Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4386
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SUBEMPREITADA
Nº do Documento: SJ200402030043866
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio precedente que é a empreitada e com ela conexo.
II - O subempreiteiro, por isso, tem uma posição autónoma dentro da relação em que interfere, pelo que só ele responde pelo cumprimento das obrigações que tenha assumido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) "A-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA" intentou na 2ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa e de condenação com processo ordinário contra, "B, S.A.", pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 3 652 003$00, acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre a dívida de capital de 2 822 003$00.

Para tanto alega no essencial que exerce a actividade de transporte de mercadorias e materiais de construção. No exercício desta sua actividade e a pedido do Réu, a Autora prestou ao Réu serviços, no âmbito da sua actividade, nas obras do nó de Alverca que constam das cópias das facturas juntas, cujo valor ascende a Esc. 3 822 003$00. Porém, o Réu não pagou o respectivo valor. Por seu turno, a Ré sempre reconheceu as relações contratuais entre a Autora e o Réu. A Ré reconheceu a dívida e assumiu solidariamente o seu pagamento. A Ré pagou à Autora, por conta desse débito a quantia de 1.000.000$00. Todavia, quanto ao restante, apesar das insistências, nem o Réu nem a Ré procederam ao seu pagamento.

O Réu foi citado editalmente e a Ré contestou alegando desconhecer os factos de que não tem conhecimento pessoal e negando que alguma vez tenha assumido qualquer dívida do Réu, conjunta os solidariamente.

B) Foi proferido despacho saneador e organizada a peça condensadora, vindo a acção a final a ser julgada procedente quanto ao Réu e improcedente quanto à Ré.

C) Inconformado com tal decisão dela apelou a Autora pretendendo que aos quesitos que referenciou fosse dada resposta diversa, por reapreciação da prova produzida.
O Tribunal da Relação veio a aditar matéria de facto e condenou a Ré no pedido.

D) Recorre agora de revista a Ré para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões:

1. Nenhum facto foi alegado pela ora Recorrida e, muito menos, provado, no sentido de demonstrar que existiu qualquer representação (voluntária, legal ou estatutária) que vinculasse a ora Recorrente;

2. Nos termos da lei, mais concretamente nos termos do art. 163° do Código Civil, o Réu B não tinha poderes de representação, não tendo actuado em representação da ora Recorrente;

3. Também nunca foram voluntariamente atribuídos poderes representativos ao Réu B, mediante procuração, nos termos do art. 262° do Código Civil, preceito que, aliás, não pode ser sequer aplicado, com ou sem as necessárias adaptações, à subempreitada, dado que a remissão operada pelo art. 1213° do Código Civil é apenas para o art. 264° e não para o Artur 262° do mesmo diploma legal;

4. Através da celebração de um contrato de subempreitada, não são conferidos quaisquer poderes de representação a favor de um subempreiteiro;

5. Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à ora Recorrente por um contrato que a ora Recorrida possa ter celebrado com um terceiro, do qual a ora Recorrente não é parte, antes lhe sendo completamente alheio;

6. Não pode ser imputada à ora Recorrente qualquer responsabilidade, a qualquer título, pela dívida invocada, nem por qualquer incumprimento ocorrido no âmbito do contrato celebrado entre o Réu e a ora Recorrida;

7. Quer a nível da doutrina quer a nível de jurisprudência, o entendimento de que pêlos actos que o subempreiteiro pratique e que causem danos a terceiro são ele e só ele o único responsável, é unânime;

8. Em relação à nulidade do Douto Acórdão Recorrido há que ter em conta o art. 668°, n.º 1, alínea c), aplicável por força do art. 721°, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual será nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

9. A nulidade supra referida encontra-se patente no Douto Acórdão Recorrido, na parte em que foi dado como certo que a ora Recorrente pagou pelo menos 10.288.898$00 ao Réu B (o que é verdade), concluindo-se, depois, que “bradaria aos céus que a B lavasse as suas mãos rejeitando responsabilidades do respectivo pagamento”;

10. A ora Recorrente pagou a quem devia pagar, isto é, a quem contratou em regime de subempreitada, isso é dado como certo no acórdão Recorrido;

11. O Acórdão violou, de forma clara e inequívoca, o disposto nos art. 163°, 165°, 258°, 262°, 264° e 1213° do Código Civil, da mesma forma que, ao incorrer em contradição entre os fundamentos e a decisão, violou o disposto no art. 668°, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 721°, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

E) Os Factos:

1. Autora exerce a actividade de transporte de mercadorias e materiais de construção.

2. No exercício desta sua actividade e a pedido do Réu B, a Autora prestou serviços a este, conforme consta das facturas juntas a fls.6-8, no valor de Esc. 3 822 003$00.

