Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3051
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: HIPOTECA
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
REGISTO
NATUREZA JURÍDICA
CESSÃO DE CRÉDITO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200410190030512
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 830/04
Data: 03/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I-Não tem natureza constitutiva o registo de transmissão de hipoteca, em consequência da cessão do crédito garantido, imposto pelo artigo 2°, n°1 alínea i) do Código do Registo Predial.
II-O credor que registou hipoteca posteriormente ao registo da hipoteca de que beneficia o crédito cedido por outro credor, sem que a cessão tivesse sido registada, não é terceiro para efeitos do disposto no artigo 5°, n°1 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por apenso à execução que A requereu contra B, C reclamou o crédito de Esc.12.500.000$00 sobre D garantido por hipoteca sobre o imóvel dado à execução.

O crédito foi reconhecido e graduado em 1° lugar.

Por acórdão de 11 de Março de 2004, a Relação do Porto concedeu provimento à apelação do Exequente, graduando o respectivo crédito em 1° lugar.

Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A cessão de créditos garantidos por hipoteca a favor do cedente não implica ou importa por si e sem mais, a automática cessão ou transmissão da hipoteca que garantia o crédito para o cessionário (art°2° n°1, al. i) do C.R.P.);

2. O facto de os outorgantes da escritura de "Cessão de Créditos" terem clara e expressamente estipulado que a transmissão dos direitos cedidos, é tão somente a transmissão dos direitos e obrigações inerentes, e não terem incluído nessa transmissão quaisquer garantias, nem terem declarado que a transmissão de créditos importava a transmissão da hipoteca, significa e só pode interpretar-se como a "convenção em contrário" prevista no artigo 582°, n°1, do Código Civil, ou seja, a cessão de créditos não abrangeu a cessão da hipoteca;

3. E há que atender ao facto de o recorrido não ter requerido o registo de qualquer transmissão de créditos a seu favor até à data da sentença, o que á demonstrativo de que não considerava incluído na transmissão de créditos a transmissão da garantia/hipoteca;

4. o crédito invocado pelo recorrido não goza da garantia da hipoteca, pelo que nunca poderia prevalecer sobre o crédito do recorrente;

Sem prescindir

5. À data em que foi proferida a sentença da Primeira Instância (07/10/2003) não estava registada a cessão de créditos que o recorrido invoca, sendo que é a situação de facto existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, aquela que releva para efeitos de decisão;

6. Da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos resulta que, à data da sentença, o recorrente reclamou crédito garantido por hipoteca a que corresponde a inscrição C-4 requerida pela apresentação de registo 24/090498, enquanto que a favor do recorrido se encontra registada apenas a penhora a que corresponde a inscrição F-1 requerida pela apresentação de registo 22/271102;

7. A inscrição de penhora F-1 é posterior à inscrição de hipoteca c4, o crédito do recorrido não goza de qualquer privilégio especial, nem goza de prioridade de registo, relativamente ao crédito do recorrente;

8. Aplicando aos factos verificados e provados à data da sentença o previsto no artigo 686°, n°1, do Código Civil, tendo em conta a regra da prioridade do registo, tem que se concluir que não existe qualquer prioridade de registo de que gozasse o credor recorrido, pelo que o crédito do recorrente prevalece e tem de ser graduado em 1° lugar (artigo 686°, n°1, do Código Civil);

Sem prescindir

9. Qualquer acto que respeite à hipoteca tem que ser registado para produzir efeitos, seja em relação às partes, seja, por maioria de razão, em relação a terceiros (artigo 687° do Código Civil e artigo 2°, n°1 als.h) e i) do C.R.P.);

10. O artigo 687° do Código Civil não restringe a necessidade do registo ao momento inicial da hipoteca, que é necessário para qualquer acto que respeite à hipoteca- seja o acto inicial da hipoteca, seja qualquer acto posterior que a altere, nomeadamente que implique alteração do credor hipotecário ou do montante garantido;

11. A necessidade do registo da hipoteca funda-se nas exigências impostas pela segurança do comércio jurídico, pois conferindo-se ao credor que goze de hipoteca o direito a ser pago, pelo valor de imóvel, com preferência a outros credores, impõe-se que, através do registo predial, qualquer pessoa possa ter acesso à situação do prédio, exigências que se verificam tanto no momento da constituição da hipoteca como para qualquer acto que à hipoteca se reporte e implique qualquer alteração da mesma, nomeadamente havendo transmissão da hipoteca;

12. A cessão de créditos acompanhada da cessão de hipoteca, porque implica a alteração do titular da hipoteca, tem de ser registada para produzir efeitos em relação a terceiros, nos termos do artigo 6897° do Código Civil;

13. Não existindo registo da cessão de créditos a favor do recorrido, a alegada cessão não era susceptível de produzir efeitos em relação ao ora recorrente;

14. Não tem fundamento considerar que só porque existe registada uma hipoteca anterior à hipoteca registada a favor do recorrente, aquela tinha que prevalecer sobre hipoteca que garante o crédito do recorrente, pois sobre o prédio em causa consta o registo de outras hipotecas relativamente às quais não houve reclamação de créditos e que, portanto, não têm que ser considerados na graduação de créditos, além de que não se perceberia ao preceito legal que impõe o registo dos actos que respeitem à hipoteca, nomeadamente o registo da transmissão dos créditos que importe transmissão da hipoteca;

Sem prescindir

15. Face ao artigo 686° do Código Civil e dado que à data da sentença a única inscrição a favor do recorrido era a inscrição de penhora, não se pode dizer que o credor recorrido goze de prioridade de registo relativamente ao credor recorrente;

16. A graduação de créditos visa estabelecer a prioridade entre créditos que gozam de garantia real e na medida em que o valor da venda do imóvel não seja susceptível de cobrir o valor de todos os créditos, a graduação de um crédito em primeiro lugar impede que o outro seja total ou parcialmente liquidado, o que consubstancia uma situação de incompatibilidade entre os direitos dos credores reclamantes, já que um deles pode ser, vai ser sacrificado;

17. As duas hipotecas em causa - a registada a favor do recorrente e a hipoteca invocada pelo recorrido - foram ambas celebradas pela mesma titular do direito de propriedade do prédio - a executada B, provindo da mesma pessoa inscrita como titular do direito de propriedade sobre o prédio;

18. Pelo que o recorrente tem de ser considerado terceiro, nos termos do artigo 5° do Código do Registo Predial, não sendo oponível a cessão de créditos ao recorrente no âmbito dos presentes autos;

19. Deve ser reconhecido que o recorrente goza de prioridade no pagamento pelo valor do imóvel, porque, no registo - e é à prioridade do registo que o artigo 686° do Código Civil manda atender -, goza de inscrição de hipoteca a seu favor em data anterior à da inscrição existente a favor do recorrido, que à era a inscrição de penhora;

20. O Registo predial assenta e radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, para evitar situações que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, afectando a segurança do comércio jurídico imobiliário, e indica os actos que têm de estar registados, dispõe que só depois de registados os actos produzem efeitos em relação a terceiros, estabelece a prioridade do registo em função da data dos actos registados;

21. A inscrição de hipoteca a favor do recorrente é anterior à única inscrição -de penhora- de que é titular o recorrido, pelo que considerar-se que, não obstante, o recorrido deverá ser pago antes do recorrente, frustra completamente a fiabilidade que o registo deve merecer; violando o princípio da protecção da confiança no comércio jurídico "ínsito na ideia de Estado de direito democrático", de certeza e segurança do comércio jurídico, que é apanágio do princípio basilar do Estado de Direito, o qual tem dignidade constitucional (artigo 2° da Constituição);

22. O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 236°, 238°, 582°, 686°, 687°, do Código Civil, artigo 2°, n°1, alíneas i) e h), do Código de Registo Predial e artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

2. Deu a Relação como provados os seguintes factos:

"A "B", por escritura pública de 6/6:97, celebrou com E um mútuo com hipoteca na qual "...se confessa devedora..." a este da quantia de oito milhões de escudos, dando de garantia à quantia mutuada uma "segunda hipoteca com toda a plenitude legal..." sobre o imóvel urbano que identifica.

Esta hipoteca foi registada a 20/6/97.

A 30/11/00, também por escritura pública, ocorreu a cessão deste crédito e hipoteca feita pelo E a favor do A...

À data da sentença de graduação de créditos (7/10/03) esta cessão não se encontrava registada só o vindo a ser em 26/11/03.

Por outro lado, D, fez por escritura de 8:4/98, uma outra confissão de dívida (doze milhões e quinhentos mil escudos) a favor de C tendo a já referida B, na mesma escritura, oferecido como garantia do pagamento daquela dívida uma hipoteca sobre o mesmo imóvel acima mencionado.

Esta hipoteca foi registada a 9/4/98.

Aquele A veio a instaurar execução contra a já referida B e nomeou à penhora o mesmo imóvel objecto das hipotecas já mencionadas vindo a penhora a ter lugar a 21/11/02 tendo sido registada a 27/11/02."

Acrescente-se que da escritura de cessão de créditos (fls.72 e 73), que abrangia outro crédito com outros devedores, estipulou-se que "o cessionário ocupa inteiramente o lugar deles cedentes (E e mulher), quanto aos créditos cedidos...".

Cumpre decidir.

3. O presente recurso tem por objecto duas questões: a de saber se a cessão do crédito abrangeu a hipoteca que garantia este último (1) e, sendo positiva a resposta à primeira questão, se o crédito do Recorrente deve ser graduado à frente do crédito do Recorrido (2).

3.1 Âmbito da cessão do crédito.

O artigo 582°, n°1 do Código Civil estabelece que "Na falta de convenção em contrário, a cessão de crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente".

Considera o Recorrente que tal convenção em contrário existiu pois resulta da escritura de "Cessão de Créditos" que a cessão teve por objecto os créditos com os inerentes direitos e obrigações, não se tendo mencionado que fossem também cedidas garantias, nomeadamente a hipoteca.

Não tem razão o Recorrente.

Com efeito, a menção no contrato de cessão de créditos de que este tem por objecto a referida cessão "com todos os direitos e obrigações inerentes" não implica que os contraentes tenham excluído a transmissão da hipoteca respeitante a um desses créditos. Esta transmissão é consequência da cessão do crédito (artigo 582°, n°1 do Código Civil), nada impondo às partes que a incluíssem no respectivo contrato.

De observar ainda que na última cláusula do contrato de cessão se estipula que "Que por este acto o cessionário ocupa inteiramente o lugar deles cedentes..." o que manifestamente abrange não apenas o crédito mas também a sua garantia hipotecária.

3.2 Graduação dos créditos

Pretende o Recorrente que o seu crédito tem preferência sobre o do Recorrido. A este respeito observa que o registo da cessão do crédito é posterior ao registo da hipoteca que garante o seu crédito, gozando, assim, de prioridade de registo para efeitos do disposto no artigo 686°, n°1 do Código Civil.

Em seu entender, o registo da cessão de crédito garantido por hipoteca, imposto pelo artigo 2°, n°1 alínea i) do Código do Registo Predial é constitutivo, não produzindo a cessão quaisquer efeitos quer relativamente às partes quer a terceiros. O artigo 687° do Código Civil, nos termos do qual" A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes", não restringe a necessidade do registo ao momento inicial da hipoteca, impondo-se para qualquer acto que a essa garantia real diga respeito, nomeadamente a alteração do credor hipotecário ou do montante garantido.

De qualquer modo e contrariamente ao decidido, o Recorrente tem a qualidade de terceiro, tal como este conceito se encontra definido no Acórdão Unificador de Jurisprudência n°3/99 (diário da República de 10 de Julho de 1999). Com efeito, as duas hipotecas em causa foram ambas celebradas pela mesma titular do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, e, na medida em que a graduação de um dos créditos em primeiro lugar impede que o outro seja total ou parcialmente liquidado, existe uma incompatibilidade entre os direitos dos credores reclamantes.

Também quanto a este ponto carece de razão o Recorrente.

Como observa o acórdão recorrido, o artigo 687° do Código Civil apenas se reporta ao registo da hipoteca, ao atribuir-lhe natureza constitutiva. É certo que a alteração desta garantia real, como a do montante do crédito garantido, mencionada pelo Recorrente, se encontra sujeita a registo para produzir efeitos entre as partes mas nada na lei impõe a natureza constitutiva do registo em caso de transmissão autónoma de hipoteca (artigo 727°, do Código Civil), ou de transmissão de hipoteca em consequência da cessão do crédito garantido. Nestes casos apenas a pessoa do credor varia, mantendo-se a hipoteca, como observa o acórdão recorrido, com as características que possuía, designadamente o seu registo.

O artigo 4°, n°2 do Código do Registo Predial exceptua da função meramente declarativa do registo"...os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo", em que, pelas razões expostas, se não inclui a alteração da pessoa do credor.

Torna-se, assim, aplicável o disposto no artigo 5°, n°1 do Código do Registo Predial: na falta de registo a cessão de crédito garantido por hipoteca não produz efeitos em relação a terceiros.

A este respeito o acórdão recorrido entendeu que o Recorrente não é terceiro para efeitos daquela disposição legal.

Com efeito, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima mencionado "Terceiros para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis". Ora, está em causa uma cessão de crédito, não tendo o Recorrente obtido do cedente qualquer direito incompatível com o do cessionário.

Terceiro seria o cessionário que registara a cessão, relativamente a cessão anterior do mesmo crédito não registada.

Como observa o acórdão recorrido, "as primitivas hipotecas mantêm-se e não desapareceram com uma qualquer cessão nem de crédito nem delas próprias". O que existe é uma relação de prioridade temporal e não de incompatibilidade.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos