Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010304 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150395913 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização pela pratica de infracções criminais deve atender-se aos criterios estabelecidos na lei civil. II - Nessa fixação, deve , pois, atender-se tambem aos danos não patrimoniais a determinar equitativamente. III - Tratando-se de infracções dolosas, a indemnização não deve ser fixada em montante inferior a correspondente aos danos. IV - Não podendo os danos fisicos e morais valorizar-se economicamente com precisão devera, no caso, seguir-se, como criterio, o resultante da experiencia humana. V - Se os ofendidos não deduziram pedido de indemnização e não requereram que a indemnização fosse liquidada em execução de sentença, nem disso recorreram, não deve o tribunal usar da faculdade de remeter o processo as instancias para ampliação da materia de facto. | ||