Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO VICIO REGIME APLICÁVEL ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (IMPUTÁVEL AO DEVEDOR) / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado – vol. 1º, nota ao Art.º 45º. - Pedro Pais Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 252.º, N.º2, 359.º, N.º1, 437.º, 802.º, 1222.º, 1225.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46º, N.º 2, 687.º, N.º1, 713.º, N.º5, 754.º, N.ºS 2 E 3, 811.º-A, N.º2. | ||
| Sumário : | I - O erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, a que se refere o n.º 2 do art. 252.º do CC, é um erro-vício sobre os motivos, mas que incide sobre a base do negócio, caso em que a lei manda aplicar o disposto sobre a resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído (art. 437.º do CC). II - Não obstante a remissão, pura e simples, para o art. 437.º, há que proceder a cuidadosa interpretação, visto que as duas situações (erro e alteração das circunstâncias) apresentam diferenças relevantes. III - Enquanto a pressuposição ou convicção do errante se refere ao passado ou ao presente, a pressuposição, no caso de alteração das circunstâncias, refere-se, necessariamente, ao futuro; isto é, enquanto a hipótese de erro a que se refere o n.º 2 do art. 252.º só se verifica no negócio em formação, sendo nessa fase formativa que ocorre o erro, traduzido na inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão do declarante de negociar da forma em que o fez, a alteração das circunstâncias a que se refere o art. 437.º, implica um negócio já concluído sem erro, sendo a alteração subsequente, surgindo posteriormente na fase de execução do negócio. IV - Enquanto o negócio em que se verifica a alteração das circunstâncias está sujeito a resolução ou alteração, aquele em que ocorre o erro, é anulável, ainda que possa, também, ser modificado segundo a equidade. V - Em ambos os casos, porém, está em causa o quadro circunstancial externo que constitui a base do negócio. VI - Dada a aludida remissão, devidamente adaptada, terá de ocorrer uma alteração anormal da base negocial, o que, quando aplicado ao erro, significará que a divergência entre a realidade existente e a pressuposta, não pode ser uma qualquer; a dita divergência terá de ser particularmente importante, substancial, ultrapassando os limites previsíveis da normalidade. VII - A divergência só poderá ser classificada de anómala quando, perante as circunstâncias conhecidas pelo errante, seja, na prática, imprevisível. VIII - Além disso a anormalidade da divergência implica, também, que a sua verificação provoque um manifesto desequilíbrio no negócio, afectando gravemente a sua justiça interna, de tal modo que a exigência do cumprimento pelo errante, da prestação a que se obrigou, violará de forma grave os princípios da boa-fé. IX - Finalmente, é ainda necessário que a divergência verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. X - O critério orientador na análise casuística das situações concretas aponta para os princípios da boa-fé, de modo a conciliar, tanto quanto possível, o princípio da estabilidade e segurança contratual, com o princípio da justiça material e concreta. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório * AA - Indústria de Construção Civil, Lda. deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra ela instaurada por BB - Sociedade de Factoring, S.A. — para cobrança da quantia de € 40.242,78, acrescida de juros, à taxa legal, desde 11 de Janeiro de 2003, e a calcular sobre a quantia de € 39. 657,16 —, alegando, no essencial, que: - A exequente/embargada apresenta, para servir de base à execução, um documento onde consta uma obrigação pecuniária de € 23.695,62 e formula um pedido composto, em parte por uma alegada dívida de € 39. 657,16 e, noutra parte, por juros de mora; - Não se encontrando figurada, no título apresentado, uma obrigação de pagamento de juros de mora, nem uma obrigação de pagamento de € 39.657,16, porquanto a própria embargada, na cláusula 1ª do referido documento, considera existir um crédito litigiosos de € 15.961,54, o qual, sendo litigioso, não pode ser exequível, existindo, assim, contradição entre o acto jurídico traduzido no título e o pedido apresentado, o que importa a ineptidão da petição inicial; - Está subjacente ao documento com o qual a embargada fundamenta a execução, uma transmissão de créditos efectuada pela sociedade "CC - Distribuição de Equipamentos de Climatização e Energias Alternativas, S.A. à embargada, sendo tais créditos provenientes de contratos de subempreitada celebrados, no ano de 2001, entre a referida sociedade e a embargante; - A embargante, no ano de 2001, subempreitou à "CC" o fornecimento e a montagem de equipamento de climatização em 16 moradias do loteamento "...", em Vila Real; - No decurso da realização dos trabalhos incluídos nas subempreitadas surgiram deficiências ao nível das canalizações e das caldeiras dos sistemas de climatização, sendo que os testes de arranque nunca forma efectuados; - Os defeitos foram sempre prontamente comunicados à "CC" e, várias vezes, a aqui embargante reclamou reparações dos sistemas de climatização instalados, assim como a instalação dos equipamentos em falta; - Nem os defeitos foram eliminados, nem a instalação dos equipamentos foi terminada; - A partir de Outubro de 2001, os funcionários da "CC" não mais voltaram ao local das obras e a "CC" ficou incontactável; - Em 19/10/2001, a embargante comunicou à "CC" a decisão de recusar a prestação das quantias que se encontravam em débito, enquanto esta empresa não cumprisse a contraprestação; - Após muitas insistências da embargante, a embargada, em Outubro de 2002, aceitou discutir com aquela uma forma de resolução da questão que se encontra pendente entre as mesmas e subscreveu o documento junto pela embargada com a execução, a que as partes denominaram Acordo de Confissão e Regularização de dívida; - A embargada reconheceu à embargante o direito à dedução, no valor das subempreitadas constitutivas dos créditos que lhe haviam sido cedidos pela "CC", de um crédito no valor de €5.985,58, — (nota de crédito) que a embargante detinha sobre a "CC" e do montante de € 9.975,96 em que, àquela data, a embargante estimava a parte das obrigações não cumpridas ou cumpridas defeituosamente por parte da "CC"; - Entretanto, nessa altura, estavam a ser ultimados os acabamentos das moradias em referência para entrega aos respectivos adquirentes; - E, na semana em que o gerente da empresa embargante se preparava para se deslocar à sede da embargada e proceder à entrega do valor convencionado no documento supra aludido, tornou-se evidente que o valor anteriormente estimado para reparar e terminar os trabalhos que haviam ficado a cargo da "CC" era insuficiente e a sua entrega desprovida de fundamento, dado que, para além das deficiências anteriormente verificadas, detectou-se que nenhuma das caldeiras tinha potência suficiente para satisfazer a função de aquecimento das moradias e os chillers fornecidos para arrefecimento não funcionavam e eram incompatíveis com o sistema eléctrico das casas; - Por outro lado, nas moradias, surgiram fugas de água nas ligações dos aparelhos, que, além de revelarem ligações inadequadas ou defeituosas, provocaram enormes danos nos soalhos e nos revestimentos a gesso das paredes e tectos das casas; - As tentativas de contactar a "CC" para reclamar a substituição dos equipamentos instalados voltaram a ser infrutíferas; - As obras subempreitadas à "CC" nunca forma recebidas e aceites pela aqui Embargante; - As prestações que decorreram para a "CC" dos contratos de subempreitada, de executar e concluir as obras sem vícios e a de garantir as mesmas obras contra erros de execução, tornaram-se parcialmente impossíveis. Conclui pela procedência dos presentes embargos e, em consequência, o Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido executivo e absolver a embargante da instância, por anulação de todo o processo face à ineptidão do requerimento inicial ou, se assim não se entender, determinar a improcedência do pedido executivo. * Recebidos liminarmente os embargos, foi ordenada a notificação da exequente – ora embargada – para contestar, querendo, os presentes embargos (cfr. despacho de fls. 24). Por requerimento de 27.04.2004, veio a embargada/exequente, BB - Sociedade de Factoring, S.A. requerer a junção a estes autos da contestação aos embargos de executado apresentada em 30.06.2003, dado que, por mero lapso, no seu devido prazo, a juntou a uns embargos de executado deduzidos no âmbito de um outro processo, com o n° 3038/03.2TVLSB-A, que corre termos junto da 3ª Secção da 14ª Vara Cível deste Tribunal, em que também é exequente (cfr. fls. 28-31). * Na contestação apresentada em 30.06.2003, a embargada/exequente, BB - Sociedade de Factoring, S.A. defende-se, por impugnação, e em resumo: - Em 23 de Outubro de 2002, a exequente celebrou com a executada um acordo de confissão e regularização de dívida, em que esta se obriga a pagar àquela a quantia de €23 695,62; - Os créditos cedidos, respeitantes à ora embargante (devedora) dizem respeito a contratos de subempreitada, celebrados no ano de 2001, entre aquela e a "CC", sendo que, o que ora embargante considera litigioso, seria reclamado à "CC", por força do direito de regresso; - A cessão foi notificada à ora embargante em Abril de 2001; - Todas as comunicações efectuadas entre a embargante e a embargada, aquando das diligências, por parte desta, para cobrança dos créditos cedidos, são posteriores a Outubro de 2001, sendo certo que os créditos cedidos têm datas de emissão todas elas posteriores a 26 de Junho de 2001, ou seja, todas elas respeitantes a serviços facturados após a data em que a embargante foi notificada da cessão de créditos; - Quanto às subempreitadas, refere que a embargante não faz qualquer prova de que o dono da obra tenha denunciado qualquer defeito da obra e, por outro lado, não existe qualquer elemento probatório que demonstre que a embargante tivesse denunciado esses defeitos à "CC", na qualidade de subempreiteira, assim fazendo actuar o direito de regresso sobre esta. Conclui pela improcedência dos embargos de executado. * Notificada a embargante para se pronunciar sobre o requerido a fls. 28-31, veio a mesma requerer a anulação da apresentação da contestação, por ter sido oferecida fora do prazo legal (cfr. fls. 69). * - por despacho de fls. 169, a Mma. Juíza a quo considerou admissível a contestação e determinou que a mesma fique nos autos; * - dispensou a audiência preliminar (cfr. fls. 169-170). * De seguida, foi proferido despacho saneador – (no âmbito do qual foi julgada improcedente a arguida excepção de ineptidão do requerimento executivo) -, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, tendo a selecção da matéria de facto sido objecto de reclamação por parte da embargada, que veio a ser desatendida por despacho de fls. 212-213. * Inconformada com o despacho que considerou admissível a contestação e determinou que a mesma ficasse nos autos, a embargante, AA - Indústria de Construção Civil, Lda., interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir em diferido e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 211). * Prosseguiram os autos, tendo-se realizado a audiência de julgamento. Proferida decisão sobre a matéria de facto, elaborou-se sentença final que julgou os embargos parcialmente improcedentes e parcialmente procedentes e, consequentemente, — julgou válido o título dado à execução e improcedente o pedido da sua nulidade; — reduziu a quantia exequenda ao valor de 23.695,62 € (ao qual devem ser subtraídos 4.268,00 € que a embargante pagou à embargada em Janeiro de 2002), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 31/10/2002, até integral pagamento; — nos termos do Art.