Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076493
Nº Convencional: JSTJ00009884
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ198811030764931
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime juridico estabelecido no artigo 221 do Codigo Civil para as estipulações verbais acessorias ao negocio formal, confere-lhes validade quando a razão determinante da forma lhe não seja aplicavel e se prove que correspondem a vontade do autor da declaração, mas o artigo 349 do mesmo codigo vem tornar inadmissivel a prova testemunhal que tenha por objecto convenções adicionais ao conteudo de documentos particulares.
II - A indagação da vontade real do declarante, conhecida ou cognoscivel pela outra parte, a qual deve atender-se como o impõe o artigo 236, n. 2 do Codigo Civil, constitui materia de facto, não censuravel pelo Supremo.
III - Tendo-se provado que os Reus não estavam obrigados a vender pelo preço de 285 mil escudos o predio em questão, mas sim por este preço corrigido de acordo com o tempo decorrido, e de concluir que, face a interpelação que lhes foi dirigida, não houve incumprimento dos Reus e, portanto não incorreram eles no dever de indemnizar.
IV - Se o articulado pelos Reus não se reporta a vontade real dos declarantes, mas traduz o sentido que um declaratario normal, na posição do Autor, retiraria do texto do documento-promessa, então a questão e de direito e tera de ser apreciada na base dos criterios estabelecidos no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil.
V - Nesta perspectiva, ha que tomar em consideração todos os factores concorrentes e atentos estes afigura-se razoavel que a expressão "mesmo preço" aqui não tem de obedecer ao principio nominalista, devendo significar "preço correspondente", e decorridos 20 anos, e evidente que o preço correspondente não e nominalmente igual, pelo que não houve incumprimento, nem interpelação correctamente efectuada, pelo que não ha da parte dos Reus o dever de indemnizar.