cível, devem ser indemnizados com quantitativos nunca inferiores aos que reclamaram, sendo que pode chegar-se a esse resultado, quer aderindo estritamente às verbas peticionadas, quer valorando diferentemente os danos apurados; o acórdão recorrido violou a regra do artigo 566 do Código de Processo Civil. Na sua alegação e contra-alegação, a recorrente Fidelidade em conclusão, e resumindo, não se desviando praticamente da posição inicialmente assumida, sustenta que, por o acidente ter ocorrido quando o sinistrado seguia no exercício das suas funções de ajudante de motorista do veículo em que era transportado, e sendo um só, por essa razão, o responsável pela correspondente indemnização, deve reconhecer-se não haver lugar, no caso sub-judice, a outra indemnização além da que for devida por acidente de trabalho, pelo menos no que respeita a danos patrimoniais. assim, não se entendendo, na indemnização por danos patrimoniais, deve levar-se em conta a pensão de sobrevivência que a viúva está recebendo pelo facto da morte de seu marido. No que respeita aos danos não patrimoniais, devem reduzir-se para não mais de 600 contos a indemnização pela perda do direito à vida e para não mais de 300 contos e 300 contos a compensação pelos danos morais próprios da viúva e de cada um dos filhos. Sobre tais danos, alega a Seguradora, não serão devidos juros de mora a não ser a partir da decisão que fixar o seu montante, finalmente e ainda, haverá sempre que ter em consideração que era só de 6000 contos a responsabilidade transferida para o recorrente. Admitido o recurso subordinado interposto pela "Fidelidade Grupo Segurador, S.A." e cumpridas as exigências fiscais, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Circunscritos os recursos, tanto o principal como o subordinado à matéria civil, o Ministério Público, na vista que teve a folhas 294, limitou-se a pôr o seu visto, nos termos e para os efeitos do artigo 707, n. 1 do Código de Processo Civil. Proferido despacho preliminar e porque nada se visse que obstasse ao conhecimento do seu objecto, ordenou-se que os autos corressem os vistos legais, o que efectivamente teve lugar. O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto dada como provada, é a seguinte: 1 - Em 21 de Julho de 1987, o Réu António Escadeira conduzia o veículo, de matricula NA, pesado de mercadorias, pela Estrada Nacional n. 1, circulando no sentido Coimbra - Porto (que será aquela a ter em conta sempre que se refira mais adiante); seguia pela meia faixa de rodagem direita, atento tal sentido; 2 - Ao quilómetro 248,230, na área da Comarca de Albergaria-a-Velha, e em local em que a estrada é de traçado recto e com bom piso, o Escaleira adormeceu momentaneamente. Tal ocasionou que não se desse conta que à sua frente e no mesmo sentido circulava o veículo, de matricula CR, que seguia cumprindo as normas estradais; apercebeu-se este, apenas quando estava a um ou dois metros de distância, e, embora procurasse desviar o veículo para a esquerda, não o conseguiu desviar o bastante para deixar de embater na traseira do CR com violência. 2 - Perdera completamente o controlo do NA; este atravessou toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha, indo cair numa ribanceira do lado esquerdo. 3 - À direita do Réu, ia sentado E, ajudante de motorista, nascido a 18 de Fevereiro de 1941, o qual, e em consequência do embate e acidente descritos, sofreu as lesões e ferimentos constantes do relatório de autópsia de folhas 91 e seguintes, nomeadamente lesão incisa no pescoço e ombro direito e ruptura do pulmão direito. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte. 4 - O réu confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade; é pobre e de modesta condição social, vivendo exclusivamente do seu salário de motorista. 