Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031292 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS PEDIDO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260005981 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1332/95 | ||
| Data: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A iniciativa do pedido de recuperação de empresa ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular ou ao órgão social encarregado da sua administração (artigo 7 do DL 132/93, de 23 de Abril) e esse orgão social é, nas sociedade por quotas, a gerência, a qual pode ser constituida por um ou mais gerentes (artigo 252 do CSC86), que neste caso deliberará nos termos do artigo 261 deste último diploma legal. | ||