Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/06.9JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CUMPLICIDADE
REINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - Considerando, no caso concreto, que:
- a arguida A, actualmente com 40 anos de idade, se dedicou ao tráfico de heroína de Novembro de 2006 até 08-01-2007, data em que foi interceptada pela autoridade policial;
- é casada com o co-arguido, tem três filhos, possui o 6.º ano de escolaridade e é beneficiária do rendimento social de inserção, muito embora as necessidades básicas do seu agregado familiar sejam asseguradas pelos rendimentos provenientes do trabalho exercido pelo marido, com excepção dos encargos com a habitação, que são suportados pelos sogros;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- a actividade de tráfico desenvolvida pela arguida, face ao tipo e à quantidade de substância estupefaciente que lhe foi apreendida (cerca de 32 g de heroína), bem como a motivação que se lhe encontrava subjacente, qual seja a obtenção de vantagem económica, configura comportamento cuja gravidade se enquadra nos patamares intermédios inferiores que o tráfico habitualmente comporta;
é de alterar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela qual foi condenada no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 4 anos e 6 meses de prisão.
II - No crime de tráfico de estupefacientes as necessidades de prevenção geral impõem uma resposta firme, única forma de combater eficazmente o tráfico. Neste contexto, só em casos ou situações em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
III - Nesta conformidade, sendo que no caso vertente não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar, quanto à arguida, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
IV - Quanto ao arguido B importa considerar o seguinte:
- o arguido era casado com a co-arguida A; à data dos factos (Julho de 2007), com 42 anos de idade, foram apreendidas na sua posse e no interior do veículo automóvel em que então se fazia transportar, 15,7 g de cocaína e 20,8 g de heroína, substâncias estas que lhe pertenciam e que o mesmo destinava à venda a terceiros, tendo em vista a obtenção de vantagem económica;
- antes destes factos foi condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, tendo sido posteriormente condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de dano com violência na forma tentada;
- exerce a actividade profissional de pasteleiro em estabelecimento de pastelaria pertença dos pais, sendo considerado por aqueles que consigo privam e trabalham por pessoa trabalhadora e responsável;
- a actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido B, configura, tal como concluímos relativamente à actividade desenvolvida pela arguida A, comportamento cuja gravidade se enquadra nos patamares intermédios inferiores que o tráfico habitualmente comporta;
pelo que, pese embora já tenha sido objecto de censura penal, antes e depois dos factos objecto do presente processo, entende-se alterar a pena de 6 anos de prisão pela qual foi condenado no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 5 anos de prisão.
V - Tal pena, pela razões já invocadas em III não é susceptível de substituição pela aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
VI -No que se refere ao arguido C haverá a ter em conta o seguinte:
- o arguido, actualmente com 40 anos de idade, dedicou-se ao tráfico de heroína e cocaína entre Julho de 2006 e Maio de 2007, período em que consumia estupefacientes, sendo que em 03-05-2007, em busca à sua residência, ali foram apreendidas cerca de 31 g de cocaína e 4 g de heroína, substâncias que ele e a co-arguida, sua companheira, destinavam à venda a terceiros, tendo em vista a obtenção de vantagem económica;
- à data dos factos já fora condenado por diversas vezes, designadamente pela prática de crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes, passagem de moeda falsa, dano qualificado e detenção ilegal de arma, condenações que se verificaram entre 93 e 2003;
- tem dois filhos da sua ligação com a co-arguida, possui a escolaridade obrigatória e sempre se dedicou à venda ambulante de produtos de vestuário;
- assumiu enquanto preso preventivamente um comportamento adequado e frequentou um curso de mesa e bar;
- mostra-se arrependido;
com o que nada há a censurar à pena de 6 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal da Relação.
VIII - Já quanto à arguida D há que analisar que:
- a arguida, actualmente com 45 anos de idade, no dia 08-01-2007 prestou auxílio à co-arguida, sua irmã, na actividade de tráfico por esta desenvolvida, acompanhando-a em veículo automóvel, que sabia transportar heroína, bem como ajudando-a a esconder aquela substância estupefaciente, vigiando as imediações do local onde a irmã enterrou uma caixa rectangular que continha a referida substância estupefaciente;
- à data dos factos já tinha sido condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo que por este último crime, cometido em Outubro de 2002, foi condenada, em Dezembro de 2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu;
- viveu quase sempre com os pais, até ao falecimento dos mesmos, mantendo um relacionamento próximo com os irmãos, designadamente com as irmãs, ora co-arguidas, sendo beneficiária do rendimento social de inserção;
pelo que se fixa a pena aplicável à arguida (que sendo cúmplice e reincidente, sofre o efeito conjunto da atenuação especial, com redução dos respectivos limites mínimo e máximo – arts. 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, – e da agravação prevista no n.º 1 do art. 76.º do CP) em 2 anos e 6 meses de prisão (em substituição da pena de 5 anos de prisão aplicada no Tribunal da Relação), face à reduzida dimensão e expressão do auxílio prestado pela arguida.
IX - Tal pena, atento o passado delituoso da arguida, que antes de ser condenada pelo crime de tráfico de menor gravidade que subjaz à sua reincidência já fora condenada em pena de prisão pelo crime matriz de tráfico, não pode deixar de ser cumprida em clausura, o que é imposto pela premente necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a significar que não deve nem pode ser substituída pela suspensão – n.º 1 do art. 50.º do CP.
X - No que se refere à arguida E temos que ponderar que:
- a arguida, actualmente com 43 anos de idade, dedicou-se ao tráfico de heroína e cocaína entre o verão de 2006 e o verão de 2007, quer vendendo directamente a diversos consumidores, quer através de terceiros a quem recorria a troco de dinheiro e cedência de substâncias estupefacientes;
- estudou até ao 8.º ano de escolaridade, trabalhou como empregada em estabelecimentos comerciais, dedicou-se à venda ambulante de pronto-a-vestir e, posteriormente, abriu um estabelecimento naquele ramo, a que se seguiram mais outros dois;
- devido a desorientação na gestão dos negócios, começou a consumir estupefacientes, com intensidade crescente, acabando por perder os estabelecimentos comerciais;
- manteve durante algum tempo um relacionamento conjugal que viria a terminar devido às ausências do companheiro em viagens resultantes da sua actividade profissional de camionista;
- confessou parte dos factos, mostrando-se arrependida e envergonhada do seu comportamento;
- enquanto presa preventivamente assumiu sempre uma conduta adequada ao meio prisional, frequentando cursos de cariz profissional, período durante o qual foi apoiada pela família, afastando-se gradualmente do consumo de estupefacientes;
- é primária;
pelo que se entende alterar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela qual foi condenada no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 5 anos de prisão.
XI - Tal pena, pelas razões já invocadas em III, não pode ser suspensa na sua execução.
XII - Finalmente, quanto à arguida F haverá a considerar o seguinte:
- a arguida, actualmente com 43 anos de idade, desenvolveu a sua actividade de tráfico de cocaína e heroína, concertada e conjugadamente com o co-arguido seu companheiro, tendo em vista a obtenção de vantagem económica;
- interrompeu tal actividade no período em que se desentendeu com aquele, ou seja, de Agosto de 2006 a Março de 2007;
- na busca efectuada à sua residência, em Maio de 2007, foram apreendidas cerca de 31 g de cocaína e 4 g de heroína, substâncias que a arguida e o companheiro destinavam à venda a terceiros;
- tem dois filhos e sempre ajudou o seu companheiro na venda ambulante de artigos de vestuário;
- enquanto se manteve na situação de prisão preventiva à ordem deste processo adoptou sempre um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos para o conjunto dos reclusos, frequentando a escola e trabalhando nas oficinas;
- em Agosto de 2007, data em que se encontrava sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, retirou a pulseira electrónica, permanecendo em paradeiro desconhecido até 13-03-2008;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
pelo que, tudo devidamente ponderado se entende alterar a pena de 5 anos e 6 meses aplicada pelo Tribunal da Relação, reduzindo-a a 5 anos, não podendo ser objecto de substituição, pelos motivos já expostos, tendo de ser cumprida em clausura.
Decisão Texto Integral:

                                        *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 335/06.9JACBR, do 1º Juízo da comarca da Figueira da Foz, foram condenados, entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, com os sinais dos autos, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 9 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, com suspensão da sua execução por período correspondente ao da condenação, acompanhada de regime de prova, os cinco primeiros como autores materiais do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a última como cúmplice e reincidente do mesmo crime.

Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público o Tribunal da Relação de Coimbra condenou os arguidos nas seguintes penas:

- AA, 5 anos e 6 meses de prisão;

- FF, 5 anos de prisão;

- BB, 6 anos e 6 meses de prisão;

- CC, 5 anos e 6 meses de prisão;

- DD, 6 anos de prisão;

- EE, 5 anos e 6 meses de prisão.

Recorrem agora todos estes arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas:

Arguidos AA e DD

1. O recorrente DD havia sido condenado em primeira instância na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada cumulativamente do regime de prova assente em plano individual de readaptação social.

2. A recorrente AA havia sido condenada em primeira instância na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada cumulativamente do regime de prova assente em plano individual de readaptação social.

3. Através do douto Acórdão do Tribunal da Relação de que ora se recorre, foram as referidas pena alteradas “in pejus” da seguinte forma:

- DD foi fixada a pena de prisão de 6 anos;

- AA foi fixada a pena de prisão de 5 anos e 6 meses.

4. Do Acórdão recorrido e quanto à recorrente AA verifica-se que o aumento da pena se fundamentou, em síntese, no seguinte:

- Venda de um panfleto de heroína a um tal GG, em número de vezes não concretamente apurado, e a apreensão de 32,217 gramas de heroína;

- Ausência de confissão e manifestação de arrependimento;

- Irrelevância da inserção social familiar declarada provada.

6. Ora, nos tempos que correm, quer a quantidade de droga apreendida, quer algumas vendas de um panfleto de heroína pelo preço de € 20, estão longe de ser consideradas substanciais.

7. Antes se inserem em plena base da “pirâmide de tráfico”.

8. No que respeita à desvalorização social/familiar pelo facto de se achar “rodeada de pessoas que igualmente se vem dedicando à prática de ilícitos da mesma natureza”, dir-se-á que o argumento não colhe e é injusto.

Em primeiro lugar, existem flores à beira dos pântanos.

Em segundo lugar, os cidadãos não podem ser prejudicados por actos ou comportamentos de outros familiares.

Em terceiro lugar, não existe qualquer relação com os factos imputados aos seus familiares.

Em quarto lugar, as condenações a esses outros familiares poderão se suficientes para os afastar da tentação criminosa.

Em quinto lugar, os laços familiares constituem, ao invés, um amparo mútuo na resistência a comportamentos ilícitos.

9. De qualquer forma, a recorrente esteve presa preventivamente à ordem destes autos cerca de 14 meses, sendo certo que, posteriormente à libertação e até ao momento, nunca voltou a dar problemas às autoridades, quaisquer que fossem.

10. O bom comportamento posterior aos factos, na prisão e em liberdade, em nada foi ponderado no acórdão recorrido.

11. Todavia, esse bom comportamento constitui um indício seguro do arrependimento efectivo, mais do que eventuais palavras nesse sentido em audiência.

12. Aliás, a arguida escolheu o silêncio como forma de defesa, o que consubstancia um direito constitucional e consta da advertência do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo na fase inicial do julgamento, o qual afirma que esta forma de defesa não a pode prejudicar.

13. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra acaba, na prática, por valorar tal forma de defesa em prejuízo da arguida “ao não assumir a sua culpa e ao não mostrar arrependimento e, mais à frente não houve da parte da arguida assunção de culpa”.

14. O raciocínio assim formulado no douto Acórdão recorrido é ilegal – artigo 343º, n.º 1, do C.P.P. – porquanto a ausência de confissão não significa necessariamente a ausência de interiorização do mal crime e, por outro lado, o arrependimento pode ser demonstrado por outras formas – prova testemunhal ou bom comportamento posterior.

15. Acresce que os factos ilícitos ocorreram em Janeiro de 2007, pelo que já passaram cerca de 4 anos de bom comportamento.

16. Quanto ao recorrente DD, fundamentou-se o Acórdão recorrido no seguinte:

- apreensão de cerca de 20 gramas de heroína e 15 gramas de cocaína;

- não assunção da sua culpa nem manifestação de arrependimento;

- desvalorização da sua provada inserção social/familiar;

- o facto de trabalhar não o impedir de praticar crimes;

- condenação anterior por 2 crimes de ofensa a pessoa colectiva e detenção de arma proibida.

17. Ora, de novo a quantidade de droga apreendida está longe de ser substancial, achando-se no limiar da posse para consumo próprio.

18. Aliás, o recorrente prestou declarações e manifestou o seu arrependimento (fls.32, segundo período do Acórdão de 1ª instância).

19. Por outro lado, as condenações anteriores à prática dos factos em causa nestes autos, que foram relevantes para fundamentar o aumento da pena fixada, afinal são:

- detenção de arma proibida e dano com violência, na forma tentada – praticado em 26 de Dezembro de 2004, sendo a sentença publicada em 3 de Dezembro de 2007;

- ofensa a pessoa colectiva (injúrias) – praticado em 3 de Junho de 2005, sendo a sentença publicada em 11 de Outubro de 2006.

20. Ora, os factos de que tratam os autos ocorreram em 10 de Julgo de 2007.

21. O que significa que, no Acórdão recorrido se lavrou erro de considerar que os crimes foram efectuados posteriormente aos deste processo.

22. Na verdade, no Acórdão recorrido pode ler-se – “à data dos factos já o arguido havia sido condenado pela prática de ofensa a pessoa colectiva, vindo posteriormente à prática da factualidade ora em questão a ser condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de dado com violência, este último na forma tentada”.

23. Trata-se, pois, de um erro de leitura do certificado do registo criminal, erro de fácil comprovação.

24. Erro grave porque resultou no aumento de uma pena anteriormente fixada em 4 anos e 9 meses para 6 anos de prisão.

25. Sem esquecer as consequências da não suspensão da execução da pena.

26. Na verdade, a audiência de julgamento em 1ª instância durou mais de um ano, tendo o douto Tribunal Colectivo oportunidade ampla para conhecer e ponderar as características da personalidade e carácter dos recorrentes.

27. Concluindo esse Tribunal Colectivo pela desnecessidade de penas mais severas para acorrer às exigências da prevenção geral e especial.

28. Daí que seja difícil a compreensão do critério usado no Acórdão recorrido, fortemente penalizador, apesar dos Venerandos Desembargadores nem sequer terem visualizado os arguidos.

29. As penas fixadas no douto Acórdão de primeira instância acham-se adequadas ao grau de culpa dos recorrentes e satisfazem as exigências de prevenção geral e especial.

Violou-se o artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do C.P., porquanto as penas fixadas no douto Acórdão recorrido excedem a medida da culpa e não visam a reintegração dos arguidos na sociedade.

Arguido BB

1. O Tribunal da Relação não fundamentou, em factos objectivos e concretos, o porquê do agravamento da pena ao ora recorrente.

2. A fundamentação dada pelo Tribunal a quo para justificar o agravamento da pena de prisão aplicada ao ora recorrente “serviria” para qualquer situação de tráfico de estupefacientes em que o seu autor não fosse primário.

3. Quanto às circunstâncias que dizem individualmente respeito a cada um dos arguidos e que poderiam justificar o agravamento das penas de prisão que lhe foram aplicadas pela primeira instância o Tribunal a quo nada ou pouco disse.

4. O Tribunal da Relação não fundamentou a razão pela qual, no caso em apreço, uma pena de prisão de 5 anos não garantia as finalidades da punição.

5. No caso do ora recorrente, não deveria, o Tribunal a quo, ter aplicado uma pena de prisão superior a 5 anos, pois a pena de prisão aplicada pela primeira instância era suficiente e adequada às finalidades da punição.

6. Caso se entenda que a pena de prisão de 5 anos não garante as finalidades da punição relativamente ao ora recorrente, a pena do recorrente apenas deveria ser agravada na mesma medida em foram agravadas as penas aplicadas aos restantes co-arguidos, ou seja, apenas deveria ter sido agravada em um ano.

7. Por todo o exposto, deve o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado e substituído por outro que aplique ao ora recorrente a pena de prisão aplicada pelo tribunal de primeira instância, isto é, uma pena de prisão de 5 anos, sendo suspensa na sua execução por igual período.

8. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação concreta do recorrente.

9. Caso assim não se entenda, a pena de prisão a ser aplicada ao recorrente não poderá, em caso algum, ser superior a 6 anos.

Arguida FF

1. A decisão recorrida revoga a suspensão da execução da pena por entender que a personalidade da recorrente evidencia uma personalidade desconforme à Ordem Jurídica e por entender que inexistem elementos que permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Ora, entende a recorrente que o juízo de prognose com os elementos levados aos autos são capazes de fazer a ligação deste pedaço da vida da recorrente àquilo que, de forma mais global e abrangente, demonstra afinal a personalidade da recorrente: teve uma actuação discreta, está enquadrada na sua família e está inserida na comunidade, nada é apontado em desabono quanto à imagem de que goza no meio onde vive, o lapso temporal da prática dos factos está circunscrito e não há notícia da prática de qualquer outro crime.

3. Na verdade, no caso da recorrente, atentas as condições acima referidas é expectável que a ameaça do cumprimento da pena de prisão é suficiente para afastar a recorrente do cometimento de crimes e, assim, é possível a aplicação do regime de suspensão da execução da pena.

4. A decisão recorrida ao ter substituído a decisão de primeira instância e ao ter aplicado a pena efectiva de 5 anos de prisão, violou os artigos 50º e 71º, do C.P.

Arguida EE

1. A arguida foi acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2. Tendo sido condenada em primeira instância em 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social.

3. Pena que foi agravada pelo Tribunal da Relação para 5 anos e 6 meses de prisão.

4. Atendendo a que o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, se refere à pena aplicável, que neste caso é superior a 8 anos, e não à que se aplica, não se verifica uma situação de inadmissibilidade de recurso.

5. A recorrente dedicou-se à actividade de tráfico simples de estupefaciente só durante cerca de um ano.

6. Admitiu em parte o seu comportamento, com assunção desde o início do processo de uma postura cooperante.

7. Pelas condições pessoais da requerente, pode e deve concluir que o óbice do crime praticado se deveu a motivos exclusivamente económicos e à situação desesperante em se encontrou.

8. Encontra-se devidamente provado o seu arrependimento consciente.

9. Não tem antecedentes criminais, factos que têm que ser tomados na devida consideração para definir as circunstâncias pessoais que em termos de prevenção especial serviram para fixar o quantum da pena no tribunal de primeira instância, tudo enquadrado no disposto no artigo 71º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código Penal.

10. A omissão por parte do julgador de factos assentes constitui motivo e fundamento de recurso nos termos dos artigos 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e 412º, ambos do Código de Processo Penal.

11. Disparidade entre a pena aplicada na primeira instância e a ora recorrida a agravar a pena nos moldes em que o fez, em que a matéria de facto não foi alterada, ignorou os critérios anteriormente firmados e tal agravamento, além de mais um ano de prisão efectiva, reflecte uma consequência futura para a arguida na fixação da possibilidade de liberdade condicional fixada nos artigos 61º e sgs., do Código Penal.

12. Tal situação viola os princípios da necessidade e proporcionalidade da pena ou da proibição de excesso, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da C.R.P.

13. Não existe nem se fundamenta no acórdão ora recorrido elementos ou factos que em termos de prevenção geral possam alterar nos termos dos artigos 40º e 71º, do Código Penal, a medida da pena aplicada pelo colectivo de juízes que formaram o Tribunal de 1ª Instância.

14. Mantendo-se igualmente inalterada a fundamentação que suspendeu a pena na sua execução.

15. Devendo ser condenada numa pena nunca superior a 4 anos e 6 meses, com suspensão da sua execução.

Arguida CC

1. A decisão recorrida revoga a suspensão da execução da pena por entender que a personalidade da recorrente evidencia uma personalidade desconforme à Ordem Jurídica e por entender que inexistem elementos que permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Ora, entende a recorrente que o juízo de prognose com os elementos levados aos autos são capazes de fazer a ligação deste pedaço da vida da recorrente àquilo que, de forma mais global e abrangente, demonstra afinal a personalidade da recorrente: teve uma actuação discreta, está enquadrada na sua família e está inserida na comunidade, nada é apontado em desabono quanto à imagem de que goza no meio onde vive, o lapso temporal da prática dos factos está circunscrito e não há notícia da prática de qualquer outro crime.

3. Na verdade, no caso da recorrente, atentas as condições acima referidas é expectável que a ameaça do cumprimento da pena de prisão é suficiente para afastar a recorrente do cometimento de crimes e, assim, é possível a aplicação do regime de suspensão da execução da pena.

4. A decisão recorrida ao ter substituído a decisão de primeira instância e ao ter aplicado a pena efectiva de 5 anos de prisão, violou os artigos 50º e 71º, do C.P.

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade.

2. As pretensões dos recorrentes carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento aos recursos.

3. O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa dos arguidos, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

Igual posição foi assumida nesta instância.

Responderam as arguidas CC e FF, de forma tabelar, pugnando pelo provimento dos recursos que interpuseram.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

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Todos os arguidos pretendem sejam reduzidas as penas que lhe foram impostas pelo Tribunal da Relação, sendo fixadas de acordo com o decidido em primeira instância, ou seja, nas medidas ali determinadas e com aplicação do instituto da suspensão. O arguido BB, subsidiariamente, pugna pela sua condenação em pena não superior a 6 anos de prisão.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos[1]:

«1 – entre Julho de 2006 e 8 de Janeiro de 2007, a arguida AA fazia-se transportar em um dos automóveis que habitualmente usava, a saber, o automóvel de marca “Peugeot” e modelo “807” de matrícula ...-UX ou o de marca “Audi” e modelo “A4” de  matrícula ...-UI;

2 – nos meses de Novembro e Dezembro de 2006, e em número de vezes não concretamente determinado, a arguida AA cedeu, a troco de dinheiro, heroína a GG (melhor identificado nos autos), vendendo-lhe, geralmente, um “panfleto” de cada vez, pelo preço de € 20, e ocorrendo tais cedências, quase sempre, na zona da Gala, Figueira da Foz;

3 – no dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 12 horas e 20 minutos, no entroncamento da Rua Bissaya Barreto com a Rua do Cabedelo, junto ao campo de futebol do “Clube Desportivo da Gala”, na Gala, Figueira da Foz, a arguida AA circulava no automóvel (supra mencionado) de matrícula ...-UI, de marca “Audi” e modelo “A4”, acompanhada pela irmã, também ora arguida, FF, e parou cerca de 100 metros à frente do entroncamento, junto a umas escadas de madeira de acesso à praia;

4 – ambas as arguidas (AA e FF) saíram do automóvel, abrindo a arguida AA o porta-bagagem e daí retirando um tupperware rectangular, com tampa de cor amarela, contendo no seu interior heroína, com o peso bruto de 32,799 gramas e peso líquido de 32,217 gramas (sendo o seu grau de pureza de 13,5 %);

5 – mais retirou a arguida AA do interior do dito automóvel uma balança de precisão, de cor preta e marca “Tanita”, com resíduos de cocaína;

6 – a arguida AA enterrou o dito tupperware junto aos degraus do lado direito das citadas escadas, enquanto a arguida FF ficou mais junto da viatura, vigiando as imediações;

7 – cerca das 20 horas do mesmo dia 8 de Janeiro de 2007, ambas as arguidas (AA e FF) regressaram ao local, na citada viatura automóvel, e apearam-se, vindo a ser interceptadas por elementos da Polícia Judiciária no momento em que a arguida AA desenterrou o tupperware referido no ponto 4 (dos presentes factos assentes);

8 – nesta sequência, o veículo “Audi A4” de matrícula ...-UI foi apreendido, assim como foi apreendido o seguinte conjunto de bens, existente no seu interior:

- um talão comprovativo de uma venda a dinheiro (09, n.º 1539) da operadora “Vodafone”;

- uma embalagem referente ao número de telefone móvel 91...;

- um cartão de segurança da operadora “TMN”, referente ao número 96...;

- um cartão “BANIF” card em nome de CC;

- um talão do “Banco Santander” referente a um depósito em numerário, no valor de € 630, em nome do arguido DD;

- um papel com referência ao número 93...;

- um papel de cor azul com letras manuscritas;

- um cartão SIM da operadora “TMN” com o número 000009920362092;

- um telefone móvel de marca “Motorola”, modelo “C118”, com IMEI 352234012191986, contendo o cartão correspondente ao número 91...;

9 – na sequência da revista efectuada à arguida AA foi-lhe apreendido:

- o montante de € 165 em notas do Banco Central Europeu;

- um telefone móvel de marca “Motorola”, modelo “V3i D&G”, IMEI 352226011806317, contendo um cartão da operadora “Vodafone” com o número 91..., PIN 6347;

- um telefone móvel de marca “Sagem”, modelo “MYC2-3”, IMEI 359084006454558, contendo um cartão da rede “Optimus” (cujo número se desconhece), assim como o PIN com o número de série 120112100665;

- um certificado de autenticidade da “Joalharia Góis”, referente a um anel em ouro com 20,6 gramas, com oito brilhantes, datado de 24 de Outubro de 2006, no valor de € 1.075;

- quatro folhas, tipo bloco de notas, manuscritas com nome (e alcunhas), números e valores;

10 – na sequência da revista efectuada à arguida FF foi-lhe apreendido um telefone móvel de marca “Nokia”, modelo “6280”, IMEI 352265017204135, contendo um cartão da rede “Vodafone” com o número 91..., PIN 1966;

11 – entre, pelo menos, Julho de 2006 e o final de Agosto do mesmo ano, e em número de sete ou oito vezes, o arguido BB cedeu a terceiros heroína e cocaína a troco de quantias em dinheiro (habitualmente entre € 10 e € 20 a dose individual, contida em um “panfleto”);

12 – a entrega do produto estupefaciente (heroína ou cocaína) era habitualmente efectuada na residência que o arguido BB habitava na Rua ..., Figueira da Foz, a consumidores que ali se deslocavam para o efeito, ou na zona da ..., igualmente na Figueira da Foz;

13 – no final do mês de Agosto de 2006, o arguido BB desentendeu-se com a sua companheira, ora também arguida, CC (com quem estava, e está, casado segundo os ritos da cultura cigana), indo esta viver para casa do seu pai, sita na Rua ..., Figueira da Foz;

14 – o arguido BB continuou a ceder a terceiros, a troco de dinheiro, substâncias estupefacientes (heroína e cocaína), o que aconteceu, em número não concretizado de vezes, com HH (melhor identificado nos autos);

15 – no final de Março de 2007, o arguido BB e a arguida CC reconciliaram-se, tendo esta regressado à casa de habitação sita em Brenha;

16 – no dia 3 de Maio de 2007, pelas 17 horas e 45 minutos, na sequência de uma busca realizada na referida casa dos arguidos BB e CC, sita na Rua ..., Figueira da Foz, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos e valores:

            - 30,24 gramas de cocaína (peso líquido de 27,139 gramas);

            - 1,48 gramas de cocaína (peso líquido de 1,049 gramas);

            - 3,42 gramas de heroína (peso líquido de 2,866 gramas);

- 0,87 gramas de heroína (peso líquido de 0,692 gramas);

            17 – os arguidos BB e CC destinavam, de modo conjugado e concertado entre si,  os produtos estupefacientes referidos no ponto 16 (dos presentes factos provados) à posterior venda a terceiros consumidores;

18 – na mesma residência foram também apreendidos, entre outros objectos pertença dos arguidos, os seguintes:

- uma balança de precisão de marca “Tanita” com resíduos de heroína e cocaína;

- uma tesoura;

- um saco de plástico com recortes circulares;

