Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO FALTA DESCARACTERIZAÇÃO DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA PERICIAL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS BOA-FÉ PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O exercício do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada e, não obstante, não ordene a produção do meio de prova declarado necessário. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 13070/21.9T8LSB.L1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Generis — Farmacêutica, SA Recorrida: Sofex — Farmacêutica, Lda. I. — RELATÓRIO 1. Generis — Farmacêutica, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra Sofex — Farmacêutica, Lda., pedindo a condenação da Ré: I. — no pagamento da quantia de 1.549.047,05 euros — correspondente à soma: a. — de 1.384.362,92 euros a título de capital; b. — de 164.684,13 euros, a título de juros vencidos; II. — no pagamento dos juros de mora vincendos sobre o capital, até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré Sofex — Farmacêutica, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia “correspondente à perda de margem líquida”, ao desaproveitamento das matérias-primas e ao desaproveitamento das embalagens já adquiridas, “com vista à produção dos [medicamentos] para a Autora”. 3. A Autora Generis — Farmacêutica, SA, deduziu réplica, impugnando os factos alegados como causa de pedir da reconvenção. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes. 5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Tudo ponderado e em face do exposto, julgo: 1- A presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido contra ela formulado. 2- A reconvenção improcedente, por não provada e consequentemente absolvo a A./reconvinda do pedido contra ela formulado. Custas da acção pela A. e da reconvenção pela R. Registe e notifique. 6. Inconformada, a Autora Generis — Farmacêutica, SA, interpôs recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação julgou a apelação totalmente improcedente. 8. Inconformada, a Autora Generis — Farmacêutica, SA, interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. — A Generis, não concordando com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 22 de maio de 2025, vem interpor: ⎯ Recurso de revista, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea b) e c), 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC; ⎯ Recurso de revista excecional, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3, parte final, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), 674.º, n.º 1, alíneas a), e n.º 3, parte final, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, todos do CPC; ⎯ Subsidiariamente, caso não se considere verificada uma situação de dupla conforme tal como prevista pelo n.º 3 do artigo 671.º do CPC, recurso de revista, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a), e n.º 3, parte final, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC. B. — O recurso interposto tem por objeto: (i) O conhecimento da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por omissão de pronúncia (cf. artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 674.º, n.º 1, alínea c)), decisão a respeito da qual não se verifica uma situação de dupla conforme. (ii) A violação ou errada aplicação da lei de processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC), aspeto relativamente ao qual também não existem dúvidas sobre a inexistência de uma situação de dupla conforme. (iii) A sindicância sobre o valor probatório que o Tribunal de primeira instância e o Tribunal da Relação de Lisboa se recusaram a atribuir à prova testemunhal produzida pela Generis, insistindo, sem norma legal que o exija, que esse meio probatório é insuficiente para a prova dos factos constitutivos dos danos que invocou por não se encontrar acompanhado de outros meios de prova. A Generis considera que essa questão é suscetível de ser integrada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (sendo fundamento de recurso de revista excecional) e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do mesmo diploma (sendo fundamento de recurso de revista normal). (iv) A reapreciação e alteração da matéria de facto dada como provada (cf. o artigo 682.º, n.º 2 do CPC), uma vez que a desconsideração do valor que legalmente deve ser atribuído à prova testemunhal, sobretudo quando inexiste disposição que reclame meio probatório distinto, espoletou um erro na fixação dos factos materiais da causa, encontrando-se verificada a parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC. C. — Constituem fundamento de revista, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do mesmo diploma. Nas suas alegações de recurso de apelação, a Generis arguiu a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por omissão de pronúncia (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), na medida em que esta não se pronunciou quanto ao pedido de condenação da Sofex no pagamento do valor de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento do Contrato de Fornecimento. O Tribunal a quo considerou a arguição da nulidade identificada improcedente, considerando que o pedido em causa não constitui um pedido autónomo formulado pela Generis, tendo a questão subjacente sido analisada e resolvida pelo Tribunal de primeira instância. O montante referente às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento do Contrato de Fornecimento representa uma parcela autónoma do valor total da dívida da Sofex perante a Generis, o que resulta claro do artigo 20.º da petição inicial e do capítulo em que este surge integrado (cf. artigos 17.º a 21.º da petição inicial). A apreciação do Tribunal a quo assume vestes puramente formais, desconsiderando que a identificação, no pedido formulado a final, apenas do montante total da indemnização peticionada, observa um imperativo de síntese, não podendo ser interpretado no sentido da desconsideração do exposto nos artigos 17.º a 21.º da petição inicial – designadamente porque o teor literal do pedido acaba por reproduzir o artigo 21.º da petição inicial, que integra a soma das pretensões acima discriminadas. Acresce não se estar perante um argumento aduzido pela Generis para sustentar a sua posição, mas de uma parcela do seu pedido indemnizatório que reveste, quanto aos factos que permitem a sua prova e quando aos fundamentos jurídicos que a sustentam, autonomia relativamente às demais – como as demais, aliás, conservam igualmente autonomia para com esta e entre si. Sendo o pedido indemnizatório constituído por essas várias parcelas, surge como evidente a necessidade de o Tribunal conhecer dos factos e subsumi-los ao Direito aplicável relativamente a cada uma. Prosseguindo, o Tribunal a quo considera que a inclusão, na matéria de facto dada como não provada, do facto que menciona aquela parcela é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de pronúncia a que o Tribunal de primeira instância se encontrava adstrito. A Generis permite-se discordar, ponderando que o Tribunal de primeira instância se limita, na alínea e) dos factos não provados, a reproduzir o artigo 20.º da petição inicial. Na verdade, se o Tribunal a quo considerar que a reprodução do artigo 20.º da petição inicial na matéria de facto não provada é suficiente para se considerar que o Tribunal de primeira instância não omitiu pronúncia sobre aquela parcela do montante indemnizatório, então sempre se afirmaria que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão sobre a improcedência do pedido sobre aquele valor (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea b)). Por último, não se acompanha em absoluto que a pronúncia que o Tribunal de primeira instância dedica à parcela de € 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) possa ter “abrangência para justificar a improcedência da ação quanto àquela última parcela” (cf. a página 30 do acórdão). Não apenas a análise do Tribunal de primeira instância se encontra claramente direcionada para aquela concreta parcela – a circunscrição a esse objeto é feita pelo próprio na sentença (cf. página 31 da sentença) –, como se encara com redobradas dúvidas a decisão segundo a qual a referência a que a “A. não logrou provar que produtos recolheu”, seguida de uma referência aos documentos que deveriam surgir como complementares à prova testemunhal produzida (cf. a página 31 da sentença e 30 do acórdão), possa ser considerada suficiente para dar por cumprido o dever de pronúncia do Tribunal. O mesmo acontece com referências finais a que “não se mostra provado qualquer dano” (cf. a página 34 da sentença e 30 do acórdão) que, enquanto asserções conclusivas, não podem com toda a certeza – a bem da segurança jurídica e do completo exercício do poder judicial – substituir-se à análise cuidada dos factos e à sua subsunção ao Direito aplicável. Pelo que se requer V. Exas. se dignem declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância por omissão de pronúncia quanto ao pedido indemnizatório formulado pela Generis de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Caso assim não se entenda, e nos termos acima concretizados, sempre aquela deve ser considerada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não procedência daquele, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma. D. — Os vícios que se identificam na sentença proferida pelo Tribunal a quo encerram aptidão para preencher a previsão de mais do que uma norma jurídica relacionada com as possíveis iniciativas recursórias de que a Generis pode lançar mão. Justifica-se, assim, referi-los em primeiro lugar, evitando repetições desnecessárias adiante aquando do preenchimento dos diferentes fundamentos de recorribilidade concretamente aplicáveis. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, à semelhança da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, desconsidera a vastíssima maioria da prova testemunhal produzida pela Generis, com fundamento na sua pretensa insuficiência, na medida em que não se encontrava acompanhada de prova documental e/ ou prova pericial confirmativa do seu teor (assim, v.g., as páginas 1 e 57 do acórdão e, também, as páginas 6 e 31 da sentença). Acontece que, não encontra suporte jurídico a afirmação de que o valor probatório da prova testemunhal se encontra dependente da apresentação de documentos e/ ou prova pericial que suportem o seu conteúdo. Não surge, pois, a prova testemunhal como um complemento, um sucedâneo ou um elemento secundário relativamente à prova documental e à prova pericial. E. — Na ação que propôs, a Generis invoca que a Sofex incumpriu dolosamente o Contrato de Fornecimento, tendo identificado os danos merecedores de tutela jurídica que essa conduta lhe causou. Para prova dos factos constitutivos desse dano juntou aos autos prova documental e arrolou testemunhas que tinham conhecimento direto sobre os factos relevantes para a sua demonstração e quantificação. Os dados que permitem a prova desses factos constitutivos integram o sistema SAP da Generis, que contém toda a informação referente aos produtos comercializados por esta, incluindo os fornecidos pela Sofex. Por ser inviável, oneroso e contrário à economia processual confrontar o Tribunal e a Sofex com a quantidade perfeitamente avassaladora de documentação que suporta os dados presentes no indicado sistema informático – recorda-se que a Generis é uma empresa farmacêutica com assinalável dimensão, com as vicissitudes a essa qualidade inerentes, dado o objeto da sua atividade (que envolve múltiplos produtos) e a sua posição no mercado –, a Generis optou por elaborar o Doc. 4, que se encontra junto aos autos e sintetiza toda a informação relevante, e por arrolar prova testemunhal idónea e adequada à validação e concretização dessa informação, como foi o caso das testemunhas AA e BB, que elaboraram aquele documento com base no identificado sistema informático, e a testemunha CC, que não tendo hoje qualquer ligação à Generis, validou os dados aí mencionados. F. — O artigo 392.º do Código Civil prevê a regra da plena admissibilidade da prova testemunhal, não se verificando, no caso sub judice, nenhuma das limitações subjetivas (cf. o artigo 496.º do CPC) ou objetivas (cf. os artigos 393.º a 395.º do Código Civil) que se lhe colocam. Por sua vez, o artigo 396.º do Código Civil prevê a força probatória dos depoimentos das testemunhas, afirmando que esta é apreciada livremente pelo Tribunal (cf., também, o artigo 607.º, n.º 5, do CPC). O princípio da livre apreciação da prova visa permitir ao juiz a valoração do depoimento ponderando todos os factos e elementos que podem colocar em crise a sua credibilidade ou fidedignidade – e não a rejeição do valor a atribuir à prova testemunhal por inexistirem documentos ou perícia que comprovem as palavras das testemunhas. Assim, a sujeição da prova testemunhal à livre apreciação do julgador, e consequentemente a determinação legal que a impõe (cf. o artigo 396.º do Código Civil), não podem ser interpretadas no sentido de permitir ao Tribunal desconsiderar esse meio probatório por se encontrar desacompanhado de outro meio de prova. Também por essa razão a doutrina tem vindo a expressar preocupação e cautela a respeito do princípio da livre apreciação da prova, clarificando-o de modo a evitar interpretações que desconsiderem a sua razão de ser – que reside na identificação, e consequentemente desconsideração ou consideração cautelosa de depoimentos parciais, deturpadores da realidade ou até mesmo falsos, e não na valoração arbitrária da prova testemunhal, secundarizando-a, à margem da lei, aos demais meios de prova. Nenhuma das instâncias colocou em crise a credibilidade e a fidedignidade das testemunhas indicadas pela Generis, não tendo em momento algum sido referido pelas decisões proferidas que os depoimentos eram parciais, deturpadores da realidade ou até mesmo falsos. Assim, surge como equívoca e juridicamente inadmissível a interpretação que as instâncias fazem do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal – artigos 392.º e 396.º do Código Civil –, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos da Generis, por não se encontrarem acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo. Os motivos para a rejeição ou desconsideração da prova testemunhal encontram-se, assim, legalmente previstos, e a circunstância de para cada depoimento existir prova documental ou pericial complementar não é um deles. Acrescenta-se, ainda, que a interpretação exposta sufragada pelas instâncias dos artigos 392.º e 396.º do CPC surge como inconstitucional, na medida em que representa uma violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma. G. — O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, incorrendo numa violação ou errada aplicação da lei de processo (nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC). De acordo com o entendimento uniforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, (i) inexiste dupla conforme quando o fundamento de recurso reside na violação, pelo Tribunal da Relação, do preceito normativo identificado (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2023, processo n.º 2898/17.4T8CSC.L1.S1) e (ii) a dúvida fundada sobre a prova realizada abrange as situações em que o Tribunal da Relação considera a prova produzida insuficiente para formar a sua convicção (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020, processo n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1). Ora, as instâncias reiteraram sucessiva e incessantemente que a prova testemunhal apresentada pela Generis era insuficiente porquanto surgia desacompanhada de prova documental e/ ou pericial confirmativa do seu teor. Surgiam, deste modo, como evidentes para o Tribunal a quo quais os meios de prova que seriam decisivos para o seu esclarecimento, não podendo certamente desconhecer que se encontrava adstrito a um dever de ofício de ordenar a sua produção. Pelo que atuou, assim, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, conduta que integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, constituindo em consequência fundamento de revista. Pelo que se requer V. Exas. se dignem anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, seguindo o processo, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no n.º 3 do artigo 662.º do CPC. H. — As instâncias procederam a uma interpretação equívoca e juridicamente inadmissível do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal – artigos 392.º e 396.º do Código Civil –, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos invocados nos autos por não se encontrarem acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo. A questão de saber se é permitido aos Tribunais, em face do regime substantivo aplicável à prova testemunhal, desconsiderar os depoimentos prestados por testemunhas relativamente às quais não é identificada qualquer ausência de credibilidade ou fidedignidade, apenas e só pela circunstância de essa prova testemunhal não estar acompanhada de documentos comprovativos do seu conteúdo ou de prova pericial com o mesmo propósito, constitui questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Afinal, é inequivocamente uma questão transponível para outras disputas, que em muito extravasa a relevância para os interesses em causa no caso sub judice. A interpretação acolhida pelas instâncias dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil (e bem assim de normas adjetivas, como o artigo 607.º, n.º 5 do CPC), é inaceitável em face do seu próprio teor normativo, ao representar uma restrição inadmissível e sem fundamento juridicamente atendível à admissibilidade e força probatória da prova testemunhal. A clarificação, pelo Supremo Tribunal, da admissibilidade e do valor probatório da prova testemunhal surge, assim, como absolutamente necessária à melhor aplicação do Direito e paradigmática para casos futuros, permitindo obviar a que se desenvolva uma corrente na jurisprudência segundo a qual a relevância e a suficiência da prova testemunhal se encontram dependentes da existência contemporânea e coincidente de prova documental ou pericial, confirmativa do seu teor. I. — Estamos também perante uma questão cuja decisão contende com interesses de particular relevância social, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Aos cidadãos, no exercício do seu direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), deve ser assegurada a garantia de que na prova das suas pretensões têm ao seu dispor os meios de prova legalmente previstos, sujeitos às regras de admissibilidade e de fixação do seu valor probatório também normativamente previstas. A desconsideração da prova testemunhal idónea e regularmente produzida apenas e só por não se encontrarem juntos aos autos documentos ou relatórios periciais comprovativos do seu teor, sem que exista fundamento legal para tal exigência, representa um aspeto fulcral da vivência em sociedade, suscetível de gerar sentimentos de alarme, injustiça e intranquilidade que em muito extravasam os limites deste processo. Assim, a previsibilidade sobre a admissibilidade e o valor probatório dos meios de prova dos quais os cidadãos podem lançar mão surge como um elemento absolutamente estrutural daquele direito fundamental, e, bem assim, dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. Pelo que a clarificação, pelo Supremo Tribunal, da admissibilidade e do valor probatório da prova testemunhal afigura-se, também, como decisivamente relevante para oferecer aos cidadãos garantia e tranquilidade sobre os seus direitos quando escolhem recorrer aos Tribunais, ao contribuir com um esclarecimento que as instâncias tornaram necessário sobre a admissibilidade e valor probatório da prova testemunhal relativamente à qual não exista contemporânea e coincidente prova documental ou pericial, confirmativa do seu teor. J. — Assim, perante (i) uma situação de dupla conforme (cf. o n.º 3 do artigo 671.º do CPC), (ii) verificados os pressupostos de admissibilidade previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, e (iii) observada a necessidade de fundamentar a verificação desses pressupostos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, requer-se V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de revista excecional. K. — Na eventualidade de ser considerado que não se encontra verificada uma situação de dupla conforme – com consequente inadmissibilidade de interposição de recurso de revista excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC – e por se encontrarem verificados vários pressupostos da sua admissibilidade também quanto à decisão sobre o mérito da causa (cf., o artigo 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, parte final, do CPC), a Generis vem, subsidiariamente, interpor recurso de revista normal. Constituem fundamentos de interposição da revista, designadamente, (i) a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC) e (ii) o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando tenha existido ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (cf. parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC). No entender da Generis, no presente litígio encontram-se verificados os dois fundamentos identificados. A respeito da violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC), e nos termos e pelos motivos expostos no ponto III supra para os quais se remete integralmente, surge como inadmissível a interpretação que as instâncias fazem do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal – os artigos 392.º e 396.º do Código Civil –, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos invocados pela Generis por não se encontrarem acompanhados de prova documental ou prova pericial que comprove o seu teor. Adicionalmente, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e bem assim a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância decidido em violação do artigo 396.º do Código Civil, sustentado uma sua interpretação que reconduz a livre apreciação da prova testemunhal à decisão pela sua desconsideração quando desacompanhada de prova documental ou prova pericial confirmativa do teor das palavras dos depoentes, aquele veio a dar causa a um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em virtude da ofensa uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova (cf. parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC). Pelo que se requer, caso se considere não se encontrar verificada uma situação de dupla conforme, V. Exas. se dignem admitir o presente recurso como recurso de revista normal, com os fundamentos indicados (cf., o artigo 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, parte final, do CPC). L. — O acórdão proferido pelo Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Generis nas suas alegações de recurso de apelação: alterou a redação do ponto 7, aditou o ponto 45 e o ponto 46 ao elenco dos factos provados, e alterou a redação da alínea a) da matéria de facto dada como não provada. O exposto, contudo, foi insuficiente e, quanto à segunda parte do ponto 46, foi incorreto. A incorreta valoração da prova testemunhal produzida pelas instâncias, em violação de norma legal expressa que fixa a sua força probatória (cf. o artigo 396.º do Código Civil) – motivada pela errada convicção de que a suficiência da prova testemunhal enquanto meio probatório depende de prova documental ou pericial confirmativa do seu teor – conduziu a erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (cf. parte final do n.º 3 do artigo 674.º do Código Civil). Nos termos conjugados dos artigos 682.º, n.º 2, a contrario, e 674.º, n.º 3, parte final, do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto pode ser alterada quando exista um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por ofensa de uma disposição expressa que fixe a força de determinado meio de prova. Deste modo, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça a alteração da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, nos termos indicados nas conclusões seguintes e com a fundamentação aí vertida. Realça-se que a apreciação que se requer ao Supremo Tribunal deverá ter lugar independentemente do recurso admitido – isto é, o seja o recurso ora interposto quanto ao mérito da causa admitido enquanto recurso excecional ou enquanto recurso normal. Afinal, a questão que se identificou no preenchimento da previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º surge da violação, pelo Tribunal a quo (e bem assim, pelo Tribunal de primeira instância) de várias normas substantivas e adjetivas, entre as quais o 396.º do Código Civil, que fixa o valor probatório a atribuir à prova testemunhal. Deste modo, sendo também esse o fundamento da interposição de recurso de revista excecional, e verificando-se que conduziu a um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, também a conclusão pela admissibilidade do recurso de revista excecional (e não apenas do recurso de revista normal) deve ocasionar a reapreciação e a alteração da matéria de facto neste ponto requeridas. M. — Deverá ser alterado o facto 46 aditado pelo Tribunal a quo à matéria de facto dada como provada, passando a sua redação a ser a que segue, com os fundamentos adiante indicados: “46. A 12 de junho de 2019 estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré.”. Na reapreciação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo decidiu aditar ao acervo de factos provados o seguinte: “46. A 12 de junho de 2019, estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré, as quais foram canceladas por aquela na carta de 12 de agosto de 2019”. Andou mal, também aqui, o Tribunal a quo, no que diz respeito à segunda parte do facto identificado, não resultando de quaisquer dos elementos mencionados na fundamentação da decisão (ou de quaisquer outros presentes nos autos) que a Generis tenha cancelado, em 12 de agosto de 2019, as encomendas que haviam sido promovidas junto da Sofex. Os produtos objeto das encomendas não podiam, de facto, ser entregues pela Sofex pela circunstância de a sua produção não ter observado as boas práticas de fabrico, tal como notado pelo INFARMED. Todavia, a Generis não procedeu ao seu cancelamento em 12 de agosto de 2019 como o Tribunal a quo deu como provado. Os “citados e-mails” de junho de 2019 correspondem a e-mails que a Sofex dirigiu à Generis, pelo que não se compreende como podem corresponder a ordens de cancelamento de encomendas dirigidas pela Generis à Sofex. Por sua vez, por carta de 12 de agosto de 2019 (cf. Doc. 5 junto à petição inicial), a Generis informou a Sofex que não iria colocar, por justificada perda de confiança, as encomendas que tinha planeadas para o período compreendido entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019. Ou seja, esta missiva representa uma declaração quanto à não colocação das encomendas que integravam o forecast – para o futuro, portanto, entre 12 de agosto de 2019 e 3 de dezembro de 2019 –, e não uma declaração quanto ao cancelamento das encomendas que se encontravam pendentes em 12 de agosto de 2019. Assim, e mais uma vez, o Tribunal a quo pretende imputar à Generis uma realidade a que a Sofex, e apenas esta, deu causa. As encomendas pendentes em 12 de agosto de 2019 não vieram a ser concretizadas única e exclusivamente em face da conduta desta última – que incumpriu as boas práticas de fabrico dos produtos correspondentes –, e não a uma qualquer declaração contratual da Generis. N. — Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto c) da matéria de facto dada como não provada, com uma ligeira clarificação, aditando-se à matéria dada como provada um novo número, com a seguinte redação: “47 - O cancelamento do certificado pelo Infarmed causou uma situação de rutura de stock à Autora”. Ficou provado que o INFARMED ordenou a recolha dos produtos em causa do mercado (cf. o facto provado n.