Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032694 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL LEI APLICÁVEL CONTINUAÇÃO CRIMINOSA CRIME CONTINUADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DOCUMENTO AUTÊNTICO MEIOS DE PROVA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110004883 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG361 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/95 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FURTADO DOS SANTOS IN BMJ N47 PAG479. FERRER CORREIA E LOBO XAVIER IN BMJ N117 PAG174. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 129. CCIV66 ARTIGO 364. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC451/96 DE 1997/04/13. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/31 IN CJ ANOXVI TIV PAG51. | ||
| Sumário : | I - Ao caso julgado, em processo penal, aplicam-se os princípios do CPP/29, uma vez que o actual CPP/87 é omisso a tal respeito e o Código de Processo Civil é inaplicável por configurar um processo de partes, o que não ocorre em processo penal; isto é, são diferentes os pressupostos de aplicação do caso julgado quando se trata de processo penal ou processo civil. II - Tem sido entendido que, para que se configure um só crime continuado, para além de uma certa conexão temporal é necessário que a actuação do arguido não obedeça ao mesmo dolo e esteja interligada por factores exógenos ou exteriores que arrastam o agente para a reiteração da conduta. III - É certo que, por força do artigo 128 do CP/82, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, o que significa que há que tomar em consideração o preceituado no artigo 364 do Código Civil e, segundo este, quando a lei exigir documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Simplesmente, a força do documento substancial pode advir da sua cópia; assim: a) uma cópia, quer oficial, quer particular (fotocópia), vale o mesmo que o original quando não seja impugnada; b): uma cópia oficial vale o mesmo quando seja impugnada mas o impugnante não prove a sua desconformidade com o original; c) uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Fafe, sob acusação do Ministério Público, o arguido A foi condenado nos termos seguintes: a- pelo crime de falsificação, foi mantida a pena de 2 (dois) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 500 (quinhentos escudos), com alternativa de 26 (vinte seis) dias de prisão, aplicada ao arguido pela prática de crime continuado de falsificação, previsto e punido pelos artigos 228, n. 1, alíneas a) e b) e n. 2, 229, n. 1, 30, n. 2, 78, n. 5 do Código Penal no processo n. 234/93, da 3. Vara Criminal do Porto; b- pelo crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5 do Código Penal foi mantida a pena de 6 (seis) anos de prisão. c- E, em cúmulo jurídico destas penas com as penas parcelares aplicadas ao arguido no referido processo comum n. 234/93, foi mantida a sua condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 500 (quinhentos escudos), e, em alternativa 26 (vinte seis) dias de prisão. d- Foi, ainda, condenado nas indemnizações seguintes: - ao B.P.A. em 6114300 (seis milhões cento e catorze mil e trezentos escudos) e respectivos juros à taxa legal; - e, à Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço, Limitada, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença. O arguido não se conformou e interpôs recurso motivando-o com as seguintes conclusões: 1- Tendo resultado provado que os factos em apreço ocorreram no âmbito de uma mesma revolução criminosa, de um circunstancialismo exógeno facilitador e mitigador de culpa, da existência de unidade do designío criminoso com proximidade de execução temporal, entre a totalidade dos factos aqui objecto de julgamento e aqueles porque o mesmo arguido foi julgado no processo n. 234/94 da 3. Vara Criminal do Porto. 2- Há que considerar haver um só crime, e por ele tendo já o arguido sido, julgado e condenado, com trânsito em julgado, naquele mencionado processo, verifica-se, em concreto, a existência de caso julgado. 3- Como tal, independentemente das respostas a dar aos factos, a decisão na parte criminal não poderia deixar de ser a da absolvição do recorrente, e isto sob pena de inconstitucionalidade, por violação flagrante do disposto no artigo 29, n. 5 da C.R.P.. 4- Ao decidir em contrário, violou o tribunal "a quo" tal normativo, o que constitui inconstitucionalidade, a qual aqui desde já se invoca. 