Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300043167 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1130/95 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “ Empresa-A” intentou, no 6º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra “ Empresa-B” e “ Companhia de Seguros Empresa-C”, pedindo que a primeira ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.028.719$00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre o capital de 914.497$00, à taxa legal de 15% desde 30/9/95 e até efectivo pagamento, bem como a restituir-lhe o veículo locado ( de matrícula BR), e a segunda a pagar-lhe a importância de 1.079.064$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 15% a partir de 02/12/94 até integral pagamento. Alegou, fundamentalmente, que celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira relativo àquela viatura automóvel, não tendo a ré liquidado alguns dos alugueres; por sua vez, a segunda ré, através de contrato de seguro de caução, assumiu a responsabilidade das obrigações da Empresa-B e, por isso, para ela se encontra transferida a responsabilidade emergente do incumprimento da primeira ré, não tendo porém a seguradora, apesar de interpelada para o efeito, suprido a falta de cumprimento da ré Empresa-B. A ré seguradora chamou à autoria AA, incidente que foi admitido e ordenada a citação desta. Contestando, sustentou ré a nulidade do contrato de locação financeira invocado pela autora, uma vez que, em seu entender, a lei vedava às sociedades de locação financeira celebrar contratos relativos a veículos automóveis para usos não afectados a actividades empresariais. Depois, e por impugnação, alegou, em síntese que, entre ela (contestante) e a Empresa-B (primeira ré) foram celebrados protocolos que definem as relações entre ambas, no respeitante ao seguro-caução; que a contestante não se propôs garantir as obrigações assumidas pela Empresa-B através do contrato de locação financeira, mas sim as obrigações do adquirente final do veículo perante a ré Empresa-B, sendo que tal conclusão resulta, quer da apólice do seguro, quer também do teor dos protocolos celebrados entre as duas rés; que, assim, somente poderia ser chamada a honrar a garantia no caso de se ter verificado o incumprimento por parte do adquirente final do veículo – o que nem sequer foi alegado pela autora. Deduzindo, ainda, reconvenção, peticionou, em caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado do seu comportamento, violador das Condições Gerais da Apólice, que impediu a ré de ficar sub-rogada nos seus direitos, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice. A reconvenção assim deduzida foi indeferida liminarmente ( fls. 138), tendo do respectivo despacho agravado a reconvite ( agravo recebido para subir imediatamente nos próprios autos, embora a Relação tenha vindo a alterar o referido regime para o de subida diferida). Contestando, por sua vez, a ré Empresa-B alegou que a autora lhe exigiu, para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato com ela celebrado, a prestação de uma caução, que foi prestada mediante um contrato de seguro-caução ( no qual a autora figura como beneficiária); que a autora se vinculou perante si a não resolver o contrato celebrado, em caso de incumprimento, nomeadamente não exigindo a restituição do veículo automóvel, comprometendo-se, ao invés, a accionar o seguro-caução em caso de incumprimento das condições contratuais por parte da ré contestante; as condições em que os seguros foram celebrados e a respectiva finalidade foram do conhecimento da autora que, ao vir agora exigir o pagamento das rendas e a restituição do veículo, age com abuso de direito, enriquecendo-se injustificadamente à custa da ré e da cliente com quem celebrou o contrato de aluguer de longa duração do veículo em causa. Houve, depois, resposta ás contestações apresentadas. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo, depois, a ser proferida sentença que: a) condenou a ré Empresa-B a entregar à autora a viatura SEAT; modelo IBIZA 1.2, com a matrícula BR; b) condenou as rés Empresa-B e Seguradora Empresa-C – a pagar à autora a quantia de 936.992$00, correspondente às rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 15% ao ano, desde 01/10/95, sobre o valor de 822.770$00 até efectivo e integral pagamento; c) condenou a ré Empresa-B a pagar à autora a quantia de 91.727$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% desde 12/07/95 até efectivo e integral pagamento correspondente à indemnização. Dessa decisão apelaram ambas as rés, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 16 de Abril de 2002, julgou improcedentes todos os recursos interpostos ( incluído, portanto o agravo). Inconformada interpôs a ré Empresa-C recurso de revista, pugnando nas alegações que apresentou pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências. Em contra-alegações veio a recorrida sustentar a improcedência do recurso, defendendo a manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes ( e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso – art.ºs 690º, nº 1 e 684º, nº 3 , do C. Proc. Civil) : 1. O pedido reconvencional formulado pela recorrente não enferma de qualquer vício. 2. É admissível a formulação de pedido reconvencional a título cautelar e para a hipótese de a acção ser julgada procedente. 3. Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 193º, 274º, 296º, 469º e 474º, todos do Código de Processo Civil. 4. A autora demanda conjuntamente duas rés (“ Empresa-B" e “ Companhia de Seguros Empresa-C, SA”), acciona-as por pedidos diferentes e sustentados em causas de pedir distintas e entre os quais não intercede relação de dependência alguma. 5. Incorre em violação do disposto no art. 30º do Código de Processo Civil - ilegal coligação de rés. 6. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou o preceituado nos art.ºs 30º, 487º, 2, II, 494º, l, i), 495º, 493º, 2, e 288º l, e), todos do Código de Processo Civil. 7. A ré Empresa-B dedicava-se à actividade empresarial de aluguer de longa duração de veículos, imediatamente seguido, no seu termo, da aquisição deles pelos locatários. 8. O veículo a que os autos se referem destinava-se a ser, como foi, imediatamente cedido, em regime de aluguer de longa duração ( ALD), a AA, que, ao abrigo e no quadro de um contrato-promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o de aluguer de longa duração ( ALD), poderia adquiri-lo a final, pagas que se mostrassem as respectivas rendas ( fls. 131 a 133). 9. O veículo obtido pela ré Empresa-B, por via do contrato de locação financeira mobiliária - logo alugado em regime de aluguer de longa duração e, simultaneamente, prometido vender no termo deste contrato, à mesma pessoa, a locatária em regime de aluguer de longa duração ( ALD) – não pode ser considerado bem de equipamento, antes e diversamente bem de consumo, comercializado pela ré Empresa-B ( a um tempo, locatária, em relação a autora, e locadora -vendedora em relação ao seu cliente). 10. Tal situação conhecia-a e nela consentiu a autora Empresa-A, constituindo um meio de ela locar veículos directamente a particulares, para uso exclusivo e pessoal destes, socorrendo-se da ré Empresa-B para contornar essa proibição legal. 11. Nem a autora Empresa-A poderia celebrar o contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo não afecto ao uso da ré Empresa-B ( art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho), nem a ré Empresa-B poderia ceder a sua utilização, designadamente mediante o recurso ao contrato de aluguer de longa duração ( ALD) e à promessa de compra e venda que celebrou com a já referida AA ( art. 5º, 1, das Cláusulas Contratuais Gerais, do contrato de locação financeira mobiliária e Decreto-Lei nº 103/86, de 19 de Maio ( cfr. ainda os art.s 1º e 3º, g), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro). 12. Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.s 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, e 280º, 1, e 286º do Código Civil. 13. O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, sujeito a forma escrita ( art.s 426º do Código Comercial e 8º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio), concretizada na Apólice ou na sua minuta depois de aceite pela seguradora – formalidade ad substantiam, exigida sob pena de nulidade do negócio e insubstituível ( art. 364º, 1, do Código Civil) . 14. O seguro de caução prestado pela recorrente encontra-se provado no processo por documento escrito – a Apólice de fls.21, emitida na estrita e plena conformidade dos protocolos de fls. 123 e 124, 125 e 126, 340 e 341 e 127 a 130, do pedido de emissão propriamente dito da Apólice ( fls. 131) e da proposta de adesão apresentada pela ré Empresa-B ( fls. 132 e 133). 15. Objecto imediato dos protocolos foi definir as relações entre as empresas ( Empresa-B e Companhia de Seguros Empresa-C), no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos vendidos ( sic) por esta em aluguer de longa duração ou, mais precisamente, a emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à Empresa-B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração. 16. O objecto da garantia prestada pela recorrente, Companhia de Seguros Empresa-C, foi o mencionado nas Condições Particulares da Apólice ( fls. 21) :pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo SEAT IBIZA 1.2- BR. 17. Ao contratar o seguro de caução, a ora recorrente prestou uma garantia de boa execução, nos termos da qual se vinculou ao pagamento de uma determinada soma, em dinheiro, na hipótese de o devedor não cumprir. 18. A estipulação do pagamento á ( …) 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da Apólice, seja das Condições Gerais e Especiais, seja das Condições Particulares, sendo certo que, para actuar, devia nele ter sido inserta, atenta a natureza formal do contrato de seguro. 19. Julgando como julgou, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.s 426º do Código Comercial e 8º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio. Foram tidos como provados no tribunal recorrido os seguintes factos, nos quais se fundamentou a decisão impugnada: i) – a autora é uma empresa de locação financeira mobiliária; ii) – no exercício da sua actividade a autora celebrou com a ré Empresa-B, em 27 de Dezembro de 1993, o contrato que denominaram de locação financeira nº 930286 cujas cláusulas gerais e particulares são as que constam dos documentos juntos aos autos de fls. 9 a 18, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; iii) – na 3ª Condição Particular desse contrato está escrito: Garantias Particulares-Seguro Caução Empresa-C; iv) – nos termos do aludido contrato a autora cedeu à ré Empresa-B o gozo e a fruição temporária de uma viatura SEAT Modelo IBIZA 1.2 com a matrícula BR; v) - como contrapartida da cedência do gozo e fruição da viatura, e durante o período de vigência do contrato, a ré Empresa-B ficou obrigada a pagar à autora uma prestação periódica sob a forma de renda trimestral; vi) - a ré Empresa-B apenas liquidou as 6 primeiras dessas prestações, não tendo pago a que se venceu em 05/09/94 nem todas as que se venceram posteriormente, apesar das diligências da autora no sentido de obter o pagamento; vii) - razão pela qual a autora remeteu à ré Empresa-B a carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Julho de 1995 e recebida pela destinatária nesse mesmo dia, conforme documentos juntos aos autos a fls. 19 e 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; viii) – nessa carta a autora informa a ré Empresa-B que oito dias após a recepção da carta dá o contrato referido em ii) por resolvido sem necessidade de qualquer outra formalidade e que em consequência, decorrido esse prazo, a ré deverá entregar o bem objecto do aludido contrato e proceder ao pagamento das prestações em atraso, dos respectivos juros de mora e de uma indemnização nos termos do art. 12º, nº 2, do contrato; ix) – a ré Empresa-B não procedeu à restituição do bem e não procedeu ao pagamento dos valores reclamados na carta; x) – por referência à viatura SEAT Modelo IBIZA 1.2 com a matrícula BR, a ré Empresa-B subscreveu junto da ré Empresa-C, SA, o seguro de caução directa genérico, a que se refere a apólice nº 15010412348 junta dos autos a fls. 21 e que aqui se dá por inteiramente reproduzida; xi) - nessa apólice indica-se como tomador do seguro a ora ré Empresa-B, como beneficiário a ora autora e como objecto da garantia o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo SEAT Modelo IBIZA 1.2; xii) – as Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro de caução directa são as constantes do documento de fls. 22, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; xiii) – no art. 1º dessas Condições Gerais fazem-se as seguintes definições: Tomador do Seguro -A entidade que contrata com a Empresa-C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; Beneficiário – A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Empresa-C e que igualmente subscreve a apólice; Sinistro – O incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário; xiv) – e no art. 2º das mesmas Condições fixa-se o objecto da garantia nos seguintes termos: 1. A Empresa-C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares e que: a) por lei, contrato ou convenção, sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval…; 2. Para efeito do disposto no número anterior, ficam salvaguardados por esta apólice os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia que este contrato substitua; xv) – por carta de 5 de Janeiro de 1992 a ré Empresa-C informou a autora, a solicitação da ré Empresa-B, que os Seguros de Caução emitidos a benefício da autora cobrem em caso de indemnização o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à 1ª interpelação da autora, conforme documento de fls. 23 que aqui se dá por inteiramente reproduzido; xvi) – por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Dezembro de 1994 e recebida pela destinatária no dia 7 do mesmo mês, a autora interpelou a ré Empresa-C para pagar a renda nº 74 do contrato referido em ii), vencida em 05/09/94, no valor global de 204.810$00 que a ré Empresa-B não tinha pago-fls. 24/25; xvii) – por carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Abril de 1995 e recebida pela destinatária no dia 2 de Maio seguinte, a autora interpelou a ré Empresa-C para pagar as rendas nº 8 e 9 do contrato referido em ii), vencidas em 25/12/94 e 25/03/95, no valor global de 411.385$00 que a ré Empresa-B não tinha pago – fls. 26/27; xviii) – por carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Agosto de 1995 e recebida pela destinatária no dia 17 do mesmo mês, a autora informou a ré Empresa-C de que havia resolvido o contrato referido em ii) e solicitou-lhe o pagamento das indemnizações previstas no contrato de Seguro Caução referido em x)-fls. 28/29; xix) – a ré Empresa-C não pagou à autora qualquer quantia apesar dessas solicitações; xx) – a ré Empresa-B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos; xxi) – no exercício da sua actividade a ré Empresa-B obtinha o gozo dos veículos de empresas de locação financeira mediante contratos como o referido em ii) e depois celebrava com os seus clientes dois contratos: um através do qual dava de aluguer por longa duração os veículos aos seus clientes e outro através do qual lhes prometia vender e eles prometiam comprar os mesmos veículos no termo do prazo do contrato referido antes; xxii) – encontram-se juntos de fls. 123 a 126 dos autos dois documentos intitulados Protocolo celebrados entre as ora rés em 15 de Novembro de 1991 e 7 de Abril de 1992, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; xxiii) – tais Protocolos tinham por finalidade definir as relações entre as empresas ( signatárias) no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração; xxiv) – encontra-se junto a fls. 127/130 dos autos um documento intitulado Protocolo celebrado entre as ora rés em 1 de Novembro de 1993, que aqui se dá por integralmente reproduzido; xxv) – este Protocolo substituiu os anteriores e visou definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas a Empresa-B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração; xxvi) – a ré Empresa-C enviou à ré Empresa-B uma carta datada de 30 de Novembro de 1994, cujo teor consta de fls. 134 e aqui se dá por reproduzido, na qual propõe um agravamento do seguro de caução nos termos do nº 1 do art. 5º das Condições Gerais da apólice respectiva por força da anulação das apólices de seguro do ramo automóvel e informa que no caso de o agravamento não ser aceite usará da faculdade prevista no nº 3 do art. 8º das Condições Gerais; xxvii) – a ré Empresa-C enviou à autora uma carta datada de 30 de Novembro de 1994, cujo teor consta de fls. 135 e aqui se dá por reproduzido, na qual junta cópia da carta remetida à ré Empresa-B referida em xxvi); xxviii) – o sobreprémio correspondente ao agravamento referido não foi aceite pela ré Empresa-B nem pela autora; xxix) – a autora, para a calebração do contrato referido em ii), exigiu que a ré Empresa-B lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas; xxx) – as rés celebraram os Protocolos referidos em xxii) e xxiv); xxxi) – a viatura SEAT Modelo IBIZA 1.2, com a matrícula BR, foi cedida pela ré Empresa-B a AA para seu uso pessoal mediante aluguer de longa duração e uma promessa de compra e venda; xxxii) – a autora sabia que a viatura referida em xxxi) iria ser objecto de um contrato de aluguer de longa duração pela ré Empresa-B. Divergindo do entendimento adoptado pela decisão em crise, coloca a recorrente, nas conclusões das alegações da revista, essencialmente as seguintes questões: I. A formulação de pedido reconvencional, a título cautelar e para a hipótese de a acção ser julgada procedente, é perfeitamente admissível, pelo que a reconvenção que deduziu não deveria ter sido liminarmente indeferida. II. A autora demanda conjuntamente as duas rés, formulando pedidos diferentes, fundamentados em causas de pedir distintas, entre os quais não intercede relação de dependência alguma, pelo que ocorre ilegal coligação de rés. III. O veículo obtido pela Empresa-B da Empresa-A ,por via do contrato de locação financeira mobiliária, não pode ser considerado bem de equipamento, antes e diversamente bem de consumo, pelo que o contrato celebrado é nulo, por força do artº 2º do Dec.lei nº 171/79, de 6 de Junho. IV. O objecto do seguro-caução prestado pela recorrente à Empresa-B foi a garantia do pagamento das rendas devidas á Empresa-B pelos seus clientes, locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração e não das prestações devidas por aquela à Empresa-A em razão do contrato de locação financeira. Esclarecemos, antes de iniciar a análise das questões equacionadas, que não vamos seguir, na respectiva apreciação, a ordem por que foram indicadas, deixando para final, se necessário, o conhecimento da matéria relativa à reconvenção, porquanto, deduzida esta apenas para o caso de procedência da acção, só se justifica sobre ela expressa pronúncia se, quanto ao demais, a revista improceder. Começaremos, então, pela questão atinente à invocada coligação ilegal de rés. Damos conta, em sintética descrição, de que: a) a ré, ora recorrente, não invocou na contestação a excepção dilatória de ilegal coligação das rés; b) no despacho saneador fez-se constar que “as partes …são legítimas” e que “ não há …excepções…que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer”; c) do despacho saneador não foi interposto recurso; d) só na apelação a recorrente sustentou, pela primeira vez, a existência de tal excepção; e) a Relação, pronunciando-se acerca dela, conclui que não ocorreu ilegal coligação de rés. No Livro I, Título I, Capítulo II ( que abrange os art.ºs 26º a 31º) o Código de Processo Civil trata, como da epígrafe daquela secção se infere, da legitimidade das partes. (1) Disciplinando, concretamente nos art.ºs 30º e 31º, a coligação de autores e de réus, embora como vimos no âmbito sistemático da legitimidade das partes, que “ é, no nosso direito, um pressuposto processual, isto é, um daqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência requerida pelo demandante”. (2) Ora, se bem que, como regra, na acção a questão da legitimidade se coloque em termos de dualidade de partes – autor e réu (legitimidade singular), acontece que muitas vezes, “ em lugar de um só autor ou de um só réu, a acção tem vários autores ou é proposta contra dois ou mais réus. À dualidade de partes substitui-se nesses casos a pluralidade das partes; pluralidade activa, se a acção é proposta por dois ou mais autores contra o mesmo réu; pluralidade passiva, se o mesmo autor demanda simultaneamente vários réus; pluralidade mista, quando a acção é instaurada por dois ou mais autores contra vários réus”. (3) Donde, também a figura da coligação – em que, tal como no litisconsórcio, ocorre necessariamente a pluralidade das partes ( legitimidade plural) – se integra, não obstante a norma do art. 494º, nº 1, al. i), que, em certa medida, considera a coligação ilegal de partes excepção dilatória autónoma, (4) no domínio mais amplo da legitimidade dos sujeitos em causa. O Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1963, que actualmente se mantém com a natureza de decisão uniformizadora de jurisprudência, afirma ser “definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”. O que significa que, proferido o despacho saneador, mesmo tabelar, não impugnado pelas partes através do competente recurso, se há-de considerar que a questão