º 7), daqui resultando que a Generis estava impedida de comercializar aqueles que tinha em stock. Ficou provado que durante o período em que se verificou o cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex (de 8 de março de 2019 a 12 de junho de 2019), esta viu-se impedida de fabricar quaisquer produtos (cf. o facto provado n.º 9), daqui resultando que no referido período não houve qualquer fornecimento de produtos pela Sofex à Generis. Ficou provado que Generis cancelou todas as encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019, por carta de 12 de agosto de 2019, por ter perdido a confiança na Sofex (cf. facto provado n.º 10), daqui resultando que no referido período não houve qualquer fornecimento de produtos da Sofex à Generis. Ficou provado que até à data da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância, o INFARMED não realizou, a pedido da própria Sofex, qualquer nova inspeção às instalações desta, não tendo confirmado o novo certificado de cumprimento das GMP atribuído provisoriamente à Sofex em 12 de junho de 2019 (cf. facto provado n.º 11) e que a Sofex mantinha suspensa a sua atividade de fabrico de medicamentos (cf. facto provado n.º 12), daqui resultando que desde 3 de dezembro de 2019 (data em que caducou o novo certificado de cumprimento das GMP atribuído provisoriamente à Sofex em 12 de junho de 2019) não houve qualquer fornecimento de produtos da Sofex à Generis. Por outro lado, as testemunhas BB (cf. o depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-0850.mp3”) e AA (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”) esclareceram os autos quanto ao não fornecimento de encomendas pendentes junto da Sofex à data da emissão da ordem de recolha dos produtos do INFARMED e, bem assim, sobre o destino dado pela Generis ao stock existente à data da emissão da referida ordem, clarificando que o mesmo tinha sido destruído em consequência da emissão daquela ordem. Ora, do exposto resulta inequivocamente que, em consequência do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP atribuído à Sofex, (i) a Generis teve de destruir todos os produtos que foram fornecidos pela Sofex até à data desse cancelamento (aqui se incluindo os produtos que esta tinha em stock no seu armazém e os que foram recolhidos do mercado), e que (ii) não se verificaram quaisquer fornecimentos de produtos pela Sofex à Generis a partir desse cancelamento, em 8 de março de 2019. Por consequência absolutamente lógica das duas circunstâncias elencadas, a Generis deixou de ter qualquer stock daqueles produtos em consequência do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex. Tendo o stock existente sido destruído e, ao mesmo tempo, não tendo sido reposto, não se descortina o que possa restar à Generis. Acresce que relevar, como o fizeram as instâncias, a circunstância de eventualmente se terem mantido os produtos nas farmácias, apenas expõe o completo desconhecimento das ditas sobre o funcionamento do mercado farmacêutico. Desde logo, não resultou provado nos autos que as farmácias tinham qualquer stock dos produtos em causa. O que ficou provado é que o INFARMED não ordenou a recolha de quaisquer produtos nas farmácias, o que não significa, como é bom de ver, que estas tivessem, a 8 de abril de 2019, qualquer stock dos produtos em causa. Aliás, a lógica diz-nos que uma tal probabilidade é inexistente ou muito diminuta. As farmácias dispõem de um stock limitadíssimo de medicamentos – de algumas caixas por cada referência –, dependendo das encomendas que fazem, na estrita medida das necessidades diárias de cada estabelecimento, aos armazenistas, sendo, aliás, do conhecimento comum que não raras vezes as farmácias não têm disponíveis para entrega os medicamentos pretendidos pelos consumidores, sendo estes informados de que devem voltar à farmácia no dia seguinte para levantar os referidos medicamentos. O que se expõe resultou claro do depoimento da testemunha BB na diligência do dia 26 de outubro de 2023 (cf. o ficheiro de áudio “Diligência_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Ora, a recolha de duas ou três caixas por estabelecimento quando ainda não existiam relatos de reações adversas causadas pelos medicamentos fornecidos pela Sofex, na análise risco benefício realizada pelo INFARMED, não apresentava sentido. Esta questão foi, aliás, esclarecida em audiência de julgamento pela testemunha DD (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Afirmar, todavia, que a Generis não ficou numa situação de rutura de stock em virtude de se encontrarem disponíveis nas farmácias algumas caixas de medicamentos fabricados à revelia das boas práticas de fabrico é absolutamente incompreensível. As farmácias até podiam ter um stock mínimo destes produtos, mas a Generis certamente que não o tinha. E não o tendo, não podia naturalmente vendê-lo, pelo que se as farmácias tinham o referido stock mínimo destes produtos – o que, reitera-se, não resultou provado nos autos – é porque ainda não o tinham vendido e não porque a Generis continuou a abastecê-las, como parece insinuar o Tribunal a quo. Aliás, o depoimento da referida testemunha DD é inequívoco nesta matéria: a decisão do INFARMED determinou a recolha de medicamentos até ao canal da distribuição e não até ao canal ambulatório, pelo que sem medicamentos no canal de distribuição o canal ambulatório (farmácias) não podia, por definição, continuar a ser abastecido. Mais se afirma que as considerações do Tribunal da Relação de Lisboa, que na sua totalidade remetem para a irrelevância da relação entre a conduta da Sofex e o stock da Generis por esta poder ter fornecedores alternativos, em nada alteram a motivação da impugnação que acaba de se indicar. Em primeiro lugar, surpreende que o mesmo Tribunal que rejeita a valia da prova testemunhal apresentada pela Generis em virtude de esta não surgir acompanhada de documentos ou prova pericial que comprovem o seu teor, aduz, a respeito deste facto concreto, uma fundamentação absolutamente especulativa, considerando-o não provado sem sequer concluir (ou indagar?) sobre a relevância quantitativa dos produtos provenientes desses eventuais fornecedores alternativos. Em segundo lugar, não se alcança como pode o Tribunal a quo ter valorado o depoimento prestado pela testemunha EE (ex-sócio gerente da Sofex) a este respeito (ou, diga-se desde já, a qualquer outro respeito). Nesta matéria, o Tribunal a quo sustentou o seguinte: “aliás, a testemunha EE justificou essa afirmação, dizendo ter verificado que a Autora vendeu, de determinados produtos, mais unidades do que as que haviam sido produzidas pela Ré, referindo ainda que a Autora, além de dispor da sua própria fábrica, cancelou encomendas junto da Ré, o que ele não acreditava teria feito se a Autora não tivesse assegurada a produção dos produtos que comercializava” (cf. a página 49 do acórdão). Resulta do exposto que o Tribunal a quo valorizou o que a referida testemunha acreditava ter sido feito pela Generis! Isto, pasme-se, sem valorizar o que de verdadeiramente relevante foi revelado pela referida testemunha no início da sua inquirição, a respeito do seu interesse pessoal no desfecho do litígio em causa – que resultou evidente do seu depoimento na diligência de 26 de outubro de 2023 (cf. ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_15-28-05.mp3”). Do exposto resulta que se a Sofex fosse condenada no pedido, quem teria de pagar o valor peticionado era a testemunha EE! O direto interesse da testemunha EE no desfecho do processo em apreço é, assim, óbvio e inequívoco, tendo sido pela mesma expressamente confessado, o que destrói incontornavelmente a credibilidade e imparcialidade do seu depoimento, não se alcançando como pode o Tribunal a quo ter-se permitido a valorar um tal depoimento. Em terceiro lugar, a possibilidade de recurso a fornecedores alternativos por parte da Generis, a admitir-se como possível, não era suscetível de garantir, por definição e em tempo oportuno, a substituição do referido stock. A este respeito, tenha-se presente que o recurso a qualquer fornecedor alternativo pressupõe a prévia alteração do dossier de registo e da correspondente AIM relativa aos medicamentos em causa, no sentido de neles incluir como fabricante afeto ao processo de fabrico correspondente o fornecedor alternativo, alteração essa a ser solicitada ao INFARMED e a ser por este aprovada, tudo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações aos termos da AIM, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, e das “Orientações” publicadas pela Comissão Europeia de 16.05.2013 C(2013) 2804 sobre os pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II - A, III e IV do Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos. Muito embora o INFARMED disponha de um prazo de 30 dias para aprovar ou rejeitar o pedido de alteração do fabricante, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, tal pedido deve ser instruído com os “dados da análise de um lote de produção e dois lotes à escala-piloto que simulem o processo de produção (ou dois lotes de produção)” (cf. a página 63 das “Orientações” publicadas pela Comissão Europeia de 16.05.2013 C(2013) 2804), o que pressupõe a sua prévia e efetiva produção por parte do fornecedor alternativo. Para que a produção de qualquer lote por parte do fornecedor alternativo seja possível é necessário que o mesmo obtenha, adquirindo previamente no mercado internacional, os materiais necessários para o efeito, designadamente as respetivas substâncias ativas, excipientes e materiais de embalagem, a que se seguirá o processo de produção propriamente dito, dividido em duas grandes áreas, o fabrico e a embalagem, sendo que pelo meio existe um controlo de qualidade do produto semiacabado, implicando todo este processo um lead time de 6 a 9 meses. O que acima se disse relativamente ao lead time de produção de qualquer lote por parte do fornecedor alternativo seria, óbvia e igualmente, aplicável caso um tal fornecedor alternativo já constasse do correspondente dossier de registo e da AIM relativa aos medicamentos em causa, como fabricante afeto ao respetivo processo de fabrico, o que nem sequer resulta provado nos autos. Note-se, a este propósito, ser comum na indústria farmacêutica que o planeamento da produção de qualquer medicamento seja promovido pelas farmacêuticas e por estas fornecido aos fabricantes com um ano de antecedência face à data pretendida de entrega, devendo tal planeamento anual ser atualizado a cada três meses, justamente para que estes possam, em tempo, aprovisionar os materiais necessários para o efeito, conforme resulta inequivocamente da Cláusula 3.1 do Contrato de Fornecimento. Isso mesmo foi esclarecido nos autos pelas testemunhas AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3”) e BB (cf. depoimento da testemunha na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligência_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Acresce que, para poder recorrer a um fornecedor alternativo que não constasse do correspondente dossier de registo e da AIM relativa aos medicamentos em causa, como fabricante afeto ao respetivo processo de fabrico, a Generis teria de previamente o identificar e de com este negociar e celebrar o respetivo contrato de fabrico e fornecimento, processo que certamente não demoraria menos de dois a três meses. Portanto assumir que a Generis podia, simplesmente e a qualquer momento, recorrer a um fornecedor alternativo para colmatar a impossibilidade de fabrico e de fornecimento da Sofex, como quem se dirige a um qualquer “supermercado” alternativo, é profundamente errado, não encontra qualquer correspondência com a realidade e, para além de ferir o mais elementar bom senso, revela um profundo desconhecimento do mercado farmacêutico. Em quarto lugar, não se alcança a fundamentação do Tribunal a quo quando afirma que “não resultou dos depoimentos das referidas funcionárias da Autora que tivesse existido uma situação de rutura de stock propriamente dita, mas apenas a inviabilidade de comercialização dos produtos produzidos pela Ré que estavam em armazém e haviam sido recolhidos” (cf. a página 50 do acórdão). Ora, desde logo, se há uma inviabilidade de comercialização dos produtos produzidos pela Ré que estavam em armazém e haviam sido recolhidos é porque tais produtos não podem ser vendidos e colocados no mercado, não integrando assim o stock da Generis. Defender o contrário seria o mesmo que admitir que os géneros alimentícios armazenados por um qualquer restaurante, depois de segregados e classificados como impróprios para consumo pela ASAE, pudessem ser considerados como integrando o stock de produtos de um tal restaurante. Por outro lado, e salvo o devido respeito, as referidas testemunhas prestaram todas as informações necessárias ao Tribunal de primeira instância para que este concluísse pela verificação de uma rutura de stock na esfera da Generis em consequência da decisão do INFARMED – assim, o depoimento da testemunha AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”) e o depoimento da testemunha BB (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 26 de outubro de 2023 (cf. o ficheiro de áudio “Diligência_1307021.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”) –, daí resultando que todos os produtos que haviam sido considerados desconformes por parte do INFARMED, sejam os que ainda se encontravam no armazém da Generis, sejam os que foram recolhidos por esta junto dos armazenistas, não podiam ser comercializados, tendo sido destruídos, o que determinou, quando aos medicamentos em causa, a rutura de stock da Generis. Por outro lado, deve causar as maiores dúvidas que quaisquer esforços da Generis – conseguidos em virtude do seu labor e da proficiência que caracteriza a sua atuação no mercado – possam ser utilizados para desconsiderar a concreta situação em que a conduta da Sofex – ilícita e culposa, recorda-se – deixou a Generis. A situação de facto a que aquela deu causa não é suscetível de ser alterada pela capacidade da Generis, sendo inerente às mais elementares razões de justiça a necessidade de separar o resultado da conduta da Sofex e o resultado das diligências encetadas pela Generis para minimizar o consequente impacto na sua atividade. Sem prejuízo, a verdade é que nada podia fazer a Generis para minimizar o impacto da rutura de stock verificada, pois como bem esclareceram as referidas testemunhas arroladas pela Generis, as vendas perdidas em consequência de uma tal rutura de stock são irrecuperáveis (cf. depoimento da testemunha AA na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3” e o depoimento da testemunha BB na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligência_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Refira-se, ainda, não se alcançar a razão pela qual o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no seguinte: “tal como a Apelada refere, também nos parece que, a ter existido uma rutura de stock, o normal seria que a Autora, a partir de junho de 2019 (cf. ponto 8), deixasse de ter condições para fornecer aos seus clientes/armazenistas os produtos antes fabricados pela Ré, recusando encomendas feitas pelos mesmos, o que seguramente teria sido objeto de troca de mensagens escritas (mormente emails) ou poderia ter sido corroborado por funcionários desses clientes, não tendo a Autora juntando documentos nesse sentido ou arrolado testemunhas das suas clientes” (cf. a página 50 do acórdão). Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu a gravidade da conduta da Sofex e o seu impacto no mercado, afigurando-se impercetível como é que esta instância sequer admitiu que os clientes/armazenistas pudessem colocar encomendas dos referidos produtos à Generis. O mercado farmacêutico queria estar bem longe da Sofex e dos seus produtos! A este respeito, é de enorme impressividade o depoimento da testemunha DD (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Por último, e contrariamente à crença do Tribunal a quo, a Generis não resolveu o Contrato de Fornecimento – nem aliás o denunciou como expôs o Tribunal de primeira instância. Como este cuidou de bem identificar na sentença, o Contrato de Fornecimento objeto da disputa corresponde a um contrato-quadro, “no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, bens/medicamentos destinados a revenda” (cf. página 28 da sentença). Em agosto de 2019 a Generis não resolveu – nem denunciou – o Contrato de Fornecimento, antes se limitando a cancelar as concretas ordens de compra que se encontravam pendentes. Pelo que não se alcança como pode o Tribunal a quo invocar uma pretensa realidade jurídica que não se verificou para sustentar, especulando, que uma tal inexistência factual sugere que a Generis já dispunha de fornecedores alternativos. O. — Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto d) da matéria de facto dada como não provada: “d. Que a A. tenha sofrido os seguintes prejuízos, os quais ascendiam, em 12 de Agosto, ao montante total de €1.354.432,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos): (i) €656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Ré e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos; (ii) €471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimo), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré até 12 de Junho de 2019 e que tiveram que ser por aquela canceladas em virtude do incumprimento verificado; (iii) €225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que a Autora tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de Junho de 2019 e 3 de Dezembro de 2019 e que não veio a concretizar)”. O facto em apreço foi alegado no artigo 17.º da petição inicial, assentando na informação constante do Doc. 4 junto com esse articulado. Por sua vez, o teor deste documento foi explicado, validado e concretizado pelas testemunhas AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_1307021.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3”), BB (cf. depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_1108-50.mp3”) e CC (cf. depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”), com base nos elementos constantes do seu sistema SAP. Dos depoimentos identificados resultou provado o que segue: ⎯ O Doc. 4 junto à petição inicial foi elaborado em conjunto pelas testemunhas AA e BB, com base nos dados constantes do sistema SAP da Generis, sistema esse que contém toda a informação referente aos produtos comercializados por esta, incluindo os fornecidos pela Sofex, designadamente fabricante, quantidades, n.º de lotes, data de fabrico, prazos de validade, custos associados aos produtos, preço de venda a armazenistas, compras, vendas, encomendas colocadas e previstas, entrada de produtos em armazém, saída de produtos para os armazenistas, stock existente, etc.; ou seja, toda a informação que permite a uma empresa da dimensão da Generis gerir eficazmente a sua atividade. ⎯ Este documento encontra-se divido em quatro blocos, a saber: a. Bloco 1, constituído pelas colunas product, class, wholesale price, BP20 Units, Annual Gross Sales, COG, Total COG e Annual gross margin; b. Bloco 2, constituído pelas colunas prod. armazém, custo prod. Armazem, Margem perdida prod. Armazém, Prod recolhido, Custo Prod. Recolhido, Margem perdida prod recolhido; c. Bloco 3, constituído pelas colunas Encomendas total, Margem perdida prod encomendado e que foi cancelado na sequência da perda de GMP; d. Bloco 4, constituído pela coluna Margem perdida das encomendas que não fiz; Relativamente ao Bloco 1 do Doc. n.º 4 junto à PI: a. A coluna product reporta-se à identificação dos produtos que eram comercializados pela Sofex e fornecidos à Generis, os quais foram objeto da ordem emitida pelo INFARMED, esclarecendo-se que estes produtos correspondem aos que estão indicados no Anexo 1 do contrato objeto dos autos, junto como Doc. 1 à petição inicial; b. A coluna class, reporta-se à classe legal dos referidos produtos, no caso medicamentos não sujeitos a receita médica (OTC); c. wholesale price, reporta-se ao preço a que a que a Generis vende os produtos em causa aos armazenistas; d. A coluna BP20 Units, reporta-se ao volume de produtos que, em termos de expectativa de vendas, estavam previstos no orçamento elaborado pela Generis para o ano fiscal de abril de 2019 até março de 2020; e. A coluna wholesale price, reporta-se às vendas brutas anuais daqueles produtos projetadas pela Generis, correspondendo à multiplicação do volume de produtos orçamentado pelo preço de venda aos armazenistas; f. A coluna COG (Cost of goods), reporta-se ao custo daqueles produtos, leia-se o preço unitário (por caixa) pago ou a pagar pela Generis à Sofex pelo fabrico e fornecimento dos produtos, esclarecendo-se este preço corresponde aos preços indicados no Anexo 2 do contrato objeto dos autos, junto como Doc. 1 à petição inicial; g. A coluna Total COG, reporta-se ao custo daqueles produtos, leia-se o preço unitário (por caixa) pago ou a pagar pela Generis à Sofex pelo fabrico e fornecimento dos produtos. h. A coluna Annual gross margin, reporta-se à margem bruta obtida pela Generis com a venda dos referidos produtos, correspondente à diferença entre o custo e a receita gerada com a venda desses produtos acordado com os armazenistas. A margem líquida é obtida subtraindo-se à margem bruta uma percentagem de 2% a 2,5%, correspondentes aos descontos comerciais praticados pela Generis na venda desses produtos. Relativamente ao Bloco 2 do Doc. 4 junto à petição inicial: a. A coluna prod. armazém, reporta-se à quantidade de produtos que a Generis tinha em stock no seu armazém à data da emissão da ordem de recolha pelo INFARMED; b. A coluna custo prod. Armazem, reporta-se ao custo dos produtos em armazém, correspondendo à multiplicação das quantidades de produtos em stock no armazém da Generis pelo preço desses produtos, o qual já havia sido pago à Sofex; c. A coluna Margem perdida prod. Armazém, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos em armazém, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra; d. Prod recolhido, reporta-se à quantidade de produtos recolhidos junto dos armazenistas; e. A coluna Custo Prod. Recolhido, reporta-se ao custo produtos recolhidos junto dos armazenistas, correspondendo à multiplicação das quantidades de produtos recolhidos no mercado pela Generis pelo preço desses produtos, o qual já havia sido pago à Sofex; f. A coluna Margem perdida prod recolhido, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos recolhidos junto dos armazenistas, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra; Relativamente ao Bloco 3 do Doc. n.º 4 junto à petição inicial: a. A coluna Encomendas total, reporta-se à quantidade de produtos objeto de encomendas firmes e pendentes, colocadas pela Generis junto da Sofex, à data da emissão da ordem de recolha do INFARMED. Esclareça-se, nesta matéria, que a Sofex confessa a existência dessas encomendas pendentes no artigo 306.º da contestação. Com efeito, do Doc. 4 junto à petição inicial resulta que as encomendas pendentes ascendiam a 103.505 caixas de produto e do artigo 306.º da contestação resulta que as encomendas pendentes ascendiam a 98.797 caixas de produto, correspondendo a diferença entre os 2 valores às encomendas referentes ao produto Mucinum, colocadas pela Generis a 06.04.2018 (cf. depoimento da testemunha AA transcrito nas alegações de recurso de apelação) e que a Sofex comunicou à Generis, a 04.01.2019 e depois de as aceitar, não as querer satisfazer (cf. facto provado n.º 36). b. A coluna Margem perdida prod encomendado e que foi cancelado na sequência da perda de GMP, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos encomendados pela Generis e não fornecidos pela Sofex, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra. Relativamente ao Bloco 4 do Doc. 4 junto à petição inicial: a. Margem perdida das encomendas que não fiz, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos que esta tinha planeado encomendar à Sofex no período compreendido entre 12.06.2019 e 03.12.2019, e que não foram fornecidos pela Sofex atenta a perda de confiança daquela nesta em face da ordem de recolha emitida pelo INFARMED, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra. Note-se, quanto a esta matéria, que a testemunha AA detalhou quais as concretas encomendas que a Generis havia planeado promover naquele período de tempo e que foram comunicadas à Sofex, designadamente 8700 caixas para Algina, 5000 caixas para Benaderma, 8000 caixas para o Benaderma Gel, 2000 de Frenidor, 2000 caixas de Painex, 2000 caixas de Parafinina, 1200 de Mucinum e mais 10.000 de Mucinum. ⎯ Os produtos que se encontravam no armazém da Generis e os que foram recolhidos juntos dos armazenistas haviam sido pagos à Sofex, foram destruídos na sequência da ordem do INFARMED e, quanto aos produtos que foram recolhidos juntos dos armazenistas, o seu valor foi creditado a estes pela Generis, tendo esta suportado o custo de todos estes produtos e perdido a margem que obteria com a sua venda. ⎯ As encomendas pendentes junto da Sofex à data da emissão da ordem do INFARMED não puderam ser satisfeitas por esta, atenta a proibição de fabrico a esta imposta por aquela autoridade, correspondendo a não satisfação de tais encomendas a vendas perdidas pela Generis com a não obtenção da respetiva margem. ⎯ O mercado farmacêutico é muito estável e previsível e as previsões de compras e vendas são muito fiáveis, sendo quase sempre atingidas, acrescendo que os produtos em causa eram produtos “maduros” no mercado, com vendas regulares e estáveis. ⎯ Quando os produtos farmacêuticos não estão disponíveis no mercado, como sucedeu no caso em apreço, são substituídos por produtos concorrentes, sendo por isso irrecuperáveis as vendas perdidas. ⎯ Todas as encomendas que a Generis planeou promover junto da Sofex no período compreendido entre 12 de junho de 2019 e 03 de dezembro de 2019 não foram colocadas uma vez que aquela havia perdido a confiança nesta, sendo que foram objeto de forecast/previsão de compras que havia sido elaborado pela Generis e oportunamente comunicado à Sofex, para que esta pudesse planear a respetiva produção, sendo comum na indústria farmacêutica a elaboração e concretização destas previsões de compras, as quais são formuladas com base no comportamento do mercado farmacêutico, o qual é bastante previsível, tendo ainda em consideração o timing de produção dos produtos farmacêuticos. ⎯ A Generis suportou os custos dos produtos fornecidos pela Sofex e que teve de destruir, perdeu as vendas desses produtos, bem como as vendas dos produtos objeto das encomendas pendentes e das encomendas que tinha planeado colocar junto da Sofex, as quais não foram satisfeitas por esta, por factos que lhe são imputáveis. ⎯ Os valores das margens referidas Doc. 4 constituem margens brutas, tendo as testemunhas esclarecido ainda o Tribunal a respeito do valor dos descontos comerciais praticados (entre 2% a 2,5%), com base nos quais se pode apurar a margem líquida. Em suma, os depoimentos das testemunhas AA e BB permitiram compreender e concretizar o teor do Doc. 4 – que elaboraram para refletir a informação presente no sistema SAP –, considerando que explicaram a informação aí vertida com detalhe, clareza e objetividade. Essa informação foi, igualmente, validada pela testemunha CC, que não tem sequer, atualmente, qualquer ligação à Generis. Acresce que o depoimento destas testemunhas revelou que não têm qualquer interesse na causa e ainda a sua idoneidade, seriedade, objetividade, clareza de raciocínio e conhecimento direto sobre os factos relativamente aos quais foram inquiridas. Na verdade, nenhuma das instâncias colocou em causa a credibilidade ou fidedignidade dos depoimentos das testemunhas arroladas para Generis. Por último, sobre a suficiência da prova, a doutrina tem vindo, de facto, a referir o standard da prova. Acresce que, independentemente da sua utilização “por via de regra”, que o Tribunal a quo refere rejeitar, a apreciação factos e da prova produzida nos autos que às instâncias foi solicitada é absolutamente concreta e não implica conclusões gerais sobre o que deve ocorrer noutros litígios. Ora, quanto à prova produzida nos presentes autos, a Generis não dúvida que a mesma se apresenta adequada e suficiente à prova dos factos constitutivos de todos os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais o dano, e que permite a formação de uma convicção que em muito extravasa a mera probabilidade prevalecente. Mais, a Generis considera que essa prova é suficiente para a quantificação dos mesmos, ainda que, caso as instâncias não lograssem conseguilo, a condenação sempre pudesse ocorrer nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Todavia, mesmo que as instâncias não lograssem aproximar um alto grau de probabilidade ou uma probabilidade bastante quanto à existência de dano, sempre os concretos factos em causa nos autos determinariam a suficiência do standard da prova prevalecente. No caso dos autos, tendo a Sofex, ilícita e culposamente, incumprido o Contrato de Fornecimento, ponderado o contexto em causa, a relevância dos interesses em presença e a dinâmica intrínseca do mercado farmacêutico – e das relações de distribuição que neste funcionam em absoluto contínuo e interdependência –, é inequívoco ser mais provável que se tenham verificado danos na esfera da Generis do que o oposto. Tendo as instâncias concluído, sem quaisquer dúvidas, que aquele incumprimento teve lugar, era forçoso concluírem pela verificação dos danos na esfera jurídica da Generis, ainda que a sua extensão tivesse de ser remetida para um momento posterior. Considerando ter resultado da prova produzida nos autos que (i) a Generis teve de recolher os produtos afetados do mercado, (ii) teve que destruir tais produtos e os que se encontravam em stock, (iii) não foi fornecida pela Sofex durante meses por facto a esta imputável e (iv) que não pode por isso vender no mercado os produtos que esperava vender, encontram-se claramente provados os factos constitutivos dos danos invocados pela Generis. Esta factualidade deveria ter sido dada como provada pelas instâncias, no limite com recurso a presunções judiciais (cf. o artigo 351.