Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1362
Nº Convencional: JSTJ00037070
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199901140013623
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que se limita a indicar, como elemento de convicção do tribunal sobre factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência destas, infringe o disposto no artigo 374, n. 2, do CPP, com a consequente nulidade, prevista no artigo 379, alínea a), do mesmo Código.
II - Se na acusação - onde se imputa ao arguido a autoria material de um crime p.p. pelo artigo 329, n. 1, do CP de 1982 - está simplesmente alegado que "as circunstâncias em que adquiriu o veículo eram de molde a suspeitar que o veículo tinha sido furtado" (facto típico que só poderia caber na previsão do n. 3, do citado artigo 139), o Tribunal, ao dar como provado que, ao adquirir o veículo em causa, o arguido "tinha consciência de que o mesmo havia sido furtado ao seu legítimo proprietátio" (facto típico que, este sim, já consubstancia o elemento subjectivo (dolo) requerido pelo n. 1, do mesmo artigo 139), procedeu a uma alteração substancial dos factos, pelo que, ao não ter-se dado cumprimento ao disposto no artigo 359, do CPP, se incorreu na nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do mesmo código.