Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1953/18.8T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PESSOA COLETIVA
SOCIEDADE ANÓNIMA
SÓCIO
ABUSO DO DIREITO
FRAUDE À LEI
BOA FÉ
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura à conduta do sócio, que deve revelar-se ilícita, impondo verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso do direito, juízo que não foi possível realizar na situação dos autos, pelo que não se justifica qualquer consequência negativa sobre o acto e seus intervenientes.

II - No caso dos autos, não temos uma situação factual (cf. factos provados) que se reconduza a um uso ilícito ou abusivo da personalidade colectiva para prejudicar terceiros, numa utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, tendo as instâncias demonstrado existir uma justificação válida e aceitável para a lógica da operação realizada, desligada da lógica do aproveitamento da pessoa colectiva para desvio de fim ou finalidade não lícita, conforme os factos provados e os factos não provados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de justiça


I. Relatório

1. ALTRI FLORESTAL, S.A. (doravante, “Altri”), A. nos autos identificados, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... (doravante, “TR...”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3, in fine, 672.º, n.º 1, alínea a) e 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil Interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 675.º e 676.º do CPC).


2. O Exmo. Senhor Desembargador Relator, tendo verificado os requisitos gerais de admissibilidade da revista, e a dupla conformidade decisória, mandou subir os autos ao STJ para ser a questão decidida pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC.


3. No Supremo Tribunal de Justiça os autos foram objecto de despacho da relatora a submeter a questão da admissibilidade da revista excepcional à formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC.


4. O presente recurso de revista foi admitido pela Formação, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, pois “afigura-se estarmos perante um caso suficientemente revelador de um grau de complexidade fáctico-jurídica, de discutibildiade e de até alguma invulgaridade que justifica um incremento de clarificação normativa, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, do instituto de desconsideração da personalidade colectiva, na vertente acima enunciada como “casos de imputação” e que se presume com alcance prático não só para a resolução do presente litígio mas para casos futuros similares.”

Definiu a Formação que o que está em causa é saber se a factualidade dada como provada permite aplicar o instituto da desconsideração ou do levantamento da personalidade colectiva em relação à R. C..., SA, no âmbito do contrato de compra e venda das respetivas participações sociais, celebrado, em 23/10/2018, entre as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª RR., na qualidade de accionistas, e a R. A..., de modo a reconhecer o peticionado direito de preferência legal da A. sobre a “Herdade...”, de que esta A. é arrendatária florestal, conjuntamente com a “Herdade ...”, ou subsidiariamente, igualmente na aquisição das participações sociais.


5. Nas conclusões da revista figuram as seguintes conclusões (transcrição)

“1) Por acórdão datado de 15.12.2020, o TR... julgou improcedente a apelação apresentada pela Autora, ora Recorrente, tanto quanto à pretensão de alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, como à revogação da sentença na parte em que negou o seu direito de preferência.

2) Não obstante tenha improcedido a reformulação da matéria de facto que propugnou, deverá ainda assim ser julgada procedente a ação, com base nas soluções que se entende deverem prevalecer perante uma questão jurídica relevante,

3) Justificando-se a presente revista excecional, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC, pela pendência de uma questão jurídica relevante que se traduz em saber se a desconsideração da personalidade coletiva – com o âmbito que a Recorrente invoca (e que é perspetivado em modos diferentes, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência) conduz à afirmação do direito de preferência da Recorrente na aquisição da propriedade, de que é arrendatária florestal, denominada “Herdade...” (ainda que em conjunto com o istmo constituído pela propriedade “Co...”), ou, subsidiariamente, à afirmação desse direito na aquisição das participações sociais da Recorrida C..., SA, que detém aquele(s) imóvel(is).

4) A questão jurídica supra enunciada preenche inequivocamente os requisitos de relevância que vêm sendo afirmados pela jurisprudência, porquanto:

i) em abstrato, a desconsideração da personalidade coletiva não beneficia de um enquadramento legal sistematizado, mas conquistou “uma autonomia dogmática”, sendo entendida de modo diverso pela doutrina (veja-se os pareceres jurídicos juntos aos autos pelas partes);

ii) tratando-se de questão eivada de novidade, não encontra praticamente eco na jurisprudência;

iii) no caso concreto, é suscetível de conduzir ao reconhecimento do direito de preferência da Recorrente sobre uma propriedade imobiliária de avultado valor ou, indiretamente, sobre a sociedade que a detém;

iv) sendo, pois, a sua apreciação necessária para uma melhor aplicação do direito.

5) A correta resposta depende da mobilização, no caso concreto, da hoje dominante conceção objetivista (cfr. pareceres do Professor Doutor Menezes Cordeiro) ou do enquadramento do caso nos denominados “casos de imputação” (cfr. parecer do Professor Doutor Coutinho de Abreu).

6) A Recorrente diverge assim da conceção dos institutos da desconsideração e do abuso de direito defendida nos autos pelas Rés, ora Recorridas e, posteriormente, sufragada pelas instâncias.

7) A Recorrente juntou aos autos dois pareceres do Professor Doutor Menezes Cordeiro, um parecer do Professor Doutor Coutinho de Abreu e um parecer do Professor Doutor Agostinho Cardoso Guedes (este mais focado no direito legal de preferência da Recorrente e na possibilidade de o mesmo se estender ao prédio da Co...), que sustentam a desconsideração da personalidade coletiva no caso concreto, ora através de uma conceção objetivista do instituto, ora reconduzindo-o ao denominado grupo de “casos de imputação” (dentro do referido instituto).

8) As Recorridas, com base em pareceres, recusam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade coletiva no caso concreto, ora porque perfilham uma conceção subjetivista, restritiva do instituto, ora porque entendem que o caso não pode ser enquadrado dentro do denominado grupo de “casos de imputação” (aos quais se aplica a desconsideração).

9) O tribunal da 1.ª instância aderiu a essa posição (cfr. págs. 158-159 da sentença), negando a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade coletiva no caso.

10) Somou-se ainda um parecer (do Professor Doutor Pedro Maia), junto aos autos pelas Recorridas), que, aceitando já expressamente a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica numa vertente estritamente objetivista, acaba, contudo, por desvirtuar a sua aplicação no caso concreto, uma vez que leva a cabo uma interpretação teleológica restritiva das disposições legais do regime da preferência em causa e do próprio contrato de arrendamento florestal (e não do próprio contrato de compra e venda de ações, como fez o Professor Doutor Coutinho de Abreu).

11) O acórdão do TR..., de que ora se recorre, aderiu à posição do Professor Doutor Pedro Maia (cfr. págs. 202-205 do acórdão), assim negando o direito de preferência da Recorrente, para além de que recusou igualmente a desconsideração da personalidade coletiva adotando uma estrita conceção subjetivista (cfr. págs. 208-217 do acórdão).

12) A pretendida interpretação teleológica restritiva das disposições legais referentes ao regime do arrendamento florestal e do próprio contrato de arrendamento não encontra sustentação no regime legal de preferência objeto do DL n.º 394/88, de 8 de novembro (ou até no DL n.º 294/2009, de 13 de outubro). Em nenhum dos regimes legais de preferência releva a análise do objeto do contrato de arrendamento e do modo como o arrendatário dá execução ao que nele se encontra estipulado, pelo que a consideração destes elementos é insuscetível de fundar as considerações atinentes a uma pretensa renúncia implícita ou tácita ao direito de preferência, por parte do arrendatário florestal.

13) Aliás, quando o legislador quis que o direito de preferência fosse renunciável ou derrogável (cfr. 2.ª conclusão, pág. 77, do parecer do Professor Doutor Pedro Maia) previu expressamente essa possibilidade (cfr. Artigo 1112.º, n.º 4, do Código Civil).

14) A matéria de facto estabilizada nos presentes autos permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, em qualquer das vias defendidas.

15) Em síntese, dos factos provados e não provados resulta que a Herdade... era, desde há muito, o ativo relevante da C..., SA.

