Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2435
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: HABEAS CORPUS
RECURSO PENAL
Nº do Documento: SJ200606280024355
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : O habeas corpus não se destina a sindicar a decisão de aplicação de prisão preventiva ao requerente, como se de um recurso se tratasse.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em petição de habeas corpus, subscrita pela sua advogada, AA, alegadamente natural da Hungria, vem pedir, com referência ao processo n.º 479/BBSTR, do Juiz de Instrução Criminal de Santarém, a sua imediata libertação, por ser a sua prisão preventiva motivada por facto pelo qual a lei não permite.

Sustenta, para tanto, que:

- se encontra preso preventivamente desde 07/06/2006.

- foi detido por indícios da prática do crime de furto simples p. e p. pelo 203º, n° 1, do C.P., cuja moldura penal é pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o que, em conjugação com o art. 202.º do mesmo diploma legal, não permite a prisão preventiva.

- o despacho que ordenou a prisão preventiva, alega que “os arguidos entraram e permanecem ilegais no pais…”.

- no entanto, não existe qualquer fundamento para tal conclusão.

- com efeito, não se encontra irregularmente em território nacional, não foi dada qualquer indicação pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de que exista qualquer registo ou processo de expulsão contra o requerente, a que acresce o facto de ser húngaro e, como tal, permanecer em território nacional o tempo que desejar.

- o SEF foi consultado pelo tribunal, que indicou não existir qualquer registo sobre o requerente; tal facto é vertido no despacho que decretou a aplicação da medida de coação prisão preventiva com fundamento em permanência ilegal em território nacional, “... não existindo nos registos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer registo sobre os mesmos...”

- o requerente, na ocasião da sua detenção, explicou que tinha estado detido à ordem do proc. 402/05.6SYLSB 9ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, que ainda corre os seus termos.

- nessa data, o requerente apresentou o Auto de Libertação, onde se encontrava devidamente identificado, alegando ter sido esse o documento que lhe foi entregue pelas autoridades, quando o colocaram em liberdade.

- explicou, ainda, que se encontra sujeito a medida de coacção de apresentações diárias, que, até à data da detenção à ordem dos presentes autos, tinha cumprido escrupulosamente.

- ao abrigo do art. 250º do C.P.P., o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de passaporte, na impossibilidade de apresentação de passaporte e, caso não seja portador de nenhum documento de identificação, pode identificar-se através de reconhecimento da sua identidade por uma pessoa devidamente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo requerente

- a situação em análise consiste somente na falta de documento de identificação e não de permanência ilegal no território nacional.

- o facto de um cidadão não se conseguir identificar convenientemente não permite a sua prisão preventiva ao abrigo da lei portuguesa.

- não se pode confundir a falta de documentos com a assumida permanência ilegal em território nacional do requerente, o que efectivamente aconteceu no despacho que decretou a prisão preventiva.

- a entidade competente para averiguar da irregularidade ou não de um cidadão estrangeiro em território nacional é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

- serviço esse que, quando consultado pelo Tribunal, informou nada constar sobre o requerente.

- o requerente, e na impossibilidade de apresentar outro meio de identificação, desde já requer que lhe seja possibilitada a sua identificação ao abrigo do art. 250°, n° 5, al. c), do C.P.P.

- consequentemente, o requerente encontra-se sujeito a uma medida de coacção que tem por base uma suposta permanência irregular encontrando-se, então, detido ilegalmente, pois os prazos a que se refere o art. 28°, nºs 1 e 2, da C.R.P. e 254°, n° 1, al. a), do CPP, já se encontram, há muito, expirados.

- mesmo que assim se não entenda, a prisão preventiva é desproporcionada e excessiva, contrariando o consagrado no art. 28º, nº 2, da CRP, para mais que o requerente apenas se encontra em território nacional porque a isso é obrigado, pois se encontra sujeito a medida de coacção de apresentações diárias, que cumpre escrupulosamente, o que o impede de regressar à sua terra natal.

- o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222° do C.P.P.), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não visa submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da legalidade dessa prisão.

- entende o ora requerente terem sido violados os arts. 27° e 28°, nºs 1 e 2 da CRP, 250º, 202º, n° 1, al. b), 204º, 193º, n°2, do CPP e o art. 2°, 106° e 117°, do DL. nº 34/2003, de 25/2

- estamos face a um atentado à liberdade individual – grave e grosseiro e rapidamente verificável.

O Senhor Juiz do processo mencionado informou, nos termos do art. 223º, nº 1, do CPP, que:
- Ao arguido AA, por despacho judicial de 08.06.2006, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se tratar de cidadão estrangeiro – alegadamente natural da Hungria - que penetrou e permanece irregularmente em território nacional nos termos do disposto no art° 202° n° 1, al. b), do Código de Processo Penal e art. 117°, n.ºs 2 e 3, do DL nº 244/98, de 08.08, na redacção dada pelo DL n° 34/2003, de 25.02;

- Existem fortes indícios de o arguido AA, em co-autoria com mais dois indivíduos estrangeiros, ter praticado crime de furto p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, não havendo lugar à qualificação prevista no art. 204º, nº 2, al. e), por força do n.º 4 da mesma norma legal.

- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Delegação Regional de Santarém - informou a PSP de Santarém que, sobre o arguido AA, nada consta na base de dados daquele serviço.

- O arguido AA continua sujeito à medida de coacção de prisão preventiva nos termos acima expressos (pelo período máximo de 60 dias), a fim de que o SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - promova o competente processo, visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.

- O arguido AA, à data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não era portador de qualquer documento de identificação, nos termos do nº 3 do art. 250º do CPP.

- O arguido AA, à data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, declarou que já esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por indícios da prática de crime de furto, não tendo prestado quaisquer declarações.

- O arguido AA, à data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não exibiu autorização de residência, nem visto de trabalho, nem visto de estudo, nem autorização de permanência, nem visto de estada temporária.

E instruiu o pedido de Habeas Corpus com certidão do Auto de Interrogatório judicial de arguido detido onde consta o despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e informação do SEF à PSP sobre a inexistência de dados relativos ao arguido.

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o nº 3 do art. 223º do CPP, pelo que cumpre, agora, conhecer e decidir.

2. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – nº 2 do art. 222º do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Juiz – nº 2 do art. 223.º do CPP.

O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222º do CPP).

Desses três fundamentos – incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca o segundo: ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e o terceiro: excesso de prazo da prisão preventiva.
O requerente foi detido pela PSP de Santarém a 7 de Junho próximo passado, pelas 15h25, por suspeitas de ter acabado de arrombar, com mais 2 indivíduos, de nacionalidade romena, um parquímetro na cidade de Santarém e retirado as moedas que aí se encontravam, delas se apropriando e, de acordo com instruções do Ministério Público, foi constituído arguido e apresentado na manhã do dia seguinte no Tribunal para 1º interrogatório judicial.

No mesmo dia 7 de Junho, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informou, por fax, que nada constava na base de Dados do Serviço sobre o requerente.

No dia 8 de Junho de 2006, pelas 12h39, foi interrogado judicialmente, tendo declarado que já esteve preso em prisão preventiva e respondido pelo crime de furto. Mais disse não pretender prestar declarações.

O Juiz de Instrução Criminal julgou válida a detenção, nos termos do art. 254º do CPP e 117º, nº 1, do DL. nº 244/98, na redacção dada pelo DL. nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e pronunciou-se sobre as medidas de coacção, nos termos seguintes:

«Em matéria de medidas de coacção relevam as seguintes circunstâncias:

Quanto aos requisitos gerais previstos no artigo 204º do CPP e art. 106.º do DL 34/2003, de 25/2:

A aplicação de medidas de coacção deve observar os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos nos arts. 191° e 193º do CPP. Quanto à medida de coacção mais grave, como é a prisão preventiva, acresce, ainda, a observância do princípio da subsidiariedade, previsto no art. 193º, n° 2, do CPP.

Todos os arguidos entraram e permanecem em território nacional de forma irregular, pois que não só se encontram desprovidos de qualquer documento de identificação nos termos do artigo 250º do CPP, como essa permanência não está contida no período legal previsto no Acordo de Shengen, período de permanência de estrangeiros que a lei define por noventa dias; no caso concreto, não é possível definir, pois que não só os arguidos declararam que estariam em Portugal há cerca de 3 meses, como não possuem o respectivo passaporte, no qual deveria constar a sua data de entrada em território nacional.