5 - Ao tempo do acidente, o E, marido da demandante B (haviam casado em 4 de Julho de 1972 - folhas 68) e pai dos também demandados C e D (nascidos respectivamente, a 22 de Setembro de 1972 e 17 de Junho de 1978) exercia a actividade profissional de ajudante de motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização do demandante F, comerciante de frutas. Levava a cabo tais funções na Póvoa de Varzim e em outros locais, aonde dali se deslocava; 6 - Tinha um vencimento mensal líquido de 25200 escudos em relação a 14 meses, ao longo do ano, os encargos com a sua alimentação eram suportados pelo patrão, excepto aos fins de semana; a esposa B, não tinha ocupação remunerada, vivendo exclusivamente do produto do labor do marido, com o qual acorria a todos os gastos com sustento, habitação e vestuário próprios e dos filhos. 7 - Era o E profissional de reconhecida competência, hábil e activo, fazia as operações de compra de fruta nos vários mercados abastecedores, ao longo de todo o país, era pessoa económica; restringia ao mínimo os dispêndios supérfluos, era saudável. 8 - Tributava à esposa e filhos desvelos, atenções e afectos que por eles era correspondido. 9 - Actualmente, a B ajuda ocasionalmente um irmão, num estabelecimento deste, de venda de roupa e calçado, na Póvoa de Varzim. 10 - A morte do marido e pai deixou os demandantes em estado de profunda prostração afectiva e moral. 11 - O requerente C trabalha para os demandados João e Rosa. 12 - O requerente D carece de tratamentos médicos especiais. 13 - Os demandados F e G, proprietários do NA, são de condição social média e comerciantes de legumes e batatas em feiras. 14 - No momento do acidente, o Réu A tripulava o NA por conta e no interesse dos demandados F e G, circulando o veículo sob a direcção efectiva destes e no seu exclusivo interesse; a circulação do NA integrava-se no exercício da actividade comercial do F. 15 - A B recebe pensão de sobrevivência de 9000 escudos mensais. 16 - O F havia transferido para a demandada Seguradora a sua responsabilidade civil, derivada da circulação do NA, através de contrato de seguro, válido à data do acidente, titulado pela apólice n. 2522482. 17 - Em tentativa de conciliação, no Tribunal de Trabalho, ficou a B a receber da demandada "Fidelidade" a "pensão anual e vitalícia de 102816 escudos, bem como o subsídio de Natal de 8568 escudos, com início em 22 de Julho de 1987, a qual será elevada para 137088 escudos, acrescida do subsídio de Natal de 11424 escudos, logo que perfaça 65 anos de idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho"; cada demandante (filho da vítima), e pelo mesmo modo e meio está a receber a pensão anual de 68544 escudos, acrescida cada uma delas de subsídio de Natal de 5712 escudos, também com início em 22 de Julho de 1987. Por razões de melhor ordenação e de encadeamento lógico na exposição, começaremos por debruçarmo-nos sobre o problema suscitado pela recorrente Seguradora no sentido, expende ela, de se reconhecer não haver lugar, no caso concreto dos autos, a outra indemnização além da que foi devida por acidente de trabalho, pelo menos no que respeita a danos patrimoniais. Não lhe assiste razão, como bem se demonstrou e decidiu no acórdão aqui recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Em Acórdão da Relação do Porto, proferido em 17 de Outubro de 1984, nos autos de recurso n. 17679, publicado in Colectânea de Jurisprudência, ano IX - 1984, tomo 4, página 246, decidiu-se que, no caso de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho - é esta a situação que ocorre nos autos, sem dúvida -, a reconstituição da situação anterior ao acidente fica satisfeita com a atribuição ao lesado da indemnização mais elevada entre as calculadas de acordo com as leis laborais e os preceitos do Código da Estrada. Neste sentido, aliás, escreveu-se no aludido arresto, "se tem orientado a jurisprudência, de que se pode citar, entre muitos autores, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 78 (Boletim do Ministério da Justiça 277-267), o Parecer da Procuradoria Geral da República n. 21/80 de 27 de Março, Boletim do Ministério da Justiça n. 84, páginas 215, 216 e 217. "Durante um acidente tanto laboral como de viação, causado por terceiro, o direito à reparação pelo primeiro aspecto não prejudica o direito de acção contra aquele que foi civilmente responsável, à luz do Código Civil ou da Estrada, conforme o que se entender aplicável cronologicamente. Aliás, à entidade patronal ou à Seguradora, assiste o direito de intervir como parte principal no processo que corra perante o foro cível para fixação de indemnização sob o prisma vário; e, se qualquer dessas entidades já houver pago a indemnização laboral pelo acidente, ela terá direito de regresso contra esse terceiro, que o causara (n. 4 da Base XXXVII da Lei n. 2127), isto, se a vítima não lhe houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente (mesmo n. 4 da aludida Base, e Vaz Serra, em Revista de Legislação e Jurisprudência III, página 63)". - É o que se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 87, proferido no recurso n. 13121, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII - 1987, tomo 1, página 125. Lê-se ainda no mesmo arresto que dos n. 2 e 3 da citada Base extrai-se que o escopo da lei foi precisamente conseguir que o sinistrado por um acidente (do tipo do dos autos), seja indemnizado por todos os danos materiais (os morais são considerados do foro civil) que sofreu. Ressalta, porém, dos mesmos n. 2 e 3 que o legislador se preocupou também em evitar que o sinistrado venha a receber mais de uma "reparação", pelos mesmos danos concretos, uma da entidade patronal (ou seguradora); a outra dos responsáveis puramente civis (Vaz Serra, em Revista de Legislação e Jurisprudência, III, página 330). Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, surgem duas responsabilidades específicas, regidas por critérios em grande medida diversos, e que podem ter destinatários diferentes. Se há cumulação de responsabilidades, em tais casos, não há duas indemnizações, pois o sinistrado (ou seus herdeiros) só pode receber a maior de ambas (vide J. G. Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, 82, página 108 a 115 e 162 e seguintes; Prof. Antunes Varela, em Revista de Legislação e Jurisprudência, 103, página 29 e Prof. Vaz Serra, idem, III página 64), porquanto argumenta-se, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa, ou injusto locupletamento da parte do sinistrado (ou de quem lhe suceder). Nada impede, pois, que o trabalhador, vítima do acidente com esta dupla qualificação, peça uma indemnização no tribunal do Trabalho e outra simultaneamente no tribunal comum, para optar por aquela que mais lhe convenha, depois de ambas terem sido arbitradas (v. Revista de Legislação e Jurisprudência 103, página 28-29). Acontecendo, no caso dos autos, que o F era, ao mesmo tempo, o proprietário do veículo e a entidade patronal da vítima E, tendo transferido para uma única Seguradora - a aqui recorrente Fidelidade - a sua responsabilidade decorrente dos acidentes causados com o veículo NA, bem como a derivada dos acidentes de viação , em nada tal circunstancialismo pode afectar o que temos vindo a afirmar, estribados quer na doutrina, quer na jurisprudência. Entendendo a Seguradora que, neste caso particular dos autos, em que só há um património responsável e em que o risco é só um, não poderá haver duas responsabilidades e duas indemnizações e que, por isso, tendo sido já fixada a indemnização por acidente de trabalho, não é devida a indemnização pedida com base em acidente de viação, temos que, na verdade, nada autoriza a sustentar tal tese, como muito doutamente se referiu e demonstrou no acórdão recorrido. Longe de um único risco, nos casos, como o dos autos, há dois riscos: o risco próprio do veículo causador do acidente e o risco resultante da actividade laboral. Desses dois riscos resultam responsabilidades diferentes, das quais uma é regulada pelas normas próprias da legislação laboral e outra é regulada ou disciplinada agora pelas normas de direito civil. O facto de poder ser só um património responsável não significa que ele não deva ressarcir a totalidade do dano, o qual, ao fim e ao cabo, é apenas um, sempre o mesmo, quer resulte de simples acidente de viação, quer resulte de acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho. A forma de o calcular e o âmbito da reparação é que podiam ser diferentes. Como é sabido, no caso do acidente de viação, a obrigação de indemnizar rege-se pelos normativos constantes dos artigos 483 e seguintes e 562 e seguintes do Código Civil, devendo atender-se, na fixação da indemnização, além do mais, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que promana do artigo 496, n. 1, do citado diploma. No caso de acidente laboral, o direito à reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro, cingindo-se, nos termos da Base IX, da Lei n. 2127, apenas aos danos de carácter patrimonial. Como se escreveu no acórdão aqui em exame, e nós partilhamos isso, o mesmo único património pode ser garantia das mais diversas obrigações, podendo eventualmente suceder que esse único património seja mais valioso do que vários a serem chamados. De resto, ao detentor desse património único, garante das mais diversas obrigações, não está vedada a possibilidade de transferir para várias seguradoras a sua responsabilidade. Diremos pois, face ao exposto, e reafirmando o que se contem no acórdão recorrido, que, no cálculo da indemnização por responsabilidade civil não há motivo para atender ao facto de já ter sido fixada a indemnização por acidente de trabalho, assim como não há que ter em atenção se o responsável pelo acidente de trabalho o é, também, pelo acidente de viação. O que promana da doutrina e da jurisprudência, como dado assente, é que as duas indemnizações se não podem somar ou cumular. Por força das disposições legais aplicáveis à responsabilidade e dada a factualidade apurada, a obrigação de indemnizar resultante do acidente de viação a que se reportam os autos, recaí não só sobre o patrão ou patrão da vítima, donos que são ou eram do veículo (o que acarreta a responsabilidade da Seguradora, mercê do contrato de seguro feito), mas também sobre o arguido nos autos A, como condutor que era, na oportunidade, do veículo NA. Já não se pode, deste modo, falar num só responsável ou num único património responsável! Porque não afastada a possibilidade legal de, em termos de responsabilidade civil, se arbitrar pois a indemnização por danos patrimoniais, o que não foi assim entendido pelo Tribunal Colectivo, "baseando-se no facto desses danos já estarem separados através da indemnização acordada no Tribunal de Trabalho, temos que as indemnizações por acidente de viação e por acidente de trabalho são determinadas e quantificadas, insiste-se, em função de elementos diferentes, têm origem diversa e são independentes entre si. Entendeu-se no acórdão recorrido nivelar a indemnização civil referente aos danos patrimoniais em 1200000 escudos para a viúva e em 250000 escudos para cada um dos filhos. Os demandantes, no seu petitório de folhas 75 e seguintes nivelam tal indemnização em 4000000 escudos. As quais 3500000 escudos seriam para a viúva e 250000 escudos para cada um dos filhos. Entende-se que o quantitativo fixado para cada um dos dois filhos na decisão aqui em apreciação ou sob recurso - 250000 escudos - é de manter, sendo que nada habilita a alterá-lo, tem-se o mesmo por ajustado, e, foi esse o montante reclamado. Quanto aos 1200000 escudos fixados, a título de indemnização por danos patrimoniais, a favor da viúva B, representa tudo quanto ficou provado e que é pertinente neste domínio - o vencimento mensal líquido auferido pela vítima , acrescido dos subsídios de férias e de Natal; os encargos com a sua alimentação eram suportadas pelo patrão, excepto nos fins de semana; casado o E com a demandante desde 4 de Maio de 72, era ele um profissional de reconhecida competência, hábil e activo; era pessoa económica, restringindo ao mínimo os dispêndios supérfluos; era ele um homem saudável, sendo que a B não tinha ocupação remunerada, vivendo exclusivamente do produto do trabalho do marido, com o qual acorria a todos os gastos com sustento, habitação e vestuário próprios e dos seus filhos; a idade destes, sua ocupação actual, ajudando a B um irmão, ocasionalmente, num estabelecimento; contava o falecido E na ocasião do acidente 46 anos de idade (folhas 88) -, temos por acertado tal quantitativo, fixando-o agora em 1700000 escudos (mil setecentos contos). Se fosse vivo, de toda a certeza que os seus ganhos laborais, falamos da vítima, seriam hoje mais elevados, o que decorre não só da elevação tendencial dos salários, a acompanharem a subida do custo de vida, mas também das aptidões profissionais de que era portador o E, ainda com muitos anos de vida à sua frente. "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", danos que no tocante ao cálculo da indemnização "do dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão", acrescendo que "na fixação de indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis..." - artigos 562 e 564, n. 1 e 2, ambos do Código Civil. De atender ou ponderar também, é o que se preceitua no artigo 566. O mesmo diploma, nos seus números 1 - "A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível..." -, 2 - "Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos" - e 3 - "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" Quanto aos danos não patrimoniais, temos que, no que concerne à perda do direito à vida e à dor moral sentida pela viúva e filhos - o dano da perda daquele direito computado em 900000 escudos, dos quais cabem 300000 escudos à viúva e quantia igual a cada filho, e o dano moral próprio da viúva e de cada um dos dois filhos computado, respectivamente, em 400000 escudos para aquela e 350000 escudos para cada um dos descendentes C e D -, nenhuma alteração se oferece fazer à decisão recorrida, de resto, confirmatória dos níveis fixados, em tais domínios, pelo Colectivo da 1 instância. Os valores encontrados reputam-se equilibrados, ajustados, consentâneos com a lei. Relativamente à problemática dos juros, temos que tal se acha correctamente explanada e decidida no acórdão recorrido. Tendo indicado, que se atendeu ao momento pedido não logramos encontrar razões que obstem à aplicação do estatuído no artigo 805, n. 3 , do Código Civil, na redacção dada ou introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - os juros peticionados são devidos, como se decidiu, desde a notificação. Não tem razão, salvo o devido respeito, a Seguradora recorrente quando pugna em que a pensão de sobrevivência que a B vem recebendo - 9000 escudos mensais - deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização por danos patrimoniais. Não há lugar à pretendida dedução. A pensão de sobrevivência baseia-se nos descontos efectuados pela própria vítima para a segurança social ou no sistema de protecção social organizado pelo Estado. Inexiste nexo de causalidade, e, como muito bem se refere no acórdão recorrido, citando-se o Professor Doutor Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I volume, página 791, "se a vantagem provém de um acto lucrativo praticado pelo próprio lesado ou se resulta dum acto de terceiro, destinado a beneficiar o lesada e não a desonerar o lesante, não haverá lugar a qualquer compensação". Sempre a viúva B teria direito à pensão de sobrevivência, ainda que o marido, ou seja, a aqui vítima, não tivesse morrido do acidente ocorrido, mas por outra causa, por exemplo, de morte natural. Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser dito e pelas razões expostas e no mais de direito aplicável, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela B a folhas 261, no que é acompanhada pelo filho C, como consta de folhas 253, e cujas alegações constam de folhas 271 e 273 verso, fixando-se agora o montante global da indemnização, a pagar pelos requeridos A, F e mulher G, e, Fidelidade - Grupo Segurador, S.A., solidariamente, em 4200000 escudos (quatro milhões e duzentos mil escudos), sendo devidos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, quantia esta a ser distribuída pelos demandantes, nos precisos termos atrás fixados, incluindo os juros, alterando-se, deste modo e nos apontados limites, a decisão recorrida (só apenas quanto aos danos patrimoniais, no tocante à recorrente B), e, - negar inteiramente provimento ao recurso subordinado, interposto pela Seguradora, a folhas 259, e cujas alegações constam de folhas 276 e seguintes. Custas pelos recorrentes - recorrida na proporção do decaimento. Lisboa, 30 de Novembro de 1993. Teixeira do Carmo. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Decisões impugnadas: Sentença de 90.04.17 do Tribunal da Albergaria-a-Velha, 1. juízo, 2. secção; Acórdão de 92.02.26 da Relação de Coimbra. |