- € 114,50 em notas do Banco Central Europeu;

- quatro cartões payshop da operadora “Vodafone”;

- um cartão de suporte de SIM da operadora “Vodafone” (PUK 57168151);

- um cartão informativo da operadora “Vodafone” relativo ao número 91...;

- um cartão de segurança da operadora “TMN” relativo ao número 96...;

19 – a balança apreendida era usada pelos arguidos BB e CC na pesagem do produto estupefaciente referido no ponto 16 (desta matéria fáctica assente) e na elaboração de doses individuais;

20 – no dia 3 de Maio de 2007, também pelas 17 horas e 45 minutos, na sequência de uma busca realizada na residência do pai da arguida CC, sita na Rua ..., Figueira da Foz, foram encontrados e apreendidos, entre outros objectos pertença dos arguidos BB e CC, os seguintes:

- um moinho de moer café com resíduos de heroína;

- 40 comprimidos de “Noostan”;

- um telefone móvel de marca “Sharp”;

- um suporte de cartão SIM da operadora “Vodafone”;

- um plástico com diversos recortes circulares, utilizados para acondicionar produto estupefaciente, mais conhecidos como “pacotes”;

            21 – o moinho de moer café, com resíduos de heroína, era usado pelos arguidos BB e CC na mistura do produto estupefaciente mencionado no ponto 16 (destes factos provados);

22 – no dia 10 de Julho de 2007, pelas 20 horas e 45 minutos, o automóvel ligeiro de marca “Peugeot” e modelo “807”, matrícula ...-UX, onde seguia o arguido DD, foi interceptada por elementos da Polícia Judiciária, na Rua..., Figueira da Foz;

23 – o arguido DD foi revistado e foram apreendidos na sua posse, a si pertencentes:

- € 1.465 em notas do Banco Central Europeu;

- 10,2 gramas de heroína;

- 5,3 gramas de cocaína;

- 5,2 gramas de cocaína;

            24 – o automóvel “Peugeot 807”, onde seguia o arguido DD, foi alvo de uma busca, na sequência da qual foram apreendidos, a si pertencentes:

- € 500 em notas do Banco Central Europeu;

- 5,2 gramas de cocaína;

- 10,7 gramas de heroína;

- um cartão de suporte SIM da operadora “Vodafone”;

- quatro telefones móveis de marca “Nokia”;

            25 – submetidos os produtos estupefacientes aludidos nos pontos 23 e 24 (dos presentes factos provados) a exame laboratorial, confirmou-se que os mesmos eram 15,7 gramas de cocaína (com o peso líquido de 14,019 gramas) e 20,8 gramas de heroína (com o pesos líquidos de 10,398 gramas e de 10,093 gramas);

            26 – também no dia 10 de Julho de 2007, pelas 20 horas e 45 minutos, foi realizada busca à residência do arguido DD, sita na Rua ...Figueira da Foz, onde foram encontrados e apreendidos, entre outros objectos pertença do mesmo arguido, os seguintes:

- um documento de contrato de compra e venda relativo ao automóvel ligeiro de marca “Renault” e modelo “Clio”, matrícula XR-..., constando na posição contratual de comprador o nome da arguida EE e na de vendedor II;

- um cartão de segurança da operadora “TMN” e cinco folhas de agenda com nomes e números;

27 – a arguida EE, desde data não concretamente apurada até Março de 2007 (altura em que foi detida), cedia, a troco de dinheiro, a consumidores que a procuravam para esse efeito, heroína e cocaína, que adquiria em local(ais) não concretamente apurado(s);

28 – no dia 7 de Março de 2007, a arguida EE seguia na Rua ..., Gala, conduzindo o seu veículo automóvel de marca “Toyota”, cor vermelha e matrícula ...-CB, depois continuou pela Rua ..., Regalheiras de Lavos, e entrou por um caminho de terra batida;

29 – a arguida EE foi interceptada por agentes policiais e assim que se apercebeu da presença destes atirou pela janela uma caixa de plástico, que caiu a cerca de 1,50 metros da porta do lado do passageiro do veículo conduzido pela arguida;

30 – a caixa referida no ponto 29 (desta matéria factual provada) foi apreendida e continha:

- cinco embalagens em plástico transparente contendo 1,800 gramas de heroína (com o peso líquido de 1,416 gramas);

- sete embalagens em plástico transparente contendo 1,650 gramas de cocaína (com o peso líquido de 0,856 gramas);

            31 – foram ainda apreendidos à arguida EE € 320 em notas do Banco Central Europeu;

            32 – nesta sequência foi de imediato realizada uma busca à residência da arguida EE, sita no Largo ..., Figueira da Foz, e ali foram apreendidos, entre outros objectos pertença da arguida, os seguintes;

- 12 embalagens em plástico transparente contendo 3,350 gramas de cocaína (com o peso líquido de 1,899 gramas);

- nove embalagens em plástico transparente contendo 2,800 gramas de heroína (com o peso líquido de 2,331 gramas);

33 – desde o Verão de 2006, em número de ocasiões não concretamente apurado, que a arguida EE cedeu algumas embalagens de cocaína (em número também não concretamente apurado) directamente a JJ (melhor identificada nos autos), recebendo como contrapartida € 20 por cada;

34 – umas vezes a referida JJ ia a casa da arguida EE comprar, outra vezes ia esta arguida ao seu encontro em vários locais da zona de Maiorca, nomeadamente na Fonte e no Largo da Feira;

35 – durante cerca de três meses do Verão de 2007, em número de ocasiões não concretamente apurado, a arguida EE cedeu, a € 20 cada, alguns “panfletos” de cocaína a LL (melhor identificado nos autos) – irmão da há pouco mencionada JJ –, indo a arguida ao encontro do dito LL para entregar a substância estupefaciente e receber a contrapartida monetária;

36 – uma das vezes que a arguida EE cedeu cocaína ao LL, a troco de dinheiro, foi no dia 4 de Julho de 2007; assim, após prévio contacto telefónico com tal arguida, em hora não concretamente determinada, mas pouco depois das 23 horas e 22 minutos, o LL recebeu de pessoa não concretamente apurada, actuando a mando da arguida EE, a cocaína que havia encomendado e efectuou o pagamento respectivo;

37 – a arguida EE cedeu também, por diversas vezes, “panfletos” de heroína, por € 20 cada, a MM (melhor identificado nos autos), para tanto se encontrando junto ao hipermercado “E. Leclerc” e em outros locais da Figueira da Figueira da Foz, sendo a heroína entregue em mão mediante o respectivo pagamento;

38 – assim, no dia 10 de Agosto de 2007, o mencionado MM, após prévio contacto telefónico, encontrou-se com a arguida EE, em hora não concretamente determinada mas já depois das 19 horas e 30 minutos, junto das instalações da empresa “Controlauto”, na Figueira da Foz, e a mesma arguida entregou-lhe dois “panfletos”, um de heroína e outro de cocaína, que havia encomendado, recebendo em numerário o pagamento respectivo;

39 – no dia 11 de Agosto de 2007, no mesmo local referido no ponto 38 (dos presentes factos provados), cerca das 16 horas e 35 minutos, a arguida EE encontrou-se com o MM e entregou-lhe um “panfleto” de heroína e outro de cocaína, que este lhe havia encomendado em contacto telefónico; 

40 – para além disso, em momento não concretamente apurado do Verão de 2007 (mas anterior a Agosto desse ano) a arguida EE recorreu ao arguido NN para que a ajudasse na distribuição da heroína e da cocaína, o que o mesmo fez até ao início de Agosto de 2007;

41 – para tais efeitos, o arguido NN, conduzindo um dos veículos automóveis da arguida EE (o veículo de marca “Rover”, de matrícula ...-GM, ou o veículo de marca “Toyota”, de cor vermelha e matrícula ...-CB), encontrava-se com os consumidores, entregava-lhes o produto estupefaciente “encomendado” (cocaína ou heroína) e recebia em troca a quantia monetária relativa ao pagamento, que depois entregava à arguida EE;

42 – assim, a arguida EE mandou, algumas vezes, o arguido Carlos Figueiras ao encontro da acima referida JJ para lhe entregar cocaína e receber o pagamento respectivo (€ 20 o “panfleto”), o que o arguido NN fez, encontrando-se com aquela (JJ) na Fonte ou no Largo da Feira de Maiorca, e entregando depois o respectivo pagamento à arguida EE;

43 – pelo menos uma vez, o mesmo arguido NN foi enviado pela arguida EE até junto de OO (melhor identificado nos autos), entregando-lhe um “panfleto” de heroína e recebendo dele o respectivo pagamento, que depois entregou à arguida EE;

44 – a arguida EE mandou, algumas vezes, o mesmo arguido NN ao encontro de PP (melhor identificado nos autos) para lhe entregar heroína e cocaína e receber o pagamento respectivo (€ 20 o “panfleto”), o que o arguido fez, ocorrendo geralmente tais encontros junto ao hipermercado “E. Leclerc” da Figueira da Foz;

45 – uma das vezes que a arguida EE mandou o arguido NN ao encontro do aludido PP foi no dia 3 de Julho de 2007; assim, após prévio contacto telefónico, em hora e local não concretamente apurados, mas depois das 15 horas e 20 minutos, o arguido NN entregou heroína ao PP, por conta da arguida EE, recebendo o respectivo pagamento, que entregou depois a esta mesma arguida;

46 – pelas actividades referidas nos pontos 40 a 45 (dos presentes factos provados) o arguido NN recebeu da arguida EE uma quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente para o seu próprio (dele, arguido) consumo, além de quantias pecuniárias também não concretamente determinadas; 

47 – também o arguido QQ ajudou a arguida EE a distribuir heroína a terceiros;

48 – assim, aconteceu que por diversas vezes a arguida EE cedeu heroína, a troco de dinheiro, ao consumidor GG, já acima referido, ocorrendo os encontros, geralmente, junto ao hipermercado “E. Leclerc” da Figueira da Foz ou nas imediações da casa da arguida EE;

49 – umas vezes, a arguida EE entregou directamente ao referido GG a heroína, outras vezes mandou o arguido QQ realizar a entrega, sempre mediante o pagamento, pelo consumidor, da respectiva contrapartida pecuniária (€ 20 por “panfleto”), que o arguido QQ entregou depois à arguida EE;

50 – uma das vezes que a arguida EE mandou o arguido QQ ao encontro do referido GG foi no dia 24 de Julho de 2007; assim, após prévio contacto telefónico, em hora e local não concretamente apurados, mas antes das 20 horas e 10 minutos, o arguido QQ entregou heroína ao dito GG, por conta da arguida EE, recebendo o respectivo pagamento;

51 – pelas actividades referidas nos pontos 47 a 50 (dos presentes factos provados) o arguido QQ recebeu da arguida EE uma quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente para o seu próprio (dele, arguido) consumo, além de quantias pecuniárias também não concretamente determinadas; 

52 – no dia 24 de Agosto de 2007, pelas 17 horas, a viatura automóvel de marca “Opel” e modelo “Astra”, matrícula ...-HL, onde seguiam os arguidos EE e QQ, foi interceptada por elementos da Polícia Judiciária junto à segunda rotunda que circunda a antiga E.P.S.T., na cidade da Figueira da Foz;

53 – a arguida EE foi revistada e foram-lhe apreendidos os seguintes objectos que detinha consigo:

- um telefone móvel de marca “Samsung”;

- um telefone móvel de marca “Nokia”;

- um telefone móvel de marca “Sony Ericsson”;

54 – no mesmo dia 24 de Agosto de 2007, pelas 17 horas, foi realizada busca à residência da arguida EE, sita no Largo ..., Figueira da Foz, e na cozinha foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos que lhe pertenciam:

                        - 3,200 gramas de cocaína (sendo o peso líquido de 3,140 gramas);

- uma balança eléctrica de marca “Taurus”, modelo “Typ. XJ-2K829”, de cor preta, com prato transparente e capacidade de pesagem entre 1 grama e 5 quilogramas, com resíduos de cocaína;

- diversos sacos de plástico com recortes circulares, alguns recortes circulares já individualizados e prontos para o acondicionamento de estupefaciente;

- um rolo de sacos de plástico;

- uma pequena tesoura de ponta redonda;

            55 – no quarto da arguida EE, junto a uma cómoda, foram encontrados e apreendidos, entre outros objectos pertença da mesma, os seguintes:

- uma caixa de comprimidos “Noostan” contendo cinco blisteres, sendo que em um deles já não constavam dois comprimidos;

- um telefone móvel de marca “Nokia” e modelo “1112”;

- dois cartões de segurança da operadora “TMN”;

- três cartões SIM da rede “Vodafone”;

- nove cartões de suporte de cartões SIM da rede “Vodafone”;

- um cartão de carregamento da operadora “Vodafone”;

- quatro papéis com manuscritos contendo referências a “branca” e “escura”;

- um papel manuscrito com referência a “DD”;

- um cheque assinado, do “Banco Comercial Português”, titulado em nome de RR, emitido à ordem do portador, no valor de € 156, com data de 4/2/2007;

- uma factura emitida pela sociedade “Somitel”, respeitante a venda a dinheiro, em nome de SS, por um telefone móvel de marca “Samsung” e modelo “C140”, associado ao cartão com o número 96...;

- cinco talões de “Multibanco” respeitantes a levantamentos;

- um papel onde consta um número PIN e um número PUK;

- um cartão “Mastercard” da “Caja Duero DePagos”, com o número ... em nome de ...;

56 – no mesmo dia 24 de Agosto, o arguido NN foi submetido a uma revista e nessa sequência foi-lhe apreendido um telefone móvel de marca “Nokia” e modelo “1100”, IMEI 355691002568902, com SIM da “TMN”, número 96...;

57 – a arguida AA é titular da conta n.º 124286780 do “Millenium Banco Comercial Português”, na qual, no período compreendido entre 2 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, depositou ao balcão € 1.098 em numerário; é também titular da conta n.º ... do “Montepio Geral”, tendo aí depositado, entre 2 de Janeiro e 1 de Abril de 2006, € 2.650 em numerário; é ainda co-titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos” (co-titulada pelo arguido DD), na qual, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 5 de Março de 2007, foram feitos depósitos em numerário e com documento no valor total de € 515;

58 – a arguida CC é titular da conta n.º ... do “Millenium Banco Comercial Português”, na qual, no período compreendido entre 2 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, depositou ao balcão e através do serviço “Multibanco” € 22.634,08 em numerário; é também co-titular da conta n.º ... (co-titulada pelo seu filho TT) do mesmo “Millenium Banco Comercial Português”, na qual, no período compreendido entre 2 de Janeiro e 30 de Junho de 2006, efectuou um depósito através do serviço “Multibanco”, em numerário, de € 264,90; é igualmente titular da conta n.º 43/476657 do “Banif”, na qual, no período compreendido entre 1 e 17 de Janeiro de 2006, foram efectuados depósitos em numerário e valores no valor de € 7.700; é também titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos”, na qual, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 5 de Março de 2007, foram efectivados depósitos em numerário e com documento no valor total de € 14.423,80; é ainda co-titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos” (co-titulada pela sua filha UU), na qual, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 5 de Março de 2007, foram efectuados depósitos em numerário e com documento no valor total de € 1.143,43; é também co-titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos” (co-titulada pela sua filha UU), a qual foi aberta no dia 29 de Junho de 2006 com € 1.500; é ainda co-titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos” (co-titulada pelo seu filho TT), na qual, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 5 de Março de 2007, foram efectuados depósitos em numerário e com documento no valor de € 273,11; é ainda co-titular da conta n.º ... da “Caixa Geral de Depósitos” (co-titulada pelo seu filho TT), na qual, entre 1 e 17 de Janeiro de 2006, foram efectivados depósitos em numerário e valores ascendendo ao total de € 3.356;

59 – a arguida FF é titular da conta n.º ... do “Banif”, na qual, no período compreendido entre 1 e 17 de Janeiro de 2006, foram efectuados depósitos em numerário e valores no valor de € 3.356,12;

60 – as balanças apreendidas, nas quais foram recolhidos vestígios de produtos estupefacientes, eram utilizadas pelos arguidos na pesagem da heroína e da cocaína para elaboração, após mistura com o “Noostan”, das doses que depois seriam cedidas, a troco de dinheiro, a terceiros;

61 – os recortes de plástico apreendidos destinavam-se a embalar a heroína e a cocaína para a sua posterior venda;

62 – os produtos estupefacientes apreendidos, por seu turno, destinavam-se à revenda a consumidores, sendo que, no entanto, uma parte dos produtos supra referidos nos pontos 16 e 54 (dos presentes factos provados) era dirigida também, e respectivamente, ao consumo dos arguidos BB e EE (então em fases de alguma agudeza da sua toxicodependência);

63 – ao praticar os factos supra mencionados nos pontos 2 a 9 (da presente matéria factual assente), agiu a arguida AA de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que vendeu (nos casos referidos supra no ponto 2 da presente factualidade provada), e dos que detinha na sua posse e se propunha mais tarde vender a terceiros consumidores, assim auferindo vantagem económica, o que representou (no caso mencionado supra nos pontos 3 a 9 destes mesmos factos assentes); 

64 – mais conhecia a arguida AA a proibição e punição legal das suas condutas;

65 – por seu turno, actuou a arguida FF, nos termos supra mencionados nos pontos 3, 4, 6 e 7 (da presente matéria fáctica provada), de modo livre e consciente, prestando auxílio à arguida AA no acto de dissimulação, por esta, dos produtos cujas características estupefacientes conhecia (maxime, acompanhando a irmã no respectivo automóvel e vigiando as imediações por forma a que a arguida AA pudesse, com o mínimo de “tranquilidade”, enterrar os ditos produtos na areia, bem como, mais tarde, recuperar os mesmos e, assim, os disponibilizar na revenda que pretendia efectuar junto dos consumidores);

66 – mais agiu a arguida FF cônscia da proibição e punição legal da sua conduta;

67 – nos casos referidos supra nos pontos 11 a 14 (da presente factualidade provada), embora se encontrasse em fase algo aguda da sua toxicodependência, agiu o arguido BB de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que vendeu;

68 – por seu turno, no caso mencionado supra no ponto 16 (destes mesmos factos assentes), o arguido BB e a arguida CC agiram também de forma livre e consciente, agora concertadamente e em comunhão de esforços entre si, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinham na sua posse e se propunham mais tarde vender a terceiros consumidores, assim auferindo vantagem económica, o que representaram;

69 – mais conheciam os arguidos BB e CC a proibição e punição legal das suas condutas;

70 – agiu igualmente o arguido DD de modo livre e consciente, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinha na sua posse e se propunha mais tarde vender a terceiros consumidores, assim auferindo vantagem económica, o que representou;

71 – mais conhecia o arguido DD a proibição e punição legal da sua conduta;

72 – ao praticar os factos supra referidos nos pontos 27 a 55 (da presente matéria factual assente), agiu a arguida EE de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que vendeu (nos casos aludidos supra nos pontos 27 a 51 da presente factualidade provada), e dos que detinha na sua posse e se propunha mais tarde vender a terceiros consumidores, assim auferindo vantagem económica, o que representou (no caso mencionado supra nos pontos 52 a 55 destes mesmos factos assentes); 

73 – mais conhecia a arguida EE a proibição e punição legal das suas condutas;

74 – agiu o arguido NN de forma livre, voluntária e concertada e sob as ordens da arguida EE, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que deteve e cedeu a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir vantagem económica, o que representou, e obter produto estupefaciente para o seu consumo pessoal;

75 – mais conhecia o arguido NN a proibição e punição legal da sua conduta;

76 – do mesmo modo, agiu o arguido QQ de forma livre, voluntária e concertada e sob as ordens da arguida EE, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que deteve e cedeu a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir vantagem económica, o que representou, e obter produto estupefaciente para o seu consumo pessoal;

77 – conhecia o arguido QQ a proibição e punição legal da sua conduta;

78 – a arguida AA é irmã das arguidas FF e CC, e casada com o arguido DD;

79 – a arguida AA tem três filhos, um com 17 anos de idade e fruto de uma sua anterior relação (relação essa mantida segundo os ritos da cultura cigana), contando os outros dois filhos 9 e 4 anos, nascidos do seu casamento com o arguido DD;

80 – a arguida AA tem formação equivalente ao 6º ano de escolaridade;

81 – antes do seu casamento, em 1999, com o arguido DD, a arguida AA auxiliava os pais nas vendas ambulantes;

82 – a partir do seu casamento, passou a ocupar-se, sobretudo, da vida familiar, colaborando também no estabelecimento de pastelaria “Pérola da Figueira”, da qual os pais do arguido DD são proprietários;

83 – a arguida AA é beneficiária do chamado “rendimento social de inserção”, percebendo uma prestação de cerca de € 280 mensais;

84 – para além disso, as necessidades básicas do agregado familiar constituído pelos arguidos AA e DD são asseguradas pelos recursos provenientes do trabalho exercido por este último como pasteleiro e principal impulsionador do giro diário do estabelecimento referido no ponto 82 (dos presentes factos provados), estando os encargos relativos à habitação do casal a ser suportados, no essencial, pelos pais do arguido DD;  

85 – a arguida AA não tem antecedentes criminais;

86 – junto daqueles que consigo privam e laboram, o arguido DD é tido por pessoa muito trabalhadora e responsável;

87 – à data da prática dos factos em causa nos presentes autos havia sido o arguido DD julgado e condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, vindo posteriormente à prática da factualidade ora em questão a ser julgado e condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de dano com violência (este último na forma tentada);

88 – a arguida FF já foi casada segundo os costumes ciganos, embora se tenha separado algum tempo após o seu enlace;

89 – assim, viveu ela praticamente sempre com os seus pais até ao falecimento dos mesmos, auxiliando-os nas vendas ambulantes;

90 – mantém relação de grande proximidade com os seus irmãos (designadamente as irmãs ora também arguidas no presente processo);

91 – é também beneficiária do “rendimento social de inserção”, percebendo uma prestação de cerca de € 190 mensais;

92 – à data da prática dos factos ora em discussão já havia sido condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo que esta última condenação (tráfico de estupefacientes de menor gravidade) – de 2 anos e 6 meses de prisão – foi proferida em Dezembro de 2003 (e relativa a factos ocorridos em Outubro de 2002);

93 – pelas condenações ora aludidas (no ponto 92 dos presentes factos assentes) cumpriu ela pena de prisão;

94 – o arguido BB tem dois filhos, com 19 e 12 anos de idade, fruto da sua união com a arguida CC;

95 – desde sempre se dedicou venda à ambulante de produtos de vestuário nas feiras e mercados da região;

96 – o arguido BB tem a escolaridade obrigatória, havendo frequentado, no Estabelecimento Prisional de Aveiro – onde esteve em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos –, um curso de mesa e bar que poderá habilitá-lo ao 9º ano de escolaridade;

97 – enquanto se manteve em prisão preventiva, adoptou sempre um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos para o conjunto dos reclusos;

98 – está bastante ligado à sua família de origem, com quem desenvolveu também, durante algum tempo, a actividade de venda ambulante;

99 – à época dos factos em causa nos autos mantinha o arguido BB um consumo constante de substâncias estupefacientes;

100 – já procedeu a algumas terapias de desintoxicação;

101 – à data da prática da factualidade ora em discussão já havia sido julgado e condenado por algumas vezes, designadamente pela prática de crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes (ocorrendo estas condenações de 1993 e 1995, respectivamente), passagem de moeda falsa, dano qualificado e detenção ilegal de arma, sendo que esta última condenação (detenção ilegal de arma) – de 10 meses de prisão – foi proferida em Dezembro de 2003 (e relativa a factos ocorridos em Outubro de 2002);

102 – (também) pela última condenação ora mencionada no ponto 101 (desta factualidade provada) cumpriu ele pena de prisão;

103 – actualmente está arrependido dos factos por si praticados;

104 – a arguida CC sempre auxiliou o arguido BB na actividade de venda ambulante de vestuário;

105 – um dos seus filhos percebe uma bolsa de formação, no valor mensal de cerca de € 300, que a arguida aproveita também como fonte de rendimento do agregado familiar;

106 – enquanto se manteve na situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, a arguida CC adoptou sempre um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos para o conjunto dos reclusos, frequentando a escola e trabalhando nas oficinas;

107 – não tem antecedentes criminais;

108 – a arguida EE estudou até ao 8º ano de escolaridade, embora haja também frequentado cursos de formação profissional de serviço de mesa e de jardinagem;

109 – trabalhou primeiramente como empregada em estabelecimentos comerciais, vindo depois a dedicar-se à actividade de feirante ao longo de cerca de sete anos;

110 – acabou por abrir um estabelecimento de pronto-a-vestir, a que se seguiram outros dois estabelecimentos de igual jaez;

111 – há cerca de 10 anos iniciou um relacionamento marital (do qual não teve filhos) que veio a sofrer um progressivo esvaziamento ligado às longas ausências que o companheiro da arguida (camionista de profissão), por motivos de trabalho, tinha de efectuar em Espanha; 

112 – a par de um cada vez maior desnorte na gestão dos negócios, a arguida começou então a consumir, com uma intensidade crescente, haxixe e cocaína;

113 – não conseguiu evitar a perda dos seus estabelecimentos comerciais, ficando completamente “embrenhada” nos hábitos aditivos apontados, ao mesmo tempo que tentou, com a venda de substâncias estupefacientes, manter a sua própria subsistência;

114 – enquanto esteve na situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, a arguida EE adoptou sempre um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos para o conjunto dos reclusos, frequentando cursos de cariz profissionalizante (sobretudo no sector do artesanato);

115 – foi tendo o apoio da sua madrinha e da sua afilhada, que a visitavam no estabelecimento prisional, e foi conseguindo afastar-se do consumo de estupefacientes;

116 – está arrependida e envergonhada dos factos por si praticados;

117 – não tem antecedentes criminais;

118 – os arguidos VV e XX vêm mantendo ao longo dos anos hábitos aditivos em relação a substâncias estupefacientes, tentando extingui-los através da sua sujeição a tratamentos e curas de desintoxicação;

119 – têm mantido uma relação marital entre si, pautada embora por separações e reaproximações;

120 – enquanto o arguido VV vem experimentando períodos de completa inactividade laboral, beneficiando, durante algum tempo, de cerca de € 180 mensais a título de “rendimento social de inserção”, a arguida XX trabalha de há cerca de dois anos a esta parte como doméstica em casa de uma senhora idosa, assim auferindo o ordenado de € 400 por mês;

121 – à data da prática da factualidade aqui em causa já fora o arguido VV julgado e condenado pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, dano simples e burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços;

122 – por seu turno, a arguida XX já fora julgada e condenada pela prática de dois crimes de furto;     

123 – o arguido NN estudou na Escola Comercial da Figueira da Foz até ao 4º ano, tendo depois prestado serviço militar como cabo amanuense na Força Aérea, e estado emigrado em França e nos Estados Unidos;

124 – veio mantendo ao longo de diversos anos hábitos ligados ao consumo de estupefacientes, o que o deixou em situação económico-vivencial cada vez mais delicada e conduziu ao afastamento da sua (então) mulher e respectivas filhas;

125 – vive actualmente em quarto arrendado, subsistindo de uma pensão proveniente dos Estados Unidos e do produto da sua actividade de apanha de bivalves;

126 – não tem antecedentes criminais;

127 – o arguido QQ estudou até ao 8º ano de escolaridade, passando então a trabalhar, embora de modo algo esporádico e irregular;

128 – é solteiro e não tem filhos;

129 – apesar de desde jovem se ter entregue ao consumo de substâncias estupefacientes, a partir de Julho de 2008 – após um internamento na unidade de desabituação do Hospital Sobral Cid, em Coimbra – passou a ter um outro comportamento, desligado dos hábitos aditivos;

130 – está inscrito no Centro de Emprego da Figueira da Foz e no “Projecto das Novas Oportunidades”, tendo em vista melhorar o seu grau de escolaridade;

131 – vive com os pais, de quem vem tendo todo o apoio (mesmo a nível económico) necessário ao seu quotidiano;

132 – à data da prática da factualidade ora em discussão o arguido QQ já havia sido julgado e condenado por diversas vezes, designadamente pela prática de crimes de roubo, detenção de estupefacientes para consumo próprio, furto qualificado, furto de uso de veículo e roubo, sendo que esta última condenação (roubo) – de 3 anos e 6 meses de prisão – foi proferida em Abril de 2003 (e relativa a factos ocorridos em Junho de 2002);

133 – pela última condenação mencionada no ponto 132 (dos presentes factos provados) cumpriu o arguido QQ pena de prisão.»

                                         *

Culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[2].                                                                                                                                                                                                    

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[3], ao eleger como finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa.

Feitas estas breves considerações sobre o critério legal de determinação da medida da pena, centremos a nossa atenção em cada um dos recursos interpostos.

Recurso da arguida AA

Como já se deixou consignado a arguida AA pretende ver revogada a decisão do Tribunal da Relação que agravou em um ano de prisão a pena que lhe foi imposta em primeira instância, em consequência do que acabou por ser condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pugnando pela aplicação da pena de substituição fixada em primeira instância.

Para tanto, alega que o Tribunal da Relação fundamentou aquela agravação, por um lado, nas vendas não apuradas de heroína que efectuou a um consumidor e na quantidade desta substância que lhe foi apreendida, 32, 217 gramas, por outro, na ausência de arrependimento e de confissão, conjugada com sua inserção social e familiar, que considerou irrelevante, quando é certo que aqueles factos atinentes à sua actividade de tráfico não podem ser interpretados como consubstanciadores, como o foram, de uma actividade superior à de base, nem a sua inserção social e familiar pode ser desvalorizada como foi, para além de que é ilegal retirar do silêncio que manteve no julgamento a conclusão de que não está arrependida.

Mais alega dever ser devidamente valorizado o bom comportamento que tem mantido após a prática dos factos, quer na prisão quer em liberdade, bem como o tempo já decorrido sobre aqueles.

Analisando os factos assentes pelas instâncias verificamos que a arguida AA, actualmente com quarenta anos de idade, se dedicou ao tráfico de heroína de Novembro de 2006 até 8 de Janeiro de 2007, data em que foi interceptada pela autoridade policial. É casada com o co-arguido DD, tem três filhos, sendo o mais velho, já maior, fruto de uma anterior relação, possui o 6º ano de escolaridade e é beneficiária do rendimento social de inserção, muito embora as necessidades básicas do seu agregado familiar sejam asseguradas pelos rendimentos provenientes do trabalho exercido pelo marido, com excepção dos encargos com a habitação, que são suportados pelos sogros. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

A actividade de tráfico desenvolvida pela arguida AA, face aos factos concretamente provados, nomeadamente o tipo e a quantidade de substância estupefaciente que lhe foi apreendida (cerca de 32 gramas de heroína), bem como a motivação que se lhe encontrava subjacente, qual seja a obtenção de vantagem económica, configura comportamento cuja gravidade se enquadra nos patamares intermédios inferiores que o tráfico habitualmente comporta.

Tendo em vista o demais quadro circunstancial ocorrente, com destaque para a primariedade da arguida, entende-se alterar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela qual foi condenada no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 4 anos e 6 meses de prisão, medida fixada na 1ª instância.

 O instituto da suspensão da execução da pena de prisão é aplicável, por efeito das alterações à lei substantiva penal ocorridas em 2007, a penas fixadas em medida não superior a 5 anos – n.º 1 do artigo 50º do Código Penal. Há que averiguar, pois, atento o que dispõem a Constituição da República e o Código Penal sobre a aplicação da lei criminal no tempo – artigos 29º, n.º 4 e 2º, n.º 4 –, se a pena de 4 anos e 6 meses de prisão ora cominada à arguida AA deve ou não ser objecto de suspensão na sua execução.

A aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal.

Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º 1, do Código Penal –, é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão.

Assim, para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade; em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.

Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade[4].

Com efeito, os últimos dados conhecidos, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, referem um aumento constante, desde o ano de 2006, do número de mortes ocorridas por uso de drogas, em especial por overdose.

Por outro lado, o número de condenações no âmbito da Lei da Droga mantém-se elevado, bem como o número de reclusos detidos por tráfico. De acordo com o relatório de 2009 do Instituto da Droga e da Toxicodependência, naquele ano registaram-se 1360 processos-crime findos, envolvendo 2000 pessoas, tendo sido condenadas 1684, 82% por tráfico, 17% por consumo e 1% por tráfico-consumo. No final de 2009 estavam presas 2026 pessoas condenadas por tráfico, mais 10% que no ano de 2008, representando 23% da população prisional.

Ademais, o consumo de drogas duras, concretamente de cocaína e de heroína, para além de afectar a pessoa do consumidor, produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência médica – cf. Fernando Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico (2000), 87/88 –, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade – cf. Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.

As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico.

Neste contexto, só em casos ou situações em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. É este o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal, entendimento que sempre defendemos[5].

Aliás, o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, o que foi alcançado mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão[6], sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, quando não acentuado.

Nesta conformidade, sendo que no caso vertente não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

Recurso do arguido DD

O arguido DD pretende, também, a revogação da decisão impugnada e a aplicação da pena de substituição pela qual foi condenado em primeira instância.

Argumenta que o Tribunal da Relação deveria, por um lado, ter considerado a droga que lhe foi apreendida, 20 gramas de heroína e 15 gramas de cocaína, no limiar para consumo próprio, bem como valorizado o arrependimento que manifestou e o largo tempo já decorrido sobre a prática dos factos, por outro lado, não deveria ter fundamentado a agravação da pena no seu passado criminal, tanto mais que, ao contrário do considerado no acórdão impugnado, a condenação pelo crime de ofensa a pessoa colectiva que perpetrou é posterior à prática dos factos objecto do presente processo.

Observação prévia a fazer é a de que, ao contrário do alegado pelo arguido DD, a condenação que lhe foi imposta pela autoria de um crime de ofensa a pessoa colectiva é anterior à prática dos factos objecto deste processo. Por isso, nada há apontar à decisão recorrida na parte em que se fundamentou nesse concreto facto.

Analisando o quadro factual assente pelas instâncias verificamos que ao arguido DD, casado com a co-arguida AA, à data dos factos (Julho de 2007) com 42 anos de idade, foram apreendidas na sua posse e no interior do veículo automóvel em que então se fazia transportar, 15, 7 gramas de cocaína e 20, 8 gramas de heroína, substâncias estas que lhe pertenciam e que o mesmo destinava à venda a terceiros, tendo em vista a obtenção de vantagem económica.

Antes destes factos foi condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, tendo sido posteriormente condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de dano com violência na forma tentada.

Exerce a actividade profissional de pasteleiro em estabelecimento de pastelaria pertença dos pais, sendo considerado por aqueles que consigo privam e trabalham por pessoa trabalhadora e responsável.

A actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido DD, face aos factos concretamente provados, nomeadamente o tipo e a quantidade de substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas (cerca de 36 gramas de heroína e de cocaína), bem como a motivação que se lhe encontrava subjacente, qual seja a obtenção de vantagem económica, configura, tal como concluímos relativamente à actividade desenvolvida pela arguida AA, comportamento cuja gravidade se enquadra nos patamares intermédios inferiores que o tráfico habitualmente comporta.

Assim sendo, pese embora já tenha sido objecto de censura penal, antes e depois dos factos objecto do presente processo, entende-se alterar a pena de 6 anos de prisão pela qual foi condenado no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 5 anos de prisão, patamar mais consentâneo com o padrão sancionatório deste Supremo Tribunal.

Tal pena, pelas razões já invocadas aquando da determinação da pena cominada à arguida AA, não deve nem pode ser objecto de substituição, tendo de ser cumprida em clausura, o que é imposto pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, salvaguardando-se assim a defesa da comunidade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Recurso do Arguido BB

O arguido BB, tal qual os demais arguidos, entende que o acórdão recorrido deve ser revogado, invocando que a condenação que lhe foi imposta em primeira instância, pena de 5 anos de prisão suspensa por igual período de tempo, é suficiente e adequada às finalidades da punição.

Alega, ainda, que o Tribunal da Relação não fundamentou, em factos objectivos e concretos, a razão do agravamento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão imposta, pena que, em caso algum, deve ser fixada em medida superior a 6 anos de prisão.

Observação preliminar a fazer é a de que, ao contrário do alegado pelo arguido, o Tribunal da Relação fundamentou devidamente o agravamento de pena que entendeu operar. Com efeito, não só sustentou o agravamento da pena nas quantidades de substâncias estupefacientes vendidas pelo arguido e período de tempo em que aquela actividade se processou, mas também na agravante da reincidência, sem esquecer as demais circunstâncias ocorrentes, designadamente de natureza pessoal.

Analisando os factos assentes pelas instâncias constatamos que o arguido BB, actualmente com 40 anos de idade, se dedicou ao tráfico de heroína e de cocaína entre Julho de 2006 e Maio de 2007, período em que consumia estupefacientes, sendo que em 3 de Maio de 2007, em busca efectuada à sua residência, ali foram apreendidas cerca de 31 gramas de cocaína e 4 gramas de heroína, substâncias que ele e a co-arguida CC, sua companheira, destinavam à venda a terceiros, tendo em vista a obtenção de vantagem económica.