da legitimidade das partes, pelo trânsito em julgado da decisão, e do caso julgado formal daí advindo, não mais pode ser discutida no âmbito do processo. Sendo que, como se referiu, o despacho genérico que afirma a legitimidade das partes não pode deixar de abranger, na sua estatuição, a própria coligação de réus na acção. Assim, transitado tal despacho saneador, por falta de impugnação, torna-se indiscutível, designadamente em sede de recurso, a mesma questão. Que assim se não entendesse – e se considerasse a coligação ilegal uma excepção dilatória autónoma – a solução seria a mesma, porquanto a identidade de situações impõe que a doutrina do Assento de 01/02/63 se tenha, interpretado extensivamente, como maioritariamente defendido na jurisprudência, por aplicável a todas as demais excepções dilatórias. Acresce, aliás, no que se refere à ilegalidade da coligação, já só arguida em sede de recurso, que “ em vista do disposto nos art.ºs 204º, nº 1 e 206º, nº 1 do C. Proc. Civil, se atendermos a que se está perante um requisito de ordem formal em tudo idêntico à forma do processo e à ineptidão da petição inicial, para as quais a relevância do vício cessa após o despacho saneador nos processos que o admitam, a analogia impõe a aplicação do regime de preclusão do conhecimento do vício em causa naquele mesmo momento”.(7) Não deveria, pois, a Relação ter conhecido – se bem que haja negado provimento à pretensão da recorrente – da mencionada questão, precludido que estava o seu conhecimento pelo trânsito em julgado do despacho saneador proferido na acção. Questão que, desta forma, se queda igualmente inapreciável em sede de revista, mantendo-se, para todos os efeitos, o saneador que decidiu não ocorrerem outras excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Debruçando-nos, seguidamente, sobre a questão da nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a Empresa-A e a Empresa-B, importa determinar se o mesmo é nulo por ser o seu objecto contrário à lei ou, no mínimo, por se tratar de um negócio em fraude à lei. Tal como se infere do contrato de seguro caução referido nos autos nele se encontra consubstanciada uma garantia de pagamento à 1ª solicitação, que reveste a natureza de contrato autónomo e não acessório em relação à obrigação assumida. (8) Neste tipo de contrato “ uma parte assegura à outra a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela actuação do risco – sendo autónoma, pois, essa obrigação de garante”. (9) Perante isto, o garante está obrigado a satisfazer de imediato o pagamento, bastando, para tal, que o beneficiário o tenha solicitado nos termos acordados previamente, não podendo, sequer, opor àquele quaisquer excepções ou obrigações, salvo o caso de abuso do direito ou de o contrato violar alguma disposição do art. 437º do C. Comercial, que não se verifica na espécie em apreciação. (10) Nestes termos, estava vedado à Empresa-C invocar a nulidade do contrato. Aceitando, porém, que a nulidade é uma excepção de conhecimento oficioso, não deixaremos de a apreciar. Estabelecem os art.ºs 294º e 280º, nº 1, do C. Civil (este último concretizando a referência genérica do primeiro), que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja contrário à lei, que o mesmo é que proibido por esta. Baseia-se a recorrente, ao invocar a nulidade, no facto de o objecto do contrato de locação financeira ser um bem de consumo e não um bem de equipamento (destinado ao uso pela Empresa-B), pelo que seria contrário à lei, por violação da norma imperativa do art. 2º do Dec. Lei nº 171/79, de 6 de Junho. (11) Prescreve, com efeito, aquela disposição que a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento, não definido, no entanto, o que sejam esses bens. Coutinho de Abreu, no seu ensino, (12) entende que tais bens são os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica, isto é, serviços, compreendendo estes, de forma residual, tudo quanto não cabe nos sectores primário ( agricultura, caça e pescas) e secundário ( indústria): comércio, transportes, fornecimento de água, gás, electricidade, actividades liberais, seguradoras, bancárias, etc. Ora, dedicando-se a Empresa-B à actividade de ALD de veículos, no exercício da sua actividade obtinha o gozo dos veículos de empresas de locação financeira, mediante contratos como o referido nos autos, celebrando depois com os seus clientes dois contratos: um, através do qual lhes dava em aluguer de longa duração os veículos; outro, através do qual lhes prometia vender e eles prometiam comprar os mesmos veículos, no termo do prazo do contrato referido antes. Assim, os veículos automóveis, porque eram necessários ao desenvolvimento da actividade da Empresa-B, constituem bens do seu equipamento, podendo ser objecto de locação financeira. Diz a recorrente, todavia, que os negócios de locação financeira entre a Empresa-A e a Empresa-B e de aluguer de longa duração entre esta e a sua cliente AA traduzem, por conhecimento da autora, e até concluio entre ambas, intenção defraudatória, mostrando-se celebrados em fraude à lei. Podemos dizer, com Manuel de Andrade (14) que “ a regra é a da licitude do objecto do negócio jurídico, quer do objecto mediato, quer do objecto imediato. Onde a lei não declare outra coisa – de modo explícito ou implícito – valerá o princípio da liberdade negocial. Serão admissíveis todas as combinações negociais, seja qual for o seu conteúdo ou o objecto ( mediato) sobre que recaiam. Os negócios jurídicos podem tender a quaisquer efeitos e podem versar sobre tudo aquilo que dum modo geral possa, por sua natureza, ser objecto de relações jurídicas”. Nesta perspectiva, a fraude à lei “ não será mais do que uma forma oculta de violação da lei e a respectiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma directriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos – tudo em flagrante semelhança como se passam as coisas quanto ao abuso de direito e à respectiva doutrina” (15) Quer dizer, se as partes não puderem concluir directamente o negócio pretendido em virtude de uma determinada norma imperativa que o proíbe, mas escolhem, em vez dele, um desvio, ou seja, um outro negócio que prossegue o mesmo resultado que o negócio proibido, aplica-se também a este outro negócio a sanção da nulidade”. (16) Face a estes princípios está, in casu, claramente afastada a hipótese de negócio em fraude à lei. Na verdade, se a locação financeira não estava proibida por lei, em nada com a legalidade contenderia o contrato celebrado, independentemente do facto de a locatária o destinar futuramente a aluguer de longa duração, negócio a que a autora é alheia, apesar de, eventualmente, ter conhecimento ou até haver autorizado aquele destino, também perfeitamente legal. Improcede, em consequência, a posição sustentada pela recorrente quanto à questão da nulidade do contrato de locação financeira. Passaremos a conhecer, agora, do recurso interposto na parte em que está em causa a determinação do objecto do contrato de seguro-caução, isto é, com a concretização da garantia prestada pela seguradora, questão que se prende essencialmente com a interpretação do contrato de seguro de caução directa celebrado entre a recorrente e a Empresa-B, com a procura, sobretudo, da vontade das partes de molde a determinar o real objecto do negócio, que a recorrente entende ter sido a garantia do pagamento das rendas devidas à Empresa-B pelo aluguer de longa duração que fez do veículo, que previamente locara à Empresa-A. Da matéria de facto resulta a existência de três contratos em que intervieram ( total ou parcialmente) as partes na acção: a) por um lado, entre a Empresa-A e a Empresa-B foi celebrado um contrato de locação financeira respeitante ao veículo BR, ocupando elas a posição de locadora e locatária, respectivamente; b) por outro lado, entre a Empresa-B e AA foi celebrado um contrato de aluguer do tipo normalmente designado por “ aluguer de longa duração (ALD)”, conjuntamente com um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o mesmo veículo BR; c) por último, entre a Empresa-B e a Empresa-C houve um negócio, com a denominação de seguro de caução directa, titulado pela apólice junta aos autos, composto por cláusulas gerais e particulares. Importa, no âmbito do recurso, determinar o objecto deste último contrato de seguro-caução, assim como os riscos por ele cobertos, já que, quanto a esses aspectos, diverge a recorrente da posição assumida pelo acórdão em crise. Efectivamente, enquanto que no acórdão recorrido se entendeu que o contrato de seguro celebrado teve por objecto a garantia do pagamento das rendas devidas pela Empresa-B à Empresa-C, em execução do contrato de locação financeira por elas celebrado, assumindo a seguradora a obrigação do pagamento dessas rendas em caso de incumprimento da Empresa-B, já a recorrente considera que o objecto do seguro foram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração celebrado entre a Empresa-B e a AA, cujo pagamento a seguradora assumiu em caso de incumprimento das prestações devidas por esta cliente da Empresa-B. Não se desconhece que esta questão de determinar o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Empresa-B e a Empresa-C ( e, por vezes, também com a Empresa-D) – e não se conseguindo, em sede fáctica, apurar a vontade real do declarante, há-de ser superada mediante a aplicação dos princípios constantes dos art.ºs 236º e 238º do C. Civil (17) - tem sido inúmeras vezes colocada nos nossos tribunais. E sabe-se, também, que as decisões não têm sido uniformes. Há, todavia, necessidade de esclarecer que aquelas sociedades têm subscrito contratos de seguro-caução titulados por apólices com distintas - pelo menos duas - redacções. Assim, enquanto em algumas apólices ficou a constar que o objecto da garantia é o “ pagamento das rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo…”, noutras o objecto da garantia é o “ pagamento das rendas trimestrais, no valor de …referentes ao veículo…”. In casu , na apólice nº 150104102348, com data de 2 de Março de 1993, que titula o contrato de seguro-caução directa genérico celebrado entre a Empresa-B e a Empresa-C, figura a Empresa-B como tomadora, a Empresa-A como beneficiária, e dela dimana, como objecto de garantia, “ o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Seat Ibiza 1.2 - BR”. Ora, é certo que maioritariamente – e é também esse o nosso entendimento – nos casos em que a apólice do seguro-caução aponta simplesmente para a garantia do pagamento das rendas trimestrais referentes ao veículo, se vem considerando que o objecto do contrato, subsumível aos riscos assumidos pela seguradora, é o pagamento das rendas devidas pela Empresa-B à locadora financeira, in casu, à Empresa-A. (18) Todavia ,em contrapartida, muitas das decisões dos tribunais superiores se têm inclinado no sentido de que, quando na apólice consta como objecto da garantia “ o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração”, o objecto do seguro tem de ser a garantia das rendas relativas ao aluguer de longa duração, devidas à Empresa-B pelos respectivos clientes-locatários, não obstante a beneficiária consignada na apólice ser a empresa locadora financeira. (19) E, também nestas situações, com o nosso aplauso. Vejamos porquê. O sentido das declarações negociais das recorrentes Empresa-B e Empresa-C, nos termos do art. 236º, nºs 1 e 2, do C. Civil, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida. Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade ( art. 238º, nºs 1 e 2). O seguro caução, disciplinado pelo Dec. Lei nº 183/88 de 24 de Maio, “ cobre, directamente ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval” ( art. 6º, nº 1). E dele deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, a identificação do tomador do seguro e do segurado, caso as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro e os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações ( art. 8º, nº 1). Sendo que, nos termos do art. 426º do C. Comercial, cuja aplicação prévia aquele art. 8º ressalva, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro, a qual, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou a firma, residência ou domicílio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam os riscos; a quantia segurada; o prémio de seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes. É, pois, o contrato de seguro um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. (20) Para a recorrente Empresa-C, o seguro caução visava assegurar as rendas devidas à Empresa-B pelo locatário do contrato de ALD ( pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao ALD). Ora, em princípio, através de mera constatação literal, parece ter havido, por parte da Empresa-B e da Empresa-C, a expressão de uma declaração negocial comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pelos clientes da primeira no âmbito dos contratos de aluguer de longa duração que celebrou com os seus clientes. Concretizando: como a locadora financeira pretendera, através da prestação de um seguro-caução, ver-se garantida do pagamento das rendas devidas pela Empresa-B, esta, pelo seguro negociado com a Empresa-C, assegurava à Empresa-A que, garantido o pagamento pelos seus locatários das rendas devidas pelo aluguer de longa duração, sempre lhe entregaria os montantes referentes à locação financeira. A tese de que a garantia do seguro seria a do pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência: ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o conteúdo da apólice não é dúbio, antes, como se viu, aponta decisivamente no sentido de se ter querido garantir o incumprimento ( não pagamento) das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração outorgado pela Empresa-B com os seus locatários. Depois, não pode esquecer-se que o nº 2 do art. 238º do C. Civil – admitamos, por mera hipótese, que se demonstrava que a vontade real das partes seria a de garantir o pagamento à Empresa-A das rendas a esta devidas pelo contrato de locação financeira, bem como que tal era do conhecimento, quer da Empresa-B, quer da autora - só admitiria esse sentido declarativo se as razões determinantes da forma se não opusessem à respectiva validade, o que in casu não ocorre uma vez que a apólice do seguro constitui formalidade ad substantiam do negócio celebrado. A interpretação do objecto do contrato não pode, pois, ser outra que não a de que, pelo seguro-caução a recorrente garantiu o pagamento à Empresa-B das rendas a esta devidas pelos clientes a quem, através de aluguer de longa duração, locara os veículos. Sendo indiferentes para a solução interpretativa a adoptar os meros factos ( inexpressivos em termos de declaração) de o tomador do seguro ser a ré Empresa-B e não a cliente desta, de o beneficiário do seguro ser a Empresa-A, que não a Empresa-B, bem como das referências feitas ao prazo de 12 rendas trimestrais se ajustarem às indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira ( tão somente poderiam significar que a Empresa-B se pretendia justamente garantir do pagamento pelos seus clientes das rendas que, por seu turno, em fase do contrato de locação financeira, teria de pagar à Empresa-A). É, aliás, aqueloutro o significado que claramente resulta dos Protocolos juntos aos autos quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela recorrente seguradora, os quais, apesar de apenas visarem definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vincularem as partes que os subscreveram – as rés Empresa-B e Empresa-C ( sendo, portanto, alheios à Empresa-A – apontam claramente para essa intenção negocial ( e podem, com as devidas cautelas, servir de meio complementar da interpretação do negócio celebrado, apesar da sua natureza solene). Conclui-se, desta forma, que o contrato garantido pelo seguro caução foi o pagamento das rendas relativas ao aluguer de longa duração do veículo contratado entre a Empresa-B e a sua cliente AA. Como acima foi mencionado, a recorrente só havia deduzido reconvenção, por mero intuito cautelar, prevenindo a eventual procedência da acção intentada pela Empresa-A. Desta forma, atenta a solução a que chegamos, e porque a administração da justiça se não compadece com uma actividade puramente destinada a saber se determinada decisão – tornada irrelevante para a sorte da lide – se mostra ou não juridicamente correcta, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao indeferimento da reconvenção e da sua eventual admissibilidade ( art. 660º, nº 2, do C. Proc. Civil) . Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela ré “ Companhia de Seguros Empresa-C” ; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, absolver aquela recorrente do pedido contra ela formulado pela autora Empresa-A; c) - condenar a recorrida nas custas da revista, bem como a suportar, com referência à Empresa-C, as custas devidas nas instâncias. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 Araújo de Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão ---------------------------------------------------------------- (1) De notar que na data em que foi intentada a acção não entrara ainda em vigor a Reforma de 1995 ( Dec. Lei nº 329/95, de 12 de Dezembro), razão pela qual nos reportamos ao código de Processo Civil, na redacção anterior. (2) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol.I, 2ª edição; Lisboa, 1970, págs. 109 e 110; No mesmo sentido, Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol.II, Coimbra, 1970, pag. 678. (3) Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pg.160. (4) Há, aliás, autores que analisam tal excepção como atinente ao objecto da acção e não propriamente às partes (cfr. Anselmo de Castro, ob. e vol. cits. pag. 786). (5) In BMJ nº 124, pag. 414. (6) Ac. RP de 11/06/91, in CJ Ano XVI, 3, pag. 255, maxime 256 (relator Matos Fernandes), que sintetiza a posição antes assumida pelo mesmo magistrado na Sentença de 12/03/81 (comarca de Anadia) publicada in CJ Ano VII, 2, pags. 291 a 300; no mesmo sentido, Acs.STJ de 31/01/89, no Proc. 76174 da 1ª secção (relator Alcides de Almeida); e de 28/10/99, no Proc.778/99 da 2ª secção (relator Sousa Inês). (7) Ac. STJ de 07/11/2002, no Proc 3248/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros). Cfr. também Ac. STJ de 22/02/2000, no Proc. 1054/99 da 1ª secção (relator Machado Soares). (8) Ac STJ de 06/04/2000, no Proc. 199/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa). (9) Cfr. Acs. STJ de 21/05/98, in BMJ nº 477, pag.482 (relator Fernandes Magalhães); Almeida Costa e Pinto Monteiro, "Garantias Bancárias - O Contrato de Seguro à Primeira Solicitação", in CJ, Ano XI, pags. 25 a 34. (10) Acs. STJ de 09/01/96, in BMJ nº 453, pag. 428 (relator Machado Soares); e de 11/05/2000, no Proc.18/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira). (11) Esta norma, embora posteriormente revogada pelo Dec.Lei nº 149/95 (depois alterado pelo Dec.Lei nº 265/97, de 2 de Outubro), que liberalizou o objecto do contrato, por forma a abranger quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação, objecto que passou a englobar também os imóveis para habitação, através do Dec-Lei nº 10/91, de 9 de Janeiro, é ainda aplicável ao caso sub judice. (12) “ Curso de Direito Comercial”, vol.I, pág.15. (13) Acs. STJ de 16/12/99, in CJSTJ Ano VII, 3, pag. 140 (relator Aragão Seia); de 10/10/2000, no Proc.2070/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis). (14) “ Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, Coimbra, 1992, pag. 333. (15) Manuel de Andrade, cit, pag.339. (16) Heinrich Horster, in “ A Parte Geral do Código Civil Português”, Coimbra, 1992, pag.521. (17) Cfr. Ac. STJ de 10/10/2000, no Proc 2070/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques). (18) Neste sentido , e apenas como exemplo, indicam-se os Acs. de 04/11/99, no Proc.688/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia; de 16/5/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/7/2000, no Proc. 1630/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques; de 28/09/2000, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2001, no Proc 3749/00 da 7ª secção(relator Quirino Soares); de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia); de 27/09/2001, no Proc 2105/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 04/10/2001, no Proc1347/01 da 7ª secção (relator Araújo de Barros); e de 09/05/2002, no Proc. 1014/02 da 7ª secção ( relator Oliveira Barros. (19) Ac. RL de 15/3/2000, in CJ Ano XXV, 2, pag. 94 (relator Salazar Casanova); Acs. STJ de 29/06/99, no Proc. 541/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 13/12/2000, no Proc. 3556/00 da 7 ª secção (relator Nascimento Costa); de 11/01/2001, no Proc. 2131/00 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro; de 08/03/2001, no Proc. 43/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); de 20/03/2001, no Proc. 305/01 da 6ª secção (relator Silva Graça); de 13/03/2001, in CJSTJ, Ano IX, 1, pag.163; (relator Silva Paixão); e de 30/10/2001, no Proc. 3226/01 da 7ª secção (relator Nascimento Costa.. Não obstante, e mesmo com apólices deste teor, decidiram em contrário os Acs. STJ de 22/02/2000, no Proc. 995/99 da 2ª secção (relator Neves Ribeiro); de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis); e de 12/07/2001, no Proc. 2116/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (20) Cfr. Cunha Gonçalves, in “ Comentário ao Código Comercial Português”, vol. II, pag.500; Arnaldo Pinheiro Torres, in “ Ensaio sobre o Contrato de Seguro”, Porto, 1939, pag. 46 ( para o qual a apólice é o próprio contrato). |