º 812º n.º 3 do C.P.C., julgou improcedente, por inexistência de título, o demais peticionado no requerimento executivo. * Inconformada apelou a embargante, manifestando interesse no conhecimento do agravo retido. * Apreciando os recursos, a Relação negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, assim como julgou improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença sob censura. * * * * É deste acórdão que, novamente inconformada, recorre a embargante, agora de revista e para este S.T.J. * * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formulou a embargante/recorrente as seguintes conclusões: * «1ª. O registo de correspondência dos CTT, só por si, sem conjugação com outros meios de prova, designadamente testemunhais, não pode ser considerado como prova de envio de uma peça processual para o presente processo, estando o articulado dirigido, no cabeçalho (depois alterado à mão) a um outro processo. 2ª. O requerimento para desentranhamento da contestação deduzido pela Embargada na 14ª Vara Cível de Lisboa foi um acto unilateral, livre e voluntário da Embargada, o que foi deferido e o articulado entregue à Embargada. 3ª. A partir daqui o dito articulado de contestação saiu de juízo, perdeu contacto com a instância judicial, assim como a conexão e continuidade processuais que poderia eventualmente justificar a sua tempestiva apresentação noutro processo. 4ª. Ou seja, o acto em causa e os seus potenciais efeitos para os presentes autos finou com o desentranhamento operado pela própria Embargada. 5ª. De tal modo que, a posterior apresentação da contestação nos presentes autos, depois de decorridos mais de 10 meses sobre o prazo para contestar, configura para todos os devidos e legais efeitos, um novo acto processual completamente autónomo, distinto e independente da primitiva apresentação na 14ª Vara Cível. 6ª. Em termos de se dever considerar que a contestação apenas deu entrada nestes autos pela primeira vez em Maio de 2004, já depois de há muito ter decorrido o prazo para contestar que acabava em 26 de Junho de 2003. 7ª. Perante a factualidade descrita e pretendendo a Embargada fazer uso do articulado de contestação que apresentou na 14ª Vara Cível, deveria ter suscitado nesta a incompetência relativa daquele Tribunal — artigos 109° e 110° do C.P.C.. 8ª. Para que aquele Tribunal, após produzidas as provas, decidisse em conformidade qual o Tribunal competente. 9ª. E se julgasse a 14ª Vara incompetente para apreciar o articulado em causa, designadamente por lapso da Embargada, remeteria então, oficiosamente, o articulado para o Tribunal invocado como competente, o da 10ª Vara Cível artigo 111º do C.P.C.. 10ª. Desta maneira transitando, embora fora de prazo, para este Tribunal. 11ª. O que nunca podia ter acontecido era ter o articulado saído da instância judicial e processual em que deu entrada, assim quebrando o laço processual que o unia à relação material controvertida ora em discussão, mas tudo isso a Embargada não fez, perdendo por isso o direito de apresentar outra contestação na 10ª Vara Cível. 12ª. O prazo para a Embargada apresentar a contestação nestes autos terminou em 26 de Junho 2003. 13ª. A Embargada somente deu entrada neste juízo à sua contestação em Maio de 2004, ou seja, cerca de 10 meses após o prazo legal para contestar, ocorreu, assim, falta de cumprimento do acto no prazo processual imposto por lei — artigos 145°, n° 3 e 817°, n° 2 do C.P.C.. 14ª. O prazo para apresentar a contestação é peremptório e o seu decurso extingue o direito de praticar esse acto, pelo que a apresentação tardia da contestação integra nulidade principal que o Juiz deve conhecer oficiosamente, e que deveria ter sido determinado e julgado, o que se invoca com as legais consequências. 15ª. Acresce que a invocada apresentação da contestação em tribunal diverso de onde corre a acção não constitui justo impedimento, por não se conter dentro do conteúdo de evento normalmente imprevisível exigido pelo artigo 146°, n° 1 do C.P.C.. 16ª. O que é posição dominante na jurisprudência mais relevante sobre esta matéria, conforme Ac. RE, 17.10.95., BMJ, 450, p. 581 e Ac. RP de 3.2.1983: Col. Jur., 1983, 1º 223. 17ª. O Tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 109°, 110°, 111°, 145°, n° 3, 146°, n° 1, 817°, n° 2 todos do C.P.C., pelo que não é de admitir a contestação apresentada, devendo ser retirada e desentranhada do processo, por apresentada fora de prazo, tendo ficado precludido o direito de praticar o acto pela Embargada. 18ª. O título dado à execução é inválido e enferma de nulidade decorrente de não existir uma correspondência lógica entre o ato jurídico de que a embargada pretende fazer derivar a sua pretensão e o pedido formulado. 19ª. Desta forma, não se encontrando figurada, no título apresentado, uma obrigação de pagamento de juros de mora, nem uma obrigação de pagamento de 39 657,16 €, porquanto a própria embargada no número 2 da cláusula 1ª do referido documento, considera existir um crédito litigioso de 15 961,54 €, o qual sendo litigioso, não pode ser exequível, existe uma contradição entre o ato jurídico traduzido no título e que representa a causa de pedir e o pedido apresentado. 20ª. Esta situação, nos termos do artigo 193°, n° 2 do C.P.C., importa a ineptidão da petição inicial, a qual tem como consequência a anulação de todo o processo, de acordo com o n° 1 do artigo 193° do C.C.. 21ª. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação as normas dos artigos 45°, 193°, n° 1 e 812°, n° 3 do C.P.C.. Sem prescindir: 22ª. O que se executa é um acordo de confissão e regularização de dívida, mas nunca qualquer contrato de cessão de créditos, muito menos o celebrado entre a BB - Sociedade de Factoring, S.A. e a CC - Distribuição de Equipamentos de Climatização e Energias Renováveis, Lda. 23ª. Portanto, nos presentes autos, não tem aplicação o regime estatuído para a cessão de créditos, muito menos o disposto no artigo 585° do C.C., mas antes o regime jurídico decorrente da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 232°, 252°, n° 2, 359°, n° 1, 405°, 406°, n° 1, 802° do C.C. e 1225° do C.C.. 24ª. Tendo como pano de fundo a factualidade dada como provada e o documento dado à execução, resulta com clareza que estão verificadas as causas de improcedência da execução tal como alegadas pela embargante. 25ª. Por um lado, o título executivo é nulo por erro nas circunstâncias. 26ª. Por outro lado, o título ficou sem causa por impossibilidade culposa do devedor cumprir. 27ª. O acordo firmado teve em atenção e o conhecimento por parte da embargada da existência dos aludidos defeitos não eliminados, a qual os aceitou e fez constar no documento como sendo litigiosos. 28ª. As obras subempreitadas à CC e que deram origem à posterior cessão de créditos operada entre aquela empresa e a embargada, nunca foram recebidas e aceites pela embargante, como se vê das comunicações dos defeitos constantes dos autos. 29ª. E, mais importante de tudo, as circunstâncias que basearam a elaboração do documento que serviu de base à execução, designadamente o facto de as partes terem pressuposto que se encontravam detectados os defeitos dos sistemas de climatização e que os mesmos eram corrigíveis com a quantia de 9 975,96 € revelaram-se erradas. 30ª. Tanto mais que as prestações que decorreram para a CC dos contratos de subempreitada, nomeadamente a de executar e concluir as obras sem vícios e a de garantir as mesmas obras contra erros de execução nos termos do disposto no artigo 1225° do C.C. tornaram-se parcialmente impossíveis. 31ª. Pelo facto de a CC se encontrar inativa e desativada, isto é, por culpa desta mesma empresa. 32ª. Em função de tudo o exposto, a embargante tem o direito de se considerar desvinculada da parte da contraprestação que ainda lhe incumbia cumprir no âmbito dos contratos referidos, ao abrigo do disposto no artigo 802° do C.C.. 33ª. Assim como deve ser declarada a nulidade do documento apresentado pela exequente/embargada, não só pelos fundamentos acima alegados em III., mas também porque com a presente invocação, decorrente da impossibilidade culposa, por parte da CC, de cumprimento parcial dos contratos constitutivos da cessão de créditos invocada pela embargada, o título ficou sem causa. 34ª. Desta maneira, devem os embargos ser julgados provados e procedentes, abstendo-se o Tribunal de conhecer do pedido e absolver a embargante da instância, por anulação de todo o processo face à ineptidão da petição inicial ou, assim não se entendendo, determinando-se a improcedência do pedido. 35ª. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas dos artigos 232°, 252°, n° 2, 359°, n° 1, 405°, 406°, n° 1, 585° e 802° do C.C.. Termos em que deve o recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser o acórdão proferido revogado e substituído por outro em que o Tribunal considere intempestiva a contestação apresentada pela Embargada, se abstenha de conhecer do pedido e absolver a embargante da instância, por anulação de todo o processo face à ineptidão da petição inicial ou, assim não se entendendo, determinando-se a improcedência do pedido, assim se fazendo a costumada e boa... JUSTIÇA.». * * * * Os Factos * As instâncias fixaram a seguinte factualidade: * «1. Foi dado à execução o acordo de confissão e regularização de dívida celebrado entre a BB - Sociedade de Factoring, S.A. e AA - Indústria de Construção Civil, Lda., que consta de fls. 5 a 8 dos autos principais e cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea A) dos Factos Assentes). 2. Os créditos cedidos, respeitantes à ora Embargante (Devedora) dizem respeito a contratos de subempreitada, celebrados no ano de 2001 entre aquela e a "CC" (alínea B) dos Factos Assentes). 3. A Embargante, no ano de 2001, subempreitou à "CC" o fornecimento e a montagem de equipamento de climatização em 16 moradias do loteamento ... sito na freguesia de ... e concelho de Vila Real e promovido pela empresa "DD -…, Lda." (resposta ao Quesito 1° da Base Instrutória). 4. No decurso da realização dos trabalhos incluídos nas subempreitadas, surgiram diversas deficiências ao nível das canalizações e das caldeiras dos sistemas de climatização, além de que os testes de arranque, que eram facturados relativamente a cada uma das moradias, nunca foram executados (resposta ao Quesito 2° da Base Instrutória). 5. Os defeitos foram sempre prontamente comunicados, por diversas formas, à "CC", e várias vezes, quer pessoalmente, quer via telefone, quer através de cartas, a Embargante reclamou as reparações dos sistemas de climatização instalados, assim como a instalação dos equipamentos em falta (resposta ao Quesito 3° da Base Instrutória). 6. Nem os defeitos foram eliminados, nem a instalação dos equipamentos foi terminada (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória). 7. A partir de Outubro de 2001, os funcionários da "CC" não mais voltaram ao local das obras e a "CC ficou incontactável" (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória). 8. As cartas que, desde essa data, a Embargante enviou à "CC", para efeito de reclamação de cumprimento dos contratos, foram devolvidos à remetente (resposta ao Quesito 6º da Base Instrutória). 9. E, em 19.10.2001, foi enviada pela Embargante à Exequente / Embargada, por fax, cópia de uma dessas cartas em que a Embargante comunicou a decisão de recusar a prestação das quantias que se encontravam em débito por referência aos contratos de subempreitada celebrados com a "CC", enquanto esta empresa não cumprisse a sua contraprestação (resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória). 10. Após insistências da Embargada, em 23 de Outubro de 2002 Embargante e Embargada subscreveram o documento junto a fls. 5 a 8 dos autos de execução (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória). 11. Nessa altura, estavam a ser ultimados os acabamentos das moradias em referência para entrega aos respectivos adquirentes (resposta ao Quesito 10° da Base Instrutória). 12. Detectou-se que nenhuma das caldeiras instaladas tinha potência suficiente para satisfazer a função de aquecimento de ambiente das moradias e os chillers fornecidos para arrefecimento não funcionavam e eram incompatíveis com o sistema eléctrico das casas (resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória). 13. E nas moradias em que se supunha que os sistemas de climatização estavam totalmente instalados, no momento em que o equipamento foi posto em funcionamento, surgiram fugas de água nas ligações dos aparelhos que, além de revelarem ligações inadequadas ou defeituosas, provocaram enormes danos nos soalhos e nos revestimentos a gesso das paredes e tectos das casas (resposta ao Quesito 12° da Base Instrutória). 14. As tentativas de contactar a "CC" para reclamar a substituição de equipamentos instalados voltaram a ser infrutíferas, tendo sido mesmo divulgada a informação, ao nível das instituições privadas e públicas da cidade de Vila Real, de que aquela empresa havia cessado a actividade e se encontrava desactivada (resposta ao Quesito 13° da Base Instrutória). 15. O valor referido na cláusula 1ª do documento referido na Alínea A) da matéria assente não foi pago, mas, em Janeiro de 2002, foi pago pela Embargante à Embargada 4 268.00€ (resposta ao Quesito 15° da Base Instrutória). 16. A cessão de créditos foi, nos termos do contrato de factoring, notificada à ora Embargante, em Abril de 2001 (resposta ao Quesito 16° da Base Instrutória). 17. Foram feitas comunicações entre a embargante e a embargada depois de Outubro de 2001 (resposta ao Quesito 17° da Base Instrutória).» * * * * Fundamentação * * * * Questão Prévia (quanto à matéria do agravo) * Como resulta dos autos, a embargante intentou, oportunamente, recurso de agravo do despacho do juiz de 1ª instância que teve a contestação da embargada como tempestiva e, por isso, a admitiu. Tal agravo subiu a final, com o recurso de apelação, e, tendo sido apreciado pela Relação, foi-lhe negado provimento com a consequente confirmação de despacho recorrido, decisão tomada por unanimidade. * Renova, agora, a recorrente/embargante, em sede de revista, a mesma argumentação sobre a matéria do agravo, concluindo ter o acórdão recorrido violado diversas normas processuais. * Os presentes embargos foram instaurados em Maio de 2003, pelo que se lhe aplica o regime de recursos introduzido no C.P.C. pelo D.L. 329-A/95. * A violação da lei de processo pode ser arguida em sede de revista quando dela for admissível recurso nos termos do art.º 754º do C.P.C. (na redacção aplicável). * Ora, nos termos do n.º 2 do Art.º 754º (na dita redacção) “Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de justiça ou por qualquer Relação ...” E o n.º 3, determina que o disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 678º e na alínea a) do n.º 1 do Art.º 734º. * O D.L. 375-A/99 de 20/9, alterou a redacção do citado n.º 2, no sentido de não ser admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, pura e simplesmente, isto é, independentemente da sua confirmação, ou da unanimidade, embora mantendo a ressalva, no que concerne à oposição com outro acórdão do S.T.J. ou da Relação. * Ora, como se vê do requerimento de interposição de recurso, assim como da alegação, não foi invocada qualquer oposição de julgados como fundamento da admissibilidade do recurso no que respeita à alegada violação de lei processual, como teria de se invocar de acordo com o determinado no Art.º 687º, n.º 1 do C.P.C. * Por outro lado, não está em causa qualquer das situações excepcionais a que se refere o n.º 3 do art.º 754º. * Assim sendo, o recurso, na parte que respeita à questão processual da tempestividade e admissão da contestação dos embargos, não é admissível, razão porque não se conhece do respectivo objecto. * * * * Quanto à restante matéria, porque se concorda inteiramente com a decisão contida no acórdão recorrido, para ele se remete a recorrente nos termos do disposto no Art.º 713º, n.º 5 do C.P.C., sem prejuízo das seguintes considerações complementares: * No que respeita à força executiva do título dado à execução, subscreve-se tudo quanto se escreveu no acórdão recorrido, acrescentando-se apenas que o regime executivo introduzido pelo D.L. 329-A/95 de 12/12 (aqui aplicável) já admitia expressamente o indeferimento parcial do requerimento executivo, designadamente quanto à parte do pedido que excedesse os limites do título (Art.º 811º-A, n.