Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019759 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | BANCOS COMISSÃO LIQUIDATÁRIA CRÉDITO HIPOTECA ARRESTO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150840751 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. DIR ECON - DIR BANC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ser o estabelecimento ou casa bancária representado, na fase de liquidação do seu património, por comissão liquidatária ou até por administrador de falências, não levanta qualquer problema de constitucionalidade. II - O artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 30689, de 27-08-1940, não é inconstitucional. III - Preenchidos os requisitos que consubstanciam a providência cautelar de arresto, não é legítimo obrigar as partes a excutir os bens hipotecados para, verificada a insuficiência dos valores obtidos, se solicitar o reforço da hipoteca, com bens que entretanto deixaram eventualmente de pertencer ao património dos deveres, pelo que, no caso, o arresto é viável. | ||