Pelo exposto e a partir dos elementos constantes dos autos, consideramos existirem fortes indícios de os arguidos terem penetrado e permanecerem irregularmente em território nacional na qualidade de cidadãos estrangeiros, tal como o define o art. 2º do DL 34/2003, de 25/2.

Resultam ainda dos autos fortes indícios de os arguidos terem praticado um crime de furto, cujo valor, por se considerar diminuto, não permite a qualificação do mesmo.

Os arguidos, através de arrombamento do receptáculo onde são depositadas, retiraram e fizeram sua, sem o consentimento do legítimo proprietário e contra a vontade deste, toda a quantidade de moedas que se encontravam num parquímetro na Serra do Pilar, em Santarém.

Após a consumação deste crime, os arguidos preparavam-se para encetar fuga através do comboio em direcção pelo menos estação do Oriente, em Lisboa, para a qual se encontravam munidos dos respectivos bilhetes comprovativos do transporte. Tal não aconteceu apenas por intervenção da PSP de Santarém.

Aos arguidos foram apreendidos objectos, que, pelas suas características, se mostram capazes e idóneos para serem utilizados na prática de crimes com estas características, o que efectivamente aconteceu.

O arguido AA já foi detido e foi-lhe aplicada medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido restituído à liberdade em 20/02/2006 e, actualmente, sujeito à medida de coacção de apresentação periódica na da área da sua residência pela prática de factos da mesma natureza.

Os arguidos alegaram trabalhar como serventes na construção civil e indicaram quais as remunerações que auferem, indicando o mesmo que o fazem de segunda a sexta-feira e, por vezes, ao fim de semana. No entanto, a prática dos factos pelo arguido vem, pelo menos indiciariamente, revelar que têm carências económicas que os motiva à prática de furto de dinheiro nas circunstâncias em que ocorreu o caso concreto.

Pelo exposto, entendemos que existe perigo concreto de fuga, atendendo à natureza do crime e às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, perigo concreto de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Tendo em conta os factos de personalidade revelados por um dos arguidos AA, que vem praticando factos idênticos, bem como dos outros arguidos, que se revelaram parte activa neste furto, é nosso entendimento existir perigo concreto de continuação da actividade criminosa, tendo em conta ainda as débeis condições económicas, sociais e profissionais dos arguidos, que são factor de motivação para novas práticas num futuro próximo.

Por último, consideramos que o facto de os arguidos serem cidadãos estrangeiros com grande capacidade de mobilidade, quer em território nacional quer para o estrangeiro, não terem família em Portugal, não estarem documentados e haver fortes dúvidas sobre se os mesmos têm residência fixa, entendemos que são circunstâncias que tornam insuficientes por inadequadas as medidas de coacção previstas no artigo 106º do DL 34/2003, de 25/2, tal como o são as medidas de coacção não detentivas previstas no CPP.

Nestes termos, decido que os arguidos BB, CC e AA, deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção:

a) Termo de identidade e residência do qual deve constar a residência dos mesmos quando for apurada pelas respectiva identidades e confirmadas as moradas que inicialmente indicaram – art. 196º do CPP;

b) Prisão preventiva – artigos 202º, n° 1, al. b) e 204°, als a) e c), ambos do CPP e art. 117º, nºs 2 e 3, do DL 34/2003, de 25/2, a qual não pode exceder o prazo máximo de 60 dias, findo o qual e sem necessidade de ordem judicial, deverão os arguidos serem restituídos à liberdade, que termina no dia 05/08/2006.

Informe o SEF, Delegação de Santarém, nos termos do art. 117°, n.° 2, do DL 34/2003, de 25/2.

Faça constar dos mandados de condução ao EP o regime desta prisão preventiva e a data do seu termo ».

Vejamos, brevemente, a motivação invocada, para determinar se ela consente a prisão preventiva decretada, se constitui ou não por facto pelo qual a lei a permite – al. b) do 222.º do CPP - e se houve excesso de prazo de prisão preventiva – al. c) do mesmo artigo.

Mas deve ter-se em atenção que este expediente extraordinário não se destina a sindicar a decisão de aplicação de prisão preventiva ao requerente, como se de um recurso se tratasse.

Quanto à motivação imprópria, dispõe o art. 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o juiz, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as restantes medidas de coacção, pode impor ao arguido prisão preventiva se ele tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou expulsão.
Ora, o Juiz de Instrução Criminal entendeu verificar-se que o requerente, cidadão estrangeiro, penetrou e permanece irregularmente em território português, como que detalhadamente explanou.

E, embora tenha declarado ser titular de passaporte válido, não apresentou até hoje esse documento ou qualquer outro suficiente, e vem mesmo requerer, deslocadamente neste expediente, lhe seja possibilitada a sua identificação ao abrigo do art. 250°, n° 5, al. c), do C.P.P. (reconhecimento por uma pessoa identificada nos termos do nº 3 ou do nº 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando).

Invocou-se, ainda, no despacho que aplicou a prisão preventiva, o art. 204º, als. a) e c). E conclui-se pelo respeito por esse normativo, pois que, no caso, se verifica fuga ou perigo de fuga [al. a)] e de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido [al. c)], como condição de aplicação daquela medida, mesmo que fundada na al. b) do art. 202º, n.º 1, tendo o requerente e dois co-arguidos sido detidos e indiciados pelo crime de furto simples, nas condições exaradas no despacho que ordenou a prisão preventiva.

Por sua vez, o art. 117º do DL nº 244/98, de 8.8, na redacção dada pelo DL. nº 34/2003, de 25.2, dispõe que o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, como é a PSP (n.º 7) e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção (n.º 1)
Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo, visando o afastamento do estrangeiro do território nacional (n.º 2), o que foi cumprido.
A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias (n.º 3), tal como foi decidido.
Perante este quadro, é patente a sem razão do requerente, quando sustenta que está preso preventivamente por facto em relação ao qual a lei não consente a prisão preventiva, pois a sua situação está expressamente prevista, como se viu.
E não cabe no quadro desta providência a sindicância da concretização dessa motivação, sendo que nem o mínimo indício de abuso de poder (art. 31.º, n.º 1 da CRP), que não vem sequer invocado, brota dos autos.
Excesso de prazo.
Pretende, depois, o requerente que se encontra «sujeito a uma medida de coacção que tem por base uma suposta permanência irregular encontrando-se, então detido ilegalmente, pois os prazos a que se refere o art. 28°, nºs 1 e 2, da C.R.P. e 254°, n° 1, al. a), do CPP, já se encontram há muito expirados (nº 18º do requerimento).
Dispõe o art. 28º da Constituição, a propósito da prisão preventiva que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa (n.º 1).
Por sua vez, a al. a) do n.º 1 do invocado art. 254.º dispõe que a detenção é efectuada para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser (…) presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
O que é corroborado pelo já citado n.º 1 do art. 117.º do DL. nº 244/98, na redacção dada pelo DL. nº 34/2003, que dispõe que o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz.
Trata-se, pois, de um prazo para a validação judicial de uma detenção policial e não de prazo de prisão preventiva.
Esse prazo de 48 horas ficou muito longe de ser esgotado, pois, detido o requerente a 7.6.2006, pelas 15h25, como resulta do auto de detenção da PSP certificado nos autos, foi no dia seguinte presente ao Juiz de Instrução Criminal e interrogado pelas 12h39, tendo sido aquela detenção sido julgada válida nos termos exactamente dos arts. 117º, nº 1, do DL. nº 244/98, na redacção dada pelo DL. nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e 254º do CPP.
Não faz assim sentido a invocação desse prazo, tanto mais que cumprido o mesmo, foi-lhe, na sequência do seu interrogatório, aplicada a medida de prisão preventiva, nos termos já relatados e pelo prazo de 60 dias.
Ora, esses 60 dias terminam a 6.8.2006, pelo que o respectivo prazo está longe de ser sequer completado.
Não há, pois, qualquer excesso de prazo da privação da liberdade do requerente.
3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA.

O requerente pagará taxa de justiça, que se fixa em 5 Uc (art. 84º, nº 1, do CCJ).

Lisboa, 28 de Junho de 2006

Oliveira Rocha
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos