Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2976
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
DIREITO DE REGRESSO
SUBROGAÇÃO
FIANÇA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ200210240029766
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12899/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 30 ARTIGO 32 ARTIGO 77 ARTIGO 78.
CCIV66 ARTIGO 516 ARTIGO 524 ARTIGO 525 N1 ARTIGO 650 N1.
Sumário : I - Sendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe (face à lei cambiária) a um avalista de aceitante de letra ou de subscritor de livrança que a pague, relativamente a algum bem co-avalista.
II - E isto porque, pagando, apenas fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra ou da livrança contra o avalizado e contra os obrigados cambiários para com este em virtude do título.
III - Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, as quais possibilitam que aquele que pague a letra accione (não cambiariamente) os seus co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais.
IV - Tal obriga a que se recorra às normas reguladoras do instituto da fiança, como as que se apresentam mais próximas da figura do aval.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 3/1/95, A, instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, montante de uma livrança que ambos e outros haviam assinado como avalistas da subscritora e que ele autor pagara ao Banco portador da mesma, acrescida dos juros legais de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 765.995$00.

Citado, o réu requereu o chamamento à demanda dos demais avalistas da mesma livrança, C e D, como devedores solidários do aludido montante, e, em contestação, sustenta que o autor, como avalista, apenas pode pedir a cada um dos demais três avalistas um quarto do montante titulado pela livrança, mas que nem isso pode fazer, por um lado porque teriam previamente de ser excutidos todos os bens da devedora principal, - o que não foi feito -, e, por outro lado, porque o aval do réu foi um mero aval de favor que pelo autor lhe foi solicitado, nada o réu lhe devendo;

pretende, assim, a improcedência da acção, e a condenação do autor em indemnização de montante não inferior a 1.000.000$00 como litigante de má fé.

Os chamamentos foram admitidos e os chamados foram citados, tendo apenas o chamado C vindo dizer que nada tinha a pagar ao autor porque este renunciara ao direito de regresso contra si; a sua oposição foi, porém, declarada ineficaz por falta de pagamento do respectivo preparo.

O autor apresentou réplica, rebatendo matéria de excepção e impugnando o pedido de indemnização por litigância de má fé da sua parte, que, sustenta, não existe.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que reclamou o réu, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido deferida em parte.

Entretanto, o réu agravou do despacho saneador na parte em que indeferira a excepção consistente em ter o autor recorrido à presente acção sem ter previamente excutido os bens da subscritora da livrança; tal agravo foi, porém, julgado deserto por falta de alegações.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 3 UC’s e no pagamento ao réu de indemnização a fixar posteriormente.

O réu, notificado para tal, veio indicar para o efeito o montante de 505.820$00 (30.820$00 de despesas e 475.000$00 de honorários), ao que o autor se opôs.

Posteriormente foi fixado o montante indemnizatório de 180.000$00, sendo 30.820$00 de despesas e o restante de honorários.

O autor apelou, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente tem direito de regresso contra o recorrido;

2ª - Deve ser absolvido da condenação como litigante de má fé.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Isto, como é óbvio, sem prejuízo da transcrição de tais factos na medida em que ela se torne conveniente para apreciação das questões suscitadas.

Resumem-se as questões suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, - conclusões essas que, como é sobejamente sabido, delimitam o âmbito do recurso, nos termos dos art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil -, a saber se dispõe ele de direito de regresso contra o recorrido, e se actuou com má fé processual.

Com interesse para conhecer daquela questão do direito de regresso há que ter em conta os factos seguintes:

1º - A "E", subscreveu uma livrança pela importância de 4.000.000$00, sendo seus avalistas o autor, o réu, e outros dois indivíduos;

2º - O autor pagou ao B.T.A. aquele montante de 4.000.000$00, não obtendo depois dos outros avalistas o pagamento dessa importância apesar das insistências que junto deles fez para o efeito;

3º - O B.T.A. não acedera a conceder àquela Sociedade um empréstimo enquanto a livrança inicial e posteriores reformas não fosse avalizada por todos os sócios da mesma Sociedade;

4º - O réu acedeu a avalizar a livrança a pedido do autor para não ser acusado de inviabilizar o empréstimo;

5º - Garantiu-lhe então o autor verbalmente o pagamento daquela importância, encontrando-se o réu convicto, na altura, que o empréstimo visava suprir necessidades de tesouraria da Sociedade;

6º - O autor, porém, usava a Sociedade para obter empréstimos que depois canalizava para F.

Antes de mais, dispõe o art.º 78º da L.U.L.L. que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. Assim, encontrando-se o sacado aceitante de uma letra obrigado a pagá-la à data do seu vencimento (art.º 28º da mesma Lei), também o subscritor da livrança se encontra obrigado a pagar esta à data do respectivo vencimento. São eles os devedores principais, respectivamente da letra e da livrança, pois são eles quem assume o compromisso inicial de efectuar o seu pagamento, não tendo, enquanto tais, direitos para com outrem, não podendo exigir de outrem qualquer pagamento com base em tais títulos.

Por outro lado, o art.º 77º daquela Lei dispõe, além do mais, que são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (art.ºs 30º a 32º); e este último dispositivo determina que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, acrescentando que, se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. É este último dispositivo, pois, que fixa os direitos do avalista que paga a letra ou a livrança, não se referindo consequentemente o art.º 49º da mesma Lei Uniforme ao dador de aval que proceda a tal pagamento.

Logo daqui deriva que, sendo colectivo o aval, pelo menos à face da lei cambiária nenhum direito de regresso cabe a um avalista de aceitante de letra ou de subscritor de livrança que a pague, em relação a algum seu co-avalista. Isto porque, pagando, apenas fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra ou da livrança contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do título. Ora, o avalizado, na hipótese dos autos, é a Sociedade subscritora da livrança, e não o réu; este, bem como os demais avalistas da subscritora, é mero garante desta, não sendo portanto obrigado para com ela mas para com os sucessivos portadores da livrança em relação aos quais a subscritora também fosse obrigada (ditos art.ºs 30º e 32º).

Donde que, não sendo o réu avalizado mas avalista da subscritora da livrança, nem sendo obrigado para com esta, não disponha o autor de acção cambiária de regresso contra ele, pois só dispõe de tal acção contra aquela subscritora, não existindo entre os co-avalistas, pois a L.U.L.L. não o prevê, um nexo cambiário em termos de o avalista que paga ao portador poder accionar cambiariamente os seus consócios no aval.

Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, que possibilitam que aquele que pague a letra accione não cambiariamente os seus co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais. Tal obriga a que se recorra, para resolução do problema, às normas reguladoras do instituto da fiança, como as que se apresentam mais próximas da figura do aval.

Ora, o art.º 650º, n.º 1, do Cód. Civil, relativo à fiança, remete a situação para as regras das obrigações solidárias. E, nestas, há que ter em conta o disposto nos art.ºs 516º, 524º e 525º, n.º 1, do Cód. Civil. Estatui aquele que, "nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito"; segundo o 524º, "o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete"; e refere o último que "os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor ... qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado".

Não invocando nem provando o autor, aqui recorrente, como lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), qualquer facto de que pudesse resultar diferença entre os avalistas quanto à sua quota de responsabilidade, nem de que pudesse resultar que só o réu seria responsável, teria de se concluir que, nas relações entre eles, os quatro avalistas comparticipavam em partes iguais na dívida, pelo que o autor não poderia pedir ao réu, em via de regresso, mais do que uma quarta parte do total que pagara, ou seja, 1.000.000$00, tanto mais que o réu não poderia ficar lesado pelo facto de, como também ficou assente, o autor ter renunciado ao exercício do direito de regresso contra um dos outros avalistas: por via de tal renúncia, o autor perdoou a dívida desse outro avalista, não tendo porém o direito de fazer recair a obrigação de pagamento da parte respectiva sobre o réu.

Mas acresce que este invocou como meio de defesa pessoal, e conseguiu prová-lo, apenas ter acedido a avalizar a livrança para viabilizar o empréstimo a conceder pelo Banco à avalizada; ou seja, apenas se quis sujeitar a suportar o inerente risco de ter de pagar a importância da livrança ao Banco, como garante da subscritora desta, na hipótese de o mesmo Banco lhe exigir o pagamento ou de propor contra si a correspondente acção cambiária, mas sem se comprometer a pagar ao autor, qualquer importância se este, como avalista, efectuasse o pagamento respectivo. Pelo contrário, o ora recorrente é que se comprometeu para com o réu a efectuar tal pagamento, o que implica que, nas suas relações jurídicas com o réu, estava ele autor obrigado a ser ele a pagar ao Banco ou, pelo menos, a pagar ao réu a quantia que este porventura tivesse de pagar ao Banco.

Daí que também face à lei comum não se possa reconhecer ao autor direito de regresso contra o réu, que, de acordo com aquele, não se vinculou à correspondente obrigação, e direito esse cujo exercício seria até, se existisse, abusivo. Haveria, com efeito, abuso de direito, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil, pois haveria excesso manifesto, por parte do autor, dos limites impostos pela boa fé e mesmo pelo fim económico desse eventual direito. Isto, por vir o autor exigir do réu o pagamento apesar de o ter convencido previamente de que seria ele próprio, autor, a efectuá-lo, a fim de obter o seu aval de forma a conseguir o empréstimo de uma quantia destinada, com desconhecimento do réu, a entidade distinta da subscritora da livrança.

Quanto à primeira questão não pode, pois, reconhecer-se razão ao recorrente.

Quanto à questão da condenação do autor como litigante de má fé, entende-se ser admissível o seu conhecimento apesar do disposto no art.º 456º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, na versão actual, uma vez que o processo deu entrada em Juízo antes de 1/1/97; e, dado o disposto no art.º 16º do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12, é aplicável aquele dispositivo na versão anterior, tanto mais que o disposto no art.º 25º, n.º 1, desse Dec. - Lei só se aplica ao próprio regime dos recursos constante do respectivo capítulo (art.ºs 676º e segs. do C.P.C.). Ou seja, não há dúvida de que, na hipótese dos autos, o recurso da decisão, na parte respectiva, é admissível em mais que um grau.

Simplesmente, nada há que censurar no tocante à condenação do autor em indemnização como litigante de má fé, pois os factos já transcritos mostram claramente dever ele ser qualificado como tal, à luz daquele art.º 456º, mesmo na versão não revista. Isto, pelo menos, por ter omitido o facto essencial consistente em se ter ele comprometido, perante o réu, a proceder ele próprio, autor, ao pagamento, deduzindo assim, se não com dolo pelo menos com grave negligência, uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

Donde que também nesta parte não se possa reconhecer razão ao recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002

Silva Salazar,

Ponce de Leão,

Afonso Correia.