º 2 do C.P.C.). * No caso concreto, o que se verifica é, claramente, uma situação de excesso de execução, de modo que, detectado esse excesso, o que se impunha era, evidentemente, a redução do valor exequendo aos limites do título executivo, como fizeram as instâncias sem merecer censura. * * * * No que concerne aos juros de mora peticionados no requerimento executivo, foi igualmente correcta a decisão do acórdão recorrido. Na verdade, tratando-se de título extrajudicial, embora dele só conste a obrigação de pagamento da dívida de capital “é possível pedir o juro moratório legal, por se tratar de efeito que decorre da própria lei (Art.º 806º do C.C.)” como ensina Lebre de Freitas (C.P.C. anotado – vol. 1º, nota ao Art.º 45º) e é hoje, aliás, lei vigente – Art.º 46º, n.º 2 do C.P.C: – . * * * * Quanto à nulidade do título executivo, a primeira observação é a de que o acórdão coloca a questão exactamente como pretende a recorrente, quando refere que o que está em causa é a título dado à execução: o denominado Acordo de Confissão e Regularização da Dívida, e não o contrato de cessão. * Mas, vejamos melhor. * Se bem se entende a argumentação da recorrente, a ideia é a de que, quando subscreveu o mencionado acordo, a sua vontade encontrava-se viciada por erro sobre as circunstâncias (Art.º 252º, n.º 2 do C.C.) o que determinaria a anulabilidade do negócio. Assim, o acordo de confissão e regularização, referido, deve ser declarado nulo, visto que a confissão pode ser declarada nula ou anulada nos termos gerais (Art.º 359º, n.º 1 C.C.). * Segundo a recorrente, o erro-vício que infirmou a sua vontade teve origem na sua convicção de que os defeitos da obra realizada pela firma “CC” (empresa que cedeu à embargada os créditos que detinha sobre a embargante, a título de preço pela execução de trabalhos para a cedida, no âmbito de contratos de subempreitada celebrados em 2001 entre a cedente e a cedida) podiam ser reparados com a quantia de 9.975,96 €, valor em que contabilizou esses custos. Como posteriormente a embargante veio a detectar outras deficiências (as referidas nos pontos 12 e 13 dos factos provados), que geraram custos acrescidos, aquele valor é insuficiente para a reparação das deficiências da obra. É esta nova situação que teria alterado a base negocial que determinou a vontade da embargante a acordar com a embargada, pagar-lhe a quantia de 23.695,62 €. (Note-se que os créditos sobre a embargante, cedidos pela “CC” à embargada/exequente, somavam 39.657,16 €, como as partes acordaram. Porém, a embargante/devedora cedida, reclamava créditos seus sobre a cedente, no valor de 15.961,54 €, sendo 5.985,58 € referente a uma nota de crédito emitida pela “CC” para dedução de uma factura de 26/6/2001 e 9.975,96 € correspondente à redução de preço das subempreitadas, exigida pela embargante ao abrigo do disposto no Art.º 1222º do C.C. Pelo acordo de confissão e regularização de dívida acima aludido, a embargada aceitou deduzir os referidos 15.961,54 €, que considerou dívida litigiosa a exigir à cedente “CC”, ao valor do crédito global cedido (39.657,16 €) e a embargante obrigou-se a pagar à embargada a parte restante do crédito cedido, ou seja os mencionados 23.695,62 €). * Consequentemente, seria este o erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio (isto é, do dito acordo) que a recorrente invoca e com base no qual pretende a anulação do acordo que firmou com a exequente, ora embargada. * Resulta da matéria de facto provada que a embargante tinha conhecimento da cessão de créditos pelo menos desde Abril de 2001, e que até já tinha informado, em 19/10/2001, a cessionária (aqui embargada/exequente) que recusava pagar os créditos cedidos, enquanto a cedente (CC) não eliminasse os defeitos da obra, os quais, ao que consta dos factos, se traduziram “... em diversas deficiências ao nível das canalizações e das caldeiras dos sistemas de climatização, além de que os testes de arranque que eram facturados relativamente a cada uma das moradias nunca foram executados”, deficiências que a embargante sempre comunicou, por diversas vezes, à “CC”, pessoalmente, via telefone ou através de cartas, solicitando a reparação dos sistemas de climatização instalados, assim como a instalação dos equipamentos em falta. * Portanto, é ponto assente que, muito antes do acordo que constitui o título executivo, a embargante tinha conhecimento dos defeitos da obra, reclamando a sua reparação. E, por outro lado, uma vez que está provado que a partir de Outubro de 2001, a “CC” deixou de comparecer na obra, tendo ficado incontactável, não há qualquer dúvida que, quando em 23/10/2002 a embargante e embargada subscreveram o acordo em causa, os defeitos que agora a embargante invoca como supervenientes, já existiam na obra, sendo ainda certo que esta obra deficientemente executada, estava na posse da embargante. * Nestas circunstâncias, estava a embargante em condições de detectar todos os defeitos da obra e de os avaliar. Sabemos que detectou diversos defeitos (embora se ignore quais os defeitos concretamente detectados, dada a generalidade da alegação), visto que contabilizou os custos da respectiva reparação em 9.975,96 € o que supõe uma averiguação concreta dos defeitos a reparar. Alega a embargante que, entretanto, surgiram as deficiências referidas nos pontos 12 e 13 da matéria de facto, mas o certo é que esses defeitos já existiam na obra quando a embargante contabilizou os custos da reparação que levou ao acordo aqui em questão, além de que, na sua generalidade, são da mesma natureza dos referidos no ponto 4 dos factos provados, e pela sua descrição, não parece tratar-se de vícios ocultos, antes se afiguram facilmente detectáveis por qualquer averiguação técnica, como necessariamente teve de ser a que levou à quantificação dos custos de reparação em 9.975,96 €. * Deste modo, se quando a embargante avaliou os custos da reparação das deficiências deixadas na obra pela cedente “CC”, em 9.975,96 €, os avaliou abaixo do respectivo custo real, ou não procedeu à avaliação de alguns dos defeitos existentes, tal só pode imputar-se a uma deficiente avaliação, da exclusiva responsabilidade da embargante. * Mas, seja como for, será que a factualidade acima resumida é susceptível de integrar o conceito de erro, previsto no Art.