Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029803 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO MATÉRIA DE FACTO QUESITOS COMPETÊNCIA MATERIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604240870882 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 633 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MAN 2ED PAG408. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV UNIÃO DE PARIS ART10. | ||
| Sumário : | I - A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto, com as excepções da lei, aqui não interessadas. II - Assim, tendo a acção sido proposta em 12 de Dezembro de 1991, é absolutamente irrelevante o disposto no artigo 260 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 16/95, de 20 de Janeiro). III - Desde que a procuração a advogado foi passada em nome individual da Autora, não há falta ou irregularidade de mandato. IV - A indemnização pedida pelos prejuízos causados pelo Réu com a concorrência desleal não é uma quantia recebida, não sendo, por isso, um rendimento, não havendo lugar a suspensão para garantia da observância dos preceitos fiscais, nomeadamente do I.R.S. V - Quer a Convenção da União de Paris - artigo 10 - bis, quer o Código da Propriedade Industrial, artigo 212, n. 1, definem a concorrência desleal todo o acto de concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, e expressamente proibidos todos os actos susceptíveis de causar confusão com o estabelecimento, produtos, os serviços ou o crédito de concorrentes, qualquer que seja o meio empregado. VI - Importa e basta a intenção de confundir e existência de efectiva confusão de produtos para que os actos constituam concorrência desleal. VII - Ora, está provado que é inequívoco e nítida a semelhança entre as peças produzidas pelo Réu e as da Autora, sendo aquelas nos desenhos que a Autora lhe forneceu quando entre eles existia contrato de autorização do fabrico e comercialização dos produtos da marca da Autora, beneficiando de clientela desta, o que tudo revela a inobservância do dever de proceder honesta e correctamente na luta comercial. VIII - Nada obsta a que se faça prova sobre os chamados factos interiores, mediante recurso a elementos de igual natureza e saber se a determinados factos resulta um prejuízo de imagem da marca, que implica apenas dados da experiência comum e a palavra prejuízo é expressão de uso corrente, não padecendo de qualquer vício os quesitos e respectivas respostas, sendo a determinação do montante do prejuízo matéria de facto a determinar através da prova oferecida. IX - De toda a prova que o Réu com a sua conduta praticou, resultam actos de concorrência desleal, causando prejuízos à Autora, constituindo-se na obrigação de a indemnizar - artigo 483 e 562 do C.CIV. X - Não se provando o dolo na actuação do Réu, mas apenas uma defesa um tanto ousada, não há que condená-lo como litigante de má fé. | ||