º do CPC). Sem prejuízo do exposto, há ainda um conjunto de observações vertidas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão em crise que merecem reparo. Em primeiro lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Com efeito, o doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial, cujo teor é dado por reproduzido no art. 17.º da PI, mostra-se, do ponto de vista da sua força probatória, completamente irrelevante. Trata-se de uma página da qual constam duas tabelas (porventura copiadas a partir de um documento elaborado em Excel), cuja autoria nem sequer resulta desse documento, tendo sido dito pelas testemunhas BB, AA e CC que se tratavam de cálculos feito pela Autora, com base em informações retiradas do seu sistema de informação. (…) Com a junção desse “documento”, dando por reproduzido o seu teor no art. 17.º da Petição Inicial, a Autora veio complementar as alegações (em parte conclusivas) que aí fez, logrando ainda que, no decurso da audiência de julgamento, as testemunhas BB e AA fossem confrontadas com tais tabelas de cálculo, no que equivaleu a uma espécie de leitura das alegações de facto feitas na Petição Inicial. (…) Ante a escassez de prova documental que corroborasse minimamente os depoimentos das testemunhas e a forma como os mesmos foram prestados, repetindo/lendo o que resultava de meras tabelas de cálculo feitas pela própria Autora para “justificar” os alegados prejuízos, consideramos que tais depoimentos assumem escassa relevância probatória.”. Ora, como resulta dos depoimentos das testemunhas BB e AA, o referido documento doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial não foi elaborado pela Generis, mas sim pelas próprias testemunhas em causa (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_0949-29.mp3” e o depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, as referidas testemunhas não se limitaram a repetir ou ler o que resultava de meras tabelas de cálculo. As referidas testemunhas explicaram e esclareceram, de forma assertiva e bem detalhada, a informação constante do mencionado documento doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial e que havia sido pelas mesmas elaborado, bastando, para confirmar o que aqui se alega, atentar na duração e conteúdo dos depoimentos destas testemunhas acima transcritos. Em segundo lugar, sustenta Tribunal a quo que: “A Autora procedeu, é certo, à recolha de produtos (conforme acima considerámos provado), mas daí não se segue que essa parte do stock se tenha perdido ou sido destruída, já que a destruição do stock de medicamentos deixaria um considerável “rasto” de documentos, como resultou do depoimento da testemunha FF e se retira do Regulamento das BPD (Boas Práticas de Distribuição) que pode ser consultado na página do Infarmed (https://www.infarmed.pt/), aí se prevendo que os medicamentos que vão ser objeto de destruição devem ser devidamente identificados, mantidos separadamente dos demais e tratados de acordo com um procedimento escrito; a destruição dos medicamentos deve processar-se em conformidade com requisitos nacionais ou internacionais para o manuseamento, transporte e eliminação desses produtos; os registos de todos os medicamentos destruídos devem ser mantidos durante um período mínimo de 5 anos. Apesar do que disseram as testemunhas BB e AA (a qual referiu ter sido contratada uma empresa da Holanda para a destruição dos produtos recolhidos), não nos mereceram suficiente credibilidade a este respeito os seus depoimentos, já que desacompanhados de um suporte documental que necessariamente existiria ou até de uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora. Por isso, não ficámos convictos de que essa parte do stock se tenha perdido, muito menos o (eventual) stock de produtos em armazém”. Ora, desde logo, não se alcança como pode o Tribunal a quo sustentar que A Autora procedeu, é certo, à recolha de produtos (conforme acima considerámos provado), mas daí não se segue que essa parte do stock se tenha perdido ou sido destruída. Com efeito, veja-se o teor das comunicações trocadas entre a Generis e o INFARMED no período compreendido entre 3 de maio de 2019 e 18 de junho de 2019, citadas e transcritas na decisão do Tribunal a quo e que fundamentaram o aditamento do ponto 45 ao elenco dos factos provados, das quais resulta que a Generis questionou aquele Regulador sobre a possibilidade de recolocar no mercado os produtos afetados com o cancelamento das GMP’s atribuídas à Sofex. Em resposta à referida solicitação, a 14 de junho de 2019, o INFARMED respondeu o seguinte: “Relativamente à sua questão formulada confirmo que na sequência do já exposto, não vai haver reintrodução no mercado dos medicamentos anteriormente fabricados na Sofex em condições de incumprimento com o Sistema de BPF de medicamentos, tendo em conta os procedimentos comunitários de inspeção e os motivos que levaram à suspensão da atividade de fabrico pelo INFARMED,I.P à entidade Sofex, como medida cautelar de salvaguarda da saúde pública.” Se o INFARMED decidiu, informando a Generis em conformidade, que não haveria lugar à reintrodução no mercado dos medicamentos anteriormente fabricados na Sofex em condições de incumprimento com o Sistema de BPF de medicamentos, os quais correspondiam aos medicamentos com esta origem existentes no armazém da Generis e que compunham o seu stock, e bem como os que haviam sido recolhidos do mercado, facilmente se conclui que tais produtos tiveram de ser dados como perdidos, leia-se insuscetíveis de serem comercializados e, por isso, sem qualquer valor económico. Note-se que é o próprio INFARMED que dá os referidos produtos como perdidos, pois ordenou a sua recolha e determinou a impossibilidade de serem reintroduzidos no mercado. Aqui chegados, pergunta-se porque razão é que a Generis não havia de destruir os produtos dados como perdidos, leia-se afetados com a inibição de comercialização decretada pelo INFARMED e sem qualquer valor económico, incumprindo as instruções deste? A resposta parece evidente, não há qualquer razão atendível para o efeito – considere-se, a este respeito, o depoimento da testemunha DD, responsável do INFARMED (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Muito embora a referida testemunha não tenha logrado confirmar se a Generis havia efetivamente destruído os produtos em causa (apenas por não ter consigo o respetivo processo), resulta claro do seu depoimento que o INFARMED sabia, ao detalhe, quais os produtos que haviam sido dados como perdidos e cuja ulterior comercialização havia sido impedida, controlando ainda, não só o processo de recolha e conciliação, mas também o respetivo processo de destruição. Afigurando-se absolutamente inverosímil que a Generis pretendesse conservar produtos desprovidos de qualquer valor económico, pois nisso não podia ter qualquer interesse, e ludibriar o INFARMED não destruindo tais produtos, sabendo que todo o processo era sindicado e controlado por este Regulador, com o poder de a sancionar e/ou de lhe retirar ou suspender a autorização para o exercício da sua atividade. Acresce que a referida destruição de produtos foi confirmada pelas duas testemunhas arroladas pela Generis (AA e BB). Por fim, refira-se que tomámos boa nota da posição do Tribunal a quo a respeito da prova, sobretudo quanto citou GG (em anotação ao Acórdão do STJ de 22 de outubro de 1981, RLJ, Ano 116, n.º 3716, p. 339), segundo o qual “a prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”. Considerando ser inequívoca, em face do exposto, a probabilidade bastante da verificação da destruição dos referidos produtos, constata-se que, no caso vertente, o Tribunal a quo não seguiu o ensinamento do aludido Autor. Em terceiro lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Por outro lado, a atuação da Autora, logo em junho de 2019, quando confrontada com a possibilidade de ser retomado o fabrico e fornecimento de produtos por parte da Ré (face às encomendas pendentes), não parece ser a de uma sociedade que estivesse minimamente preocupada com a rutura do seu stock, como evidenciam algumas mensagens de correio eletrónico juntas aos autos pela Ré no seu aludido requerimento de 28-10-2021”. Ora, da análise das comunicações a que se reporta o Tribunal a quo resulta apenas que a Generis estava muito preocupada com as condições de produção de medicamentos por parte da Sofex, considerando a gravidade das irregularidades identificadas pelo INFARMED. Veja-se, a este respeito, a troca de comunicações mantida entre a Generis e a Sofex, datadas de 17 e 18 de junho de 2019 e que se encontram transcritas no segmento da fundamentação em apreço: - Mensagem de HH (da Generis) para II (da Sofex), enviada a 17 de junho de 2019 (19h08), referindo “Boa tarde II, Obrigado pelo seu email. Pode por favor informar a data de fabrico dos lotes que referencia como Prontos Para Entrega?”; - Mensagem enviada a 18 de junho de 2019 (12h18), em nome de II, para HH e JJ, com o seguinte teor: “Olá HH! Bom dia, Os lotes prontos para entrega são os seguintes: - Lt. 9038 – Benaderma gel – inicio de fabrico 18/03 – fim de fabrico 22/03 - Lt. 9043 – Parafina Liquida – inicio de fabrico 21/03 – fim de fabrico 27/03 - Lt. 9049 – VitaminaC R 60 caps. – inicio fabrico 05/04 – fim de fabrico 17/06 Aguardamos que nos informe das prioridades para iniciar fabrico.” - Mensagem de KK (da Generis) enviada a 18 de junho de 2019 (14h03) para II, com conhecimento, além do mais, a HH e JJ, com o seguinte teor: “Boa tarde II, (…) Assim, relativamente aos lotes que refere estarem prontos para recolha, considerando que foram fabricados no período compreendido entre a certificação GMP obtida a 2016-01-10 e, a mais recente, de 2019-06-03, o qual ficou comprometido devido à inspeção com parecer negativo, lamentamos, mas não reunimos condições para a sua aceitação. Por fim, no que diz respeito às ordens que foram colocadas e que ficaram pendentes pelo motivo referido, considerando que a mais recente certificação cobre apenas um período de 6 meses, estamos a avaliar internamente qual a abordagem relativamente ao seu futuro. Oportunamente entraremos em contacto.” Note-se que o novo certificado de GMP’s atribuído pelo INFARMED à Sofex em junho de 2019 tinha uma validade curta (até dezembro de 2019), sendo que o próprio INFARMED declarou que, não obstante a emissão desse novo certificado, as patologias identificadas nas instalações da Sofex ainda não estavam todas corrigidas, razão pela qual aquele Regulador emitiu um certificado com prazo curto, sujeitando a sua renovação a uma nova inspeção. Pelo que se é certo que a Sofex tinha recuperado o direito de produzir produtos com a atribuição pelo INFARMED do certificado provisório emitido a 12 de junho de 2019, não é menos verdade que a Sofex não estava em condições de fornecer os produtos nos termos previstos no contrato objeto dos autos, encontrando-se em situação de incumprimento do mesmo. É que não obstante a emissão do referido certificado provisório, ainda existiam desconformidade maiores em termos de boas práticas de fabrico que não tinham sido corrigidas, o que consubstanciava uma violação da Cláusula 2.4 do contrato objeto dos autos. Pelo que a Sofex não estava, nos termos daquele contrato, em condições de assegurar o fornecimento de qualquer encomenda após 12.06.2019, tendo a Generis o direito de recusá-las. Nesta matéria, considere-se o depoimento da testemunha DD na diligência do dia 14.11.2023, constante de ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_1117-27”. Do depoimento da referida testemunha resulta que, mesmo habilitada com o novo certificado de GMP’s, a Sofex continuava a ser, para o INFARMED, um fabricante risco, sendo que todo o mercado sabia que a Sofex estava sob vigilância das autoridades competentes. Aqui chegados, pergunta-se como pode o Tribunal a quo especular sobre o alegado não interesse da Generis na reposição do seu stock, quando o seu fornecedor era um fabricante de risco assim classificado pelo próprio Regulador? Mas se dúvidas ainda subsistissem nesta matéria, veja-se o teor das comunicações trocadas entre as Partes no período compreendido entre 16.12.2019 e 18.03.2020, juntas aos autos pela Generis por requerimento datado de 24.11.2021 com a referência citius 40568298, que aqui se dão por reproduzidas e que estranhamente não foram “identificadas” pelo Tribunal a quo, através das quais a Generis sistematicamente questionou a Sofex sobre a realização e resultado da inspeção agendada pelo INFARMED para o final do ano de 2019, tendo em vista a renovação do novo certificado de GMP’s temporário. Das referidas comunicações resulta que a Generis manteve o interesse na produção de medicamentos pela Sofex, desde que, naturalmente, esta estivesse em situação de absoluto cumprimento da Lei e do contrato celebrado entre as Partes. Em quarto lugar, sustenta Tribunal a quo que: “De salientar que o lapso de tempo em que a Ré esteve impedida de produzir os produtos acabou por ser (apenas) de cerca de 2 meses, não se podendo presumir que a Ré não iria obter a renovação do certificado de boas práticas de fabrico, antes pelo contrário, já que, se a Ré tivesse continuado a receber encomendas da Autora, teria muito provavelmente, dado o volume de negócio considerável que representavam para a Ré, diligenciado no sentido de assegurar essa renovação. Neste sentido apontam, além dos referidos emails de junho de 2019, os seguintes:”. Quanto a este ponto, confessamos a nossa perplexidade. Mas se ficou provado que ainda hoje, volvidos que estão mais de 5 anos sobre a data da caducidade do novo certificado de GMP’s da Sofex, esta ainda obteve qualquer certificado de GMP’s e mantém a sua atividade suspensa, como pode o Tribunal a quo, uma vez mais apenas com base em pura especulação, afirmar que não se pode presumir que a Ré não iria obter a renovação do certificado de boas práticas de fabrico? A Sofex ainda hoje não o tem! Reitera-se o que acima se disse a respeito das comunicações trocadas entre as Partes no período compreendido entre 16.12.2019 e 18.03.2020, juntas aos autos pela Generis por requerimento datado de 24.11.2021 com a referência citius 40568298, através das quais a Generis sistematicamente questionou a Sofex sobre a realização e resultado da inspeção agendada pelo INFARMED para o final do ano de 2019, tendo em vista a renovação do novo certificado de GMP’s temporário. O interesse da Generis em continuar a trabalhar com a Sofex, desde que não se verificassem quaisquer desconformidades no processo de produção era inequívoco. Acresce que, como vimos, muito embora o período em que a Sofex esteve impedida, pelo INFARMED, de produzir os produtos acabou por ser (apenas) de cerca de 2 meses, a verdade é que continuava a não estar em condições de assegurar o fabrico e fornecimento de produtos à Generis em cumprimento do contrato entre estas celebrado. É que a Cláusula 2.4 do referido contrato obrigava a Sofex a cumprir a obrigação de produção e fornecimento dos referidos produtos “de acordo com todas as leis e regulamentos em vigor, incluindo, sem carácter limitativo, as atuais BPF (boas práticas de fabrico ou GMP’s) em vigor na união europeia”. Sendo que como ficou demonstrado nos autos, após junho de 2019 a Sofex ainda tinha várias desconformidades maiores para serem resolvidas, configurando para o INFARMED um fabricante de risco. Por fim, não se alcança a razão pela qual o Tribunal a quo lança mão das comunicações que citou no segmento da fundamentação em apreço. A primeira dessas comunicações é de 08.10.2018, ou seja, 6 meses antes do cancelamento do certificado de GMP’s da Sofex pelo INFARMED, não se percebendo a relevância de uma tal comunicação para a fundamentação em apreço. Sendo que a segunda dessas comunicações é datada de 19.06.2019, e dirigida pelo gerente da Sofex ao administrador da Generis, na qual aquele expressamente declara que “Pelo menos até concluir o negócio de venda da empresa, que já estaria concluído se não fosse este problema com o Infarmed. De facto estou a dias de concluir o negocio que irá trazer um investimento significativo para a Sofex e que irá seguramente provocar a renovação dos GMPs facilmente daqui a 6 meses”. Note-se que é o próprio gerente da Sofex que afirma que a renovação das GMP’s em dezembro de 2019 seria assegurada com base na conclusão de um negócio que irá trazer um investimento significativo para a Sofex! Não obstante a clareza e evidência do exposto, o Tribunal a quo preferiu estranhamente especular, sustentando que se a Ré tivesse continuado a receber encomendas da Autora, teria muito provavelmente, dado o volume de negócio considerável que representavam para a Ré, diligenciado no sentido de assegurar essa renovação. Em quinto lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Não podemos também deixar de ponderar a relevância do litígio com uma sociedade então detida pelos mesmos sócios da Ré (a Confar – Consórcio Farmacêutico, Lda.), o qual é mencionado nos pontos 17 e 19 do elenco dos factos provados e está a ser discutido na ação referida no ponto 43 do elenco dos factos provados (…). Esse litígio prévio, associado às alterações então já previsíveis quanto à sociedade Ré (mormente com a venda da empresa que estava a ser negociada), a par da paulatina redução do leque de produtos fabricados pela Ré (cf. pontos 35, 36 e 44) e do cancelamento de encomendas por parte da Autora, uma sociedade anónima com uma dimensão considerável face ao seu volume de vendas e serviços (cf. ponto 37), que, além de contar com o stock de produtos à venda nas farmácias (que não foram alvo das medidas do Infarmed), já disporia de alternativa(s) para a produção sem afetar as vendas previstas (pois, se assim não fosse, parece-nos que o mais provável teria sido dar seguimento às encomendas), leva-nos a pensar que a Autora poderá ter aproveitado a situação em que a Ré se encontrava (com o cancelamento do certificado de cumprimento das GMP pelo Infarmed) para precipitar a cessação do relacionamento comercial com a Ré, em termos que a pudessem colocar numa posição mais vantajosa.”. “Por tudo isto, sendo certo que, a 12 de junho de 2019, havia encomendas pendentes, as quais vieram a ser canceladas pela Autora, como decorre dos citados emails de junho de 2019 e da carta de 12-08-2019 (em que, pelo menos implicitamente, essas encomendas são canceladas), não nos parece seguro considerar que tenham sido canceladas por causa das medidas aplicadas pelo Infarmed (na verdade, apenas a 12-08-2019, com a resolução do contrato, isso sucedeu), muito menos que a Autora tivesse efetivamente em vista continuar a fazer encomendas à Ré e apenas não o fez pelas razões que invocou. Na verdade, a Ré poderia, a partir de 12 de junho de 2019, ter continuado a fornecer à Autora os produtos encomendados e a satisfazer novas encomendas, o que apenas não fez porquanto a Autora decidiu resolver o contrato, no contexto acima descrito, de redução de encomendas, litígio da Autora com a Confar, anunciada “venda da fábrica” da Ré, provável existência de vias de produção alternativa para a Autora satisfazer as encomendas que porventura teria dos armazenistas e assim obter lucro.”. Neste concreto segmento da fundamentação em apreço, e ressalvado o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo surpreendeu-nos com uma fantástica “teoria da conspiração”, puramente especulativa, sem qualquer aderência à realidade factual resultante dos autos e facilmente desmontada com tudo o que acima se explicitou e que aqui, sumariamente, se reproduz: (i) O litígio entre a Generis e a Sofex nada tem que ver com o litígio entre aquela e a Sofex, não tem qualquer relevância para os presentes autos e não resultando uma tal alegada relevância de qualquer elemento constante dos autos, sendo a sua única ligação o facto de os sócios da Sofex e da Sofex serem, à data do cancelamento do certificado de GMP’s da Sofex, os mesmos. Sendo, salvo o devido respeito, absurdo admitir-se que a Generis pudesse ter pretendido precipitar o relacionamento comercial com a Sofex para alcançar alguma posição vantajosa junto da Sofex. Porque razão havia a Generis de pretender não revender os produtos fabricados pela Sofex e com isso deixar de ganhar muito dinheiro? Por outro lado, a Generis não precipitou o relacionamento comercial com a Sofex, tendo a partir do final de 2019 questionado incessantemente a Sofex sobre a realização da inspeção agendada pelo INFARMED para o final de 2019 e sobre a renovação do certificado das GMP’s, prevista para esse momento. (ii) Não se verificou uma paulatina redução do leque de produtos fabricados pela Ré (cf. pontos 35, 36 e 44). Os produtos referidos nos pontos 35 representavam 6 dos 15 produtos produzidos pela Sofex para a Generis, sendo que a produção de 4 deles (Ansilor) foi retirada (com efeitos futuros) a 20.02.2018 e a dos outros 2 (Vitamina C) foi retirada (sempre com efeitos futuros) a 09.03.2019 (Cfr. Doc. 4 junto à Contestação). Considerando que a Generis só teve conhecimento da inspeção do INFARMED e do cancelamento das GMP´s da Sofex após esta ter sido notificada da decisão do INFARMED (a 08.04.2019, conforme resulta do facto provado n.º 29), facilmente se constata que a decisão da Generis de reduzir o leque de produtos fabricados pela Sofex nada pode ter tido que ver com a referida inspeção do INFARMED ou com a situação em que a Sofex se colocou. Quanto aos produtos referidos no ponto 36 (Municum), que representavam 2 dos 15 produtos produzidos pela Sofex para a Generis, o Tribunal a quo equivocou-se, uma vez que como resulta do referido facto dado como provado os mesmos foram retirados pela Sofex, e não pela Generis, saliente-se em incumprimento do Contrato objeto dos autos, uma vez que esta assumiu a obrigação de os produzir, não podendo unilateralmente excluí-los do referido Contrato. (iii) A Generis não cancelou qualquer encomenda, antes comunicou não as poder aceitar. As encomendas pendentes a entre abril e junho de 2019 não puderam ser satisfeitas pela Sofex atenta a impossibilidade de fabrico determinada pela perda do certificado das GMP’s, não podiam ser regularmente produzidas pela Sofex, nos termos do Contrato celebrado entre as Partes, no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019, uma vez que ainda persistiam irregularidades graves a serem por aquela corrigidas, sendo esta um fabricante de risco, sendo que as encomendas previstas serem colocadas pela Generis junto da Sofex no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019 simplesmente não o foram. (iv) Não se alcança a relevância do facto de a Generis ser uma sociedade anónima com uma dimensão considerável face ao seu volume de vendas e serviços. (v) A Generis não tinha qualquer stock de produtos nas farmácias. A existir um tal stock de produtos, o que não resultou provado nos autos, o mesmo era limitadíssimo, pertencia às farmácias e não à Generis, se ainda não tivesse sido escoado era porque as farmácias não tinham vendido os respetivos produtos e não porque continuavam a ser abastecidas pelo canal de distribuição a montante, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de stock de produtos à venda nas farmácias para a boa decisão da causa. (vi) Não ficou provado nos autos que a Generis tivesse algum fornecedor alternativo, e mesmo que o tivesse, a produção de qualquer medicamento por parte de um tal fornecedor alternativo demoraria entre 6 a 9 meses, período em que a Generis estaria, por definição, “fora” do mercado, o que certamente não seria do seu interesse. (vii) A Generis não deu seguimento às encomendas pelas razões já apontadas: (a) não tinha confiança na Sofex; (b) A Sofex não estava em condições de assegurar a produção e fornecimento de medicamentos, nos termos do Contrato objeto dos autos, por subsistirem irregularidades graves a serem por aquela corrigidas, sendo esta um fabricante de risco. Sendo que dos citados emails de junho de 2019 e da carta de 12-08-2019 não decorre qualquer cancelamento de encomendas pendentes. Dos emails de junho de 2019 decorre a comunicação da impossibilidade de aceitação de encomendas pendentes, atenta a manutenção de irregularidades graves a serem corrigidas pela Sofex, sendo esta um fabricante de risco. Da Carta de 12.08.2019 resulta apenas a comunicação da não colocação de encomendas previstas serem colocadas pela Generis junto da Sofex no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019. (ix) A Generis nunca resolveu, ou denunciou, o Contrato objeto dos autos, não se alcançando com que base o Tribunal a quo afirma esta realidade. Em sexto lugar e último lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Finalmente, sem pretender entrar na análise de questões de direito e sendo certo que a alegação em apreço contem matéria conclusiva, desde já salientamos que não tem cabimento afirmar, como faz a Apelante, que o valor do stock perdido é determinado, não apenas pelo preço dos produtos em causa, mas também pelo valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos. Efetivamente, o valor/custo do stock perdido (que não pode ser comercializado) não se confunde com eventuais lucros cessantes, os quais correspondem a um lucro líquido (e não bruto, como aparentemente terá sido considerado na elaboração das tabelas) obtido com a revenda dos produtos, implicando que a Autora os tivesse pago (ou seja, suportasse o respetivo custo). Dito de outra forma, se (alegadamente) o custo dos produtos recolhidos é de 47.061,09 €, a Autora, para obter lucro com a revenda dos mesmos, teria forçosamente que suportar esse custo, pagando à fornecedora o preço acordado; o lucro calcula-se subtraindo ao valor da venda pela Autora (pago pelos armazenistas) esse custo, bem como impostos e outras despesas fixas/variáveis que porventura tivesse.”