À data dos factos já fora condenado por diversas vezes, designadamente pela prática de crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes, passagem de moeda falsa, dano qualificado e detenção ilegal de arma, condenações que se verificaram entre 1993 e 2003. Tem dois filhos da sua ligação com a co-arguida CC, possui a escolaridade obrigatória e sempre se dedicou à venda ambulante de produtos de vestuário. Assumiu enquanto preso preventivamente um comportamento adequado e frequentou um curso de mesa e bar. Mostra-se arrependido.

Tudo devidamente ponderado, tendo em atenção que o arguido BB é reincidente, circunstância que situa o mínimo da moldura penal aplicável em 5 anos e 4 meses de prisão, nada há censurar à pena de 6 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal da Relação.

Recurso da Arguida FF

Através da invocação de que o quadro factual assente pelas instâncias aponta no sentido de que a arguida teve uma actuação discreta, está enquadrada na sua família e inserida na comunidade, a que acresce o lapso temporal decorrido após a prática dos factos sem notícia da prática de qualquer crime, entende dever ser-lhe aplicada a pena de substituição fixada em primeira instância, consabido ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Analisando os factos assentes pelas instâncias constatamos que a arguida FF, actualmente com 45 anos de idade, no dia 8 de Janeiro de 2007 prestou auxílio à co-arguida AA, sua irmã, na actividade de tráfico por esta desenvolvida, acompanhando-a em veículo automóvel, que sabia transportar heroína, bem como ajudando-a a esconder aquela substância estupefaciente, vigiando as imediações do local onde a irmã enterrou uma caixa rectangular que continha a referida substância estupefaciente.

À data dos factos já tinha sido condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo que por este último crime, perpetrado em Outubro de 2002, foi condenada em Dezembro de 2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu. Viveu quase sempre com os pais, até ao falecimento dos mesmos, mantendo um relacionamento próximo com os irmãos, designadamente com as irmãs AA e CC, ora co-arguidas, sendo beneficiária do rendimento social de inserção.

A pena aplicável à arguida FF, sendo cúmplice e reincidente, sofre o efeito conjunto da atenuação especial, com redução dos respectivos limites mínimo e máximo – artigos 27º, n.º 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal – e da agravação prevista no n.º 1 do artigo 76º daquele diploma legal.

Deste modo, tendo em especial atenção a reduzida dimensão e expressão do auxílio prestado pela arguida, fixa-se a respectiva pena em 2 anos e 6 meses de prisão.

Tal pena, atento o passado delituoso da arguida, que antes de ser condenada pelo crime de tráfico de menor gravidade que subjaz à sua reincidência já fora condenada em pena de prisão pelo crime matriz de tráfico, não pode deixar de ser cumprida em clausura, o que é imposto pela premente necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a significar que não deve nem pode ser substituída pela de suspensão – n.º 1 do artigo 50º do Código Penal.

Recurso da Arguida EE

Sob a alegação de que se dedicou à actividade de tráfico somente durante um ano, actividade que exerceu devido à situação de desespero em que se encontrou, de que admitiu em parte o seu comportamento com assunção desde o início do processo de uma postura cooperante e se mostrou arrependida, sendo primária, entende a arguida EE que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta pelo Tribunal da Relação, viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade, princípios consagrados no n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República, devendo ser-lhe aplicada a pena fixada na primeira instância.

Paralelamente, invoca que o acórdão recorrido enferma dos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, porquanto omitiu na fundamentação da fixação da pena que lhe cominou a circunstância atenuante resultante do apoio que lhe foi prestado pela sua madrinha e pela sua afilhada.

Começar-se-á por assinalar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, atenta a sua natureza de tribunal de revista – artigo 26º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, é imperativamente limitado ao reexame da matéria de direito. Constituindo, a invocação dos vícios da sentença previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 411º do Código de Processo Penal, impugnação da matéria de facto, obviamente que o Supremo Tribunal, não dispõe de poderes de cognição para se pronunciar sobre a ocorrência daqueles vícios.

Em todo o caso, sempre se dirá que a omissão por parte do Tribunal da Relação na fundamentação do acórdão recorrido, concretamente no segmento atinente à sindicação da pena aplicada em 1ª instância ao arguido, de indicação de eventual circunstância mitigadora da responsabilidade daquele não integra, evidentemente, qualquer dos vícios arguidos, quando muito podendo constituir nulidade resultante de deficiente fundamentação – alínea a) do n.º 1 do artigo 379º e n.º 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, no aludido segmento, se mostra correctamente fundamentado, muito embora não aluda em concreto ao apoio que foi prestado à arguida pela madrinha e pela afilhada. É que ao Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, não lhe cabe descrever cada uma das circunstâncias com eventual valor atenuativo da responsabilidade da arguida, tão só, sindicar a pena aplicada a esta, o que, como já se deixou consignado, fez circunstanciada e fundamentadamente.

Analisando os factos que as instâncias consideraram provados verificamos que a arguida EE, actualmente com 43 anos de idade, se dedicou ao tráfico de heroína e cocaína entre o verão de 2006 e o verão de 2007, quer vendendo directamente a diversos consumidores, quer através de terceiros a quem recorria a troco de dinheiro e cedência de substâncias estupefacientes.

Estudou até ao 8º ano de escolaridade, trabalhou como empregada em estabelecimentos comerciais, dedicou-se à venda ambulante de pronto-a-vestir e, posteriormente, abriu um estabelecimento naquele ramo, a que se seguiram mais outros dois. Devido a desorientação na gestão dos negócios, começou a consumir estupefacientes, com intensidade crescente, acabando por perder os estabelecimentos comerciais. Manteve durante algum tempo um relacionamento conjugal que viria a terminar devido às ausências do companheiro em viagens resultantes da sua actividade profissional de camionista.

Confessou parte dos factos, mostrando-se arrependida e envergonhada do seu comportamento. Enquanto presa preventivamente assumiu sempre uma conduta adequada ao meio prisional, frequentando cursos de cariz profissional, período durante o qual foi apoiada pela sua madrinha e por uma afilhada, afastando-se gradualmente do consumo de estupefacientes. É primária.

Tudo devidamente ponderado entende-se alterar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela qual foi condenada no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 5 anos de prisão.

Tal pena, pelas razões já invocadas aquando da determinação da pena cominada à arguida AA, não deve nem pode ser objecto de substituição, tendo de ser cumprida em clausura, o que é imposto pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, salvaguardando-se assim a defesa da comunidade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Arguida CC

Através da invocação de que o quadro factual assente pelas instâncias aponta no sentido de que a arguida teve uma actuação discreta, está enquadrada na sua família, inserida na comunidade e é primária, a que acresce o lapso temporal decorrido após a prática dos factos sem notícia da prática de qualquer crime, entende dever ser-lhe aplicada a pena de substituição fixada em primeira instância, consabido ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Analisando os factos que as instâncias deram por provados verificamos que a arguida CC, actualmente com 43 anos de idade, desenvolveu a sua actividade de tráfico de cocaína e de heroína, concertada e conjugadamente, com o co-arguido BB, seu companheiro, tendo em vista a obtenção de vantagem económica. Interrompeu tal actividade no período em que se desentendeu com aquele, ou seja, de Agosto de 2006 a Março de 2007. Na busca efectuada à sua residência em Maio de 2007 foram apreendidas cerca de 31 gramas de cocaína e 4 gramas de heroína, substâncias que a arguida e o companheiro destinavam à venda a terceiros.

Tem dois filhos, um menor, da sua união com o co-arguido BB, sendo que na constância daquela ligação sempre ajudou o companheiro na venda ambulante de artigos de vestuário. Enquanto se manteve na situação de prisão preventiva à ordem deste processo adoptou sempre um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos para o conjunto dos reclusos, frequentando a escola e trabalhando nas oficinas. Em Agosto de 2007, data em que se encontrava sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, retirou a pulseira electrónica, permanecendo em paradeiro desconhecido até 13 de Março de 2008.

Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Tudo devidamente ponderado entende-se alterar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela qual foi condenada no Tribunal da Relação, reduzindo-a para 5 anos de prisão.

Tal pena, pelas razões já invocadas aquando da determinação da pena cominada à arguida AA, não deve nem pode ser objecto de substituição, tendo de ser cumprida em clausura.

                                          *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e conceder parcial provimento aos demais recursos nos seguintes termos:

- Reduzir para 4 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada à arguida AA;

- Reduzir para 5 anos de prisão a pena cominada ao arguido DD;

- Reduzir para 2 anos e 6 meses de prisão a pena imposta à arguida FF;

- Reduzir para 5 anos de prisão a pena aplicada à arguida EE;

- Reduzir para 5 anos de prisão a pena imposta à arguida CC.

Custas por todos os arguidos, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça devida pelo arguido BB e em 2 UC a taxa de justiça a pagar por cada um dos outros.

                                         *

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao constante do acórdão recorrido.
[2] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.

[3] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
[4] - Cf. entre muitos outros, o acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221.
[5] - Cf. entre outros, os acórdãos de  07.09.27, 07.10.03, 07.11.14 e de 07.11.15, proferidos no Recursos n.ºs 3297/07, 2701/07, 3410/07 e 3761/07.

[6] - Ao tempo a pena de suspensão da execução da prisão só era admissível para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos de prisão.