Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO ESBULHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409230020932 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4001/03 | ||
| Data: | 12/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O direito de retenção pressupõe, além da licitude da retenção da coisa e da reciprocidade dos créditos, uma conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. II - No caso de esbulho de um automóvel, o seu proprietário tem direito à indemnização pela privação do uso do veículo, independentemente de, entretanto, ter adquirido outro automóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O autor A -- alegando que o réu B se apoderou do seu veículo automóvel, recusando-se a devolvê-lo, sob o pretexto de o autor não lhe ter pago uma anterior reparação do mesmo veículo -- vem pedir, nesta acção, que o réu seja condenado a restituir-lho e ainda a pagar-lhe as seguintes quantias: --1.500.000$00, por danos não patrimoniais; --7.000$00, por cada dia de privação do veículo; --400.000$00, por não ter sido realizada a reparação dos danos que o veículo apresentava; --11.408$00, indevidamente cobrada ao autor pelo serviço que não solicitou e com que o réu se locupletou à sua custa. O réu contestou, alegando, em suma, o seu direito de retenção sobre o veículo em causa por virtude da aludida anterior reparação que o autor se recusa a liquidar e cujo valor - 234.275$00 --, com juros moratórios, pede, em reconvenção, que este seja condenado a pagar-lhe. Na réplica, o autor alega que nunca lhe fora entregue factura relativa à reparação cujo preço lhe é pedido e que, por acordo com o réu, procedeu ao respectivo pagamento em prestações, estando apenas em dívida 185.000$00, que ainda não solveu por ter tido dificuldades económicas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou: --a acção parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer que o autor é o dono e possuidor do veículo em causa, devendo restituir-lho, bem como a pagar-lhe 6.406,06 euros, acrescida de 3,75 euros diários, desde 31/5/03 até à entrega do veículo; --a reconvenção parcialmente procedente, condenando o autor a pagar ao réu a quantia de 925,27 euros, com juros de mora, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. O réu apelou desta sentença, mas a Relação de Coimbra confirmou-a, o que o levou a recorrer de novo, agora para o Supremo, pedindo revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação ao caso dos autos da norma contida no artigo 1284º do CC. Com efeito, 2. A indemnização do prejuízo prevista nessa norma só deve ser desencadeada numa verdadeira situação de turbação/esbulho, que não ficou suficientemente provada nos autos, e não numa situação de mera retenção indevida da viatura que o réu supunha legítima. Sem conceder, 3. Não se provaram quaisquer danos patrimoniais fectivamente sofridos pelo autor em consequência da privação do seu veículo automóvel, por isso é totalmente descabido e injustificado lançar-se mão da equidade para quantificar e arbitrar hipotéticos danos - assim se violando a norma plasmada no artigo 566º, nº3 do CC. 4. O acórdão recorrido é omisso quanto à apreciação desta questão, pelo que é nulo nesta parte, nos termos do disposto nos artigos 660º, nº2 e 668º, nº1, al. d) do CPC. Sem rescindir, 5. O douto acórdão também não interpretou nem aplicou correctamente a norma substantiva contida no artigo 570º do CC. Na verdade, 6. Para o caso de se entender justificado e indemnizável algum dano dessa espécie (lucro cessante, derivado da privação da viatura), o certo é que ficou provado nos autos um comportamento culposo do autor, a concorrer para a situação de impasse que se apurou, de modo que deverá levar à exclusão da correspondente indemnização, demais a mais porque do outro lado o réu supunha que tinha um direito de retenção. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Ao abrigo do nº6 do artigo 713º do Código de Processo Civil (CPC) remete-se para a decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido. Segundo o recorrente, o acórdão em apreço fez uma errada interpretação do artigo 1284º do Código Civil (CC), pois que os factos não evidenciam uma situação de turbação/esbulho, mas antes uma «situação de mera retenção da viatura que o réu supunha legítima». Continua, assim, o recorrente a defender que a sua recusa em entregar ao recorrido o veículo automóvel, de que este é proprietário, está legitimada pelo direito de retenção - que, segundo agora alega, supõe legitimamente assistir-lhe -- para garantia do que o recorrido ainda lhe deve de uma reparação que nele tinha efectuado antes de 12/8/1999, data em que o rebocou para a sua oficina, sem o consentimento ou sequer o conhecimento do recorrido. Mas não tem razão. Diga-se, desde já, que a alegação do recorrente de que actuou na suposição de deter um legítimo direito de retenção é, de todo, inócua e inconsequente, uma vez que esse suposto erro de direito não assenta em qualquer suporte fáctico, ou seja, nada consta do elenco dos factos provados (ou sequer alegados) sobre o recorrente ter-se determinado, na recusa da entrega ao recorrido do veículo em causa, pela convicção errónea de ser detentor do referido direito de retenção. Dito isto, é certo também que, como bem decidiram as instâncias, não estão verificados os pressupostos da realidade desse direito. Segundo o artigo 754º do CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, sendo certo que, nos termos da alínea a) do artigo 756 do mesmo Código, não há direito de retenção a favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta. São, assim, pressupostos deste direito real de garantia: --a licitude da detenção da coisa; --a reciprocidade de créditos; --a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. (Cfr., entre outros, Antunes Varela, Obrigações, 2º-91 e Almeida