Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034014 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280006481 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/97 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 151 ARTIGO 351 A B ARTIGO 352 ARTIGO 356 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 497 N1 N2 ARTIGO 1208 ARTIGO 1209. DL 166/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 6 N1 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ARTIGO 3 ARTIGO 5 N1 D ARTIGO 6 N1 ARTIGO 25 N3 ARTIGO 54 N1 D ARTIGO 55 N1 B ARTIGO 70 N1 ARTIGO 72 N1 N2. CP82 ARTIGO 262. DL 250/94 DE 1994/10/15 ARTIGO 6. L 1670 DE 1924/09/15 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | Na acção movida pelo dono da obra contra o empreiteiro pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, não é de admitir a intervenção principal dos engenheiros técnicos da obra, se, na petição inicial, os autores, donos da obra, simplesmente alegarem factos respeitantes ao não cumprimento ou cumprimento defeituoso da obra pelo empreiteiro, e no requerimento para a intervenção simplesmente se alegou que os intervenientes haviam assumido a direcção da obra, o que não permite configurar a comparticipação dos intervenientes na produção dos danos dos autores, comparticipação essa que os reuniria a estes e ao réu empreiteiro na relação material controvertida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra uma acção declarativa com processo ordinário pela qual A e sua mulher B pediram a condenação de C a destruir a obra realizada no âmbito de um contrato de empreitada em que todos foram partes e a construir tudo de novo, ou a destruir a obra limpando o local e restituir com juros vencidos e vincendos os 4000000 escudos já recebidos, condenando-se ainda o réu em todos os danos de natureza patrimonial e extra-patrimonial a apurar em execução de sentença. A fundamentação do pedido consistiu, genericamente, no não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, pelo réu empreiteiro do acordado quanto à construção de uma moradia para os autores, a construir de acordo com o projecto por estes apresentado ao réu. Houve contestação com reconvenção, após o que os autores replicaram, ampliando o pedido. Seguiu-se tréplica. Mais tarde os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de D e E, engenheiros que foram os directores técnicos da obra e que por isso responderão solidariamente com o réu pelo não cumprimento da empreitada. Houve despacho que não admitiu o incidente, o qual foi, em recurso de agravo interposto pelos autores, confirmado por acórdão da Relação de Coimbra. Agravaram de novo os autores para este STJ, pedindo a revogação deste acórdão. Alegando, formulam as seguintes conclusões: 1º Quando a acção tem como causa de pedir o incumprimento de um contrato de empreitada, o qual teve como consequência uma obra defeituosa, 2º Os chamados (que assumiram a direcção técnica da obra) são responsáveis solidários de acordo com o projecto e com a lei. 3º Tal responsabilidade resulta do disposto nos arts. 6º-1, 15º n. 1 alínea d), 54º, n. 1 alínea c), 55º n. 3, 70º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, e ainda o art. 7º da Lei nº 1670 de 15/09/1924, art. 262º C. Penal de 1982 e art. 277º do Cód. Penal de 1995. 4º Pelo que os chamados, enquanto engenheiros que elaboraram o projecto e assumiram a direcção técnica da obra, objecto do contrato de empreitada, celebrado entre AA. e R., têm em relação ao objecto da causa interesse igual ao do R.. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte factualidade: - Entre AA. e R. foi, em 1992, celebrado um contrato de empreitada de construção, por este, de uma moradia, para aqueles, de acordo com projecto, apresentado por estes, pelo preço de 7220000 escudos, faseados; - Os AA. entregaram ao R., até 94/02/25, a quantia de 4000000 escudos; - Alegando incumprimento ou cumprimento defeituoso, demandaram os AA. o R., em 95/09/14, em acção ordinária, com o valor do contrato, no Tribunal de Círculo de Coimbra; - Após contestação do R., com reconvenção no valor de 3738744 escudos, réplica e tréplica, em 96/06/18 vieram os AA. requerer a intervenção principal provocada de 2 RR, engenheiros, que terão elaborado o projecto e assumido a direcção técnica da obra, dizendo-os solidariamente responsáveis com o R; - Foi tal requerimento liminarmente indeferido, com fundamento em não serem os interesses de R. e chamados iguais ou paralelos. A intervenção principal destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro - arts. 352º e 356º do CPC, diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida citarmos sem outra identificação. O paralelismo entre o direito do interveniente e o da parte à qual fica associado pode revestir duas formas processuais: a do litisconsórcio e a da coligação, como se vê das al. a) e b) do art. 351º. Mas é de salientar uma importante diferença, que reside em que a intervenção principal tanto pode dar lugar a um litisconsórcio activo como passivo, ao passo que, sendo coligatória, apenas se admite a coligação activa - al. b) do art. 351º. Por isso, a análise da questão que nos vem submetida arranca, necessariamente, do exame da situação descrita pelos autores e sua qualificação, sendo certo que, dado o acabado de dizer, o chamamento feito será inviável se a situação for de coligação, visto que estaríamos perante coligação de réus. As instâncias seguiram na sua análise a mesma orientação, assentando em que existe entre os autores e o réu uma relação jurídica fundada num contrato do qual os chamados não são partes, podendo estes sê-lo numa outra relação fundada num qualquer outro contrato; e entenderam que, por isso, os chamados não têm um interesse igual ou paralelo ao do réu. Anote-se que não tem inteiro cabimento dizer-se que não existe um interesse "igual ou paralelo", visto que "igual" e "paralelo" não são, a este propósito, sinónimos nem representam dois termos de uma alternativa. Ao falar-se em interesse igual - única expressão usada na al. a) do art. 351º - referimo-nos à contitularidade de uma qualquer relação jurídica, determinante do litisconsórcio; o qualificativo "paralelo" só é usado pela lei no art. 352º, a propósito do direito do interveniente, para significar que ele existe a par dos direitos do autor ou do réu, com o que a situação se distingue da que dá lugar ao incidente de oposição - cfr. Alberto dos Reis, Anotado, Vol. I, pg. 513 e Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pg. 190. O direito paralelo existe tanto nos casos de intervenção litisconsorcial como coligatória; o interesse igual é exclusivo do litisconsórcio. O art. 351º, al. a), fala em pessoa que tenha em relação ao objecto da causa interesse igual ao do autor ou do réu; não fala em litisconsórcio, mas refere-se-lhe de forma iniludível pois define esse interesse igual por remissão para o art. 27º, que trata do litisconsórcio voluntário. E o que vem a ser o litisconsórcio? Saliente-se, desde logo, que o interesse directo em demandar ou em contradizer a que se refere o art. 26º, nº 1, têm como titulares, em princípio, os sujeitos da relação material controvertida. O litisconsórcio é a repercussão processual da titularidade plural da qualidade de sujeito, activo ou passivo, da relação jurídica, que se dá quando, umas vezes porque assim se quer, outras vezes porque a lei o exige, está na lide mais do que um titular da mesma posição jurídica. O litisconsórcio pressupõe, pois, a existência de uma só relação jurídica - cfr. Alberto dos Reis, Anotado, Vol. I, pg. 87, Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 161, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pg. 198. Esta - a relação jurídica - é uma relação social juridicamente disciplinada, envolvendo a atribuição aos respectivos sujeitos de, pelo menos, um direito subjectivo e correlativa posição passiva - obrigação ou sujeição. E para que haja uma relação jurídica com titularidade passiva plural é necessário que a mesma obrigação - se desta se tratar - vincule mais do que um devedor. Assim, a análise do objecto da relação em causa e do facto jurídico de que emana mostra-se agora essencial. De acordo com o alegado na petição inicial, o acordo celebrado no sentido da construção da moradia foi outorgado com intervenção dos autores, por um lado, e do réu, pelo outro. Este acordo vem qualificado como um contrato de empreitada, coisa que não levanta dúvidas. As partes neste contrato são, segundo a lei, o dono da obra e o empreiteiro - arts. 1208º e 1209º do CC. Deste contrato, além do mais, resultou para o empreiteiro a obrigação de construir a moradia conforme o convencionado, sendo, nos termos gerais, responsável pelos danos decorrentes do não cumprimento cabal e tempestivo de tal obrigação. Por isso foi proposta esta acção, onde os autores começaram por deduzir a pretensão que acima ficou descrita. Nada pediram então contra aqueles cuja intervenção posteriormente requereram, sendo certo, aliás, que nenhuma referência lhes foi feita na petição ou na réplica em que se ampliou o pedido; não se disse nunca que tivessem sido os autores do projecto, nem o que durante a construção teriam feito ou deixado de fazer. Ao deduzirem o incidente de intervenção principal, os autores radicam na lei, e não no contrato, a responsabilidade que atribuem aos intervenientes, dos quais dizem, simplesmente, que assumiram a direcção técnica da obra. Só nas alegações apresentadas nos dois agravos vieram dizer que os intervenientes haviam sido os autores do projecto, sendo manifesta a extemporaneidade da alegação, face ao disposto nos arts. 151º e 664º. Invocam, a propósito, as normas contidas na sua terceira conclusão, as quais, em seu entender, contêm o regime jurídico aplicável aos autores de projectos de obras particulares e aos técnicos responsáveis pela sua direcção técnica. Cabe analisar agora estas razões jurídicas. I- Do art. 7º da Lei nº 1670 nada se tira de útil. Depois de afirmar a responsabilidade de técnicos ou construtores civis pela segurança e solidez como processo de construção, em relação a construções, grandes reparações ou edificações por si dirigidas, este preceito só é consequente quando daí passa a extrair, no § 1º, a possibilidade de cancelamento da sua inscrição nos registos municipais, nos casos em que no prazo de cinco anos hajam derruído ou ameaçado ruína por defeito de construção; mas a aplicação deste § 1º não é, actualmente, de fazer, visto haver sido substituído pelo art. 6º, nº 1 e 2, do DL nº 166/70, de 15/4, e pelos arts. 54º, nº 1, al. d) e 55º, nº 1, al. b), do DL nº 445/91. Quanto à ressalva, que se faz no corpo desse art. 7º, da aplicação do disposto no art. 2398º do CC de 1867, há que referi-la agora ao art. 483º do CC, por força do art. 4º do DL nº 47344, de 25/11/66. Mas com isso não se cria uma responsabilidade civil, antes se remete para outro ordenamento a conclusão sobre se a mesma existe; aliás, se este art. 7º criasse com autonomia um caso de responsabilidade civil estaria abrangido pela revogação operada pelo art. 3º do último DL referido. II- A invocação do art. 262º do CP de 1982 e do art. 277º do CP de 1995 também se mostra irrelevante, quanto ao primeiro por não ter havido desmoronamento ou desabamento da construção, quanto ao segundo porque não vigorava ainda - nem sequer fora publicado - à data dos factos. III- Prosseguindo o exame das normas citadas pelos recorrentes em seu favor, não há elementos bastantes para ter como segura a sua aplicação, no tocante às normas pertencentes ao DL nº 445/91. De facto, este diploma entrou em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 17/2/92, operando então a revogação do DL nº 166/70, de 15/4; mas o seu art. 72º, nº 1 e 2, deixou no ar a aplicabilidade, em princípio, do DL nº 166/70 às obras particulares cujo processo de licenciamento decorra na respectiva Câmara Municipal no momento daquela entrada em vigor. Sendo o contrato de empreitada celebrado em data incerta de 1992, subsiste a dúvida sobre o regime aplicável, tanto mais que, como se lê no art. 3º da petição inicial, o projecto já existia quando foi celebrado aquele contrato. Por isso, contemplaremos os regimes de um e outro diploma. - De acordo com os arts. 6º, nº 1, 15º, nº 1, al. d), e 25, nº 3, do DL nº 445/91, na redacção anterior ao DL nº 250/94, de 15/10, os autores dos projectos tinham que garantir a observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, subscrevendo os respectivos termos de responsabilidade; e ficavam, além do mais, obrigados a assegurar o acompanhamento dos trabalhos e a qualidade da execução, assinalando qualquer facto contrário ao projecto, tudo isto assinalando no livro da obra. Por outro lado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra tinha que registar no mesmo livro o respectivo estado de execução. E o nº 1 do art. 70º do mesmo DL dispõe o seguinte: "O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados a terceiros que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos." Deste último preceito pode dizer-se que tem um alcance menor do que parecerá após uma leitura desprevenida. De facto, declarando a existência de uma responsabilidade nos termos da lei civil, está a remeter para o disposto no art. 483º e segs. do CC, em especial no tocante ao nexo de causalidade e à problemática da culpa, onde nada inova face ao regime geral; apenas se encontra nele um alcance especial, que consiste em generalizar a responsabilização por virtude de omissões, a qual não ficará assim restringida ao que se prevê no art. 486º do CC. Não se procede nele à criação de uma responsabilidade solidária de diversos obrigados simultâneos, já que cada uma destas pessoas responderá apenas pelos danos que decorrerem da sua intervenção, e não pelos danos pelas outras causados - a não ser que as condutas de mais do que uma delas concorram para o resultado danoso, caso em que a solidariedade passiva encontrará apoio no art. 497º do CC. Quer isto dizer que a responsabilidade individual de cada uma destas pessoas terá origem em factos jurídicos diferentes; concretizando melhor esta ideia, dir-se-á que a simples responsabilidade do empreiteiro advirá do modo como efectuou a obra, ao passo que a do autor do projecto terá origem, ou no defeito que este contenha por violação das regras técnicas e jurídicas a seguir, ou na forma deficiente como terá cumprido as suas obrigações relativas ao acompanhamento dos trabalhos. Finalmente, atentando na circunstância de este preceito enunciar um grupo de responsáveis por danos sofridos por terceiros, é de concluir que os lesados em causa serão apenas pessoas alheias àquele grupo; logo, a responsabilidade por danos que o proprietário da obra sofra devido à omissão, pelo autor do projecto, do mencionado dever de acompanhamento não será radicada neste art, 70º, mas apenas nas regras gerais, designadamente os arts. 483º e 486º do CC. - Muito diferente seria o regime a seguir se fosse de aplicar o DL nº 166/70. Efectivamente, nele apenas se continha, como regulamentação dos deveres dos técnicos responsáveis pelos projectos, o dever de juntar declaração de observância das normas técnicas gerais e específicas da construção e das disposições regulamentares aplicáveis - cfr. o seu art. 6º; não havia, designadamente, o dever de acompanhamento. Após esta abordagem do regime do licenciamento de obras particulares podemos concluir que a relação jurídica existente entre os autores e os intervenientes não é, em princípio, a mesma que existe entre aqueles e o réu empreiteiro. E não o é porque, para além da sua diferente natureza jurídica - a primeira não tem, necessariamente, a natureza contratual que caracteriza a segunda -, são diferentes os factos de que emergem e diferente será igualmente o seu conteúdo; não se compreende, por isso, como teriam, sem mais razões, os autores do projecto de devolver ao dono da obra o que este pagou já ao empreiteiro... Isto não basta, porém, para recusar a existência do litisconsórcio voluntário cujo reconhecimento os autores recorrentes pretendem. Pode acontecer que uma questão como a presente seja posta ao tribunal por forma a que o dono da obra se apresente como lesado por actuações conjuntas ou complementares do empreiteiro e do autor do projecto, aquele ao construir uma obra com desvios graves em relação ao projecto, este ao omitir uma actividade de acompanhamento e controlo que permitisse detectar em tempo útil aqueles desvios. A ser assim, e não obstante a diferença de títulos de responsabilização de ambos os lesantes, não poderíamos deixar de entender que ambos haviam concorrido para um resultado danoso só considerável globalmente, isto é, sem que se mostrasse possível destrinçar os danos a um e ao outro imputáveis. Neste caso, ambos os devedores estariam vinculados solidariamente, por aplicação do art. 497º, nº 1, do CC, com possibilidade de repartição entre ambos apenas num plano interno - cfr. o nº 2 do mesmo artigo. Este concurso de responsabilidades não pressupõe que ambas tenham a mesma natureza - contratual ou não -, nem que o dano haja sido materialmente causado pela conduta de todos os responsáveis - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pg. 502. E é de afastar a hipótese de pensar que tudo se vazaria na figura processual da coligação porquanto o pedido a formular seria um só contra todos os réus. Como escreveu Miguel Teixeira de Sousa, A Demanda Conjunta do Obrigado cambiário e do Devedor do Negócio Subjacente, Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, pg. 67: "Assim, o carácter instrumental do processo civil perante o direito material justifica que, se necessário, os institutos processuais sofram as necessárias adaptações para que seja possível reproduzir integralmente em juízo os direitos, deveres e sujeições que relacionam, no plano do direito material, as partes processuais. Portanto, essa instrumentalidade do processo civil perante o direito material postula a admissibilidade da alegação conjunta de todas as pretensões concorrentes numa mesma acção declarativa." E terminou defendendo, para a hipótese tratada nesse estudo, a verificação de litisconsórcio passivo quando a ambos os réus é pedida a mesma quantia pecuniária. Igual solução se impõe no nosso caso, e por maioria de razão, já que é, como se viu, a própria lei quem define as obrigações de ambos os responsáveis como solidárias. Assim, e ao contrário do que parece ter sido a ideia das instâncias, a tese dos recorrentes não representa uma impossibilidade jurídica. Mas, em concreto, não é viável. Como atrás ficou salientado, apenas foram alegados nos articulados factos respeitantes ao não cumprimento do contrato, ou seu cumprimento defeituoso, pelo réu. Ao pedir-se a intervenção dos chamados, apenas se disse que haviam assumido a direcção técnica da obra. Mas o litisconsórcio apenas teria lugar se se houvesse alegado, de forma processualmente eficaz, que eles haviam sido os autores do projecto e que haviam omitido culposamente a conduta a que a lei os obrigava, demonstrando-se ainda o necessário nexo de causalidade - e isto a admitir a aplicabilidade, ainda não demonstrada mas que a averiguação cabal do tempo dos factos poderia permitir, do DL nº 445/91. Não tendo tal sido alegado, não há factos que permitam configurar a comparticipação dos intervenientes na produção dos danos, comparticipação essa que os reuniria aos autores e ao réu na relação material controvertida. A lei não cobre, evidentemente, a afirmação singela de que o autor do projecto ou o técnico responsável pela obra respondem pelas faltas do empreiteiro. Daí que seja de manter o decidido pelas instâncias. Assim, nega-se provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28 de Outubro de 1997. Ribeiro Coelho, Torres Paulo, Ramiro Vidigal. |