5- Os danos patrimoniais alegados pelos demandantes civis decorrem da putativa existência de diversos títulos de crédito, designadamente letras, bem como e ainda, de contratos de desconto bancário. 6- Quer umas, quer outros, são negócios formais, para habilidade dos quais a lei exige a existência de documento. 7- Assim sendo, a prova da existência de tais letras ou de tal desconto não poderá deixar de ser efectuada pela junção aos autos de tais títulos ou declarações negociais (ou, em alternativa, de documento com força probatória superior), não sendo susceptível de ser provado por outro qualquer meio. 8- Dado tal imperativo legal, a inexistência nos autos dos originais das letras em causa, bem como e ainda de documento com força probatória superior, propor-se-ia que o tribunal "a quo" desse, pelo menos para efeitos civis, a sua existência como não provada. 9- E que absolvesse o demandado dos pedidos civis formulados. 10- Ao não agir por tal modo, violou o tribunal "a quo" o disposto nos artigos 128 do Código Penal, 364 do Código Civil, com referência à Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e ao Assento n. 17/94 do Supremo Tribunal de Justiça. O Ministério Público respondeu a esta motivação dizendo em síntese que: 1- As infracções parcelares porque o arguido foi julgado nestes autos são diversas daquelas por que tinha sido julgado e condenado anteriormente. 2- O facto de entre umas e outras existir uma situação de continuação criminosa não envolve que no segundo julgamento em que se conhece das restantes infracções parcelares se ofenda o caso julgado operado no primeiro julgamento. 3- Deve o mesmo Tribunal conhecer das novas parcelas criminosas e, depois, como se fez no acórdão recorrido, proceder de acordo com o estatuído nos artigos 78, n. 1 e 79 do Código Penal. 4- O acórdão recorrido fez justa e adequada aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto após o seu visto nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal procurando a realização de audiência. Esta realizou-se, com os formalismos legais, pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir. Para tanto há que tomar em consideração os factos provados e não provados. II - Discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos: Quanto à ACUSAÇÃO: 1. O arguido e a sua mulher B, eram os únicos sócios e gerentes da firma "C, com sede no, Porto, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, em 15 de Janeiro de 1990. 2. Em 8 de Junho de 1990, o arguido, em representação da firma "C" celebrou com D, sócio de E, com sede em Quinchães, Pica, Fafe, um contrato-promessa de cessão das quotas desta noutra sociedade. 3. A escritura pública respectiva veio a ser lavrada no dia 9 de Agosto de 1990, vindo a aquisição a ser registada na Conservatória do Registo Comercial de Fafe em 28 de Setembro de 1990. 4. Porém, nessa aquisição figuraram também como adquirentes, além da firma "C" por intermédio do arguido, F e G, que passaram assim a ser também sócios da referida "A.F.I.L.". 5. Nessa mesma ocasião, os sócios em questão adquiriram também as quotas dos outros sócios da "A.F.I.L.", nomeadamente H e mulher. 6. Por conseguinte, ficaram como únicos e exclusivos sócios dessa mesma sociedade. 7. Até à data da celebração das respectivas escrituras a gerência da "A.F.I.L." foi formalmente assegurada pelo anterior sócio D. 8. No entanto, e logo desde a assinatura do mencionado contrato-promessa de cessão de quotas, quem efectivamente geria, em termos práticos, aquela firma era o arguido. 9. Os novos sócios F e G, apesar de serem formalmente os novos gestores, limitavam-se a seguir as directivas impostas pelo arguido, sem terem, efectivamente, qualquer poder de decisão e ignorando o que, de facto, se passava. 10. O arguido que tinha adquirido a "A.F.I.L." com o único propósito de, servindo-se do prestigio e da credibilidade que a dita firma possuía no mercado, obter única e exclusivamente para si proveitos económicos a que não tinha direito, à custa dos correspondentes prejuízos de ordem patrimonial para terceiros. 