Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030242 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA REGISTO COMERCIAL EMOLUMENTOS CÁLCULO RECLAMAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605210001491 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373/95 | ||
| Data: | 11/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código de Registo Comercial, no seu artigo 110, contém um meio específico de impugnação da conta de liquidação de actos, quer o erro proceda da elaboração da conta quer da aplicação da tabela dos emolumentos, estabelecendo os trâmites processuais a seguir. II - A existência deste meio específico de impugnação afasta naturalmente o da reclamação da conta, previsto no artigo 138 do Código das Custas Judiciais. III - O prazo para a reclamação administrativa ou para o recurso hierárquico, quanto ao montante dos emolumentos devidos, conta-se a partir da notificação da conta de custas aos interessados pela qual tomam conhecimento daquele montante. | ||