Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012945 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS MANDATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190809111 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2414/90 | ||
| Data: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados que regulamenta a fixação de honorários daqueles, devem os advogados ao fixar os seus honorários proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses do interessado, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. II - O artigo 1158, n. 2 do Código Civil, relativo ao mandato, há-de aplicar-se também aos contratos de prestação de serviços que aquele Código não regula especialmente. III - O Decreto-Lei n. 84/84 (EOAD), embora não revogando o Código Civil, nessa parte, veio sobrepôr-se àquele regime do mandato, ao fixar os princípios orientadores da fixação de honorários por parte dos advogados. | ||