11. Assim, engendrou um plano que consistiu em abrir contas de depósitos à ordem em nome da firma "A.F.I.L.", tal como a que abriu no B.P.A. S.A., com sede na Praça D. João I, n. 28, Porto, e em fazer sacar a firma "E" ("A.F.I.L") letras de câmbio sobre outras sociedades a laborarem no mercado nacional, com quem, por vezes, mantinha relações comerciais. 12. Para tanto, preenchia tais letras com elementos que não correspondiam à verdade, designadamente, nos pontos que respeitam à identificação dos aceitantes e aos montantes, sendo certo, que tais letras não correspondiam e não tinham entre as firmas. 13. Depois disso, o arguido apresentava a desconto os títulos em questão, nos bancos onde previamente abria contas de depósitos à ordem, de maneira a que lhe fossem pagas as quantias em dinheiro que ele inscrevera nas letras. 14. Assim, na execução de tal plano, o arguido mandou fabricar vários carimbos com as denominações das várias sociedades que decidira vincular como aceitantes naquelas letras e lesar. 15. Nestes termos, arranjou, entre outros carimbos de outras firmas, os carimbos preteritamente pertencentes e utilizados pelas firmas: 1) "R.C.I - Representações e Comércio Internacional, S.A.; 2) "Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço Limitada"; 3) "Alfredo Sousa Dias e Filhos Limitada". 16. Visando não levantar suspeitas desta sua actividade delituosa, o arguido pegou no carimbo original que identificava a "A.F.I.L." e que era utilizado nos documentos comerciais da firma e mandou fazer uma réplica que, no entanto, não ficou inteiramente igual àquele original, réplica essa que veio a ser apreendida nos autos de inquérito n. 9191-A/91, que correram termos na comarca do Porto. 17. Na verdade, enquanto no original estava escrito "E", na réplica que o arguido viria a usar ficou escrito "E. 18. Depois de ter forjado tal réplica, o arguido colocou de novo o original, de que facilmente se tinha apoderado pois a ele, como sócio - gerente da firma "A.F.I.L., tinha acesso, nas instalações da firma, em Quinchães, Fafe. 19. Assim e de acordo com o plano criminoso por si traçado, o arguido no dia 27 de Junho de 1991, em nome da firma Alfredo Sousa Dias e Filhos Limitada, preencheu uma letra em que inscreveu a quantia de três milhões, duzentos e noventa mil seiscentos e vinte e cinco escudos, apondo na parte respeitante ao aceitante o carimbo com a designação daquela firma e, pelo seu punho, na mesma zona relativa ao aceitante, forjou a assinatura do correspondente representante legal. 20. De seguida, colocou na parte respeitante ao sacador a réplica do carimbo de "A.F.I.L." e, por baixo de tal carimbo, e na sua qualidade de gerente, pelo seu punho fez a sua assinatura e forjou a assinatura de Maria Alice, também sócia - gerente da "A, F.I.L.". 21.A letra em questão, com vencimento em 27 de Setembro de 1991 foi descontada no BANIF - Banco Internacional do Funchal S.A., do Porto. 22. Sempre em nome da mesma firma e utilizando os mesmos estratagemas e métodos delituosos, o arguido preencheu as seguintes letras: 1) datado de 8 de Julho de 1991 e com vencimento em 7 de Outubro de 1991, uma letra no montante de dois milhões de escudos, descontada no Banco Totta e Açores, na Avenida dos Aliados, 37, Porto; 2) datada de 18 de Agosto de 1991 e com vencimento em 18 de Outubro de 1991, uma letra no montante de um milhão e trezentos e cinquenta mil escudos, descontada no Banco do Brasil, S.A., no Porto; 3) datado de 3 de Agosto de 1991 e com vencimento em 3 de Novembro de 1991, uma letra no montante de dois milhões setecentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta escudos, descontada no B.P.A. de Guimarães. 23. Com o mesmo estratagema e utilizando os carimbos que mandara forjar relativos às firmas em causa, o arguido preencheu em nome da firma "RDI - Representações e Comércio Internacional, S.A.", uma letra com data de 25 de Setembro de 1991 e com vencimento em 15 de Dezembro de 1991, no montante de um milhão de escudos, descontada no B.P.A. 24. Preencheu da mesma forma e que vieram a ser descontadas pelo mesmo Banco, duas letras em nome da firma "Equiaço limitada", com datas de 27 de Setembro de 1991 e 3 de Agosto de 1991 e com vencimentos nos dias 27 de Dezembro de 1991 e 3 de Novembro de 1991, respectivamente, nos montantes de, a primeira, um milhão e cem mil escudos, e a segunda, de dois milhões duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta escudos. 25. Face aos movimentos apresentados anteriormente nas contas que o arguido abriu previamente nos bancos em que, posteriormente, apresentou as letras a desconto, nomeadamente na conta aberta no B.P.A., e ainda devido ao facto de, aparentemente as letras se encontrarem correctamente preenchidas, os funcionários bancários dos sacados ficaram plenamente convencidos que os títulos em questão tinham subjacentes reais operações de comércio e que as assinaturas, rubricas, carimbos e todos os demais elementos dela constantes correspondiam inteiramente à verdade e haviam sido preenchidos por quem de direito. 26. Por tal razão pagaram à "A.F.I.L." as quantias tituladas nas letras, depositando-as nas contas respectivas. 27. Mal esses depósitos eram feitos, o arguido, na qualidade de sócio - gerente da "A.F.I.L." movimentava-os e procedia ao levantamento para si dessas importâncias, apesar de saber que a eles não tinha direito. 28. O arguido logrou assim obter um engrandecimento do seu património em 13754925 (treze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco escudos) à custas dos correspondentes prejuízos económicos para os bancos e firmas ofendidos que, por causa disso, viram também o seu prestígio abalado no mercado nacional. 29. A totalidade do montante em dinheiro obtido pelo arguido foi desbaratado em seu exclusivo proveito, designadamente em viagens e estadias, aquisição de automóveis, compra de uma quinta em Amares, aquisição de ouro, prata e obras de arte. 30. O arguido A, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com intuito de obter para os proveitos económicos, que não lhe eram devidos, a qualquer título, à custa do correspondente prejuízo de terceiros que de forma ardilosa conseguiu enganar, determinando-as à prática de actos que lhes trouxeram tais prejuízos. 31. Sabia igualmente que ao forjar, como forjou as letras de câmbio, estava a por em crise o interesse público do Estado na circulação de tais títulos, instrumentos essenciais no normal e eficaz desenvolvimento da actividade comercial do país. 32. O arguido sabia serem as suas condutas proibidas. 33. Negou a prática dos factos. 34. O arguido tem, pelo menos, os antecedentes criminais constantes do certificado do registo criminal de folhas 430 a 436, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, tendo ainda sido condenado no processo n. 234/93, da 3. Vara Criminal do Porto, com decisão de 14 de Abril de 1994 e Acórdão do S.T.J. de 30 de Março de 1995, nas penas de: a) 2 anos de prisão e 40 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, com a alternativa de 26 dias de prisão, pelo crime continuado de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 ns. 1 e 2 e 30 do Código Penal, (e que consistiu na utilização de carimbos e consequente preenchimento das letras entre 3 de Julho de 1990 - data conhecida mais recuada - e 1 de Outubro de 1991 - data mais recente da última das 32 letras - e no mandar fabricar cheques para posteriormente os entregar); b) 6 anos de prisão, pelo crime continuado de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 n. 1 alínea c) e 30 do Código Penal - (e relativo ao enriquecimento do seu património em 75816150 escudos e por ele obtido, à custa dos correspondentes prejuízos económicos para os bancos e firmas ofendidas, através de 32 letras pretensamente sacadas pela "A.F.I.L." e pela "C." e nas quais foram apostas os referidos carimbos por ele mandados fabricar vinculando como aceitantes as sociedades, "Gonçalves e Nascimento Limitada", "R.D.I. - Representações e Comércio Internacional S.A.", "Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, S.A.", "Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço Limitada", "Alfredo Sousa Dias e Filhos Limitada", "Polimaia, S.A." e "Modelo Continente Hipermercados, S.A., datadas de 18 de Junho de 1991, 27 de Junho de 1991, 27 de Junho de 1991, 27 de Junho de 1991, 16 de Julho de 1991, 1 de Agosto de 1991, 3 de Agosto de 1991, 15 de Julho de 1991, 15 de Julho de 1991, 6 de Setembro de 1991, 1 de Outubro de 1991, 14 de Maio de 1991, 21 de Maio de 1991, 3 de Junho de 1991, 30 de Junho de 1991, 1 de Julho de 1991, 23 de Setembro de 1991, 3 de Setembro de 1991, 3 de Setembro de 1991, 25 de Agosto de 1991, 1 de Outubro de 1991, 3 de Setembro de 1991, 12 de Setembro de 1991, 12 de Setembro de 1991, 12 de Setembro de 1991, 22 de Setembro de 1991, 1 de Outubro de 1991, 23 de Setembro de 1991, 3 de Julho de 1990, 3 de Julho de 1990, 22 de Agosto de 1990, 22 de Agosto de 1990, e nos valores de 2000000 escudos, 1600000 escudos, 1600000 escudos, 1600000 escudos, 2318901 escudos, 4397624 escudos, 2927501 escudos, 4800000 escudos, 2465670 escudos, 1401123 escudos, 2501605 escudos, 2979375 escudos, 1987690 escudos, 1979375 escudos, 2000000 escudos, 4018181 escudos, 1000000 escudos, 1970000 escudos, 1050000 escudos, 2050350 escudos, 2609570 escudos, 1350620 escudos, 1300000 escudos, 1300000 escudos, 1300000 escudos, 1150620 escudos, 2534700 escudos, 1345600 escudos, 3500000 escudos, 4188800 escudos, 4188800 escudos, respectivamente. c) 3 anos e 6 meses de prisão por um crime de burla agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 313, 314 n. 1 alínea c) e 30 do Código Penal (e relativo aos vários talões que, na sequência de um estratagema engendrado pelo arguido, em Março de 1992, com vista a dotar a quitação das dívidas da "A.F.I.L." e "C." por parte das ofendidas sem que lhes fizesse a entrega do dinheiro devido, mandou imprimir e utilizou), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, o que perfaz a multa de 20000 escudos e, em alternativa, em 26 dias de prisão, tudo conforme melhor consta das certidões de folhas 391 a 425 e 518 a 553, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. - QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO formulado pelo B.P.A.: 35. Pelo modo anteriormente descrito, o arguido apresentou a desconto no B.P.A.: a) em 8 de Agosto de 1991, uma letra no valor de 2245650 escudos, vencida em 3 de Novembro de 1991 e tendo como aceitante a "Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço Limitada"; b) em 8 de Agosto de 1991, uma letra no valor de 2768650 escudos, vencida em 3 de Novembro de 1991 e tendo como aceitante "Alfredo Sousa Dias e Filhos Limitada"; c) em 2 de Outubro de 1991, uma letra no valor de 1100000 escudos, vencida em 27 de Dezembro de 1991, tendo como aceitante, "Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço limitada". 36. Estas quantias descontadas foram colocadas à disposição da sociedade "António Cunha Ferreira e Irmão Limitada", mediante créditos efectuados na conta "Dep./Ordem" desta no Balcão de Fafe, do B.P.A.; 37. Posteriormente foram levantadas pelo arguido na qualidade de sócio gerente da firma, em seu proveito próprio. 38. Com tal conduta, causou o arguido à referida instituição bancária prejuízos em montante igual ao titulado pelas mencionadas letras, no total de 6114300 escudos, sendo que, apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, tais letras não foram pagas pelos sacadores nem pelas sociedades que nelas figuravam como aceitantes, os quais efectuaram os respectivos débitos, alegando nunca terem aceite as letras em causa. - QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, formulado pela EQUIAÇO - Comercialização de Equipamentos de Aço, Limitada; 39. A Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço, Limitada exerce a actividade de comercialização de equipamentos de aço. 40. Mercê da conduta descrita do arguido viu-se confrontada com avisos de pagamento de aceites, que nunca tinha subscrito e na necessidade de justificar a inexistência daqueles. 41. Em consequência da conduta do arguido, a requerente viu a sua imagem abalada, quer no circuito bancário quer no circuito comercial. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os restantes factos constantes: Das Contestações: - O arguido não forjou as letras correspondentes às fotocópias juntas aos autos, as quais não valem como títulos de crédito; - Não existir, quanto ao desconto das "letras" qualquer escrito que comprova a sua verificação; - Corresponder as "letras" juntas aos autos a reformas e, por isso, o seu desconto não representa a entrada de numerário ou riqueza de património daquele em cuja conta tal produto foi creditado; - Nas contas da E, não há uma única saída a favor do arguido, pelo que não se vê como este engrandeceu o seu património; - Não ter o arguido comprado qualquer viatura, ouro, pratas ou obras de arte; - Nunca ter o arguido mandado falsificar qualquer carimbo nem da E, nem dos aceitantes das letras; DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO: - O B.P.A. realizou despesas no reembolso do crédito concedido no montante de 500000 