Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080911
Nº Convencional: JSTJ00012945
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
MANDATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199111190809111
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2414/90
Data: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados que regulamenta a fixação de honorários daqueles, devem os advogados ao fixar os seus honorários proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto,
à importância do serviço prestado, às posses do interessado, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
II - O artigo 1158, n. 2 do Código Civil, relativo ao mandato, há-de aplicar-se também aos contratos de prestação de serviços que aquele Código não regula especialmente.
III - O Decreto-Lei n. 84/84 (EOAD), embora não revogando o Código Civil, nessa parte, veio sobrepôr-se àquele regime do mandato, ao fixar os princípios orientadores da fixação de honorários por parte dos advogados.