Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000210 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200201230005034 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8192/00 | ||
| Data: | 11/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N1 A ARTIGO 41 ARTIGO 42. CCIV66 ARTIGO 289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC43/99 DE 1999/06/23. ACÓRDÃO STJ PROC286/2000 DE 2001/02/08. | ||
| Sumário : | 1 - O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo só poderá reconduzir-se a uma das situações previstas na lei (n. 1 do art. 41º da LCCT), impondo-se que o mesmo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado. 2 - A declaração da ilicitude do despedimento equivale à declaração de invalidade do mesmo, daí deva ser restabelecida, no plano jurídico, a situação como se o acto rescisório não tivesse ocorrido. 3 - Os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão de se reportar a valores ilíquidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |