Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086806
Nº Convencional: JSTJ00027516
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199505230868061
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 804//93
Data: 07/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88, ao remeter para o n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, facultava também ao arrendatário rural o meio ali referido para obviar à caducidade do contrato de arrendamento pela morte do locador usufrutuário.
II - O n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 321-B/90 revogou o n. 2 daquele artigo 1051, mas, segundo o artigo
4 daquele Decreto-Lei 321-B/90, as remissões quanto aos preceitos revogados passavam a entender-se como feitas para as normas correspondentes do Regime de Arrendamento Urbano (RAU).
III - Esse artigo 4 do Decreto-Lei 321-B/90 é um preceito de carácter genérico, e, portanto, a remissão do n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88 (Novo Regime do Arrendamento Rural) passa agora a ser feito para o artigo 66, n. 2, do RAU, em consequência do qual o arrendatário rural terá, no caso, direito a um novo arrendamento.