escudos; - A Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço Limitada, mercê da conduta do arguido, ainda hoje se debate, com algumas dificuldades no seu circuito comercial e bancário. - Com a conduta descrita, o arguido causou à Equiaço e no que respeita ao abalo da sua imagem e prestigio no seu circuito bancário e comercial, um prejuízo de 2000000 escudos; - A Equiaço teve despesas com deslocações do seu legal representante e seu mandatário a julgamento e outros actos processuais em comarcas fora da área da sua sede e que montam já em 200000 escudos. São as seguintes as questões colocadas no presente recurso: I - Caso julgado e crime continuado. II - Pedidos cíveis. I - Caso julgado e crime continuado. A primeira questão suscitada pelo recorrente respeita à existência de caso julgado, porquanto entende que os factos pelos quais foi julgado nestes autos integram uma continuação criminosa com os factos porque foi julgado no processo n. 234/94, da 3. Vara Criminal do Porto. A ser assim não poderá voltar a ser condenado por umas infracções parcelares. O Ministério Público na resposta à motivação diz que ao caso julgado se aplicam os princípios do Código de Processo Penal de 1929, uma vez que o actual Código é omisso e o Código de Processo Civil é inaplicável à situação em apreço por configurar um processo de partes, o que não ocorre no processo penal; isto é, são diferentes os pressupostos de aplicação do caso julgado quando se trate de processo penal ou de processo civil. Subscrevemos, inteiramente, esta posição e sendo assim temos que a identidade da causa de pedir e do pedido em matéria penal abrange, apenas, as situações em que a decisão definitiva anterior tenha declarado: - que os factos constantes do processo não constituiam infracção; - que a acção se tinha extinguido quanto a todos agentes; - que não havia forma suficiente de qualquer elemento da infracção; - que o arguido não tenha praticado actos de que era acusado; - que o arguido não era responsável por esses actos; - que a acção penal se extinguira quanto a um dado arguido; - que não havia provas da prática, pelo arguido, dos actos imputados; - que certa infracção criminal havia sido cometida por determinadas pessoas; - cfr. neste sentido, Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 1991, in C.J., Ano XVI, Tomo IV, páginas 51 a 53. Destes princípios e face ao caso "sub judice" se infere que não houve violação do caso julgado. Com efeito, como refere Furtado dos Santos, in B.M.J. 47. páginas 497 e seguintes: "Sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeitos de caso julgado sobre os demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois. O princípio "non bis in idem" produz efeitos só em relação aos factos julgados e, o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quanto os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão" - citação de resposta do Ministério Público à motivação do recurso do arguido. A pretensão do recorrente fundamenta-se na circunstância de a conduta do arguido integrar a figura do crime continuado, isto é, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; crimes executados por forma homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, que diminui a culpa do agente. Esta "ficção jurídica" como lhe chama o Professor Figueiredo Dias trata como um só crime aquilo que do ponto de vista histórico constitui mais do que um acto violador da norma jurídica. Por isso se tem entendido que para que se configure um só crime continuado para além de uma certa conexão temporal é necessário que a actuação do arguido não obedeça ao mesmo acto e esteja interligado por factores exógenos ou externos que arrastam o agente para a reiteração da conduta - cfr. processo n. 551/96, 3. Secção, de 13 de Abril de 1997, deste Supremo Tribunal de Justiça. É certo que no caso em apreço se verifica uma situação de continuação criminosa, mas não é menos certo que as infracções parcelares objecto do primeiro julgamento são diversas daquelas que foram conhecidas nestes autos. Sendo assim, não ocorre a invocada ofensa de caso julgado, uma vez que os factos destes autos ainda não tinham sido apreciados em juízo, nem tinham sido incluídos no julgamento feito na 3. Vara Criminal do Porto. Significa isto que, também, não se alcança a invocada inconstitucionalidade na motivação do recurso e que este, nesta parte, não merece provimento. II - Pedidos cíveis. Como deixamos dito foram dois os pedidos cíveis formulados nos autos: um pelo B.P.A. e outro pela Equiaço. Diz o recorrente que nos termos do artigo 128 do Código Penal em vigor à data dos factos, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Ora, segundo, ainda, o recorrente. Sendo a lei civil a regular a indemnização por perdas e danos emergente de um crime, as perdas e danos alegadas pelo B.P.A. e pela Equiaço resultariam em concreto de um, ou mais, contratos de desconto bancário. Mas, o tribunal "a quo" não poderia ter decidido, como decidiu, porquanto as letras e o desconto bancário têm natureza formal, o que implica que a sua prova fica dependente da existência e extinção do título. Cremos, porém, que não assiste razão ao recorrente. Antes de mais porque se mostram juntos aos autos fotocópias das "letras", não tendo sido impugnadas pelo arguido a sua validade; e, ainda, porque o elenco de factos provados nesta matéria, nomeadamente os descritos nos ns. 34, 35, 36 37, 38 e 39, não foram postos em causa pelo outro elenco de factos não provados e que no essencial pretendiam provar que: - o arguido não forjou as letras correspondentes às fotocópias juntas aos autos, as quais não valem como título de crédito; - não existir quanto ao desconto das letras qualquer escrito que confirme a sua verificação; - corresponder as "letras" juntas aos autos a reformar e, por isso, o seu desconto não referente a entrada do numerário ou riqueza de património daquele em cuja conta tal produto foi creditado; - nas contas de E, não há uma única saída a favor do arguido, pelo que não se vê como este engrandeceu o seu património; - não ter o arguido mandado falsificar qualquer carimbo. É certo que por força do artigo 128 do Código Penal de 1982 aplicável, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, o que significa que há que tomar em consideração o preceituado no artigo 364 do Código Civil e, segundo este, quando a lei exigir documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de forma ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Mas, como ensina Galvão Telhes, C.J. 1984, 4., páginas 4 e seguintes: "A forma do documento substancial pode advir da sua cópia. Assim: a) Uma cópia, quer oficial, quer particular (fotocópia) vale o mesmo que o original quando não seja impugnada; b) uma cópia oficial vale o mesmo quando seja impugnada mas o impugnante não prove a sua desconformidade com o original; c) uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original". E, Ferrer Correia e Lobo Xavier, in B.M.J. 117, página 174, na mesma linha de pensamento defendem que: "O endosso e a entrega de um título (por ex. uma letra...) pode ser provado por testemunhas". Daqui se conclui que é irrelevante para a decisão tomada a circunstância de não se mostrarem juntos aos autos os originais das letras em causa e que não foram, por isso, violados os mencionados preceitos - artigos 128 do Código Penal de 1982 e 364 do Código Civil. Não merecendo censura o acórdão do Tribunal Colectivo improcedem todas as conclusões do recurso. Nesta conformidade, face ao que expendido fica, acorda-se em negar-lhes provimento, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10 ucs. Mais se fixa em 15000 escudos os honorários a favor do defensor oficioso. Lisboa, 11 de Dezembro de 1997 Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Costa Pereira, Sá Nogueira. (Com a declaração de que considero que, em situações como a dos autos, não há lugar a efectivação da aplicabilidade da doutrina do crime continuado, porque defendo que, julgada uma pessoa por factos constitutivos de um crime continuado, a descoberta da comissão de outros factos que, eventualmente, poderiam estar na continuação com os outros, implica a efectivação de um julgamento autónomo, por o enquadramento no crime continuado feito por uma decisão só poder compreender os factos que por ele foram apreciados, relativamente aos quais se forma o caso julgado. Todos os outros factos descobertos posteriormente são factos novos, em relação aos quais, o novo procedimento criminal tem de ser igualmente autónomo, sem entrar na figura do crime continuado em que os factos anteriormente apreciados foram enquadrados. Decisão impugnada: - 1. Juízo do Tribunal Judicial de Fafe - 31/95. |