Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039591
Nº Convencional: JSTJ00010304
Relator: VILLA NOVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198806150395913
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na fixação da indemnização pela pratica de infracções criminais deve atender-se aos criterios estabelecidos na lei civil.
II - Nessa fixação, deve , pois, atender-se tambem aos danos não patrimoniais a determinar equitativamente.
III - Tratando-se de infracções dolosas, a indemnização não deve ser fixada em montante inferior a correspondente aos danos.
IV - Não podendo os danos fisicos e morais valorizar-se economicamente com precisão devera, no caso, seguir-se, como criterio, o resultante da experiencia humana.
V - Se os ofendidos não deduziram pedido de indemnização e não requereram que a indemnização fosse liquidada em execução de sentença, nem disso recorreram, não deve o tribunal usar da faculdade de remeter o processo as instancias para ampliação da materia de facto.