Costa, Obrigações, 3º-699) Ora, para além de o recorrente não ter logrado provar o primeiro pressuposto (a licitude da detenção) -, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº1 do CC, pois que «os factos integradores de uma causa de justificação, eventos que infirmam na raiz a ilicitude, obstando à eficácia constitutiva deste pressuposto do dever de indemnizar, assumem natureza impeditiva, se não extintiva, cabendo por consequência ao lesante a prova respectiva» (acórdão do STJ, de 15/5/2003, RV535/03-2ª, Sumários, Maio/2003, página 51) --, o seu crédito diz respeito a uma reparação do veículo anterior à sua actual retenção e sobre cujo pagamento (fraccionado) recorrente e recorrido chegaram a acordo, determinante da subsequente entrega da viatura a este por aquele. Inexiste, por isso, a necessária conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. Donde a ilicitude da recusa, por parte do recorrente, em entregar o veículo ao recorrido. Recusa ilícita esta que, privando o recorrido de fruir, livre e plenamente, as utilidades do seu automóvel, integra, sem dúvida alguma, a figura do esbulho, que lhe confere o direito não só a ser restituído à posse do veículo, como ainda a ser indemnizado, à custa do recorrente/esbulhador, do prejuízo que haja sofrido em consequência desse esbulho, conforme prevê o artigo 1284 do CC. Alega, no entanto, o recorrente não se terem provado danos efectivamente sofridos pelo recorrido com a privação do seu automóvel, pelo que não se justifica lançar-se mão da equidade para «quantificar e arbitrar hipotéticos danos», em violação do disposto no nº3 do artigo 566º do CC. Imputa ainda ao acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC por ter omitido pronúncia sobre esta questão. Mas mais uma vez não lhe assiste qualquer razão. Começando pela alegada nulidade, lê-se no acórdão o seguinte trecho: «Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (art.ºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), perante as questões por elas colocadas, há que reconhecer, para os efeitos previstos no nº5 do artº713º do CPC, que o julgado em 1ª instância merece e deve ser confirmado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. A douta argumentação aduzida por aquelas conclusões suscita apenas umas breves notas complementares.». Vê-se, assim, que os excelentíssimos desembargadores optaram por usar da faculdade remissiva prevista no nº5 do artigo 713º do CPC, absorvendo e corroborando por inteiro a fundamentação da sentença da primeira instância, considerando-a suficiente para dar resposta a todas as questões que o recorrente lhes colocara na apelação, incluindo, portanto e necessariamente, a que agora coloca sobre a (in)existência de danos indemnizáveis. Portanto, ao fazerem sua - nos termos previstos na lei -- a argumentação aduzida pela 1ª instância sobre a questão, é evidente que não omitiram pronúncia sobre ela. E fizeram muito bem, uma vez que o acerto da solução encontrada pelo meritíssimo juiz e o brilhantismo do respectivos fundamentos tornam excrescente qualquer argumentação aditiva, sendo certo também que o recorrente nada de novo, sobre o tema, trouxe (e continua a não trazer, agora na revista) à sua alegação de recurso que espicace esse reforço argumentativo. Portanto, quando a sentença da 1ª instância, com a total aceitação do acórdão sob recurso, decide que o recorrido sofreu - e continuará a sofrer enquanto não for restituído à posse do seu automóvel indevidamente retido pelo recorrente - um dano patrimonial indemnizável pela privação do uso desse veículo e que esta indemnização é independente do recorrente ter adquirido outro veículo, destinando-se a compensá-lo pelo esbulho de que foi alvo, só nos resta enfatizar o acerto da solução e acrescentar que ela enfileira na linha de orientação deste Tribunal sobre o tema - cfr. acórdãos de 16/11/2000 e de 27/2/2003, CJSTJ, respectivamente ano VIII, TIII, pág.125 e ano XI, TI, pág.112. Na verdade, de acordo com a tese perfilhada nessas decisões, na avaliação de um veículo automóvel para efeitos indemnizatórios, não pode deixar de ser tomado em conta o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe e de que disfruta. Na quantificação indemnizatória, a sentença da 1ª Instância, considerando que o recorrido concorrera culposamente para o agravamento dos danos -- «pois tivesse o mesmo pago o que devia atempadamente ou, pelo menos, quando dispôs do suficiente para adquirir outro veículo, e insubsistiria a alegação de retenção que motivou a conduta ilícita do R.» --, lançou mão do disposto no artigo 570º do CC e decidiu que o réu/recorrente responderia pela totalidade dos danos decorrentes da privação do veículo desde 12/8/99 (data da sua retenção ilícita) até 13/3/2000 (data em que o recorreu adquiriu um novo automóvel) e por metade desses danos desde então «porquanto o A.., pelo menos desde aí, teve na sua mão os meios para colocar termo aos seus danos e optou por outro caminho, injustificadamente.». Reiterando o que já alegara no recurso de apelação, o recorrente insiste em defender que o concurso do comportamento culposo do recorrido deve, nos termos do artigo 570º do CC, mais do que reduzi-la, determinar a exclusão da indemnização. Ora, sobre esta questão, estamos inteiramente com o douto acórdão recorrido quando nele se lê que «até entendemos que o Mmº Juiz emitiu um juízo de censura algo pesado em relação ao comportamento do A..», porquanto «um cidadão medianamente diligente não teria agido de modo muito diverso, depois de ver o seu automóvel subtraído em circunstâncias que, objectivamente, faziam incidir muitas suspeitas sobre o comportamento do R e de ver por este retido o mesmo automóvel, nas condições descritas.». DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.Lisboa, 23 de Setembro 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |