Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A149
Nº Convencional: JSTJ00030242
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
REGISTO COMERCIAL
EMOLUMENTOS
CÁLCULO
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199605210001491
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 373/95
Data: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Código de Registo Comercial, no seu artigo 110, contém um meio específico de impugnação da conta de liquidação de actos, quer o erro proceda da elaboração da conta quer da aplicação da tabela dos emolumentos, estabelecendo os trâmites processuais a seguir.
II - A existência deste meio específico de impugnação afasta naturalmente o da reclamação da conta, previsto no artigo 138 do Código das Custas Judiciais.
III - O prazo para a reclamação administrativa ou para o recurso hierárquico, quanto ao montante dos emolumentos devidos, conta-se a partir da notificação da conta de custas aos interessados pela qual tomam conhecimento daquele montante.