Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040979
Nº Convencional: JSTJ00003017
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO
DILAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: SJ199006060409793
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG420
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 907/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Condenado o reu a revelia pelos crimes de roubo e homicidio frustrado na pena de dezanove anos de prisão, podera requerer novo julgamento no prazo de cinco dias, ao abrigo do disposto no artigo 571, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - Porem, tal prazo não esta sujeito a qualquer dilação, a qual e exclusiva da citação e notificação chamando a parte para a pratica de acto pessoal, o que não e o caso.
III - Ao reu, nesta hipotese, e-lhe unicamente comunicado o teor da sentença, o resultado do julgamento, a fim de exercer o acto do recurso.