Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027516 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199505230868061 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 804//93 | ||
| Data: | 07/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88, ao remeter para o n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, facultava também ao arrendatário rural o meio ali referido para obviar à caducidade do contrato de arrendamento pela morte do locador usufrutuário. II - O n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 321-B/90 revogou o n. 2 daquele artigo 1051, mas, segundo o artigo 4 daquele Decreto-Lei 321-B/90, as remissões quanto aos preceitos revogados passavam a entender-se como feitas para as normas correspondentes do Regime de Arrendamento Urbano (RAU). III - Esse artigo 4 do Decreto-Lei 321-B/90 é um preceito de carácter genérico, e, portanto, a remissão do n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88 (Novo Regime do Arrendamento Rural) passa agora a ser feito para o artigo 66, n. 2, do RAU, em consequência do qual o arrendatário rural terá, no caso, direito a um novo arrendamento. | ||