16) Resulta igualmente que a suposta “atividade” da C..., SA (caso se admita que ela existia) não era em si mesma relevante.

17) Aplicando aos factos a conceção objetivista da desconsideração da personalidade coletiva e do abuso de direito (como defendido nos pareceres do Professor Doutor Menezes Cordeiro, juntos aos autos), deparamo-nos com um abuso, perspetivado objetivamente como exercício inadmissível de posições jurídicas por contrariedade ao sistema (porquanto esse exercício – maxime a utilização da via da transmissão das participações sociais da C..., SA – teve, como consequência objetiva, o afastamento do direito legal de preferência da Recorrente).

18) A tal conclusão se chega considerando a materialidade (Menezes Cordeiro) ou a substância da personalidade coletiva (Coutinho de Abreu) da C..., SA e aplicando o abuso de direito e a desconsideração da personalidade coletiva em termos puramente objetivos.

19) A conclusão de que houve abuso, legitimador da desconsideração, mantém- se, ainda que se pretendesse subsumir, de algum modo, o caso sub judice na letra do artigo 334.º do Código Civil.

20) Em primeiro lugar, as Rés ex-acionistas, ao optarem por alienar as participações sociais da Ré C..., SA, e não o imóvel “Herdade...” (em suma, ao fazerem uso da personalidade coletiva da C..., SA), sem darem prévio conhecimento dos termos essenciais do negócio concretamente projetado à Recorrente, excederam manifestamente “os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes” (cfr. artigo 334.º do Código Civil).

21) Considerando os elementos factuais, as boas práticas impunham às Rés ex- acionistas, obrigadas à preferência, a comunicação dos termos essenciais da alienação projetada (para terceiro) e, concomitantemente, mandavam ao titular da preferência aguardar pela comunicação para preferência (cfr. artigo 334.º do Código Civil).

22) Em segundo lugar, as Rés ex-acionistas excederam também, objetiva e manifestamente, o “fim social ou económico” (cfr. artigo 334.º do Código Civil) do “direito” de transmitir as participações sociais da C..., SA (sem a prévia comunicação à Recorrente dos termos essenciais do negócio concretamente projetado), porquanto certamente tal direito não consente que o seu exercício tenha como consequência (objetiva) a não preferência por parte da Recorrente, sobre uma realidade (“Herdade...”) que é material ou substancialmente equivalente à que foi alienada (C..., SA).

23) Numa terceira (e última) perspetiva, a matéria de facto fixada permite concluir também pelo abuso da personalidade coletiva da C..., SA (e, por isso, da utilização da via de transmissão das respetivas participações), porquanto a atividade económica objeto de uma sociedade civil não pode ser de “mera fruição” (artigo 980.º do Código Civil).

24) Ora, a C..., SA vinha funcionando, não como sociedade, mas como compropriedade ou comunhão, pelo que, também por aqui, nos deparamos com um abuso (objetivo) da personalidade coletiva, a legitimar a sua desconsideração.

25) Na perspetiva, sustentada pelo Professor Doutor Coutinho de Abreu, de aplicação da doutrina da desconsideração pela via dos “casos de imputação”, cabe proceder então à interpretação teleológica das disposições legais e contratuais (cfr. parecer do Professor Doutor Coutinho de Abreu, págs 4-5).

26) A finalidade da norma legal (que consagra o direito de preferência dos arrendatários florestais – artigo 24.º do DL n.º 394/88 e artigo 31.º do DL n.º 294/2009), ou seja os “interesses que a lei protege”, é “promover a estabilidade- continuidade do empreendimento silvícola, o prosseguimento do trabalho empresarial passado, e de modo mais eficiente através da propriedade do meio de produção fundamental (a terra)” (cfr. parecer do Professor Doutor Coutinho de Abreu, pág. 9), presentes “tanto no caso de venda direta de prédio dado em arrendamento florestal como no caso de venda indireta, através da venda das participações na sociedade proprietária do mesmo prédio. Ficando a A... com o domínio total da C..., SA e, logo, da Herdade..., o não reconhecimento do direito de preferência da Altri frustraria inteiramente a finalidade da lei” (cfr. parecer, pág. 9).

27) Por seu turno, das cláusulas do contrato de compra e venda de ações celebrado entre as Rés ex-acionistas e a Ré A..., bem como o teor das cláusulas do acordo complementar anexo ao referido contrato, que dele faz parte integrante (cfr. facto provado n.º 111 e Doc. n.º 3 junto com a Contestação das Rés ex-acionistas), resulta que a finalidade do mesmo, analisada objetivamente (e não no plano subjetivo da intenção), foi claramente (tanto para as vendedoras, como para a adquirente) a de adquirir (apenas) a Herdade... (juntamente com o prédio puramente instrumental, contíguo a esta, da Co...),

28) E o pouco que restava da C..., SA (ou seja, processos tributários e o contencioso com o IFAP associado ao arrendamento da Herdade ..., arrendamento este cuja cessação se previu) ficou para trás, permanecendo na esfera das Rés ex-acionistas.

29) Acresce ainda que, do lado das vendedoras, a C..., SA e Herdade... eram indistintamente consideradas como sendo a mesma realidade (cfr. factos provados n.ºs 31 e 32).

30) E que, do lado da compradora A..., é absolutamente sintomática a publicação da “... News” (cfr. factos provados n.ºs 36 a 38), quanto à finalidade que esta atribuiu ao negócio firmado: aquisição da Herdade....

31) Não restam, pois, dúvidas que o caso é verdadeiramente enquadrável no grupo de casos de imputação e inequivocamente análogo aos que vêm sendo tratados pela doutrina e jurisprudência quanto à equiparação da transmissão de ações à transmissão de estabelecimento ou empresa para certos efeitos (incluindo o do direito de preferência).

32) A que se junta a doutrina e jurisprudência que afirma que essa equiparação vale, por maioria de razão, para a transmissão do património, nele incluído o património predial.

33) Tanto a primeira instância, como o TR..., negaram a evidência desta transmissão indireta para quaisquer efeitos: o contrato de compra e venda é de ações, e nada mais…

34) No entanto, o entendimento substancialista da personalidade jurídica da C..., SA, e a evidência dos interesses em jogo no contrato de compra e venda das ações (interpretado teleologicamente), levam a equiparar, para certos efeitos – incluindo o direito de preferência –, a venda dessas ações à venda da Herdade.

35) Desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade C..., SA (e, por essa via, a interposição do negócio sobre as respetivas participações sociais), conclui-se ter a Recorrente o direito potestativo de se substituir à Recorrida A... no contrato de compra e venda das ações.

36) Exercendo a preferência ora sobre os prédios Herdade ... (quanto a esta, veja-se o que diremos infra) – pedido principal – ora sobre as ações representativas da totalidade do capital social – pedido subsidiário – em ambos os casos, pelo valor efetivamente pago pela Recorrida A... (€ 5.507.000,00).

37) Preferência que em nada afeta a posição das Rés ex-acionistas, que conservarão o preço já recebido, nem a posição da Ré A..., que receberá o valor pago (como bem sublinha o Professor Doutor Menezes Cordeiro – segundo parecer, pág. 14).

38) Afirmada a preferência sobre a Herdade..., relativamente ao prédio denominado “Herdade ...” estaremos, claramente, diante de um caso de venda de coisa conjuntamente com outras, sendo aplicável o artigo 417.º do Código Civil (conforme sustentado em todos os pareceres juntos aos autos pela Recorrente).

39) A Autora é assim, inequivocamente, titular de um direito de preferência na transmissão da propriedade da Herdade..., em conjunto com a Co....

