Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2544
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ200206270025445
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O PEDIDO

A, arguido no processo comum colectivo 125/00 do 1.º Juízo da Maia, requereu em 18Jun02 (Requerimento entrado no STJ em 20Jun02.) a concessão da providência de habeas corpus, com o fundamento de que, estando preventivamente preso desde 15Abr99, já passaram sobre essa data mais de trinta meses, período que, alegadamente, corresponderia, no caso, ao prazo de duração máxima da prisão preventiva.

2. A PROVIDÊNCIA

2.1. A informação a que alude o art. 233.º do CPP - prestada documentalmente no dia seguinte - dá conta (a) de que o requerente se encontra preventivamente preso desde 15Abr99, (b) de que foi declarada a especial complexidade do procedimento (despacho de 20Set01 - fls. 827), (c) de que este respeita a um crime de roubo agravado, punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos e (d) de que o processo já se encontra, no STJ, em fase de recurso (2133/02-3).

2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP), importando agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

3.1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, tiverem decorrido «4 anos» e «o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade» (art. 215.3 do CPP).

3.2. Ora, o tal prazo de quatro anos só se esgotará - no caso - em 15Abr03.

3.3. Assim, porque a prisão preventiva do ora requerente ainda se mantém, folgadamente, dentro do prazo fixado pela lei, haverá que indeferir o seu, manifestamente infundado, pedido de habeas corpus.

4. deliberação

4.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 18Jun02, no comum colectivo 125/00 do 1.º Juízo da Maia, pelo cidadão A.

4.2. O requerente pagará - além de 6 (seis) UCs a título de sanção processual (art. 223.6 do CPP) - as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 1,5 UCs de taxa de justiça, 0,5 de procuradoria e - estes, porém, a adiantar pelo tribunal - os honorários devidos, pela sua intervenção ocasional, à advogada que o apoiou, oficiosamente, em audiência.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Carmona da Mota,
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
------------------------------
(1) Requerimento entrado no STJ em 20Jun02.