3. O pagamento das referidas facturas deveria ser efectuado até 60 lias, após a data da sua emissão.

4. Dessa quantia apenas foi pago à Autora o montante de 5 000,00

5. Ré C era a empreiteira da obra onde os trabalhos da Autor foram prestados, e o Réu B seu subempreiteiro

6. Este encarregou-se de angariar os camionistas que aí prestavam o seu trabalho, nomeadamente a Autora trabalho esse que era feito sob a orientação e fiscalização do pessoal da C.

F) Decidindo:

No recurso interposto para a Relação a Autora ora recorrida não apresentou conclusões. O recurso, por isso, não tinha objecto. Mas mesmo assim, e pese embora ter sido sugerido que se notificasse a apelante para as apresentar, e bem assim, que se solicitasse as «cassetes», o certo é que veio a ser julgada a matéria de facto e, ao contrário daquilo que se pretendia, acrescentou-se aos factos provados outros.
Pretendia a recorrente que se alterassem as respostas dados aos quesitos 6 a 12. Entendeu a Relação aditar aos factos provados aqueles que se identificam nos números 5 e 6 dos factos.
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-offício, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684° nº 3 e 690° nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23. 01.91; 31. 01.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403°, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Por outro lado a Relação só pode alterar o julgamento da matéria de facto nos estritos termos que constam do Artigo 712 do Código de Processo Civil. Nenhuma das situações previstas naquele preceito legal se verifica no caso dos autos. A alteração da matéria de facto a ocorrer só poderia ser no sentido pretendido pela recorrente ou seja alterar a resposta aos quesitos 6 a 12. Esses quesitos obtiveram a resposta de não provado.
Só a prova de tais quesitos é que possibilitaria decidir no sentido da causa de pedir invocada pela Autora, ou seja, na assunção da dívida do Réu por parte da sociedade Ré.
Da factualidade provada pelas instâncias, não restam dúvidas que entre a Ré Sociedade - ora recorrente - e o Réu B foi celebrado um contrato de subempreitada.
Define o Artigo 1213 do Código Civil a subempreitada como o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
Acrescenta o nº 2 que é aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no Artigo 264, com as necessárias adaptações. A subempreitada é subcontrato, um contrato subordinado a um negócio precedente, a empreitada, e com ela conexo.
O empreiteiro é o devedor que responde perante o comitente ou dono da obra. Pelo que se pode por a questão de saber se pode o empreiteiro ser substituído pelo subempreiteiro. E se a substituição depende de consentimento do dono da obra. Na cessão da posição contratual esse consentimento é exigido conforme resulta do disposto no Artigo 424 do Código Civil.
No caso de subempreitada a substituição do empreiteiro na execução da obra ou de parte dela por um subempreiteiro, só exigirá o consentimento do dono da obra se as qualidades pessoais do empreiteiro interessam ao dono da obra afastando desde logo a possibilidade de subempreitada.
O Artigo 1213 do Código Civil ao manda aplicar, como já se disse, o disposto no Artigo 264 que disciplina sobre a substituição do procurador.
Como referem Pires de Lima/Antunes Varela no Código Civil Anotado V. II segundo este artigo, a subempreitada só será permitida, em adaptação do texto, se resultar do conteúdo do contrato ou da relação jurídica que determinou o negócio.
E acrescentam que deve haver consentimento expresso ou tácito do dono da obra, mas que basta também este consentimento, visto não haver razões de interesse e ordem pública que se oponham à subempreitada.
Chegados aqui teremos que concluir que, ao contrário do que decidiu a Relação a condenação da Sociedade Ré não pode alicerçar-se no preceito que se invocou, nem no disposto no Artigo 262 por não ter aplicação no caso, uma vez que trata da representação.
Sendo a subempreitada um contrato dependente da empreitada o subempreiteiro tem uma posição autónoma dentro da relação em que interfere, de modo que só ele responde pelo cumprimento das obrigações que tenha assumido com terceiros para a execução do contrato de subempreitada a que se obrigou perante o empreiteiro.
Não se provou que a Ré Sociedade tenha contratado com a Autora. Esta foi contratada pelo subempreiteiro B para executar serviços que eram necessários à execução da subempreitada. E a Autora tanto sabia que não tinha qualquer vínculo contratual com a Ré que, ao intentar a acção, a configurou em termos de ter havido a assunção da dívida do subempreiteiro.
Os factos dados como provados, mesmo os que foram aditados pela Relação não conduzem à condenação da Ré Sociedade, ora recorrente.

G) Face ao que se deixou exposto, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente se confirma a decisão da 1ª Instância.

Custas na Relação e no Supremo pela Autora.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
Sousa Leite