Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009884 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030764931 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime juridico estabelecido no artigo 221 do Codigo Civil para as estipulações verbais acessorias ao negocio formal, confere-lhes validade quando a razão determinante da forma lhe não seja aplicavel e se prove que correspondem a vontade do autor da declaração, mas o artigo 349 do mesmo codigo vem tornar inadmissivel a prova testemunhal que tenha por objecto convenções adicionais ao conteudo de documentos particulares. II - A indagação da vontade real do declarante, conhecida ou cognoscivel pela outra parte, a qual deve atender-se como o impõe o artigo 236, n. 2 do Codigo Civil, constitui materia de facto, não censuravel pelo Supremo. III - Tendo-se provado que os Reus não estavam obrigados a vender pelo preço de 285 mil escudos o predio em questão, mas sim por este preço corrigido de acordo com o tempo decorrido, e de concluir que, face a interpelação que lhes foi dirigida, não houve incumprimento dos Reus e, portanto não incorreram eles no dever de indemnizar. IV - Se o articulado pelos Reus não se reporta a vontade real dos declarantes, mas traduz o sentido que um declaratario normal, na posição do Autor, retiraria do texto do documento-promessa, então a questão e de direito e tera de ser apreciada na base dos criterios estabelecidos no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil. V - Nesta perspectiva, ha que tomar em consideração todos os factores concorrentes e atentos estes afigura-se razoavel que a expressão "mesmo preço" aqui não tem de obedecer ao principio nominalista, devendo significar "preço correspondente", e decorridos 20 anos, e evidente que o preço correspondente não e nominalmente igual, pelo que não houve incumprimento, nem interpelação correctamente efectuada, pelo que não ha da parte dos Reus o dever de indemnizar. | ||