º 252º n.º 2 do C.C., como quer a recorrente? * É o que cumpre averiguar. * O erro a que se refere o n.º 2 do Art.º 252º é um erro-vício sobre os motivos, mas que incide sobre a base do negócio, caso em que a lei manda aplicar o disposto sobre a resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído – Art.º 432º do C.C. – . * Mas, não obstante a remissão, pura e simples, para o Art.º 432º, há que proceder a cuidadosa interpretação, visto que as duas situações (erro e alteração das circunstâncias) apresentam diferenças relevantes. Assim, e desde logo, enquanto a pressuposição ou convicção do errante se refere ao passado ou ao presente, a pressuposição, no caso de alteração das circunstâncias, refere-se, necessariamente, ao futuro. Dito por outras palavras, enquanto a hipótese de erro a que se refere o n.º 2 do Art.º 252º, só se verifica no negócio em formação, sendo nessa fase formativa que ocorre o erro, traduzido na inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão do declarante de negociar da forma em que o fez, a alteração das circunstâncias a que se refere o Art.º 432º, implica um negócio já concluído sem erro. A alteração é, pois, subsequente, surgindo posteriormente na fase de execução do negócio. Por outro lado, enquanto o negócio em que se verifica a alteração das circunstâncias está sujeito a resolução ou alteração, aquele em que ocorre o erro, é anulável, ainda que possa, também ser modificado segundo a equidade. * Em ambos os casos, porém, está em causa a base do negócio, que deve entender-se, como ensina o Prof. Pedro Pais Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil – 6ª ed.) como “algo de exterior ao negócio que constitui o seu ambiente circunstancial envolvente, a realidade em que se insere, o status quo existente ao tempo da sua celebração, cuja existência ou subsistência tenha influência determinante na decisão negocial ou seja necessário para o seu equilíbrio económico e a prossecução do seu fim, isto é, para a sua justiça interna”. Assim, o erro, ou seja, a falsa representação da realidade, há-de incidir sobre este quadro circunstancial externo que constitui a base do negócio. E, dada a aludida remissão, devidamente adaptada, terá de ocorrer uma alteração anormal da base negocial, o que, quando aplicado ao erro, significará que a divergência entre a realidade existente e a pressuposta, não pode ser uma qualquer. Diferentemente, a dita divergência, terá de ser particularmente importante, substancial, ultrapassando os limites previsíveis da normalidade. A divergência, ela própria, só poderá ser classificada de anómala, quando, perante as circunstâncias conhecidas pelo errante, seja, na prática, imprevisível. Além disso a anormalidade da divergência implica, também, que a sua verificação provoque um manifesto desequilíbrio no negócio, afectando gravemente a sua justiça interna, de tal modo que a exigência do cumprimento pelo errante, da prestação a que se obrigou, violará de forma grave os princípios da boa-fé. * Finalmente, é ainda necessário que a divergência verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. * Vê-se, assim, como observa o autor citado, que “o regime legal contém aqui três remissões para dados que são extralegais, para a «natureza das coisas»: por um lado, a normalidade ou anormalidade do desvio; por outro, para a equação económica do contrato, isto é, para a sua justiça interna, tal como construída pelas partes de acordo com a autonomia privada; e finalmente, para os padrões de honestidade, de correcção e de decência na vida negocial privada ...”. * O critério orientador na análise casuística das situações concretas, aponta, pois, decididamente, para os princípios da boa-fé, de modo a conciliar, tanto quanto possível, o princípio da estabilidade e segurança contratual, com o princípio da justiça material e concreta. * Postos os princípios e regressando ao caso concreto, verifica-se que a embargante tinha pleno conhecimento e consciência, quer de valor do seu débito, quer dos defeitos da obra, dos quais era responsável a cedente CC, sabendo que esses defeitos, que, aliás, não concretizou, ocorriam ao nível das canalizações e das caldeiras dos sistemas de climatização, como se provou, sabendo até que não tinham sido executados os testes de arranque (confr. ponto 4 da matéria de facto). Por isso mesmo, constatando a impossibilidade prática da sua reparação pela cedente, por não ter conseguido contactá-la, após o abandono da obra, a embargante optou pelo direito de exigir a redução do preço nos termos do Art.