Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087088
Nº Convencional: JSTJ00029803
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199604240870882
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MAN 2ED PAG408.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV UNIÃO DE PARIS ART10.
Sumário : I - A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto, com as excepções da lei, aqui não interessadas.
II - Assim, tendo a acção sido proposta em 12 de Dezembro de 1991, é absolutamente irrelevante o disposto no artigo 260 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 16/95, de
20 de Janeiro).
III - Desde que a procuração a advogado foi passada em nome individual da Autora, não há falta ou irregularidade de mandato.
IV - A indemnização pedida pelos prejuízos causados pelo Réu com a concorrência desleal não é uma quantia recebida, não sendo, por isso, um rendimento, não havendo lugar a suspensão para garantia da observância dos preceitos fiscais, nomeadamente do I.R.S.
V - Quer a Convenção da União de Paris - artigo 10 - bis, quer o Código da Propriedade Industrial, artigo 212, n. 1, definem a concorrência desleal todo o acto de concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, e expressamente proibidos todos os actos susceptíveis de causar confusão com o estabelecimento, produtos, os serviços ou o crédito de concorrentes, qualquer que seja o meio empregado.
VI - Importa e basta a intenção de confundir e existência de efectiva confusão de produtos para que os actos constituam concorrência desleal.
VII - Ora, está provado que é inequívoco e nítida a semelhança entre as peças produzidas pelo Réu e as da Autora, sendo aquelas nos desenhos que a Autora lhe forneceu quando entre eles existia contrato de autorização do fabrico e comercialização dos produtos da marca da Autora, beneficiando de clientela desta, o que tudo revela a inobservância do dever de proceder honesta e correctamente na luta comercial.
VIII - Nada obsta a que se faça prova sobre os chamados factos interiores, mediante recurso a elementos de igual natureza e saber se a determinados factos resulta um prejuízo de imagem da marca, que implica apenas dados da experiência comum e a palavra prejuízo é expressão de uso corrente, não padecendo de qualquer vício os quesitos e respectivas respostas, sendo a determinação do montante do prejuízo matéria de facto a determinar através da prova oferecida.
IX - De toda a prova que o Réu com a sua conduta praticou, resultam actos de concorrência desleal, causando prejuízos
à Autora, constituindo-se na obrigação de a indemnizar
- artigo 483 e 562 do C.CIV.
X - Não se provando o dolo na actuação do Réu, mas apenas uma defesa um tanto ousada, não há que condená-lo como litigante de má fé.