Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019099 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA DO DEVEDOR DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260835051 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG130 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 835/91 | ||
| Data: | 05/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 564 N1 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 805 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN BMJ N373 PAG520. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N394 PAG469. ACÓRDÃO STJ DE 1973/07/17 IN BMJ N229 PAG160. ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG267. ACÓRDÃO RP DE 1976/10/13 IN CJ ANOI T3 PAG647. ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/23 IN RLJ ANO113 PAG91. | ||
| Sumário : | I - Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, para além das circunstâncias do caso, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência para evitar soluções demasiado subjectivistas. II - Na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a mora do devedor após a citação não exclui o valor dos danos não patrimoniais, mas o factor desvalorização da moeda deve ser ignorado, na indemnização fixada, depois desse acto processual para evitar enriquecimento ilícito do lesado. III - A indemnização por acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho, pode ser exigida pelo lesado ao responsável pelo trânsito do veículo ou à entidade patronal, mas o somatório recebido por aquele não pode, de forma alguma, ser superior ao valor total dos danos. IV - A indemnização abrange o lucro cessante determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade em atenção ao curso normal das coisas, ou de equidade segundo os parâmetros legais, podendo adoptar-se o critério de fazer corresponder o lucro cessante à capitalização da quantia perdida pelo lesado ao longo da vida futura, sem embargo da incerteza de alguns dos elementos a que terá de recorrer-se. | ||
| Decisão Texto Integral: |