Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190046472 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6182/03 | ||
| Data: | 05/13/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. II - É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo, mesmo em sede de matéria de facto, competindo-lhe antes ver se o tribunal a quo julgou bem tal matéria. III - Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. IV - Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. V - Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" Electrodomésticos Lda moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 12.815.189$00, acrescida dos juros legais, desde a citação, ou, subsidiariamente, a restituir a C - Comércio de Electrodomésticos Lda a quantia de 30.000.000$00. A ré contestou a acção. Houve réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito. Recorre esta, novamente, tendo sido mandar seguir o recurso, como de agravo. Nas suas alegações, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Este recurso destina-se tão só à anulação do acórdão recorrido, atentas as nulidades de que enferma no que respeita ao julgamento da matéria de facto, a tal não obstando o disposto no artº 712º nº 6 do CPC. 2. No entanto o Tribunal da Relação não fez a reapreciação da prova por três ordens de razões. 3. Em primeiro lugar por considerar que o recurso em sede de matéria de facto vai contra o disposto no artº 655º do CPC, sendo certo que com esta posição viola os princípios constitucionais da separação de poderes e da sujeição do tribunal à lei dos artºs 11º e 203º da CR, 8º nº 2 do CC e 3º e 4º nº 1 da LOT. 4. Em segundo lugar por entender que o uso por parte da Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância, quanto ao julgamento dos factos, se deve restringir aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. 5. Essa jurisprudência deve ser rejeitada, por contrariar o sentido da reforma do processo civil de 1995/96 e o estabelecimento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, constituindo um retrocesso das garantias do processo civil, violentador da intenção legislativa. 6. O acórdão recorrido tratou este recurso de apelação como se decidisse uma reclamação - à maneira do artº 653º nºs 4 e 5 do CPC - contra a deficiência, obscuridade o contradição da decisão, ou contra a falta da sua motivação. 7. Em terceiro lugar, à tese da flagrante desconformidade acrescentou-se a da primazia da imediação e da oralidade, invocação esta que se tem de considerar como meramente abstracta. 8. A qual, no caso concreto da apelação em causa, é inteiramente desajustada, tendo em conta os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados. 9. A imediação, a oralidade e a livre apreciação da prova, que debilita o uso da razão e do exame crítico e objectivo, como critério e fundamento da apreciação da prova e da decisão sobre os factos, transige com o subjectivismo aleatório e o arbítrio na apreciação das provas e na decisão sobre os factos e faz a Justiça mais vulnerável ao erro judiciário, por falsos depoimentos conscientemente prestados. 10. Ao entender, sem fundamentar a afirmação, que a lógica, a experiência e o senso comum in casu não permitem modificar as respostas dadas aos pontos 6 a 10 da base instrutória, o acórdão recorrido não reapreciou realmente a matéria de facto, constituindo a sua omissão uma verdadeira irregularidade, com manifesta influência na decisão da causa. 11. Configurando uma nulidade processual do artº 201º nº 1 do CPC, de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer. 12. E, ao não se pronunciar sobre os pontos concretos de facto impugnados pela recorrente e sobre as provas cuja apreciação lhe era solicitada, nem especificando os fundamentos de facto da sua decisão, enferma das nulidades das alínes b) e d) do artº 668º nº 1 do CPC. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Relevante para a apreciação do recurso, para além da própria decisão impugnada, é a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto constante de fls.238. III Apreciando 1 Dos poderes do STJ quanto ao conhecimento e alteração da matéria de facto O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista. Quer isto dizer que a sua função é a de verificar se os regimes jurídicos aplicados pelas instâncias estão de acordo com aquilo que entende que é a melhor interpretação da lei. Desta forma, tudo aquilo que escape à verificação da legalidade das decisões recorridas não pode ser da sua competência. Por isso é que se costuma dizer que o STJ não conhece do julgamento da matéria de facto, uma vez que a convicção do julgador é insidicável em termos de legalidade. A lei não tem regras para o bom senso e diligência com que devem ser apreciadas as provas produzidas. Em bom rigor, o Supremo também pode fixar os factos. Porém não os julga. A diferença está que a fixação daqueles tanto pode resultar dum julgamento, como duma imposição legal. Neste último caso, pode efectivamente afirmar ou negar a existência dum facto, como na hipótese do artº 722º do C. P. Civil, ou seja, quando essa fixação depende duma predeterminação normativa ao atribuir a determinados meios de prova, uma específica força probatória. Acresce que pode atender e por idênticas razões aos factos notórios. Assim, foi sendo jurisprudência firme a de que o Supremo Tribunal de Justiça não podia conhecer do modo como o Tribunal da Relação usara - ou deixara de usar - os poderes de alteração da matéria de facto, que lhe são conferidos pelo artº 712º do C. P. Civil. O que se compreende, uma vez que aqui a 2ª instância actua como julgador daquela matéria fazendo prevalecer a sua convicção. A qual, como atrás se consignou, é insusceptível duma reapreciação normativa. Discutia-se, contudo, se os aspectos unicamente jurídicos do julgamento dos factos podiam ser objecto de reapreciação pelo Supremo. Se a Relação infringia as regras do direito probatório, de acordo com as quais tem a faculdade de alterar aquele julgamento, poderia nesse caso a dita infracção fundamentar um recurso para o tribunal superior. Concordamos com a tese de que o STJ poderia conhecer dos aspectos jurídicos relativos à fixação dos factos pela 2ª instância, ressalvando, no entanto, que muitos dos meios facultados ao Tribunal da Relação dependem duma prévia convicção, acabando, por isso, por não ser possível verificar do acerto com que foram utilizados. A renovação dos meios de prova, a deficiência, obscuridade e contradição do julgamento, ou a ampliação da matéria de facto, dependem da apreciação subjectiva - por convicção - que o julgador de 2ª instância fizer dos factos. A introdução pelo DL 375-A/99 de 20.09 dum nº 6 ao referido artº 712º veio alterar por completo a questão. O legislador não se limitou a afirmar a impossibilidade do Supremo Tribunal de Justiça apreciar os critérios pelos quais se norteou a Relação ao fixar os factos, mas, pura e simplesmente, determinou que não havia recurso das decisões tomadas ao abrigo do artº 712º, sem distinguir entre os aspectos factuais e os normativos destas decisões, previstos, uns e outros, nos números 1 a 5 do preceito. Pelo que, hoje, está vedado ao Supremo conhecer mesmo das questões apenas jurídicas relativas à fixação dos factos. Acresce que, conforme o princípio do acerto do legislador do artº 9º nº 3 do C. Civil, não podia este ignorar a polémica jurisprudencial, pelo que, ao regular a questão, tem de se entender que pretendeu resolver a mesma polémica. E fê-lo num sentido inequívoco. O nº 6 do artº 712º do C. Civil não se aplica, porém, aos presentes autos uma vez que estes deram entrada em juízo em Julho de 1999 e aquela alteração legislativa só é aplicável aos processos entrados a partir de 20 de Outubro de 1999. No caso vertente, é, pois, possível apreciar a violação do direito probatório, nos termos consignados. 2 A recorrente impugna a decisão recorrida por 3 ordens de razões: a) Da impossibilidade da Relação alterar a matéria de factos Insurge-se a autora recorrente por no acórdão se ter consignado o princípio da livre apreciação das provas pelo tribunal de 1ª instância "a chamada blindagem do julgamento consagrada no artº 655º do C.P.C." . Retira daí que foi negado o princípio do duplo grau de jurisdição, com desobediência à lei e à Constituição. Ora, como nos parece manifesto, o que se quis dizer foi algo de diferente. O acórdão não se furtou a reapreciar a prova, senão a recorrente não poderia fazer as críticas que faz a essa reapreciação. b) Do princípio da flagrante desconformidade dos meios de prova com a decisão A dita afirmação fundamenta uma outra e que é a de que a reapreciação da matéria de facto em 2ª instância segue regras próprias, nomeadamente, a da flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. E tem razão. A introdução do duplo grau de jurisdição em matéria de facto foi uma alteração necessária, essencial à democratização do processo, pois consistiu no acolhimento dum princípio universal do funcionamento da Justiça. Só que tem de ser entendido na sua razão de ser profunda. Não se trata de desvalorizar o julgamento em 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de ensaio, reservando-se a verdadeira fixação dos factos para o Tribunal da Relação. Logo, dupla jurisdição não significa repetição. É antes um esforço de aproximação à verdadeira Justiça - a da Verdade - para o qual contribuem as sucessivas decisões mesmo aquela que for revogada. Mas de modo diferente, sendo que a um tribunal de recurso não é possível julgar ex novo, maxime, em sede de matéria de facto. Ou seja, não vai responder a quesitos, mas ver se o tribunal a quo respondeu bem. A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. A recorrente acusa a decisão em apreço de abstracta, querendo com isto significar que se limitou a uma apreciação negativa da decisão de 1ª instância, a ver se havia lapsos. Como refere nas suas conclusões, a apelação foi encarada como uma reclamação do artº 653º nº 4 do C. P. Civil, sobre deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação. Aqui e salvo o devido respeito, é uma tese ousada da recorrente. O que se consignou no acórdão é que não se vê razão para alterar as repostas, conforme os depoimentos transcritos e que a matéria de facto parece ter sido valorada de forma correcta. Fez, portanto, a análise que lhe competia fazer, partindo do assinalado princípio de que a decisão impugnada é a base de reapreciação da prova. c) Da prevalência dos princípios da imediação e da oralidade na apreciação da prova. Como se viu em b) o que confere fiabilidade à apreciação da prova em primeira instância é a imediação e a oralidade na produção das provas. Defende a recorrente que tais regras devem deveriam ser superadas pelo uso da razão e pelo exame crítico, com o que se eliminaria o subjectivismo aleatório e o arbítrio na apreciação das provas. Neste ponto navega a autora contra a corrente. A tendência do legislador no campo do processual é para a valorização desses princípios. E esquece a recorrente que a verdade judicial não é uma especulação racional, essa sim sujeita às mais subtis distorções, mas uma verdade social feita à medida das pessoas, com o consequente risco do subjectivismo e do erro judiciário, mas também com a consciência de que foram cumpridos os imperativos éticos que devem estar subjacentes a toda a aplicação da justiça. As testemunhas não fazem declarações científicas, praticam um acto de conteúdo ético que é o de dizer a verdade. E, por outro lado, os juízos não são técnicos peritos em veracidade. São homens e mulheres que apenas exercem uma sabedoria derivada do consciencioso exercício dos seus deveres. E só a imediação e a oralidade é que permitem que da conjugação destas realidades possa surgir alguma coisa de muito aproximado à verdade. 3 Da irregularidade do acórdão recorrido Em termos de direito probatório, o único vício que realmente a recorrente aponta ao acórdão em causa é a insuficiência de fundamentação, quando refere que não chegou a reapreciar a prova. Com efeito, apreciou, porque proferiu uma decisão sobre essa matéria. É a fundamentação, ou a sua escassez, que não convence a recorrente. Nem se trata de falta de pronúncia, porque houve decisão sobre a questão proposta. O vício seria o da alínea b) do nº 1 do artº 668º do C. P. Civil. No entanto, a jurisprudência e a doutrina são firmes o sentido de que só se verifica essa irregularidade quando a decisão seja de todo omissa quanto à fundamentação. No caso vertente, pelo que se referiu em 2 b) - in fine - , há fundamentação. "O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado V 140. Não enferma, portanto, a decisão em causa da apontada irregularidade. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida , Noronha do Nascimento. |