Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024904 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PENHOR VENDA JUDICIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120006262 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1765 | ||
| Data: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo de venda de penhor (artigo 1008 e seguintes do Código de Processo Civil) é primeiramente declarativo e depois executivo. II - Nesta segunda fase, já se não justifica que se suspenda a instância, à sombra do artigo 97 n. 1. III - Indeferido o pedido de suspensão, o recurso que daí se interponha sobe em separado e, por regra, terá efeito meramente devolutivo. | ||