º 1222º do C.C. Para o efeito, procedeu directa e unilateralmente, sem qualquer intervenção quer da cedente, ou dos seus representantes, quer da cessionária, à avaliação dos custos da reparação dos defeitos, encontrando o valor de 9.975,96 €, negociando, depois, com a cessionária/exequente, a dedução desse valor ao montante global da dívida, o que conseguiu nos termos do acordo que serve de título executivo. Portanto, quando subscreveu tal acordo, a embargante conhecia plenamente o circunstancialismo envolvente, o status quo existente, isto é, sabia da existência de defeitos na obra, sabia da falta de instalação de equipamentos, sabia que os sistemas instalados não tinham sido testados e tinha pleno conhecimento de que a cedente “CC” havia abandonado a obra e estava incontactável. Não há aqui, portanto, qualquer falta ou falsa representação da realidade que envolveu o acordo em causa e foi dele determinante, e por conseguinte, não se configura qualquer erro sobre a base do negócio, como pretende a recorrente. * O que terá acontecido é que a embargante, apesar de dispor e ter conhecimento de todas as circunstâncias de facto que lhe permitam avaliar os custos necessários à reparação dos defeitos e ao acabamento da obra (todas as deficiências existiam já, na data do acordo aqui em causa, como se salientou, razão porque, nenhuma é superveniente), terá efectuado uma avaliação incorrecta, o que, todavia, só a ela ou a quem a mandou realizar, pode ser imputável. Quer tudo isto dizer, até, que, na medida em que a embargada não teve qualquer intervenção na dita avaliação, nem tinha qualquer obrigação de conhecer os defeitos existentes na obra e o valor necessário à sua eliminação, limitando-se a ter como boa a informação e contabilização concreta transmitida pela embargante, na qualidade de devedora cedida, a eventual incorrecção da avaliação que esta unilateralmente levou a efeito, não pode deixar de estar coberta pelos riscos assumidos pela embargante ao subscrever o acordo em causa, na base dos valores que ela própria determinou nas condições acima referidas, o que, só por si, tornaria irrelevante o erro, se erro houvesse ... * De resto, acresce que os danos resultantes das deficiências “supervenientes” invocadas, não estão sequer quantificadas, uma vez que a embargante não alegou qualquer factualidade, nesse sentido (aliás, mesmo em relação aos custos da eliminação dos defeitos que a embargante contabilizou em 9.975,96 €, ignora-se quais os defeitos concretos cujos custos de correcção foram considerados, assim como se ignora o critério tido em conta na referida quantificação).Assim sendo, ignorando-se o valor de correcção das ditas deficiências “supervenientes”, nunca seria possível classificar a alegada divergência (que seria, então, meramente quantitativa) como anómala, e como tal, susceptível de influir, de modo relevante, no equilíbrio interno do acordo em questão, de tal modo que a exigência do cumprimento pela embargante da prestação a que se obrigou por via do acordo dado à execução, violaria de forma manifesta e grave os princípios da boa-fé. Bem ao contrário, atento o quadro factual disponível e acima descrito, o que violaria os princípios da boa-fé, aliás expressamente invocados no acordo, seria desonerar a embargante de pagar a dívida que reconheceu e confessou, com base na redução do preço que ela própria quantificou, após ter avaliado unilateralmente os custos necessários a eliminação dos defeitos, que já existiam na data do acordo e que não podia ignorar. * Concluímos, assim, tal como o acórdão recorrido, que não existe erro sobre a base do negócio, pelo que não é possível anular o acordo confessório em causa ao abrigo do regime instituído pelo Art.º 252º, n.º 2 do C.C. * * * * Refira-se, finalmente, que ao caso nenhuma aplicação tem o disposto no Art.º 1225º do C.C., ao contrário do alegado, visto que as subempreitadas celebradas entre a embargante e a “CC” não tiveram por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, mas tão somente o fornecimento e montagem de equipamento de climatização em moradias que outros construíram. * * * * Também não se nos afigura ter qualquer aplicação do caso o regime do Art.º 802º do C.C. Tratando-se de contratos de subempreitada regeriam as regras específicos do contrato de empreitada, designadamente, o disposto no Art.º 1222º, e foi exactamente com base na sua previsão que a embargante negociou com a embargada a redução do preço e firmou o acordo que constitui o título executivo, único que está aqui em causa, como diz, e bem, a embargante/recorrente. * Ora, foi porque a cedente “CC” não eliminou os defeitos que a embargante lhe denunciou, que esta optou pela redução do preço nos exactos termos do direito que lhe assistia nos termos do Art.º 1222º. Daí que, feita tal opção, pouco interessa se a empreiteira “CC”, está ou não impossibilitada de proceder à reparação dos defeitos, visto que essa fase está ultrapassada. A embargante tendo optado pela redução do preço, já não quer que a empreiteira corrija os defeitos, pretendendo, isso sim, a redução do preço devido. * De todo o modo, resulta dos autos que foi por causa da não eliminação dos defeitos e do facto de a “CC”, se ter tornado incontactável, que a embargante optou pela redução do preço e negociou com a embargada/cessionária, essa redução, acabando por celebrar com ela o acordo que constitui o título executivo. Não tem, pois, sentido, vir agora alegar que tal acordo ficou sem causa, em virtude de “CC” ter culposamente impossibilitado a prestação correspondente à correcção dos defeitos, correcção que a embargante já não queria quando celebrou com a embargada o acordo dado à execução como se disse. Quer dizer, a invocada falta de causa, radica, no fim de contas, na causa que está na base do acordo em execução, o que é, pelo menos absurdo. * Improcedem, assim, todas as conclusões da revista. * * * * Decisão * Termos em que acordam neste S.T.J. em não conhecer da parte da revista, relativa à matéria do agravo. Na parte restante, julgam improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 18 de Junho de 2013
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Paulo Sá |