. Nesta matéria, refira-se apenas que a Generis pagou o custo dos produtos fornecidos pela Sofex e teve de reembolsar aos armazenistas, como é evidente, valor pago por estes por conta da aquisição desses produtos quando os teve de recolher no mercado. Sendo que a margem apurada e reclamada nos autos consubstancia justamente isso…uma margem, que pressupõe a dedução do respetivo custo. Se a Generis não reclamasse o custo dos produtos da Sofex pagaria os produtos 2 vezes (à Sofex e aos armazenistas aquando da recolha dos produtos), pelo que terá naturalmente o direito de reclamar o preço pago à Sofex e a margem perdida com a impossibilidade de os revender. A este respeito, vejam-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela Generis AA, BB e CC, acima transcritos. P. Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto e) da matéria de facto dada como não provada: “e. após o envio da carta de 12/08, a Autora procedeu à contabilização dos custos e das despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos afectados pelo incumprimento verificado, cujo valor total ascende a €29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) e a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a Ré nos termos do Contrato”. O Tribunal a quo, ao apreciar a impugnação da matéria de facto vertida nas alegações de recurso de apelação da Generis, decidiu, designadamente, aditar aos factos provados o ponto 45, com o seguinte teor – “na sequência do referido nos pontos 6., 7. e 30., a Autora procedeu junto dos grossistas/armazenistas à recolha dos lotes de produtos por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até 8 de março de 2019” – e alterar a redação da alínea a) da matéria de facto não provada, passando esta a ter a seguinte redação – “a. Na sequência da inspeção do Infarmed a Autora foi confrontada com a necessidade de recolher do mercado todos os outros produtos além dos referidos em 45. por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP (8 de março de 2019)”. Ao considerar procedente, nos termos indicados, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto realizada pela Generis a esse respeito, o Tribunal a quo deveria, por absoluto silogismo lógico, ter considerado provada também a alínea e) da matéria de facto não provada. Afinal, tendo o Tribunal decidido julgar provado que a Generis procedeu à recolha dos produtos, surge como da mais elementar lógica que os tenha, inicialmente, armazenado e deles feito triagem, em antecipação e preparação da sua destruição. Surge também como evidente que este processo envolve custos, que mais não sejam os mais básicos relacionados com o encetar de uma atividade com dispêndio de recursos humanos e materiais que não teria acontecido não fosse o incumprimento do Contrato de Fornecimento pela Sofex. O passo seguinte foi, evidentemente, a destruição dos medicamentos, único destino possível de produtos farmacêuticos cuja produção não observou as boas práticas de fabrico. O próprio Tribunal a quo revela ter conhecimento sobre a circunstância de o processo de destruição de medicamentos ser profundamente regulado, pelo que outra opção não restava à Generis. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que a Generis recolheu os medicamentos e existindo um procedimento regulamentarmente previsto para a sua destruição a que aquela está adstrita, não se compreende que o Tribunal possa desconsiderar o custo correspondente a essa destruição. A sugestão do Tribunal a quo de que a Generis possa não ter destruído os medicamentos e procedido à sua venda para o estrangeiro é absolutamente surpreendente, não apenas pelo seu caráter especulativo – considerando que não existe no processo qualquer elemento que indicie essa possibilidade –, mas também porque revela, salvo o devido respeito, um profundo desconhecimento sobre o funcionamento do mercado farmacêutico. Note-se que o Tribunal, ao afirmar o que afirmou, nem cuidou de questionar se a Generis é titular de autorização de introdução no mercado em qualquer outro país que não Portugal – o que não é, pelo que a conjetura identificada é de uma irrealidade flagrante. O setor farmacêutico, por razões assaz evidentes, corresponde ao setor de atividade mais finamente regulado que existe. O enquadramento jurídico e regulamentar aplicável é vastíssimo e de um pormenor incontornável, algo que, importa dizer, surge evidente de uma diagonal leitura do Estatuto do Medicamento. A supervisão do INFARMED é, por sua vez, permanente, atenta e interventiva. Recorda-se que o INFARMED, após inspeção realizada às instalações da Sofex, emitiu um relatório de não conformidade com as boas práticas de fabrico aplicadas ao setor. Esta atuação é de uma enorme raridade, não tendo a Generis, nos últimos vinte anos, assistido a tal evento uma única vez – com a exceção, evidentemente, do que esteve na génese da presente disputa. Assim, a conduta da Sofex é de absoluta gravidade, representando um risco incalculável para as empresas farmacêuticas que junto dela se forneciam e um perigo que evidentemente não despiciendo para a segurança dos consumidores. Uma situação como a descrita obriga o próprio INFARMED, de acordo com o enquadramento legal e regulamentar aplicável, a emitir um comunicado para todo o mercado europeu. Deste modo, muito surpreendem as palavras do Tribunal a quo, que analisam cada dano invocado pela Generis como se esta se movesse num mundo de opções e flexibilidade uma vez confrontada com a violação das boas práticas de fabrico de medicamentos (!) da empresa junto da qual se fornece. Não é, como é por demais evidente, assim e ofende as mais elementares considerações de justiça que o óbvio seja desconsiderado em benefício da especulação. Afinal, os medicamentos em causa foram recolhidos em virtude de o INFARMED ter concluído que a Sofex, produtora dos ditos, não cumpria as boas práticas de fabrico a que se encontrava obrigada. O exposto é suscetível de comprometer a qualidade e a segurança dos medicamentos, como aliás se encontra subjacente à decisão do INFARMED e às ordens daí consequentes dirigidas à Sofex, Ou seja, o mesmo Tribunal que se recusa a aceitar como suficiente prova testemunhal à qual não imputa qualquer dúvida de credibilidade ou fidedignidade apenas porque esta não se encontra suportada por prova documental ou pericial que comprove o seu teor, coloca em hipótese com a maior das facilidades que a Generis possa ter vendido para o estrangeiro medicamentos com potenciais problemas de qualidade e segurança ao invés de os destruir… Em qualquer caso, os depoimentos das testemunhas BB (cf. o depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_202310-26_11-08-50.mp3”) e AA (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”) deixaram claro que os medicamentos foram destruídos. Por sua vez, o depoimento da testemunha DD (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”) esclareceu que o processo de destruição daqueles produtos representava uma completa evidência e inevitabilidade. Q. — Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto p) da matéria de facto dada como não provada: “Após Junho de 2019 a A. tinha previsto encomendar à Ré os seguintes produtos: a. Algina – 8570 unidades b. Benaderma 30g Tube – 5000 unidades c. Benaderma 50g tube – 8000 unidades d. Frenidro – 2000 unidades e. Painex- 2000 unidades f. Parafinina – 8800 unidades”. As instâncias deram como não provado este facto reiterando a posição que fundamenta todo o seu processo decisório – a prova testemunhal produzida pela Generis surge desacompanhada de outro meio de prova confirmativo do seu teor – argumento já suficientemente afastado. Em todo o caso, o facto indicado resulta inequivocamente provado pelo depoimento da testemunha AA (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”), a qual clarificou os autos que os produtos indicados estavam contemplados no forecast de encomendas remetido pela Generis à Sofex – sendo que o Tribunal a quo, bem como o Tribunal de primeira instância, não questionaram a credibilidade ou a fidedignidade da testemunha ou do modo como o depoimento foi prestado. Não existe, pois, razão juridicamente atendível para que a informação dada pela testemunha sobre o forecast de encomendas seja questionada. Neste sentido, são de nenhum efeito as considerações do Tribunal a quo sobre a organização que a Generis vinha fazendo das suas encomendas e sobre se recorreria a fabricantes ou fornecedores alternativos. A Sofex incumpriu dolosamente o Contrato de Fornecimento, tendo ficado provado que aquelas encomendas integravam o forecast das que iriam ser realizadas naquele período. Ponderados estes aspetos, torna-se perfeitamente irrelevante indagar sobre as intenções que a Generis teria acerca da sua organização e gestão de produtos, ou se teria ou não intenção ou facilidade de recorrer a fabricantes ou fornecedores alternativos. Por fim, reitera-se não só ser prática comum no mercado farmacêutico a necessidade de serem elaboradas e disponibilizadas aos fabricantes previsões anuais de produção e compra de medicamentos, a atualizadas periodicamente ao longo do ano e com detalhe mensal, como uma tal obrigação resulta, como acima vimos, do Contrato objeto dos autos. R. — Valorada toda a prova idoneamente produzida nos autos e esclarecidos, consequentemente, os factos a dar como provados, importa subsumi-los ao Direito aplicável. S. — As instâncias decidiram que a Sofex incumpriu ilícita e culposamente as obrigações a que se encontrava adstrita no contexto do Contrato de Fornecimento, sendo civilmente responsável pelos danos juridicamente relevantes a que essa conduta deu causa, nos termos do artigo 798.º do Código Civil A Generis acompanha integralmente a conclusão das instâncias a este propósito, não tendo a Sofex requerido a ampliação do objeto do recurso a esse respeito nas suas contra-alegações. Deste modo, a verificação dos dois primeiros pressupostos da responsabilidade civil contratual encontra-se assente. T. — Quanto ao dano, a Generis tem o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que a conduta da Sofex lhe haja causado, sendo considerados juridicamente relevantes aqueles que resultem da frustração das utilidades que eram objeto de tutela jurídica. Tendo a Generis e a Sofex celebrado o Contrato de Fornecimento, nos termos do qual a última se encontrava adstrita à obrigação de fornecer à primeira os produtos farmacêuticos que lhe fossem encomendados, no estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor, entre as quais as boas práticas de fabrico, resulta claro que a garantia da continuidade do fornecimento nos termos contratualizados e de que fabrico dos produtos encomendados se apresentava conforme às boas práticas de fabrico eram objeto de tutela jurídica. A Generis sofreu os seguintes danos, que se encontram provados através da densificação factual vertida nas presentes alegações, sendo de considerar a procedência parcial, decidida pelo Tribunal a quo, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o requerimento de reapreciação e alteração que a Generis nesse ponto dirige ao Supremo Tribunal de Justiça: (i) € 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex e pelos produtos que tiveram de ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Generis na revenda dos mesmos; (ii) € 471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido por aquela promovidas junto da Sofex até 12 de junho de 2019 e que tiveram de ser canceladas pela Generis em virtude do incumprimento verificado; (iii) € 225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não concretizou (atenta a atribuição temporária à Sofex – de 12 de junho de 2019 a 3 de dezembro de 2019 – do Certificado de Cumprimento das GMP); (iv) € 164.684,13 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos) correspondente a juros de mora vencidos desde a data de interpelação para pagamento das verbas identificadas em (i) a (iii) supra até à data da apresentação da petição inicial, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento; e (v) € 29.930,61 € (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento verificado, considerando o disposto na Cláusula 7.1. do Contrato de Fornecimento. U. — Quanto ao nexo de causalidade, a sua determinação depende da resposta às duas questões que integram a formulação positiva da teoria da causalidade adequada, isto é, se a ação efetivamente produziu o dano e se é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. É importante ter presente o absolutamente óbvio: o objeto do Contrato de Fornecimento consistia na produção de produtos farmacêuticos, processo com uma enorme seriedade e relevância, rodeado por inquestionáveis preocupações de segurança e saúde pública. Ao exposto, ainda que com menor relevância, acresce o potencial de dano reputacional ou ao bom nome causado a qualquer empresa farmacêutica que contratualize o fabrico dos produtos farmacêuticos que comercializa a uma empresa considerada não idónea para o efeito. Recorda-se que o INFARMED emitiu, em 8 de março de 2019, um relatório de não conformidade da conduta da Sofex com as boas práticas de fabrico. Surge como inequivocamente claro que a circunstância de a Sofex ilícita e culposamente incumprir o Contrato de Fornecimento celebrado com a Generis, ao atuar em termos desconformes às boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos, (i) constitui a ação que efetivamente produziu os danos invocados pela Sofex, considerando que todos dizem respeito aos prejuízos relacionados com o stock e a margem de venda perdida, bem como a recolha, armazenagem, triagem e destruição, em virtude de os produtos produzidos pela Sofex não observarem, como o INFARMED determinou, as boas práticas de fabrico; (ii) sendo normal, segundo as regras da experiência comum, que o incumprimento das boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos por uma empresa que os fabrica, produza, na esfera jurídica das entidades que com esta contratualizaram o fornecimento dos produtos que comercializem, danos relacionados com o stock e a margem de venda perdida, bem como a recolha, armazenagem, triagem e destruição. V. — Algumas parcelas do pedido indemnizatório, contudo, justificam referências adicionais ponderada a argumentação das instâncias quanto ao dano e quanto ao nexo de causalidade. W. — Quanto ao montante de € 225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não concretizou (atenta a atribuição temporária à Sofex – de 12 de junho de 2019 a 3 de dezembro de 2019 – do Certificado de Cumprimento das GMP), importa esclarecer o que segue. A Generis não resolveu (nem denunciou) o Contrato de Fornecimento. Este contrato corresponde a um contrato-quadro, no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, bens/medicamentos destinados a revenda, sendo que em agosto de 2019 a Generis não o resolveu, antes se limitando a cancelar as concretas ordens de compra que se encontravam pendentes. Foi demonstrado nos autos quais as concretas quantidades de produto que a Generis contava encomendar à Sofex e, bem assim, que essas quantidades eram do conhecimento desta, pois constavam do forecast enviado àquela em novembro de 2018. Mais ainda, por carta de 12 de agosto de 2019 (cf. Doc. 5 junto à petição inicial), a Generis informou a Sofex que não iria colocar, por justificada perda de confiança, as encomendas que tinha planeadas para o período compreendido entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019. A Generis não colocou encomendas junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 na medida em que o certificado emitido pelo INFARMED em 12 de junho de 2019, após nova inspeção às instalações da Sofex, se tratava de um certificado meramente temporário, válido apenas até 3 de dezembro de 2019, momento em que seria, ou não, confirmado pelo INFARMED, após nova inspeção (cf. Doc. 3 junto à petição inicial), ), sendo que a Sofex consubstanciava um fabricante de risco na ótica do mercado e do INFARMED e não estava em condições de assegurar a produção e fornecimento de medicamentos de acordo com as condições a que se havia vinculado nos termos do Contrato celebrado entre as Partes. Ora, como explicado designadamente pela testemunha AA, a dinâmica do mercado de fornecimento de produtos farmacêuticos obriga a que seja feito um planeamento a longo prazo, considerando que o fabrico de um medicamento tem associadas inúmeras atividades. O comum, deste modo, é que as encomendas ocorram com, por vezes, quatro a seis meses de antecedência. Não seria, com toda a certeza, expectável que a Generis arriscasse colocar encomendas quando a Sofex se encontrava apenas e só na posse de um Certificado de Cumprimento das GMP válido por seis meses, para que à data em que estivesse calendarizado receber os produtos encomendados esta pudesse encontrar-se, novamente, com a sua atividade suspensa. O normal, o que se encontra de acordo com as regras de experiência comum, é que uma entidade que fabrica produtos farmacêuticos se encontre, sempre e em cada momento, a atuar em conformidade com as boas práticas de fabrico. Acontece que a Sofex já havia incumprido a sua obrigação e mantinha a verificação de irregularidades graves, sendo perfeitamente desrazoável exigir que seja a Generis a suportar o risco da confiança, realizando encomendas e esperando que a Sofex mantivesse os seus processos de fabrico em termos que antes não havia logrado assegurar. Deste modo, as também o valor da margem das encomendas não colocadas entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 é devido à Generis, verificando-se quanto ao mesmo o necessário nexo de causalidade com a conduta da Sofex. Afinal, caso esta nunca tivesse incumprido culposamente os deveres contratuais, legais e regulamentares a que se encontra obrigada, o INFARMED não lhe teria emitido um certificado meramente temporário após segunda inspeção. Assim, a Generis não colocou as encomendas, tendo perdido a respetiva margem de venda, por não poder confiar, em face da atuação da Sofex, que esta manteria o Certificado de Cumprimento das GMP após o termo do período temporário fixado pelo INFARMED e por esta manter a verificação de irregularidades graves. Pelo que (i) o incumprimento doloso do Contrato de Fornecimento pela Sofex ao atuar em termos desconformes às boas práticas de fabrico deu causa a esse dano, (ii) sendo normal, segundo as regras de experiência comum, que essa conduta ocasione o dano da perda de margem pelas encomendas que a Generis, por não poder estar certa de que aquele certificado seria renovado, não veio a colocar. Ponderado o exposto, a referência do Tribunal a quo a uma possível atuação, da Generis, em abuso do direito, por ter cancelado as encomendas – já se esclareceu que não resolveu o contrato –, vindo peticionar um montante indemnizatório referente às mesmas, quando a Sofex já estaria em condições de as poder satisfazer, não apresenta qualquer sentido e subentende um absoluto desconsiderar dos factos tal como estes ocorreram, do Direito aplicável, e, importa notar, da gravidade da conduta da Sofex e da relevância dos interesses em presença – que mais não são do que os da garantia de segurança dos produtos farmacêuticos em circulação, em todo e cada momento, sem que se onere a empresa que cumpriu com risco da não renovação de um certificado meramente temporário e os consumidores com o risco da ausência de garantia dos produtos entretanto colocados no mercado. Acrescenta-se ainda que, em qualquer caso, se é certo que a Sofex tinha recuperado o direito de produzir produtos com a atribuição pelo INFARMED de um certificado provisório, não é menos verdade que aquela, como acima explicitado, não estava em condições de fornecer os produtos nos termos previstos no Contrato de Fornecimento, encontrando-se, ainda, em situação de incumprimento do mesmo. É que não obstante a emissão do referido certificado provisório, ainda existiam desconformidades em termos de boas práticas de fabrico que não haviam sido corrigidas, e que consubstanciavam uma violação da cláusula 2.4 do Contrato de Fornecimento. O exposto foi esclarecido nos autos pela testemunha DD (cf. depoimento na diligência do dia 14 de novembro de 2023, constante de ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Em face do exposto, não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. X. — Quanto ao montante de € 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Generis na revenda dos mesmos, importa esclarecer o que segue. Em primeiro lugar, por causa da conduta ilícita e culposa da Sofex, a Generis foi obrigada a proceder ao pagamento do stock de que dispunha duas vezes: (i) uma primeira quando o adquiriu à Sofex e (ii) uma segunda quando teve de o recolher junto dos armazenistas, perdendo a margem que junto destes conseguia face ao custo de aquisição. Deste modo, o valor que os armazenistas haviam entregue à Generis teve de lhes ser devolvido por esta com a recolha dos produtos. Assim, se a Sofex tivesse cumprido o Contrato de Fornecimento, a Generis não teria sido colocada na situação de devolver aos armazenistas aquilo que estes lhe haviam pago. As considerações do Tribunal a quo sobre as pretensas ausências de alegação e prova da Generis a este respeito devem, em absoluto, sem rejeitadas. Afinal, o cumprimento das ordens do INFARMED tinha como consequência lógica a necessidade de recolher os produtos que se encontravam no mercado, implicando o desfazer das operações financeiras correspondentes. Já as referências ao regime da compra e venda de bens defeituosos e às normas substantivas aplicáveis aos casos que lhe estejam sujeitos, a Generis discorda que seja esse o enquadramento jurídico relevante para o caso em disputa. Independentemente dos defeitos que os produtos possam ter – o que não se afasta, mas não é objeto dos autos –, a conduta da Sofex, ao não dar cumprimento às boas práticas de fabrico dos medicamentos que produzia para a Generis, constituiu um incumprimento, ilícito e culposo, do Contrato de Fornecimento, tendo a Generis direito a ser indemnizada pelos danos que essa conduta lhe veio a causar nos termos do artigo 798.º do Código Civil. Mais, contrariamente ao referido pela primeira instância, não se verifica um qualquer cumular do interesse contratual positivo com o interesse contratual negativo. Na verdade, ao peticionar o valor do stock e o valor da margem, a Generis está a considerar – e a refletir aritmeticamente como resulta do Doc. 4 junto à petição inicial – o valor que teve que devolver aos armazenistas (que inclui a margem que receberia para lá do custo de aquisição dos produtos à Sofex) e a margem que perdida na revenda. Em face do exposto, não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. Y. — Quanto ao montante de € 471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido por aquela promovidas junto da Sofex até 12 de junho de 2019 e que tiveram de ser canceladas pela Generis em virtude do incumprimento verificado, importa esclarecer o que segue. Uma vez, que o Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Generis, tendo considerado provado que “a 12 de junho de 2019, estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré (…)” (cf. facto provado 46, devendo, no entanto, a segunda parte que integra este facto ser retirada da matéria de facto dada como provada, nos termos já requeridos), resulta provado o dano identificado da Generis. E note-se que o aduzido pelo Tribunal a quo não permite contrariar que assim aconteça, na medida em que, para além de a Generis não ter resolvido o Contrato de Fornecimento, e como se esclareceu quanto à parcela anterior, o cumprimento das ordens do INFARMED tinha como consequência lógica a necessidade de recolher os produtos que se encontravam no mercado, implicando o desfazer das operações financeiras correspondentes. Pelo que não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. Z. — Por último, quanto ao montante de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento verificado, importa esclarecer o que segue. Ponderada a cláusula 7.1. do Contrato de Fornecimento, a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado provado que a Generis procedeu à recolha dos produtos em causa (cf. o facto provado 45) e o próprio funcionamento intrínseco – legal e regulamentarmente previsto – do mercado farmacêutico, torna-se evidente a ocorrência da armazenagem, triagem e destruição daqueles, sendo também evidente, da perspetiva da prova dos factos constitutivos do dano – e independentemente da sua quantificação – que esses atos determinaram despesas para a Generis. Pelo que não deve proceder a argumentação do Tribunal a quo a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. AA. — Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual (cf. artigo 798.º do Código Civil), a Sofex torna-se responsável pelos danos que causou à Generis. Como resulta da prova testemunhal produzida nos autos e do Doc. 4 junto à petição inicial, a Sofex deverá ser condenada a pagar à Generis € 1.549 047,05 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e sete euros e cinco cêntimos), correspondente à soma da dívida de capital (€ 1.384.362,92) com a dívida de juros (€ 164.684,13) acrescido dos juros de mora vincendos sobre a dívida de capital, até efetivo e integral pagamento. Caso se considere – no que não se concede – que a prova produzida sobre os factos constitutivos dos danos invocados pela Generis não permite determinar a sua exata extensão, deverá o Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, condenar no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já considere líquida. BB. — Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. A taxa de justiça corresponde ao custo devido pelo serviço judiciário prestado, devendo a sua cobrança observar o princípio da proporcionalidade (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e, bem assim, garantir o respeito pelo direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e pelos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. É, deste modo, necessário que o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça seja proporcional ao custo do serviço efetivamente prestado, considerando que outra solução pode representar um obstáculo ao acesso à justiça. Constituem critérios para aferir da especial complexidade das ações os que seguem (cf. o artigo 530.º, n.º 7, do CPC): a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou d) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Em primeiro lugar, ponderada a tramitação dos presentes autos é facilmente observável que nenhum articulado ou alegação se apresenta prolixo. Em segundo, a ação proposta pela Generis representa uma ação de responsabilidade civil contratual, resultando inequívoca a verificação de dois dos pressupostos necessários à sua procedência – ilicitude e culpa – do teor do relatório proferido pelo INFARMED e das ordens consequentes por este proferidas – sendo que isso mesmo foi acolhido pelas instâncias. Deste modo, a disputa centrou-se na verificação do dano e do nexo de causalidade, pelo que a sua decisão não reveste especial complexidade jurídica. Em terceiro, a produção de prova, o número de documentos juntos aos autos e de testemunhas arroladas e chamadas a depor observou, igualmente, o usual em ações desta natureza, sem qualquer morosidade de assinalar. Assim, em momento algum o montante global em disputa se refletiu na complexidade jurídica da disputa ou na morosidade da produção de prova necessária à sua decisão. Acresce que a conduta das partes foi sempre reta e cordata, em estrito cumprimento dos princípios e normas adjetivas a que se encontravam adstritas, sem a apresentação de requerimentos ou solicitações processuais com efeito potencialmente dilatório. Ora, o valor da causa julgada nos presentes autos ultrapassa largamente o limite legal previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que significa, aritmeticamente, que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça conduziria à liquidação de um montante que se revelaria claramente desproporcional, em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes, nos termos já fundamentados. Pelo que se requer V. Exa. se digne, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispensar a Generis do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por cada impulso processual a que procedeu ao longo da tramitação do presente processo. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se V. Exas. se dignem: (i) Declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por omissão de pronúncia (cf. artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC) ou, subsidiariamente, por não especificar os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC); (ii) Declarar a violação ou errada aplicação da lei de processo pelo Tribunal a quo (cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea b), e artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC), anulando o acórdão por aquele proferido, seguindo o processo, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no n.º 3 do artigo 662.º do CPC. (iii) Quanto à decisão sobre o mérito da causa: a. A título principal, admitir o recurso de revista excecional interposto (cf. o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC); b. Subsidiariamente, admitir o recurso de revista normal interposto (cf. artigo 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, parte final, do CPC); c. Em qualquer caso, reapreciar e alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cf. artigos 674.º, n.º 3, parte final, e artigo 682.º, n.º 2, a contrario, do CPC); d. Em qualquer caso, julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual (cf. artigo 798.º do Código Civil), condenando a Sofex ao pagamento do montante global de € 1.549.047,05 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos). e. Dispensar a Generis do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por cada impulso processual a que procedeu ao longo da tramitação do presente processo (cf. o artigo 6.º, n.º 7, do RCP). 10. A Ré Sofex — Farmacêutica, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. Através das doutas alegações de (pretenso) recurso de revista a que ora se responde, veio a ora Recorrente interpor, em primeira linha, recurso de revista normal (invocando, para o efeito, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC), em segunda linha, recurso de revista excecional (invocando, para o efeito, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC) e, em terceira linha (e novamente), recurso de revista normal (invocando, para o efeito, o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, parte final, do artigo 674.º do CPC); 2. Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, que é muito, o pretenso recurso de revista interposto pela ora Recorrente não só se revela processualmente inadmissível (como é notório), como, além do mais, nem sequer tem, em qualquer caso, qualquer fundamento, nem de facto, nem de Direito; 3. Em primeiro lugar, no caso concreto, o douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2025 confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 15 de julho de 2024, tendo produzido os mesmos efeitos: improcedência total da ação intentada pela ora Recorrente, razão pela qual se verifica a situação de dupla conforme que obsta à interposição do recurso de revista normal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC; 4. Desde logo, a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 15 de julho de 2024 julgou a ação instaurada pela ora Recorrente totalmente improcedente, o que foi confirmado, na íntegra, pelo douto Acórdão recorrido de 22 de maio de 2025 com base na mesma fundamentação jurídica, isto é, não ficou demonstrado qualquer dano; 5. Noutro prisma, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes as impugnações da ora Recorrente acerca da decisão sobre a matéria de facto que incidiam diretamente sobre a matéria dos danos e que levou à improcedência integral da ação quer na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal Recorrido, mantendo como não provadas as alíneas a), c), d) e p); 6. Assim sendo, e por força do facto de ter julgado improcedentes as impugnações da ora Recorrente relativamente às alíneas a) (parcialmente), c), d) e p) do elenco da matéria de facto não provada, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância segundo a qual não foram provados danos. 7. Para além desta concordância plena com a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal recorrido averiguou se a alteração parcial da matéria de facto (mais especialmente, o aditamento dos pontos n.os 45 e 46 ao elenco de factos provados) implicaria, ou não, que fosse dada por “demonstrado a ocorrência de outros invocados danos”, tendo concluído que essa alteração parcial da matéria de facto não acarretava qualquer modificação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância; 8. Assim sendo, é manifesto que o douto Acórdão recorrido é integralmente confirmatório da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, inexistindo qualquer voto de vencido, pois a fundamentação jurídica de ambas as decisões judiciais foi essencialmente igual: não ficaram provados os (pretensos) danos alegados pela ora Recorrente; 9. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a modificação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação apenas obsta à verificação de uma dupla conforme caso essa modificação acarrete uma igual alteração da motivação jurídica, o que, manifestamente, não sucede no caso concreto, continuando, por isso, a existir uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC; 10. Por outro lado, o facto de a ora Recorrente considerar que o Tribunal recorrido, ao “pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto”, “foi mais detalhado e extenso na sua análise, recorrendo a elementos da matéria de facto que, pelo menos expressamente, não [en]formaram a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância” (cfr. artigo 31.º das respetivas alegações de recurso), em nada, mas mesmo nada, altera a conclusão de que se verifica uma situação de dupla conforme no caso concreto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, pois é normal que o Tribunal recorrido, tendo decidido as impugnações de concretos pontos da matéria de facto por força do recurso de apelação interposto pela ora Recorrida, tenha proferido uma decisão mais específica em relação a cada um desses pontos do que o Tribunal de 1.ª Instância; 11. Acresce que o facto de a análise do Tribunal recorrido não ter sido igual, ipsis verbis, à da douta sentença do Tribunal de 1.ª instância, embora coincidam substancialmente, não só é perfeitamente natural, como, além do mais, em nada impede, por maioria de razão, a conclusão de que se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, pois a fundamentação jurídica das instâncias é a mesma; 12. Ademais, e ao contrário do que sustenta a ora Recorrente no artigo 31.º das respetivas alegações de recurso, não é verdade que o Tribunal recorrido tenha lançado “mão de fundamentação jurídica em ocasião distinta da vertida na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância”, sendo que o facto de o Tribunal recorrido, após ter confirmado a improcedência integral da ação da ora Recorrente com base na mesma argumentação jurídica do Tribunal de 1.ª Instância (danos não provados), ter aditado argumentos jurídicos complementares para reforçar a improcedência da ação em nada obsta à verificação da dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC (pois é igualmente pacífico na doutrina e jurisprudência que o aditamento de argumentação jurídica – mantendo-se a fundamentação jurídica principal (como sucede no caso concreto) não obsta à verificação da dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC); 13. Em face do supra exposto, é evidente que se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, razão pela qual não é admissível interpor recurso de revista normal do douto Acórdão recorrido de 22 de maio de 2025, pelo que, em abstrato, apenas seria admissível interpor recurso para o Supremo Tribunal de justiça nas situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC e / ou no n.º 1 do artigo 672.º do CPC; 14. Em segundo lugar, e por força da primeira parte do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”), mesmo nas situações de dupla conforme, é admissível interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC; 15. Porém, no caso concreto, não se encontra em causa nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, razão pela qual este dispositivo legal não permitiria considerar admissível o recurso de revista que vem interposto pela ora Recorrente; 16. Em terceiro lugar, e ao contrário do que a ora Recorrente sustenta nas conclusões H) a J) das respetivas alegações de recurso, não se encontram verificados, nem de longe, nem de perto, os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC para admissibilidade de um recurso de revista excecional; 17. Desde logo, e no que diz respeito à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, é manifesto que a pretensa questão identificada pela ora Recorrente no artigo 27.º das respetivas alegações de recurso e na conclusão H. das respetivas alegações de recurso não permite o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do instituto do recurso de revista excecional; 18. Ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, o Tribunal Recorrido não procedeu a qualquer interpretação do disposto nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e no n.º 5 do artigo 607.º do CPC no sentido de que seria permitido “desconsiderar os depoimentos prestados por testemunhas relativamente às quais não é identificada qualquer ausência de credibilidade ou fidedignidade, apenas e só pela circunstância de essa prova testemunhal não estar acompanhada de documentos comprovativos do seu conteúdo ou de prova pericial com o mesmo propósito”; 19. Na realidade, o que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu quando julgou as impugnações da ora Recorrente relativamente à alíneas a), c), d) e p) do elenco de factos não provados foi simplesmente que, com base no princípio da livre apreciação da prova prevista no n.º 5 do artigo 607.º, não se formou a convicção de que tais factos fossem de considerar provados, não tendo o Tribunal a quo delineado ou sequer abordado qualquer interpretação normativa como aquela que a ora Recorrente define no artigo 27.º das respetivas alegações de recurso e na conclusão H das respetivas alegações de recurso; 20. Basta analisar o Acórdão recorrido para se constatar que o mesmo se limitou a apreciar criticamente a prova produzida com base no princípio da livre apreciação da prova, sem estabelecer qualquer interpretação normativa como aquela que a ora Recorrente define no artigo 27.º das respetivas alegações de recurso e na conclusão H das respetivas alegações de recurso; 21. À semelhança do que sucede no presente recurso de revista, já em sede de alegações de recurso de apelação que apresentou, a ora Recorrente havia distorcido o que foi decidido pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, afirmando que o Tribunal de 1.ª Instância teria decidido que a prova de danos apenas se faria por prova documental, o que é uma completa distorção da douta sentença proferida em 15 de julho de 2024, conforme deixou exarado o próprio Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa; 22. Acresce que a pretensa questão jurídica que a ora Recorrente invoca no artigo 27.º das respetivas alegações de recurso e na conclusão H das respetivas alegações de recurso nem sequer é transponível para outras situações, pois a pretensa questão invocada no recurso de revista excecional também não tem generalidade e abstração que a torne aplicável a outras situações; 23. Efetivamente, basta analisar o vertido no artigo 27.º das respetivas alegações de recurso e na conclusão H das respetivas alegações de recurso, para se constatar que a pretensão questão jurídica, tal como vem definida pela ora Recorrente, nem sequer tem características de generalidade e abstração que permita a sua aplicação a outros casos, pois decorre da própria questão formulada pela ora Recorrente que a prova testemunhal não tem um valor probatório definido por lei, mas encontra-se antes sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, conforme reconhece a Recorrente ao invocar o disposto no artigo 396.º do Código Civil na formulação da pretensa questão. 24. Assim, e com base no princípio da livre apreciação da prova, é óbvio que, em face das particularidades de um determinado caso concreto (como sucede nos presentes autos), um depoimento testemunhal pode ser reputado de insuficiente para prova de um determinado facto quando desacompanhado de outros elementos probatórios, conforme resulta do decidido pelas Instâncias; 25. Em face do supra exposto, não se encontra verificada a situação excecional prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pelo que o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente não é – por aqui – admissível, devendo ser rejeitado; 26. Já no que diz respeito à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, é manifesto que, no caso concreto, não estão em causa “interesses importantes da comunidade”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC; 27. Desde logo, é manifesto que o presente litígio incide sobre uma questão puramente, patrimonial, envolvendo duas sociedades comerciais, pelo que, como é evidente, não se encontram em causa “interesses importantes da comunidade”; 28. Efetivamente, o presente litígio envolve duas sociedades comerciais, no âmbito do qual a ora Recorrente peticionou a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 1.549.047,05, acrescido de juros de mora vincendos sobre o capital até efetivo e integral pagamento, a título de uma alegada indemnização adveniente de um incumprimento de um contrato de fornecimento de produtos farmacêuticos, onde se encontram em causa interesses puramente privados e patrimoniais; 29. Noutro prisma, a justificação apresentada pela Recorrente para densificar o preenchimento no caso concreto da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC não tem razão de ser, na medida em que, conforme se referiu supra, a pretensa questão jurídica identificada pela Recorrente nem sequer constituiu o critério decisório do Tribunal Recorrido, pois este último não usou qualquer critério normativo, geral e abstrato que imponha a exigência segundo a qual, para julgar provado um determinado facto com base em depoimentos testemunhais, teriam de se encontrar juntos “aos autos documentos ou relatórios periciais comprovativos do seu teor”; 30. Em face do supra exposto, também não se encontra verificada a situação excecional prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pelo que o recurso de revista excecional interposto pela ora Recorrente não é – também por aqui – admissível; 31. Em quarto lugar, e ao contrário do que a ora Recorrente sustenta nos artigos 31.º a 34.º e na conclusão K) das respetivas alegações de recurso, o recurso de revista normal também não seria admissível com fundamento na alegação de que se encontraria “verificados vários pressupostos da sua admissibilidade também quanto à decisão sobre o mérito da causa (cf., o artigo 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, parte final, do CPC)”; 32. De facto, o artigo 674.º do CPC, com a epígrafe “Fundamentos da revista”, trata das matérias que, sendo o recurso de revista admissível (sob a forma de recurso de revista normal ou excecional – artigos 671.º e 672.º do CPC), podem ser conhecidas no âmbito desse recurso, mas não os fundamentos de admissibilidade de um recurso de revista normal ou excecional; 33. Assim sendo, o facto de a ora Recorrente imputar, no seu entender, ao Acórdão Recorrido uma alegada “violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação de norma aplicável (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC)”, assim como um pretenso “erro na apreciação das aprovas e na fixação dos factos materiais da causa quando tenha existido ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (cf. parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC)” – o que jamais se concede – não constitui motivo para se admitir o recurso de revista excecional e / ou normal que vem interposto pela ora Recorrente; 34. De resto, e ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, nem sequer se verifica qualquer “violação de lei substantiva”, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, por parte do Tribunal Recorrido, na parte em que este último reapreciou a prova testemunhal produzida nos presentes autos e decidiu, com base no princípio da livre apreciação da prova e fundamentado em razões lógicas – que, perante as circunstâncias do caso concreto, os depoimentos testemunhais se revelavam de “escassa relevância probatória”; 35. Assim como, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, inexiste qualquer pretenso “erro na apreciação das aprovas e na fixação dos factos materiais da causa quando tenha existido ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC; 36. Efetivamente, a ora Recorrente nem sequer imputa ao Acórdão recorrido que tenha sido dado como provado determinado facto em “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto”, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, pois não vem (nem poderia vir) imputado ao Acórdão recorrido que tenha dado como demonstrado um facto com base num meio de prova inferior ao exigido por lei; 37. Por outro lado, também não vem (nem poderia vir) imputado ao Acórdão recorrido qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, pois, inclusivamente, a prova testemunhal encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 396.º do Código Civil; 38. Em face do supra exposto, e como é evidente, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, a invocada “violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação de norma aplicável (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC)”, assim como um pretenso “erro na apreciação das aprovas e na fixação dos factos materiais da causa quando tenha existido ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (cf. parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC)” – o que jamais se concede – não constitui motivo para se admitir o recurso de revista excecional e / ou normal que vem interposto pela ora Recorrente; 39. Em quinto lugar, e ao contrário do que a ora Recorrente sustenta nos artigos 22.º a 25.º e na conclusão G) das respetivas alegações de recurso, inexiste qualquer indício de que se encontrem verificados os pressupostos de aplicabilidade do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC; 40. Desde logo, para que a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC seja acionada, é necessário que se verifique uma dúvida fundada, objetiva, séria e que desponte da prova que foi realizada; 41. No caso concreto, analisado o douto Acórdão recorrido constata-se que o Tribunal da Relação de Lisboa não incorreu em qualquer dúvida quanto à prova produzida nos presentes autos que impusesse o poder-dever de exercer o mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC (produção de novos meios de prova); 42. Acresce que, à luz do acervo probatório constante dos autos, e em particular relativamente à alínea c) do elenco de factos não provados, o Tribunal Recorrido ficou convencido de que não se verificaram os pretensos danos invocados pela ora Recorrente, não tendo o Tribunal recorrido invocado um estado de dúvida relativamente à prova produzida, não tendo mobilizado o disposto no artigo 414.º do CPC para, num estado de dúvida, decidir em desfavor da ora Recorrente (non liquet); 43. Na realidade, o Tribunal recorrido manteve as alíneas a), c), d) e p) do elenco de factos não provados inalteradas porque a ora Recorrente não provou os danos que alegou, não porque tenha existido um qualquer estado de “dúvida sobre a prova realizada”; 44. Assim sendo, ao contrário do que a ora Recorrente, jamais se encontrou verificado tipo legal que enforma o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC e que impusesse a produção de novos meios de prova, razão pela qual a ora Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso de revista normal com base numa ficção; 45. Noutro prisma, e além de não resultar do Acórdão recorrido qualquer suporte para se concluir pela aplicabilidade do mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a verdade é que o próprio n.º 4 do artigo 662.º do CPC estipula que “[d]as decisõe da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”; 46. Acresce que o mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC não pode servir para subverter as regras processuais conexas com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do contraditório; 47. No caso concreto, a ora Recorrente, para prova de uma pretensa indemnização no valor total de € 1.354.432,31 – cfr. alínea d) do elenco de factos não provados – limitou-se a juntar com a petição inicial uma tabela excel como Doc. 4, elaborada pela própria Recorrente, e a carrear testemunhas que trabalham para a própria Recorrente que falaram sobre essa mesma tabela excel; 48. Com exceção da aludida tabela excel elaborada pela própria Recorrente (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial), a ora Recorrente não procedeu (e nem sequer requereu) à junção aos autos de qualquer documentação relativa aos pretensos danos que teria sofrido: ⎯ nem com a petição inicial (cfr. n.º 1 do artigo 423.º e n.º 6 do artigo 552.º do CPC); ⎯ nem até 20 dias antes da audiência de julgamento (n.º 2 do artigo 423.º do CPC); ⎯ nem no decurso da audiência de julgamento; ⎯ nem nas alegações de recurso de apelação; ⎯ nem nas alegações do (pretenso) recurso de revista a que ora se responde. 49. Além de não ter junto qualquer documentação durante todo o presente processo, a ora Recorrente também não requereu a realização de qualquer prova pericial, ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do CPC; 50. Sendo a ora Recorrente uma empresa sofisticada, uma das líderes do mercado farmacêutico, é evidente que, se existissem documentos sobre os pretensos danos que teria sofrido ou se lhe fosse vantajoso requerer prova pericial sobre esses putativos danos, a ora Recorrente tê-lo-ia feito logo em sede de petição inicial ou, no máximo, em sede de alteração de requerimento probatório (cfr. artigo 598.º do CPC); 51. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC não pode ser usado para passar por cima das regras do ónus da prova e do princípio da auto-responsabilidade das partes; 52. Assim sendo, e aplicando critérios de objetividade, atentas as regras de distribuição do ónus da prova e o comportamento processual da ora Recorrente (que não juntou aos autos qualquer prova documental demonstrativa dos pretensos danos que invoca, nem requerer qualquer outra diligência probatória), é notório que, em qualquer caso, não teria qualquer sentido que, através do mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, se suplantasse as regras de distribuição do ónus da prova e o princípio da autorresponsabilidade das partes; 53. Por outro lado, e em qualquer caso, a conduta processual da ora Recorrente no recurso de revista a que ora se responde é igualmente contraditória com a pretensão de que o Tribunal Recorrido deveria ter, supostamente, feito uso do mecanismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC; 54. Efetivamente, nas alegações do recurso de revista a que ora se responde, a ora Recorrente não identifica um único documento novo que possa ser junto aos autos ou qualquer outra prova adicional que pudesse ser produzida, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, pelo que se revela contraditório que a ora Recorrente aponte ao Tribunal Recorrido a pretensa violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC – pois não teria ordenado a “produção de novos meios de prova” – mas não identifique um único meio de prova novo a produzir! 55. Esta conduta processual da ora Recorrente não se revela congruente – nem consequente – com a imputação de uma alegada violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC pelo Tribunal Recorrido; 56. Ademais, a prova de que a invocação pela ora Recorrente de uma pretensa violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC não é, salvo o devido respeito, fundada, é que a própria Recorrente sustenta, à luz da prova produzida tal como se encontra nos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça deveria, pretensamente, alterar a decisão da matéria de facto dada como provada e não provada pelas instâncias, jamais identificando outro tipo de nova prova que deveria ser produzida, razão pela qual é profundamente contraditório que a ora Recorrente venha sustentar que o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter ordenado a “produção de novos meios de prova”, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC; 57. De resto, parece mesmo decorrer das próprias alegações de recurso da ora Recorrente que esta última admite que inexiste qualquer prova documental ou pericial a produzir, em particular do artigo 29.º das respetivas alegações de recurso, onde a ora Recorrente afirma que a “clarificação, pelo Supremo Tribunal, da admissibilidade e do valor probatório da prova testemunhal afigura-se, também, como decisivamente relevante para oferecer aos cidadãos garantia e tranquilidade sobre os seus direitos quando escolhem recorrer aos Tribunais, ao contribuir com um esclarecimento que as instâncias tornaram necessário sobre a admissibilidade e valor probatório da prova testemunhal relativamente à qual não exista contemporânea e coincidente prova documental ou pericial”; 58. Em face do supra exposto, inexiste qualquer indício no Acórdão recorrido de que sequer se verificam os pressupostos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, isto é, que o Tribunal Recorrido tenha incorrido numa “dúvida fundada sobre a prova realizada”, razão pela qual não deve ser admitido o recurso de revista normal interposto pela ora Recorrente relativamente a esta pretensa questão; 59. Em sexto lugar, é notório e evidente que a ora Recorrente se encontra não só ciente de que o recurso de revista que interpôs é inadmissível, como, além disso, tem noção de que, com a matéria de facto decidida pelas instâncias (e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar), o presente recurso – ainda que fosse admitido (o que jamais se concede) – não tem qualquer viabilidade; 60. Ciente disso mesmo, a ora Recorrente tenta fazer o impossível, isto é, transformar o Supremo Tribunal de Justiça numa terceira jurisdição em matéria de facto, o que é, obviamente, legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 682.º do CPC, constituindo uma verdadeira tentativa de subverter o sistema recursório português; 61. Em sétimo lugar, e sem prejuízo da manifesta inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela ora Recorrente, a ora Recorrida tem, evidentemente, o direito de exercer o contraditório à pretensa “nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância” invocada pela ora Recorrente; 62. Ao contrário do que tenta fazer no recurso de revista a que ora se responde, é manifesto que a ora Recorrente não pode – do ponto de vista processual – imputar pretensas nulidades da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em sede de recurso de revista, pois essas supostas nulidades deveriam ter sido arguidas no recurso de apelação interposto pela ora Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme estipula o artigo 615.º do CPC; 63. No caso concreto, a ora Recorrente arguiu, em sede de recurso de apelação, uma pretensa nulidade da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância por suposta omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão recorrido; 64. Assim sendo, em sede de recurso de revista, a ora Recorrente poderia (isso sim!), caso existissem, imputar nulidade ao douto Acórdão recorrido, conforme do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC; 65. Noutro prisma, é manifesto que a ora Recorrente também não pode – como faz no recurso de revista a que ora se responde – invocar pretensas nulidades da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que nem sequer arguiu aquando da interposição do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em particular a pretensa nulidade por alegada falta de fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 66. Por outro lado, e em qualquer caso, e tal como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois o Tribunal de 1.ª Instância deu como não provado que a Recorrente tenha incorrido “no pagamento do valor de € 29.930, 61 (…) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento verificado”, conforme resulta da alínea e) da matéria de facto não provada da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (a qual não foi impugnada pela Recorrente); 67. Por outro lado, o Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a decisão de dar por não provada a alínea e) da matéria de facto não provada, pois, e uma vez mais, a Recorrente decidiu juntar nova tabela excel para prova dos pretensos “custos e das despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos afectados pelo incumprimento verificado” – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial. 68. Acresce que, na fundamentação da matéria de Direito, o Tribunal de 1.ª Instância também refere expressamente que a “A. não logrou provar que produtos recolheu, a sua quantidade, o lote a que pertenciam, tendo que considerar-se que não fez a prova que lhe competia, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (art.º 342.º do Código Civil), os factos constitutivos do seu direito ao reembolso” (cfr. página 31 da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância); 69. Ademais, note-se que, nas respetivas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a ora Recorrente não impugnou a alínea e) da matéria de facto não provada da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a qual se encontra, por isso, definitivamente fixada; 70. De resto, note-se, en passant, que as próprias testemunhas da ora Recorrente (e funcionárias da Recorrente) apresentaram versões distintas sobre a alegada destruição de produtos (cfr. depoimento testemunhal de BB prestado na sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50, aos minutos 00:10:15.0 a 00:11:15.4, e o depoimento testemunhal de HH prestado na sessão de julgamento de 14 de novembro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29, aos minutos 00:35:34:5 a 00:36:03.5); 71. Em face do supra exposto, e salvo o devido respeito, deve ser julgada integralmente improcedente a alegada nulidade por pretensa omissão de pronúncia da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que foi suscitada pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso de revista; 72. De resto, inexiste qualquer nulidade por pretensa falta de fundamentação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, relativamente ao “pedido indemnizatório formulado pela Generis de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos)”, pois, no caso concreto, o Tribunal de 1.ª Instância deu, de forma fundamentada, como não provada a alínea e) do elenco não provado da matéria de facto, tendo ainda na parte de Direito se referido expressamente ao facto de a Recorrente não ter demonstrado nada relativamente à recolha de produtos, nem aos pretensos custos associados. 73. Em face do supra exposto, e salvo o devido respeito, deve ser julgada integralmente improcedente a alegada nulidade por pretensa falta de fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que foi suscitada pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso de revista; 74. Em oitavo lugar, e tal como sustentado supra, o (pretenso) recurso de revista a que ora se responde – o qual mais não é do que um recurso de apelação com impugnação de matéria de facto – deve ser julgado inadmissível, pois, conforme se constata através da análise das suas alegações de recurso, o que a ora Recorrente pretende através do presente recurso de revista é, na realidade, operar uma revolução coperniciana no sistema recursório português e colocar o Supremo Tribunal de Justiça a julgar matéria de facto em contravenção com o disposto no artigo 682.º do CPC; 75. Em todo o caso, e por mera cautela de patrocínio e sempre sem conceder, a ora Recorrida não deixará de responder, ponto por ponto, às várias impugnações da decisão da matéria de facto apresentadas pela Recorrente neste suposto recurso de revista! 76. Através da conclusão M) das respetivas alegações de recurso, a ora Recorrente sustenta que o ponto provado n.º 46 deveria passar a ter a seguinte redação: “46. A 12 de junho de 2019 estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré”, mas sem razão; 77. Em primeiro lugar, analisado o Acórdão recorrido, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa jamais afirmou que os e-mails de junho de 2019 juntos aos autos correspondessem a “ordens de cancelamento de encomendas dirigidas pela Generis à Sofex” (razão pela qual, uma vez mais, a ora Recorrente se encontra a distorcer o que foi decidido pelas Instâncias), mas antes que, com base nas diversas comunicações trocadas entre a Recorrente e a Recorrida em junho de 2019, se concluía que, à data de 12 de junho de 2019, “estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré”; 78. Em segundo lugar, decorre do e-mail da ora Recorrente de 18 de junho de 2019 para a Recorrida que, nesta data, a ora Recorrente ainda se encontrava a avaliar se manteriam as encomendas pendentes a 12 de junho de 2019; 79. Após este e-mail de 18 de junho de 2019, a ora Recorrente enviou, em 12 de agosto de 2019, uma nova comunicação à ora Recorrida onde, como afirma o Tribunal da Relação de Lisboa, “em que, pelo menos implicitamente, essas encomendas”, isto é, as que se encontravam pendentes à data de 12 de junho de 2019, “são canceladas”; 80. Em terceiro lugar, após 12 de junho de 2019, a ora Recorrida poderia ter continuado a fornecer à ora Recorrente os produtos encomendados (e que se encontravam pendentes à data de 12 de junho de 2019), mas a ora Recorrente não o pretendeu; 81. Em quarto lugar, a posição da ora Recorrente quanto à impugnação deste ponto da matéria de facto revela-se, uma vez mais, contraditória, pois a ora Recorrente refere que não teria sequer chegado a efetuar as encomendas planeadas para o período entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 por perda de confiança na Recorrida, mas que as “encomendas pendentes em 12 de agosto de 2019 não vieram a ser concretizadas única e exclusivamente em face da conduta desta última” (cfr. conclusão M. das respetivas alegações de recurso), isto é, a Recorrente reconhece que, em 12 de agosto de 2019, ainda haviam “encomendas pendentes”; 82. Por conseguinte, este elemento resultante das próprias alegações de recurso da ora Recorrente reforça que esteve bem o Tribunal recorrido ao decidir que, “pelo menos implicitamente”, essas encomendas”, isto é, as que se encontravam pendentes à data de 12 de junho de 2019, “são canceladas” pela própria comunicação da ora Recorrente de 12 de agosto de 2025; 83. Em face do supra exposto, deve ser julgada improcedente a impugnação do ponto n.º 46 da matéria de facto provada; 84. Na conclusão N. das respetivas alegações de recurso, a Recorrente impugna a alínea c) da matéria de facto não provada com base nos depoimentos das funcionárias da Recorrente BB e AA; 85. Ora, uma vez mais, a impugnação apresentada pela Recorrente relativamente à alínea c) da matéria de facto não provada não tem qualquer fundamento; 86. Antes de mais, note-se que, na página 43 das respetivas alegações de recurso, a ora Recorrente utiliza a expressão “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC”, o que, como é óbvio, reforça a conclusão evidente de que a ora Recorrente pretende transformar – ilegalmente – o Supremo Tribunal de Justiça numa terceira jurisdição em matéria de facto, pois o disposto no artigo 640.º do CPC diz respeito ao ónus processual de impugnação da matéria de facto em sede de recurso de apelação (jamais em recurso de revista); 87. Em segundo lugar, a Recorrente não juntou aos autos um único documento a demonstrar que teria tido uma rutura do stock dos medicamentos que a Recorrida produzia; 88. E, naturalmente, se tivesse existido uma situação de rutura de stock, a Recorrente teria junto aos autos documentação a comprovar essa rutura, assim como, por exemplo, solicitações à Recorrente dos medicamentos que a Recorrida fabricava a que a Recorrente teria respondido que não poderia satisfazer a procura porquanto não tinha produto em stock; 89. Além de não ter junto documentação, a Recorrente nem sequer arrolou uma única testemunha que não fosse funcionária da Recorrente para fazer prova de que teria, por exemplo, efetuado encomendas à Recorrente e esta última não teria stock, sendo certo que uma empresa como a Recorrente sempre teria fornecedores alternativos à Recorrida, pelo que não sofreu qualquer rutura de stock, nada se tendo provado a este respeito; 90. Em terceiro lugar, e ao contrário do que sustenta a Recorrente nas respetivas alegações de recurso, os depoimentos das testemunhas BB e AA jamais atestam qualquer rutura de stock; 91. Na realidade, percorrido, na íntegra, o teor os respetivos depoimentos, designadamente a parte que foi transcrita nas alegações de recurso da Recorrente, constata-se que as testemunhas BB e AA jamais afirmaram ou atestaram, minimamente, que teria existido uma situação de rutura de stock dos medicamentos produzidos pela Recorrida; 92. Em quarto lugar, a própria testemunha CC confirmou no respetivo depoimento de que a ora Recorrente tinha outros fornecedores dos medicamentos que eram fornecidos pela Recorrida (cfr. sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n. ºDiligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_10-04-44, aos minutos 00:47:41.4 a 00:48:32.8); 93. No mesmo sentido, as testemunhas II (cfr. sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_14-59-10, aos minutos 00:08:44.5 a 00:10:09.4) e EE (cfr. sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n.º DILIGENCIA_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_15-28-05, aos minutos 00:40:09.0 a 00:41:34:0) atestaram que existiam outros fornecedores da Recorrente relativamente aos medicamentos produzidos pela Recorrida, como, além disso, a própria Recorrente possuía uma fábrica na Damaia; 94. De resto, e conforme decorre do facto provado n.º 4, o contrato de fornecimento entre a Recorrente e a Recorrida não tinha qualquer exclusividade, estando a Recorrente legitimada para “Identificar fabricantes e/ou fornecedores alternativos dos produtos”, sendo que uma empresa como a ora Recorrente sempre teria fornecedores alternativos para obter a produção dos medicamentos que a Recorrida também produzia, razão pela qual não ficou prova qualquer rutura de stock; 95. Assim sendo, é manifesto que, uma vez mais, e conforme bem decidiram as instâncias, inexiste prova nos presentes autos do vertido na alínea c) da matéria de facto não provada, razão pela qual a impugnação apresentada pela Recorrente deve ser julgada integralmente improcedente. 96. Através da conclusão O. das respetivas alegações de recurso, a Recorrente vem impugnar a alínea d) da matéria de facto não provada; 97. Antes de mais, note-se que, na página 71 das respetivas alegações de recurso, a ora Recorrente utiliza, uma vez mais, a expressão “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC”, o que, como é óbvio, reforça a conclusão evidente de que a ora Recorrente pretende transformar – ilegalmente – o Supremo Tribunal de Justiça numa terceira jurisdição em matéria de facto, pois o disposto no artigo 640.º do CPC diz respeito ao ónus processual de impugnação da matéria de facto em sede de recurso de apelação (jamais em recurso de revista); 98. Desde logo, e como bem decidiram as Instâncias, a ora Recorrente não logrou provar a alínea d) da matéria de facto não provada; 99. E, note-se, que, conforme decorre da respetiva fundamentação de Direito, as Instâncias concluíram, sem margem para quaisquer dúvidas, que a Recorrente não logrou, pura e simplesmente, provar a ocorrência do pretenso dano, não estando em causa a mera indefinição quanto à fixação do quantum; 100. Efetivamente, e para prova da ocorrência do pretenso dano e sua quantificação, a Recorrente limitou-se a juntar aos autos duas homemade tabelas excel – cfr. documentos n.os 4 e 6 juntos com a petição inicial, tendo arrolado testemunhas que são, há mais de dez anos, funcionárias da própria Recorrente (BB e AA), assim como um ex-administrador executivo da Recorrente (CC), para, convenientemente, descreverem o teor de cada uma das colunas das tabelas excel juntas aos autos pela Recorrente; 101. No caso concreto, se tivesse ocorrido dano, a respetiva prova teria sido efetuada com prova documental que não com base em meras tabelas excel juntas aos autos pela Recorrente como documentos n.os 4 e 6 com a petição inicial, tanto mais que, atendendo ao facto de estarmos perante um mercado altamente regulamentado, é evidente que, se tivesse ocorrido qualquer prejuízo para a Recorrente, o mesmo seria demonstrável com base em documentação sólida – emitida, designadamente, por terceiros – e não apenas com base em meras tabelas excel; 102. Na realidade, e se na sequência da ordem do Infarmed, tivessem existido devoluções de produtos fabricados pela Recorrida ao nível dos armazenistas, a Recorrente teria junto aos autos não uma mera tabela excel (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial), mas outros documentos; 103. Mas a Recorrente não juntou nenhum documento aos autos, com exceção de duas convenientes tabelas excel (cfr. documentos n.os 4 e 6 juntos com a petição inicial), porque, na realidade, não houve qualquer dano; 104. Aliás, atendendo às características do mercado farmacêutico e ao facto de a Recorrente ser uma empresa experiente e organizada, patrocinada nos presentes autos por um experiente e reputado escritório de advogados, é lógico que, aplicando as máximas de experiência, se a Recorrente tivesse sofrido danos, teria junto aos autos prova documental da autoria de terceiros (armazenistas, transportadores, operadores logísticos, etc.) a comprovar que a Recorrente teria sofrido danos; 105. É que a ordem do INFARMED determinou a recolha dos produtos fabricados pela Recorrida ao nível dos armazenistas, mas já não ao nível das farmácias (pois inexistia qualquer perigo para os consumidores); 106. Assim sendo, o facto de a Recorrente não ter junto aos autos nenhuma prova documental (a tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial, ao ter sido criada internamente pela própria Recorrente nem sequer constitui, em bom rigor, um meio de prova) impõe a conclusão inevitável que não inexistiu qualquer dano sofrido pela Recorrente; 107. E não se diga – como faz a Recorrente – que a tabela excel junta aos autos como documento n.º 4 junto com a petição inicial teria sido elaborada com base “nos dados constantes do sistema informático de informação de gestão (sistema SAP) da Recorrente, sistema esse que contém toda a informação referente aos produtos comercializados por esta”; 108. Desde logo, a tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial em lado nenhum sequer refere que os dados constantes nas suas colunas teriam advindo do sistema SAP da Recorrente e muito menos atesta qualquer fidedignidade da mesma com os pretensos dados constantes do sistema interno SAP da Recorrente; 109. De resto, e em qualquer caso, os próprios “dados constantes do sistema informático de informação de gestão (sistema SAP) da Recorrente” sempre seriam, por definição, introduzidos pela própria Recorrente, pelo que, nessa parte, seriam manipuláveis e, por isso, insuscetíveis de, por si só, provar a ocorrência de dano; 110. É que – e isto é fundamental, salvo melhor opinião, ter em consideração no caso concreto – seria possível, se tivesse ocorrido dano, efetuar prova da sua ocorrência pela Recorrente com base em prova documental que não uma mera tabela excel como é o caso do documento n.º 4 junto com a petição inicial; 111. Assim, o facto de a Recorrente não ter junto aos autos qualquer prova documental não só implica – como implicou – dar como não provada a alínea d) da matéria de facto não provada, como, além disso, e aplicando os juízos de experiência, concluir que, na realidade, a Recorrente não sofreu qualquer dano; 112. Por outro lado, e além de não ter junto qualquer prova documental para demonstrar a ocorrência de danos e a sua quantificação – conforme era seu ónus, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil –, a Recorrente nem sequer arrolou testemunhas que não seus funcionários internos (casos de BB e HH) ou um ex-administrador executivo (CC), como, por exemplo, testemunhas por parte dos armazenistas, transportadores ou operadores logísticos; 113. E não se diga que a testemunha FF, responsável pela Direção de Inspeção e Licenciamentos do Infarmed, teria atestado que, no caso concreto, teria existido qualquer recolha de produtos fabricados pela Recorrida e recolhidos pela Recorrente ao nível dos armazenistas, na medida em que a testemunha FF não tinha conhecimento da situação em concreto, tendo referido que “teria que consultar” o processo para saber se houve recolha pela Recorrente de medicamentos produzidos pela Recorrida ao nível dos armazenistas (cfr. audiência de julgamento de 14 de novembro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27, minutos 00:16:35.0 a 00:17:09.2); 114. Noutro prisma, a ora Recorrente nem sequer arrolou testemunhas que fossem seus funcionários e que, de alguma forma, tratassem diretamente de uma eventual recolha ao nível dos armazenistas de produtos fabricados pela Recorrida; 115. Efetivamente, a ora Recorrente apenas arrolou (i) BB que é Diretora Financeira da Recorrente; e (ii) AA que é Diretora do Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Recorrente, não tendo arrolado quaisquer testemunhas pertencentes ao seu quadro de trabalhadores que pudessem atestar o pretenso processo de recolha (o que jamais se concede); 116. Por outro lado, no caso concreto, as Instâncias decidiram que a tabela excel junta pela Recorrente como documento n.º 4 com a petição inicial, ainda que acompanhada por depoimentos testemunhais que descreveram o teor de cada uma das colunas dessa tabela excel, é insuficiente para a prova da ocorrência de danos; 117. Aliás, no caso concreto, e atendendo à atividade regulada do mercado farmacêutico, o que seria, verdadeiramente, contrário às regras da lógica, razão, prudência, máximas de experiência e razoabilidade, seria que as Instâncias tivessem dado como provada a alínea d) da matéria de facto não provada com base na tabela excel junta como Doc. 4 com a petição inicial; 118. Noutras situações concretas, onde, por exemplo, é normal e expetável não existir sólida prova documental de pretensos prejuízos, como é o caso, por exemplo, de danos não patrimoniais, até seria possível admitir – ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova – a mera prova testemunhal para prova da ocorrência do dano; 119. Todavia, no caso concreto, e conforme já se aludiu supra, o normal e expetável seria existir – caso tivessem ocorrido prejuízos – diversa documentação sólida para demonstrar os alegados danos, não tendo a Recorrente, multinacional farmacêutica, juntado quaisquer documentos com exceção da homemade tabela excel; 120. Noutra perspetiva, e em qualquer caso, note-se que as próprias testemunhas arroladas pela Recorrente admitiram que os valores constantes das diversas colunas da tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial constituiriam pretensas margens brutas que nem sequer levaram em linha de conta os descontos comerciais aplicáveis, outros custos e impostos (cfr. sessão de julgamento de 14 de novembro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29, aos minutos 00:21:57.9 a 00:23:13.2 (testemunha AA enquanto descrevia a tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial); 121. Sendo certo que, ao contrário do que referiu a testemunha HH, os descontos não são apenas de 2% a 2,5%, mas poderão chegar aos 60% (cfr. depoimento da testemunha LL na sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_15-28-05, aos minutos 01:11:33.1 a 01:11:56.9); 122. Em face do supra exposto, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há qualquer motivo para que a alínea d) da matéria de facto não provada seja dada como provada; 123. Em primeiro lugar, o ponto (i) da alínea d) não provada (“(i) €656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Ré e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos”) jamais poderia ser dado como provado, dado que inexiste prova nos autos (com exceção da tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial) que permita dar por demonstrado que tenha existido qualquer recolha de produtos ao nível dos armazenistas ou sequer que o valor total da pretensa perda alegada pela Recorrente (“determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos”) tenha atingido o montante de € 656.985,40; 124. Aliás, é de notar que a própria alegação da Recorrente vertida no artigo 17.º da petição inicial – e que deu origem à alínea d) da matéria de facto não provada – é genérica e conclusiva; 125. De resto, e em qualquer caso, note-se que, de acordo com a própria tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial, resulta que o montante de € 656.985,40 compreenderia o custo de aquisição dos produtos à Recorrida, acrescido das pretensas margens que a Recorrente auferiria com a venda desses produtos, ou seja, através deste conveniente cálculo indemnizatório concebido na sua tabela excel, a Recorrente almejaria, na realidade, enriquecer-se à custa da Recorrida, colocando-se em melhor situação daquele que resultaria da execução do contrato entre as partes, pois a Recorrente – neste cenário de excel – receberia o valor correspondente ao preço dos produtos que adquiriu à Recorrida e, ao mesmo tempo, o valor da margem de lucro perdida, o que, evidentemente, não é admissível; 126. Em segundo lugar, o ponto (ii) da alínea d) não provada (“(ii) €471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimo) correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré até 12 de Junho de 2019 e que tiveram que ser por aquela canceladas em virtude do incumprimento verificado”) jamais poderia ser dado como provado, dado que a tabela excel junta como documento n.º 4 com a petição inicial não é prova suficiente (ainda que cada uma dessas colunas do excel tenham sido descritas em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pela Recorrente); 127. Por outro lado, a Recorrente não produziu sequer prova das pretensas “encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré até 12 de junho d 2019”, não tendo, uma vez mais, junto qualquer prova documental relativamente a esta matéria; 128. Ora, atendendo a que a Recorrida impugnou o vertido no artigo 17.º da petição inicial (cfr. artigo 18.º da contestação), é manifesto que não houve qualquer admissão por acordo do vertido na alínea (ii) do artigo 17.º da petição inicial; 129. Em terceiro lugar, o ponto (iii) da alínea d) não provada (“(iii) €225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que a Autora tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de Junho de 2019 e 3 de Dezembro de 2019 e que não veio a concretizar”) jamais poderia ser dada como provada, na medida em que a Recorrente não juntou aos autos qualquer prova documental que permita demonstrar os “produtos objecto de encomendas que a Autora tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de Junho de 2019 e 3 de Dezembro de 2019 e que não veio a concretizar”; 130. Naturalmente que a ora Recorrente poderia ter junto aos autos, por exemplo, um plano de negócios onde constasse as pretensas encomendas prospetivas da Recorrente (as quais jamais se concedem); 131. Por outro lado, e em bom rigor, a Recorrente nem sequer concretizou em sede de petição inicial as quantidades, o tipo de produtos e as datas das pretensas encomendas que “tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de Junho de 2019 e 3 de Dezembro de 2019 e que não veio a concretizar”; 132. Acresce que, e conforme resulta dos factos provados n.os 8 e 32, a Recorrida pôde voltar a produzir medicamentos no período entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019, pelo que foi apenas por decisão da própria Recorrente que não foram efetuadas as pretensas encomendas de produtos no período entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019, pelo que não tem sequer qualquer sentido que se encontre a peticionar uma indemnização nesta matéria; 133. Aliás, note-se que, na sessão de julgamento de 26 de outubro de 2023, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50, aos minutos 00:28:50.5 a 00:29:27.3, a testemunha BB referiu que não teriam sido colocadas pela Recorrente as potenciais encomendas, na medida em que a Recorrida teria ficado impedida de fabricar (“Exacto, portanto, a última coluna, a última coluna que se chama, Margem Perdida das Encomendas que não fiz, quer dizer o quê? Eu não coloquei a encomenda, mas eu sabia que a ia colocar, não a coloquei, porque, entretanto, deu-se toda esta situação, de a Sofex ficar impedida de, de fabricar. Portanto, se não tivesse isto acontecido, eu até ao final do ano, colocaria mais aquele nível de encomendas, que me gerari aquela margem”), o que é falso, na medida em que a Recorrida passou a poder produzir a partir de 12 de junho de 2019, isto é, deixou de estar impedida de fabricar medicamentos, conforme decorre, aliás, dos factos provados n.os 8 e 32. 134. Assim, e uma vez mais, nada há a apontar à decisão das Instâncias quanto ao ponto (iii) da alínea d) da matéria de facto não provada. 135. Em face do supra exposto, é manifesto que as Instâncias, ao dar como não provada a alínea d) da matéria de facto não provada, cumpriram cabalmente o princípio da livre apreciação da prova (n.º 5 do artigo 607.º do CPC), tendo (i) interpretado a prova; (ii) valorado a prova de acordo com as leis do raciocínio, ciência e regras de experiência aplicáveis ao caso concreto e (iii) apresentado a fundamentação da valoração da prova; 136. Naturalmente que o princípio da livre apreciação da prova não significa arbítrio e prepotência, visto que, como é evidente, a apreciação e valoração da prova deve obedecer a uma convicção racional, fundamentável e mental; 137. Assim, é pacífico que no julgamento da matéria de facto, o julgador deve formar a convicção sobre a verdade (ou inverdade) de um facto com base numa dupla convicção: (i) a convicção subjetiva; e (ii) a convicção objetiva; 138. Ora, no caso concreto, é manifesto que as Instâncias decidiram dar como não provada a alínea d) da matéria de facto não provada com base num conjunto de razões, baseadas nas regras da lógica, ciência e experiência comum, ou seja, as Instâncias juntaram a convicção subjetiva de que não foi provada a ocorrência de danos, com a convicção objetiva; 139. Efetivamente, no caso concreto, se tivesse ocorrido dano, a Recorrente teria, desde logo, junto aos juntar aos autos diversa documentação (emitida por terceiros, desde logo, pelos armazenistas), não o tendo feito! 140. Na realidade, a Recorrente juntou aos autos uma tabela excel – junta como documento n.º 4 com a petição inicial – através da qual – aproveitando a criatividade inerente às tabelas excel – tentou artificiosamente igualar a quantia que a ora Recorrente deve à sociedade CONFAR no valor de € 1.347.243,67 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de capital (sem prejuízo do I.V.A. e juros de mora); 141. Em face do supra, deve a impugnação da alínea d) da matéria de facto não provada apresentada pela Recorrente ser julgada integralmente improcedente; 142. Através da conclusão P. das respetivas alegações de recurso, a ora Recorrente vem impugnar a alínea e) da matéria de facto não provada – o que, saliente-se, desde já, não havia feito nas alegações de recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa -, mas sem qualquer fundamento; 143. Em primeiro lugar, é notório que, em sede de recurso de apelação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, a ora Recorrente não impugnou a alínea e) da matéria de facto não provada, razão pela qual a mesma se considera definitivamente assente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC. 144. Em segundo lugar, a verdade é que, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, o facto de o ponto n.º 45 ter ficado provado – isto é, que, “na sequência do referido nos pontos 6., 7. e 30., a Autora procedeu junto dos grossistas/armazenistas à recolha dos lotes de produtos por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até 8 de março de 2019” – não impõe, por alegado “silogismo lógico” que se desse por provada a alínea e) da matéria de facto não provada (a qual, saliente-se, não foi impugnada pela ora Recorrente no recurso de apelação); 145. Em terceiro lugar, analisadas as transcrições da prova testemunhal vertidas nas páginas 137 a 141 das alegações de recurso da ora Recorrente, respeitantes aos depoimentos das testemunhas BB, AA e DD, em lado nenhum existe sequer um indício de demonstração da alínea e) da matéria de facto não provada. 146. Em face do supra exposto, deve a impugnação da alínea e) da matéria de facto não provada ser julgada integralmente improcedente. 147. Nas conclusões n.os 106 a 110, a Recorrente vem impugnar a alínea p) da matéria de facto não provada, pedindo que a mesma transitasse para o elenco de factos provados; 148. Sucede, porém, que, uma vez mais, a impugnação apresentada pela Recorrente não tem, salvo o devido respeito, qualquer fundamento; 149. Em primeiro lugar, a Recorrente jamais sequer alegou na petição inicial que pretensas encomendas pretenderia efetuar junto da Recorrida após junho 2019; 150. Em segundo lugar, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, o depoimento da testemunha AA em nada atesta o vertido na alínea p) da matéria de facto não provada, encontrando-se, aliás, com diversas inconsistências (cfr. na sessão de julgamento de 14 de novembro de 2024, ficheiro áudio n.º Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29, aos minutos 00:57:54:8 a 01:00:25.3); 151. Em terceiro lugar, e uma vez mais, a verdade é que a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento comprovativo das potenciais encomendas que pretensamente iria realizar junto da Recorrida. 152. Na realidade, é a própria Recorrente – e as testemunhas por si arroladas, em particular a testemunha AA – que descrevem a existência de um pretenso plano de negócios(forecast) que jamais foi junto aos presentes autos; 153. Em face do supra exposto, deve ser julgada integralmente improcedente a impugnação da alínea p) da matéria de facto não provada; 154. Em primeiro lugar, e como é evidente, a obrigação de indemnizar proveniente de pretensa responsabilidade contratual pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos: (i) facto (ii) ilicitude; (iii) culpa; (iv) dano; e (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano; 155. Naturalmente que, com exceção da presunção de culpa aplicável ex vi n.º 2 do artigo 799.º do Código Civil, compete ao pretenso lesado alegar e provar o dano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil; 156. No caso concreto, a Recorrente não logrou provar a ocorrência de dano, razão pela qual não demonstrou a verificação de um pressupostos essenciais da responsabilidade obrigacional, isto é, a existência de dano, pelo que deve, desde logo, julgar-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, manter-se o douto Acórdão recorrido; 157. Além de não ter ficado provada a ocorrência de dano, também nem sequer ficou demonstrada o nexo de causalidade entre os pretensos danos invocados pela Recorrente e o facto ilícito imputado à Recorrida; 158. Efetivamente, ficou provado nos pontos n.os 8 e 32 da matéria de facto provada que a Recorrida pôde passar a produzir medicamentos novamente a partir de 12 de junho de 2019; 159. Assim, no caso concreto, além de não ter sido provada a ocorrência de dano, a verdade é que também não se verifica um nexo de causalidade entre o pretenso facto gerador de responsabilidade e os alegados danos invocados pela Recorrente, na medida em que a Recorrida poderia ter produzido as encomendas pretendidas pela Recorrente, designadamente as supostas potenciais encomendas que a Recorrente não efetuou por decisão própria (as quais jamais se concedem); 160. Ciente de que não ficou demonstrada a ocorrência de danos, a Recorrente tenta, na conclusão n.º 145 das suas alegações de recurso, fazer uso do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, por forma , no limite, a conseguir que, à força, lhe seja atribuída uma indemnização nem que seja com recurso à equidade; 161. Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, que é muito, a argumentação avançada pela Recorrente não tem qualquer fundamento, na medida em que o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC não é aplicável ao caso concreto; 162. Em primeiro lugar, no caso concreto, a causa de pedir e o pedido da Recorrente foram formulados especificamente, não tendo sido formulado qualquer pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 556.º do CPC; 163. Em segundo lugar, no caso concreto, as Instâncias deram por não demonstrada a ocorrência dos pretensos danos invocados pela Recorrente, razão pela qual o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC jamais se revelaria aplicável; 164. Na realidade, o n.º 2 do artigo 609.º do CPC, para ser aplicável, implica que tenha ficado provada a ocorrência de dano e que apenas não haja elementos para fixar a quantidade (isto é, o quantum dos danos), o que não sucede no caso concreto; 165. Em face do supra exposto, deve ser julgado integralmente improcedente a aplicabilidade ao caso concreto, sustentada pela Recorrente, do instituto da condenação genérica formulado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC. 166. Por último, e salvo melhor opinião, não se afigura razoável a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos ou, pelo menos, a dispensa integral desse remanescente. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: ⎯ Deve o pretenso recurso de revista interposto pela ora Recorrente – seja por via normal ou excecional – ser julgado processualmente inadmissível e, como tal, não conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça; ⎯ (caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio) deve, em qualquer caso, o Supremo Tribunal de Justiça não conhecer da impugnação da matéria de facto peticionada pela ora Recorrente; ⎯ (em qualquer caso) deve o recurso de revista interposto pela ora Recorrente ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido; ⎯ (em qualquer caso) e salvo melhor opinião, não se afigura razoável a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos ou, pelo menos, a dispensa integral desse remanescente. 12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação; II. — se o acórdão recorrido deve ser anulado, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil; III. — se o acórdão recorrido deve ser anulado ou revogado, por violação dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil, em ligação com o n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil; IV. — se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que condene a Ré, agora Recorrida, a indemnizar a Autora, agora Recorrente, dos danos que, alegadamente, lhe foram causados pelo não cumprimento do contrato de fornecimento. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício, entre outras, da atividade de fabrico, comercialização, importação e exportação de medicamentos (Cf. Certidão Permanente disponível através do código de acesso 4038-8467-6343). 2. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade de comércio, importação, exportação, fabrico e armazenagem de produtos químicos e farmacêuticos, cosméticos, produtos dietéticos e produtos de limpeza e de conservação (Cf. Certidão Permanente disponível através do código de acesso 5026-3420-4486). 3. No âmbito do exercício das respetivas atividades, a Autora e a Ré celebraram, em 31 de julho de 2015, um Contrato de Fornecimento (“Supply Agreement”) de produtos farmacêuticos (Doc. n.º 1). 4. Nos termos desse contrato as partes acordaram, entre outras as seguintes cláusulas: 2.1 “Durante a Vigência do presente contrato, a GENERIS tem a obrigação de adquirir os produtos da SOFEX, mantendo (entre outros) os direitos de: - Qualificar produtos alternativos, solicitando as autorizações necessárias; e - Identificar fabricantes e/ou fornecedores alternativos dos produtos.” 2.2 “Durante a vigência do presente contrato, a SOFEX tem a obrigação de fornecer os produtos à GENERIS, os quais devem estar de acordo com os termos e condições aqui estipulados, bem como nos anexos ao presente.” 2.3 “A SOFEX garante que os produtos serão fabricados de acordo com as disposições previstas e, nomeadamente, com as BPF, as disposições gerais de fabrico estipuladas no presente contrato e quaisquer disposições específicas de fabrico estipuladas no ficheiro de conformidade de Produtos e no Dossier de Registo.” 2.4 “A SOFEX deverá cumprir todas as obrigações nos termos do presente contrato de acordo com todas as leis e regulamentos em vigor, incluindo, sem caracter limitativo, as actuais BPF em vigor na União Europeia.” 3.10. “A SOFEX deverá entregar à GENERIS as quantidades de Produtos finais encomendados dentro de 90 dias após a ordem de confirmação (e -se aplicável- aprovação das artes pela GENERIS), através de uma consignação para a morada de entrega previamente comunicada pela GENERIS, dentro da área metropolitana de Lisboa. 3.11. “Se a SOFEX não entregar os Produtos à Generis dentro do prazo previsto no ponto 3.10 (por motivos que não resultem de um Caso de Força Maior), então a Generis terá direito a: a. Relativamente a qualquer falha na entrega de Produtos (i.e. Produtos entregues tardiamente por mais de 30 dias, mas menos de 60 dias), a Generis será compensada através de um desconto de 10% na respetiva encomenda; b. Relativamente a qualquer falha na entrega de Produtos (i.e. Produtos entregues tardiamente por mais de 30 dias, mas menos de 60 dias, duas vezes, ou Produtos entregues tardiamente por mais de 60 dias uma vez), a SOFEX deverá indemnizar a GENERIS por quaisquer perdas comerciais derivadas de uma situação de falta de stock resultante dessa situação. O pagamento das vendas perdidas será suportado pela SOFEX com base nas vendas dos últimos 3 (três) meses; a GENERIS também será autorizada a produzir os Produtos ou contratar um outro produtor para lhe fornecer os Produtos”. 7.1. “Na eventualidade de a GENERIS ou qualquer entidade governamental ordenar uma recolha, ou qualquer ação similar, a SOFEX suportará os custos e despesas dessa recolha se esta última resultar de qualquer atividade da responsabilidade da SOFEX (tais como produção, embalamento, transporte ou outra). Se essa recolha resultar de qualquer actividade da responsabilidade da GENERIS a GENERIS suportará os custos e despesas dessa recolha. Para efeitos deste acordo, os custos e despesas dessa recolha incluem as despesas de notificação, destruição ou retorno dos Produtos recolhidos ou qualquer outro custo ou despesas associadas a essa recolha”. 11.2 “A GENERIS poderá rescindir de imediato o presente contrato por justa causa: 11.2.1 – O estatuto de fabricante aprovado da SOFEX e/ou de instituição ou certificação farmacêutica de Boas Práticas de fabrico seja cancelado. 11.2.2 – Se a SOFEX não for capaz de fornecer o produto conforme referido na alínea b) do ponto 3.11. 12.1 “Se o cumprimento das obrigações previstas neste acordo não for possível devido a quaisquer causas ou qualquer situação fora do controlo razoável de qualquer uma das Partes, incluindo, mas sem excluir, atos de Deus ou de um inimigo público, atos ou omissões do governo, expropriação ou confiscação das instalações ou de matérias-primas, falta invulgar ou racionamento de bens, actos de guerra, rebeliões, desobediência civil ou sabotagem ou danos resultantes de incêndios, inundações, terramotos, afundamentos de navios, epidemias, explosões, motins ou greves ou outros actos concertados de trabalhadores, directos ou indirectos, confinamentos, embargos, bloqueios, atrasos invulgares na transportação, atrasos invulgares por parte de subcontratantes ou quaisquer outras causas que sejam ou não do mesmo tipo daquelas especificamente referidas acima que não estejam sob o controlo da parte afectada, essa parte será desculpada desde que notifique de imediato a outra parte do sucedido” (cf. Doc. 1 da PI) 5. Nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 2019, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (“Infarmed”) realizou uma inspeção às instalações da Ré. 6. Na sequência da referida inspeção, o Infarmed emitiu, em 8 de marco de 2019, o correspondente Relatório de não-conformidade com as boas práticas de fabrico e que identificou “5 conclusões criticas, 7 graves e 14 classificadas como “outras”. As deficiências críticas relacionam-se com: não garantia de um sistema de qualidade farmacêutico adequado; as instalações e atividades não garantem um nível adequado de contaminação cruzada dos produtos; nem todos os equipamentos de produção e controlo de qualidade se encontravam devidamente aptos/calibrados; falta de validação da limpeza, métodos analíticos, processo de fabrico e sistemas informáticos; lançamento de lotes não-conformes com as especificações do Infarmed. As principais deficiências relacionam-se principalmente com: as instalações e procedimentos de armazenamento; instalações e procedimentos de amostragem; as instalações e procedimentos e controlo de qualidade; procedimentos e registo de manutenção, gestão indevida de desvios, medidas corretivas e preventivas, reclamações, controlo de alterações, qualificação de fornecedores e formação; registos imprecisos. No geral, estas observações levaram à conclusão que a empresa não estava a exercer a atividade de acordo com as BPF da EU” (Cf. Doc. n.º 2 da PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7. Nos termos do aludido Relatório de não-conformidade com as boas práticas de fabrico, o Infarmed (i) suspendeu a Autorização de Fabrico de produtos farmacêuticos atribuída à Ré n.º F028/001/2016, (ii) revogou o Certificado de Cumprimento das BPF n.º F028/S1/MH/001/2016 (iii) ordenou a recolha dos lotes já distribuídos a nível dos grossistas e (iv) proibiu a Ré de proceder ao fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo com efeitos a partir de 8 de março de 2019 (Cf. Doc. n.º 2). 8. A 3 de Junho de 2019, o Infarmed realizou uma nova inspeção às instalações da Ré, tendo a 12 de junho de 2019, na sequência dessa nova inspeção, atribuído à Ré, um novo Certificado de Cumprimento das GMP, identificado com o n.º F028/S1/MH/001/2019, o qual era válido até 3 de dezembro de 2019 (Doc. n.º 3) 9. Durante o período em que se verificou o cancelamento do Certificado em referência (8 de março de 2019 a 12 de junho de 2019), a Ré viu-se impedida de fabricar quaisquer produtos. 10. A Autora cancelou todas as encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019, por carta de 12-08-2019, por ter perdido a confiança na Ré. 11. Até à presente data, o Infarmed não realizou, a pedido da própria Ré, qualquer nova inspeção às instalações desta, não tendo confirmado o novo Certificado de Cumprimento das GMP atribuído à Ré em 12 de junho de 2019. 12. A Ré mantém suspensa a sua atividade de fabrico de medicamentos. 13. Através da carta datada de 12 de agosto de 2019, a Autora comunicou à Ré que havia contabilizado os prejuízos no montante total de 1.354.432,31 € tendo solicitado a esta que procedesse ao pagamento da dívida em causa no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da referida carta (Cf. Doc. n.º 5 [cujo teor é designadamente o seguinte: “Conforme já adiantado a V. Exas. por carta datada de 26 de abril de 2019, o cancelamento, pelo Infarmed, do Certificado de Cumprimento das GMP's atribuído à Sofex, durante o período compreendido entre 8 de março de 2019 e 12 de junho de 2019, consubstancia um incumprimento contratual gravíssimo imputável à Sofex, o qual é gerador de avultados prejuízos para a Generis. Com efeito, o referido cancelamento determinou, desde logo, a verificação das seguintes contingências: (i) Obrigou a Generis a recolher do mercado todos os produtos que tinham sido produzidos pela Sofex até à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP's (o que equivaleu à retirada de oito marcas do mercado), situação esta que é geradora de danos muito consideráveis quer ao bom nome e imagem comercial da Generis, quer das marcas por esta exploradas, para além do direto e evidente prejuízo financeiro daí decorrente; (ii) Durante o período em que se verificou o cancelamento do Certificado em referência, a Sofex viu-se impedida de fabricar quaisquer produtos, o que obrigou a Generis a cancelar todas as encomendas que já tinha promovido junto da Sofex até à data do referido cancelamento e, bem assim, determinou a impossibilidade de serem promovidas novas encomendas junto da mesma, situação esta que causou uma rotura de stock, a qual agravou substancialmente os danos referidos em (i). Ora, como é bom de ver, tais factos, para além de consubstanciarem um incumprimento contratual gravíssimo imputável à Sofex, determinam a total perda de confiança da Generis na capacidade daquela de cumprir as obrigações a que se encontra vinculada no âmbito do Contrato, consubstanciando ainda uma causa de resolução imediata do Contrato, sem necessidade de conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto na Cláusula 11.2.1 do mesmo. Sem prejuízo do exposto, a verdade é que o Infarmed optou, em 12 de junho de 2019, por atribuir, temporariamente, um novo Certificado de Cumprimento das GMP's à Sofex, o qual é válido, tão-somente, até 3 de dezembro de 2019, momento em que será, ou não, confirmado pelo Infarmed, após realização de uma nova inspeção à Sofex. Assim, e como bem se compreenderá, verifica-se um risco efetivo do Infarmed voltar a cancelar, em dezembro do corrente ano, o Certificado de Cumprimento das GMP's que, temporariamente, atribuiu à Sofex. Ou seja, apenas naquele momento poderá a situação em apreço considerar-se, ou não, sanada. Sucede que, como é por demais evidente, a Generis não pode ficar exposta a esse risco. Com efeito, a verificar-se tal situação, a Generis ver-se-ia forçada a retirar do mercado, por duas vezes e num mesmo ano, todos os produtos por si comercializados e produzidos pela Sofex, o que se traduziria num insustentável agravamento do já verificado dano ao bom nome e imagem comercial da Generis e das marcas por esta exploradas, para além do natural agravamento do dano financeiro daí decorrente. Assim sendo, informamos V. Exas. que a Generis não irá promover encomendas junto da Sofex, pelo menos, até dezembro do corrente ano, mais precisamente até que o Infarmed confirme, ou não, a atribuição do Certificado de Cumprimento das GMP's à Sofex, pelo período habitual de 3 (três anos). Sem prejuízo do exposto, a Generis pretende desde já reclamar e ser ressarcida de todos os prejuízos já apurados decorrentes do incumprimento contratual acima descrito, sendo que, naturalmente, não deixará também de reclamar o ressarcimento de todos os prejuízos ainda não contabilizados, designadamente os custos de recolha e de destruição dos produtos afetados, os danos de imagem e quaisquer outros que venham a ser entretanto apurados. Até à presente data, a Generis já logrou apurar os seguintes prejuízos: (i) O valor do stock (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP's da Sofex e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), correspondente ao preço dos produtos em causa, acrescido do valor da margem perdida pela Generis na revenda dos mesmos, que se contabiliza em €656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos); (ii) O valor da margem perdida pela Generis por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido promovidas pela Generis à Sofex até 12 de junho de 2019 e que tiveram que ser por esta canceladas em virtude do incumprimento verificado, que se contabiliza em €471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos); (iii) O valor da margem perdida pela Generis por referência aos produtos objeto de encomendas que a Generis tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não poderá fazer, atenta a verificação do risco supra explicitado (atribuição apenas temporária do Certificado de Cumprimento das GMP's), que se contabiliza em €225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos). Assim sendo, solicitamos que V. Exas. procedam ao pagamento do montante de €1.354.432,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos), a título de prejuízos decorrentes do incumprimento contratual verificado, através de transferência bancária para a conta da Generis junto do (…), com o IBAN (…), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar a da receção da presente carta.”]) 14. A Ré respondeu a tal carta em 06-09-019 nos termos do doc. 7 que aqui se dá por reproduzido, referindo designadamente que: “aceitamos que tal situação tenha causado constrangimentos a todos os envolvidos, mas não podemos aceitar que tal situação seja imputada a qualquer actuação negligente ou intencional da Sofex (...). Ao contrário do que alega a Generis, é a Sofex Farmacêutica, Lda. que se vê prejudicada, prejuízo traduzido em centenas de milhares de euros…” 15. Após vários contactos entre as Partes, estas tiveram uma reunião no dia 5 de março de 2020, nas instalações do Mandatário da Autora, com vista a ser encontrada uma solução consensual para a resolução do litígio. 16. Na referida reunião intervieram, em representação da Autora, o Administrador Delegado (à data, o Dr. CC) e a Business Development Manager (Dra. HH), e em representação da Ré, o seu Sócio Gerente (à data o Dr. EE), bem como os Mandatários das Partes. 17. Por e-mail de 11 de março de 2020, a Ré apresentou proposta para resolução consensual do litígio, a qual passava pela realização de um "desconto", no valor de 347.243,00 €, numa dívida vincenda que a Autora tinha, alegadamente, para com a sociedade Confar – Consórcio Farmacêutico, Lda. (“Confar”), a qual é detida e controlada pelos mesmos sócios que, à data, detinham e controlavam como sócios a Ré, onde se inclui o Dr. EE (Cf. Doc. n.º 8) 18. Em abril de 2020, e no decurso do processo de negociação em apreço, a Autora tomou conhecimento de que todos os sócios da Ré haviam transmitido a terceiros as quotas correspondentes à totalidade do capital social da Ré, tendo o respetivo registo de transmissão sido promovido a 20 de março de 2020. (Cf. Certidão Permanente da Ré disponível através do código de acesso 5026-3420-4486). 19. Esta contingência determinaria a impossibilidade de ser encontrada uma solução que envolvesse as referidas 3 entidades (a Autora, a Ré e a Confar), desde logo porque os sócios destas duas últimas deixaram de ser comuns. 20. No dia 13 abril de 2020, a Autora remeteu uma carta dirigida à nova gerência da Ré, através da qual deu conhecimento à mesma da existência da dívida da Ré à Autora, reiterou o seu interesse em ver liquidado esse crédito e solicitou esclarecimentos sobre se a Ré pretendia ou não prosseguir com o processo de negociação em curso (Cf. Doc. n.º 9). 21. Por carta datada de 20 abril de 2020, a Ré respondeu à carta da Autora acima referida, informando que “mantém o propósito de continuar as negociações iniciadas, pelo que para a continuação do processo deverão contactar o actual director geral, o Dr. EE, que está como é do V/conhecimento a par das negociações encetadas e continuará disponível para continuar as negociações que desejamos cheguem a bom termo” (Cf. Doc. n.º 10). 22. Seguiram-se mais duas reuniões entre as Partes, a primeira em 12 de maio de 2020 e a segunda em 30 junho de 2020, nas quais intervieram, em representação da Autora, o seu novo Administrador Delegado (Dr. MM), a Chief Financial Officer (Dra. BB) e a Business Development Manager (Dra. HH) e, em representação da Ré, o seu ex-Sócio Gerente e atual diretor geral (Dr. EE), não tendo as partes chegado a acordo. 23. A Ré constituiu uma hipoteca voluntária sobre o único imóvel de que é proprietária a favor de todos os seus anteriores sócios, o qual corresponde ao “prédio urbano, sito em ..., Lote E-7, composto por edifício industrial de três pisos, com cave, rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, confrontado a norte com Lote E-6, a Sul com o Lote E-16, a nascente com o terreno público e a poente com o Arruamento, freguesia de ..., concelho de Sintra, registado na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número novecentos e cinco e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias de ...e ..., com licença de utilização n.º .../96, emitida pela Câmara Municipal de Sintra, com o valor patrimonial de € 1.179.556,04 (um milhão, cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos)” (“Imóvel”) (Cf. Doc. n.º 11). 24. A referida hipoteca sobre o Imóvel foi constituída pela inscrição Ap. 1361, de 20 de março de 2020, justamente na data da transmissão das participações sociais da Requerida (Cf. Doc. n.º 11). 25. A Autora intentou uma providência cautelar de arresto sobre o Imóvel da Ré no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 2, tendo o mesmo sido decretado em 21 de agosto de 2020 (Cf. Doc. n.º 12) e mantido em 20 de fevereiro de 2021 após improcedência da oposição apresentada pela Ré (Cf. Doc. n.º 13). 26. O arresto sobre o Imóvel da Ré encontra-se devidamente registado (Cf. Doc. n.º 11). 27. Desde a celebração do Contrato de Fornecimento, em 31 de julho de 2015, que a Ré fabricava produtos para a Autora, tendo o INFARMED emitido os necessários certificados e autorizações na sequência de inspeções, designadamente em 2016. 28. A Autora nunca apresentou qualquer reclamação quanto a esses produtos. 29. A Ré apenas foi notificada do relatório do Infarmed no dia 8 de abril de 2019 (cf. Doc. 1 da contestação). 30. A Autora foi informada no início de abril das medidas tomadas pelo Infarmed, quer pela Ré quer pelo próprio Infarmed. 31. A Ré encontra-se atualmente num processo de remodelação e adaptação das suas instalações a novos produtos e mercados (designadamente, Canábis). 32. No período entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019, a Ré produziu produtos para outro cliente (cf. Doc. 2). 33. Entretanto, a Ré iniciou o já aludido processo de remodelação e adaptação das suas instalações a novos produtos e mercados (designadamente, Canábis). 34. Foi realizada uma reunião entre a Ré e o INFARMED para explicar as alterações que seriam efetuadas à fábrica da Ré. 35. A Autora já havia retirado da alçada da Ré a produção dos dois principais produtos farmacêuticos, isto é, ANSILOR (retirado com efeitos a partir de 1 de abril de 2019) e VITAMINA C (retirado com efeitos a partir de 22 de setembro de 2019), através do envio de comunicações para esse efeito (cf. Doc. 4). 36. Desde 4 de Janeiro de 2019, que a Ré a informou que não iria produzir mais o produto Mucinum (cf. Doc. 5). 37. De acordo com as contas relativas a 2019, a Autora teve um resultado de “vendas e serviços prestados” de 86.900.219,81 €, e um resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos de 13.218.317,74 € (cf. Doc. 6). 38. Após a dedução de gastos de depreciação e de amortização, assim como imparidades, o resultado reduz-se para um valor negativo de - 2.814.546,50 € (cf. Doc. 6). 39. Após a contabilização de juros e gastos similares, o valor negativo aumenta para - 3.222.159,78 € (cf. Doc. 6). 40. Após os impostos, o valor negativo de exercício aumenta para - € 5.069.569,99 (cf. Doc. 6). 41. No e-mail de 12 de setembro de 2019 da Ré para a Autora a capear o envio da carta de 6 de setembro de 2019 consta o seguinte: “Boa tarde, Dr. CC. Em anexo segue a cópia de uma carta que irá receber que é a nossa resposta a carta enviada por V.Exas. em 12/8 mas só recebida pelos nossos serviços em 19/8 uma vez que estávamos fechados para período de férias. Como deve calcular não concordamos com o teor da carta e consideramos não ter qualquer responsabilidade pela decisão do Infarmed de suspender no canal de armazenista a comercialização de produtos libertados quando tínhamos todas as autorizações por parte do Infarmed” (cf. Doc. 7 da Contestação). 42. Pelo menos desde outubro de 2018 que a Autora se encontrava ciente de que existia um processo de venda da fábrica da Ré que passaria pela alienação das quotas da Ré (cf. Doc. 8 da contestação). 43. A CONFAR instaurou uma ação judicial contra a Autora, a qual corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 20, Processo n.º 9870/21.8T8LSB peticionando o pagamento do montante de 1.347.243,67 €. 44. Em 30-01-2019 a Autora cancelou a encomenda n.º ... relativa ao produto Vasovene 60 cap (GN) a qual já se encontrava confirmada desde 11-01-2019. 45. Na sequência do referido nos pontos 6., 7. e 30., a Autora procedeu junto dos grossistas/armazenistas à recolha dos lotes de produtos por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até 8 de março de 2019. 46. A 12 de junho de 2019, estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré, as quais foram canceladas por aquela na carta de 12 de agosto de 2019. 14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: a. Na sequência da inspeção do Infarmed a Autora foi confrontada com a necessidade de recolher do mercado todos os outros produtos além dos referidos em 45. por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP (8 de março de 2019). b. A Ré nunca comunicou as não conformidades identificadas pelo Infarmed à Autora. c. O cancelamento do certificado pelo Infarmed causou uma situação de rutura de stock. d. Que a Autora tenha sofrido os seguintes prejuízos, os quais ascendiam, em 12 de agosto, ao montante total de 1.354.432,31 € (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos): (i) 656.985,40 € (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Ré e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos; (ii) 471.605,61 € (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimo), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré até 12 de junho de 2019 e que tiveram que ser por aquela canceladas em virtude do incumprimento verificado; (iii) 225.841,30 € (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que a Autora tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não veio a concretizar. e. Após o envio da carta de 12/08, a Autora procedeu à contabilização dos custos e das despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos afetados pelo incumprimento verificado, cujo valor total ascende a 29.930,61 € (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) e a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a Ré nos termos do Contrato. f. Que na reunião de 5-03-2020 o Dr. EE tenha informado os representantes da Autora de que a Ré não teria possibilidade de saldar a dívida reclamada atentos os graves constrangimentos financeiros por que passava. g. Que o certificado de boas práticas de fabrico identificado com o n.º F028/S1/MH/001/2019 foi emitido apenas por 6 meses porque, à data, o potencial novo comprador da Ré pretendia efetuar uma intervenção na fábrica (para a adaptar a outro tipo de produções) e, sendo assim, a Ré articulou-se com o INFARMED, no âmbito de uma reunião, para que o certificado fosse emitido por apenas 6 meses. h. Com efeito, a Ré – e os seus gerentes à data – tinham a convicção de que as condições de fabrico das instalações da Ré se encontravam de acordo com as boas práticas tal como definidas na Diretiva 2003/94/CE e com a lei em geral. i. convicção que, aliás, era reforçada pelo facto de as condições de fabrico das instalações da Ré terem sido melhoradas entre 2016 e 2019 e o INFARMED ter emitido, em junho de 2016, o certificado de boas práticas de fabrico identificado com o n.º F028/S1/MH/001/2016. j. Uma parte significativa das encomendas da Autora pendentes entre março e junho de 2019 tinham datas de entrega posteriores a junho de 2019, altura em que a Ré pôde voltar a produzir. k. Ou seja, das encomendas pendentes entre março e junho de 2019, a Ré apenas tinha de entregar até maio de 2019, 27.523 unidades de medicamentos. l. As restantes encomendas apenas teriam de ser produzidas e entregues à Autora entre 7 de junho de 2019 e 13 de setembro de 2019. m. Se a Autora não tivesse cancelado as encomendas com data de entrega em abril e maio, a Ré teria produzido esses produtos a partir de 12-06-2019 para a Autora e obtido uma margem de 38.696,00 €. n. A margem líquida da Ré era de 50%. o. Se a Autora não tivesse cancelado as encomendas com data de entrega entre junho e setembro, a Ré teria produzido esses produtos a partir de 12-06-2019 para a Autora e obtido uma margem líquida de 80.284,86 €. p. Após junho de 2019 a Autora tinha previsto encomendar à Ré os seguintes produtos: a. Algina – 8570 unidades b. Benaderma 30g Tube – 5000 unidades c. Benaderma 50g tube – 8000 unidades d. Frenidro – 2000 unidades e. Painex – 2000 unidades f. Parafinina – 8800 unidades q. Estes produtos teriam um preço de venda à Autora de 35.394,30 € e uma margem líquida de 50% a que seria abatido 21% de IRC. r. Para efeitos da produção das encomendas pendentes a Ré despendeu um total de 67.667,54 € em matérias primas adicionado de 4.946,50 € relativo a logística na obtenção dessas matéria e embalagens no valor de 12.050,91 € adicionado de 1.205,10 € relativo à logística na obtenção dessas embalagens. s. Devido à não realização das encomendas a partir de 12-06-2019 a Ré foi forçada a destruir as aludidas matérias primas e embalagens. t. Para dar cumprimento à encomenda n.º ... relativo ao produto Vasovene 60 cap (GN) a Ré já havia adquirido as seguintes matérias primas: - Diosmina Pó – 80Kg - 5.704,00 € - Extrato de Centelha Asiática – 3,40 kg - 1.472,00 € - Explotab – 18,00kg - 342,00 € - Cápsulas brancas – 287500 kg - 1.150,00 € - cartonagens - 920,88 € u. e incorreu em custos logísticos com o processo de aquisição dessas matérias primas no valor de 1.312,17 €. v. No decurso de 2017 a Ré produziu 3 lotes de Anginova em cumprimento das encomendas n.º ... e ... efetuadas pela Autora que tiveram um custo de 15.289,76 € e que a Autora não liquidou. w. Em 2018 a Autora decidiu alterar o lay-out das cartonagens dos produtos fabricados pela Ré. x. Porém a Ré já tinha adquirido matéria-prima com base no lay-out antigo no valor de 15.379,21 €, que ficou inutilizado. O DIREITO 15. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre as questões que devia ter decidido 1 ou, subsidiariamente, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da sua pronúncia sobre as questões que decidiu 2. 16. A Autora, agora Recorrente, alega em síntese duas coisas: — que arguiu a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação da Ré, agora Recorrida, no pagamento do valor de 29.930,61 euros (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) “relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afectados pelo incumprimento”; — que o Tribunal da Relação, ao julgar improcedente a arguição de nulidade, incorreu em omissão de pronúncia e que, ainda que não tivesse incorrido em omissão de pronúncia, sempre o Tribunal da Relação não teria fundamentado a sua decisão — fazendo exclusiva ou essencialmente “asserções conclusivas” 3. 17. O facto de o Tribunal da Relação julgar improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não implica que o acórdão do Tribunal da Relação seja em si nulo por omissão de pronúncia. 18. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela Autora, agora Recorrente, nos seguintes termos: “Atentando na sentença recorrida, é evidente que o Tribunal a quo se pronunciou aí a respeito do pedido formulado (principal e acessório de juros), tendo sido proferida decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido; mais se constata que da sentença consta a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamentação de direito da qual resulta ter sido apreciado o pedido formulado pela Autora e a respetiva causa de pedir (complexa), tendo sido considerado, no que à causa de pedir concerne, o elenco de factos não provados, incluindo a alínea e), cujo teor é o seguinte: Após o envio da carta de 12-08, a Autora procedeu à contabilização dos custos e das despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos afetados pelo incumprimento verificado, cujo valor total ascende a €29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) e a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a Ré nos termos do Contrato. Pese embora tenha abordado de forma mais detalhada a improcedência da ação quanto às três primeiras parcelas em que se desdobra o pedido, não deixou o Tribunal recorrido, logo ao analisar a primeira dessas parcelas, de tecer considerações com suficiente abrangência para justificar a improcedência da ação quanto àquela última parcela (custos da recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos recolhidos), referindo designadamente que: “(…) a A. não logrou provar que produtos recolheu, a sua quantidade, o lote a que pertenciam, tendo que considerar-se que não fez a prova que lhe competia, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (art.º 342º do Código Civil), os factos constitutivos do seu direito ao reembolso. Efectivamente, a A. alega apenas o montante do dano, mas não demonstrou os factos constitutivos desse dano, que permitiriam ao Tribunal concluir pelo montante indemnizatório: que produtos encomendou, que preço pagou, que produtos recolheu, sendo certo que, estando em causa uma actividade altamente regulamentada, haverá, certamente, documentos comprovativos da recolha e ulterior destruição, documentos que a A. optou por não juntar aos autos não obstante a exaustiva impugnação dos danos invocados.” Além disso, acrescentou-se, a encerrar a fundamentação de direito dedicada à pretensão da Autora, que: “Em suma, não tendo a A. logrado provar, como lhe competia, a ocorrência dos danos, terá que soçobrar o pedido. Refere-se que não se trata de quantificar o dano, caso em que poderia haver lugar à fixação do valor pela equidade ou mesmo a condenação genérica, relegando-se para incidente de liquidação a indemnização. O que se passa neste caso é que não se mostra provado qualquer dano, faltando um elemento constitutivo do direito indemnizatório, termos em que improcede, na íntegra, a acção.” A questão indicada pela Apelante não se trata de um pedido autónomo de condenação da Ré no pagamento do valor de 29.930,61 €, relativo às (alegadas) despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos, respeitando sim a uma parcela da quantia indemnizatória global peticionada, tendo sido abordada e resolvida, ainda que de forma muito sucinta, pelo Tribunal a quo, pelo que não se verificou uma omissão de pronúncia nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidade da sentença”. 19. Excluído que o acórdão recorrido possa ser nulo por omissão de pronúncia, deve averiguar-se se poderá porventura ser nulo por falta de fundamentação. 20. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação”. 21. Em consequência, “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil” 4. 22. A Autora, agora Recorrente, admite que que a fundamentação não falta, em absoluto — em vez de sustentar que a fundamentação falta, em absoluto, a Autora, agora Recorrente, sugere, tão-só, que a fundamentação do acórdão recorrido era insuficiente. 23. Ora, a insuficiência da fundamentação não preenche a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil — e, ainda a insuficiência da fundamentação preenchesse a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, nunca a Autora, agora Recorrente, teria qualquer razão para arguir a nulidade do acórdão recorrido. 24. O Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão, em termos inteligíveis para qualquer destinatário médio, colocado na posição do destinatário real 5. 25. Face à improcedência da arguição de nulidade, deve apreciar-se a segunda questão: — se o acórdão recorrido deve ser anulado, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 26. O facto de o Tribunal da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância 6, não obsta ao conhecimento da segunda questão. 27. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” 7 8. 28. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se: I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme; II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. 29. A Autora, agora Recorrente, alega em síntese que o facto de as instâncias terem considerado insuficiente a prova testemunhal constituía o Tribunal da Relação no dever de “ordenar […] a produção de novos meios de prova” 9. 30. Em primeiro lugar, está em causa uma violação da lei adjectiva — da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil — e, em segundo lugar, está em causa uma violação da lei adjectiva ou processual imputada ao Tribunal da Relação. 31. O artigo 662.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3. — Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 10. 32. A alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil carece de uma interpretação restritiva 11. 33. O exercício do poder-dever do Tribunal da Relação só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto 12; desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessário para que a dúvida seja superada e desde que o acórdão recorrido não ordene a produção do meio de prova declarado necessário. 34. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1 — explica que “A dúvida sobre a realidade de um facto é um dos resultados possíveis do exame crítico da prova produzida. Embora as provas tenham por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), pode acontecer que, produzida a prova, o tribunal não tenha adquirido a convicção segura sobre a ocorrência do facto. A lei refere-se a este resultado, por exemplo, no artigo 346.º do Código Civil, ao dispor que, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos. O juiz pode, pois, ficar na dúvida sobre a realidade dos factos após a produção da prova, sem que o tribunal da Relação tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova. […] o estado de dúvida só constituirá o tribunal da Relação no poder/dever de ordenar a produção de novos meios de prova quando o tribunal reconhecer, no julgamento da impugnação de facto, que a dúvida em que ficou após o exame da prova produzida pode ser ultrapassada com a produção de um meio de prova, que necessariamente deverá identificar. Se o tribunal ficou na dúvida após examinar a prova produzida, mas se reconhecer que essa dúvida poderia ser superada com a produção de um novo meio de prova, é dever da Relação produzi-lo. Daí que só [seja] de considerar que a Relação infringiu o poder/dever que lhe é imposto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção”. 35. A alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil não significa de forma nenhuma e não pode de nenhuma forma significar que o Tribunal da Relação fique constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que, exprimindo dúvidas sobre a prova produzida, julgue não provado um determinado facto. 36. Em vez de significar que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que julga não provado um determinado facto, a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º significa tão-só que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que considera a sua produção imprescindível: “mais do que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo (ou mesmo destemperados) das partes, parece mais conveniente que também a respeito da ‘produção de novos meios de prova’ a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não, da realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada” 13. 37. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça só poder apreciar o modo de exercício dos poderes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil a partir da fundamentação do acórdão recorrido — ou, em termos mais rigorosos, a partir do texto da fundamentação do acórdão recorrido 14. 38. Em suma — a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se exclusivamente aos casos em que “[o] Tribunal da Relação exprime dúvida sobre a prova realizada e aponta o ou os meios de prova que a poderia superar, mas nada faz”: “Fora do alcance do preceito estão os casos em que o tribunal exprime dúvida sobre os meios de prova, considera-os insuficientes, mas não aponta qualquer meio de prova capaz de superar a dúvida” 15. 39. Em concreto, ainda que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, não declara em momento nenhum que a produção de um determinado meio de prova — como, por exemplo, através da apresentação de um determinado documento ou da realização de uma determinada perícia — é condição necessária e suficiente para a supera para que a dúvida seja superada. 40. Face ao exposto, não se encontra nenhuma razão para que o acórdão recorrido seja anulado por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 41. Esclarecido que não houve violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ou, em todo o caso, que não houve uma violação sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se a terceira e a quarta questões suscitadas pela Autora, agora Recorrente: III. — se o acórdão recorrido deve ser anulado ou revogado, por violação dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil, em ligação com o n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil. IV. — se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que condene a Ré, agora Recorrida, a indemnizar a Autora, agora Recorrente, dos danos que, alegadamente, lhe foram causados pelo não cumprimento do contrato de fornecimento 16. 42. A terceira e a quarta questões encontram-se relacionadas entre si, em termos tais que a resposta à terceira condiciona decisivamente a resposta à quarta questão. 43. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em julgar improcedente o pedido de indemnização por não estarem provados os danos invocados pela Autora, agora Recorrente 17 e por não estar provado que o facto imputado à Ré, agora Recorrida, seja condição sine qua non dos danos invocados pela Autora, agora Recorrente. 44. Em consequência, as decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação só podem ser revogadas se for anulada ou revogada a decisão sobre a matéria de facto — se não forem dados como provados os danos invocados pela Autora, agora Recorrente, ou se não for dada como provada que o facto imputado à Ré, agora Recorrida, seja condição sine qua non dos danos invocados pela Autora, agora Recorrente, não poderá ser revogado o acórdão recorrido. 45. Entre a segunda questão e a terceira e quarta questões há uma diferença significativa: I. — na segunda questão, estava em causa uma violação da lei adjectiva ou processual imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação; II. — na terceira e na quarta questões, está em causa uma violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação. 46. Ora a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. 46. A Autora, agora Recorrente, requereu que o recurso de revista fosse admitido, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 47. O problema está em que a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil seria de todo em todo inútil. 48. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 49. Como se escreve, por exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” 18; “… está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” 19. 50. A questão com relevância suficiente para que a Formação admitisse o recurso de revista relacionar-se-ia com a admissibilidade e com o valor da prova testemunhal: 51. A Autora, agora Recorrente, alega que o acórdão recorrido interpretou as disposições legais sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal no sentido de que a prova testemunhal nunca é suficiente e de que, em consequência, é necessário que seja confirmada pela prova documental ou pela prova pericial 20. 52. Entende que “[a]s instâncias procederam a uma interpretação equívoca e juridicamente inadmissível do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal — artigos 392.º e 396.º do Código Civil —, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos invocados nos autos por não se encontrarem acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo” 21. 53. Ora, a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal alegada pela Autora, agora Recorrente, não pode de forma nenhuma ser imputada ao acórdão recorrido. 54. O Tribunal da Relação nunca afirmou, em abstracto, que a prova testemunhal fosse insuficiente ou que a prova testemunhal tivesse de ser confirmada por prova documental ou por prova pericial — em vez de afirmar, em abstracto, que a prova testemunhal era insuficiente, o Tribunal da Relação afirmou tão-só que, em concreto, a prova testemunhal era insuficiente para que formasse a convicção de que os factos alegados pela Autora, agora Recorrente, se tinham verificado. 55. O acórdão recorrido deixa claro que as alegações da Autora, agora Recorrente, assentavam num equívoco, dizendo expressamente que “… distorce o sentido [da] motivação [constante da sentença recorrida], sugerindo que o Tribunal a quo considerou que os factos em apreço apenas podiam ser provados por documento, quando isso nunca foi afirmado na sentença, mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram, atenta a total ausência de documentos comprovativos das alegadas ocorrências danosas, os quais, a terem ocorrido tais factos, a Autora poderia facilmente ter apresentado”. 56. Em termos em tudo semelhantes àquilo que foi dito no acórdão recorrido a propósito da motivação constante da sentença, dir-se-á agora que a Autora, agora Recorrente, distorce o sentido da motivação constante do acórdão recorrido, sugerindo que o Tribunal a quo considerou que os factos em apreço apenas podiam ser provados por documento, “quando isso nunca foi afirmado [no acórdão], mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram”. 57. Ora a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para que se pronunciasse sobre a relevância de uma questão em absoluto irrelevante para a decisão do caso seria de todo em todo inútil. 58. A questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, nunca poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por ser de todo em todo irrelevante para a decisão do caso sub judice — o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação nunca interpretaram as disposições legais no sentido denunciado pela Autora, agora Recorrente. 59. Face à improcedência da alegação de que o acórdão recorrido teria violado as disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor da prova testemunhal, as conclusões M, N, O, P e Q do recurso de revista sintetizam tão-só alegações de erro na apreciação das provas: I. — na conclusão M, a Autora, agora Recorrente, pretende que seja alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 46; II. — nas conclusões N, O, P e Q, pretende que os factos dados como não provados sob as alíneas c), d), e) e p) transitem para os factos dados como provados. 60. Simplesmente, o erro na apreciação das provas não pode ser objeto de recurso de revista. 61. Finalmente, a Autora, agora Recorrente, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida “por cada impulso processual a que procedeu ao longo da tramitação do presente processo”. 62. Os critérios para a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontram-se no n.º 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais: Nas causas de valor superior a 275 000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento 63. Entende-se que a conduta processual da Autora, agora Recorrente, Generis — Farmacêutica, SA, foi incorrecta por uma razão substancial e por uma razão formal: 64. Em primeiro lugar, por uma razão substancial — as alegações do recurso de apelação e, sobretudo, do recurso de revista distorceram a fundamentação das decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação, para converterem aquilo que em substância se relacionava com a apreciação das provas em algo que se relacionaria com a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor da prova testemunhal. 65. Em segundo lugar, por uma razão formal — as conclusões do recurso de revista foram desproporcionada e injustificadamente extensas (correspondendo a cerca de 40 páginas, em que se alegava exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente, o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos relevantes para a decisão). 66. Ora não pode deixar de considerar-se que a apresentação de alegações em que substancialmente se distorce o sentido das decisões das instâncias e de conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas excede os limites da boa-fé e da lealdade processuais. 67. Entendendo-se — como se entende — que a conduta processual da Autora, agora Recorrente, Generis — Farmacêutica, SA, foi incorrecta, constata-se em todo o caso que as questões suscitadas não eram especialmente complexas. 68. O requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá ser só parcialmente deferido, na proporção de 50%. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Generis — Farmacêutica, SA, dispensando-se o pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 29 de Outubro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Fátima Gomes Maria de Deus Correia _________________________
1. Cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º do Código de Processo Civil.↩︎ 3. Cf. conclusão C do recurso de revista.↩︎ 4. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.↩︎ 5. Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735) — sobre os requisitos da inteligibilidade das decisões, aplicáveis, a pari, à fundamentação das decisões judiciais.↩︎ 6. Cf. artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.↩︎ 7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.↩︎ 8. Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.↩︎ 9. Cf. conclusão G do recurso de revista.↩︎ 10. Sobre a interpretação do artigo 662.º do Código de Processo Civil, vide por todos José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 662.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 164-177: Rui Pinto, anotação ao art. 662.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 321-344; ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 662.º, in: Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 328-359.↩︎ 11. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 662.º, in: Recursos em Processo Civil, cit., págs. 341-343.↩︎ 12. Cf. José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 662.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit., pág. 171: “a dúvida fundada é sobre a verificação do facto e não sobre o meio de prova”.↩︎ 13. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 662.º, in: Recursos em Processo Civil, cit., pág. 343.↩︎ 14. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022 — processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1.↩︎ 15. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1.↩︎ 16. Cf. conclusões R a AA do recurso de revista.↩︎ 17. Os danos que a Autora, agora Recorrente, pretende que sejam indemnizados nas conclusões T, V, W, X, Y e Z do recurso de revista correspondem exactamente aos danos que as instâncias deram como não provados sob as alíneas d) e e).↩︎1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.↩︎ 19. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.↩︎ 20. Cf. designadamente as conclusões B, D, E, F, H, I, K e L do recurso de revista.↩︎ 21. Cf. conclusão H do recurso de revista.↩︎ |