40) Por último, a Recorrente desde já requer, ao abrigo do n.º 3 do artigo 616.º ex vi n.º 1 do artigo 666.º ex artigo 679.º do CPC, e no caso de o presente recurso vir a ser julgado improcedente (cfr. n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais) – o que se equaciona por mero dever de patrocínio e sem conceder – que o Tribunal dispense (ou pelo menos reduza significativamente) o valor do remanescente da taxa de justiça devido, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, dando-se ao mesmo provimento e, em consequência, substituindo-se o acórdão recorrido por outro que julgue a ação procedente e, em conformidade:

1. Seja reconhecido que a Recorrente, é titular do direito de preferência previsto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de novembro, ou, assim não se entendendo, previsto no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, e no artigo 417.º do Código Civil (ex vi artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro);

2. Seja reconhecido o direito da Recorrente a preferir na aquisição dos prédios descritos sob os números ...17 e ...01 da Conservatória do Registo Predial ..., pelo preço de € 5.507.000,00 (valor resultante da réplica com ampliação do pedido que a Autora           apresentou em 07.03.2019, cfr. referência citius ...);

3. Seja declarada a transmissão da propriedade a favor da Recorrente;

4. Sejam as Recorridas condenadas a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam ou colidam com os direitos da Recorrente; 

5. Sejam as Recorridas condenadas a promover o cancelamento do registo predial da propriedade a favor da Ré A....

Subsidiariamente,

6. Seja reconhecido que a Recorrente é titular do direito de preferência previsto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de novembro, ou, assim não se entendendo, previsto no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, e no artigo 417.º do Código Civil (ex vi artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro);

7. Seja reconhecido o direito da Recorrente a preferir na aquisição das ações representativas da totalidade do capital social da Ré C..., SA, pelo preço de € 5.507.000,00 (valor resultante da réplica com ampliação do pedido que a Autora apresentou em 07.03.2019, cfr. referência citius ...);

8. Sejam as Recorridas condenadas a praticar todas as formalidades necessárias à efetiva aquisição das ações pela Recorrente.

Por último,

9. No caso de o presente recurso vir a ser julgado improcedente – o que se equaciona por mero dever de patrocínio e sem conceder –, seja o remanescente da taxa de justiça devido dispensado (ou pelo menos significativamente reduzido), nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”


5. Nas alegações da revista foi pedida a reforma do acórdão recorrido quanto a custas, o que determinou que este STJ mandasse os autos baixarem para apreciação desse pedido, por despacho de 26/3/2021.


6. O TR proferiu novo acórdão (27/4/202) em que decidiu:

“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em deferir parcialmente o pedido de reforma, dispensando-se a requerente do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, pagando, assim, o valor de 60% dessas taxas, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos.”


7. Os autos voltaram ao STJ para seguimento do recurso de revista, em Junho de 2021, após o que foi proferido o despacho a remeter os autos à formação (já indicado), seguindo-se o acórdão da formação a admitir a revista.


8. Foram oferecidas contra-alegações pelas rés C..., SA e A..., S.A., nas quais se conclui (transcrição):

i)   Não lhe foi reconhecida a titularidade de direito de preferência, nem sobre este segmento decisório foi interposto qualquer recurso;

ii)  Não se verifica correspondência material entre a Herdade... e o negócio efetivamente celebrado;

iii)   A compra e venda da totalidade das participações sociais da C..., SA não consubstancia qualquer comportamento abusivo, ainda que aferido objetivamente;

iv)    A desconsideração da personalidade coletiva, nas diversas modalidades em que a mesma pode ser mobilizada, nomeadamente, nos casos de imputação, não poderá, ainda que em abstrato, ser chamada na presente causa;

v)    Também não se verificam os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade coletiva, por via de fraude à lei ou de atentado a terceiros, nomeadamente por falta de comportamento violador das regras aplicáveis;

vi)   Não estão reunidos os pressupostos da venda de coisa conjuntamente com outras, nos termos permitidos pelo artigo 417.º do Código Civil.”


9. A Autora Altri Florestal, SA, instaurou a presente acção de preferência contra as Rés C..., SA, AA, BB, CC, DD, e A..., S.A..

Com efeito, solicita a Autora que se reconheça que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito da Autora a preferir na aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...17 e ...01 pelo preço de € 5.500.000,00, que se declare a transmissão da propriedade a favor da Autora e que as Rés sejam condenadas a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam ou colidam com os direitos da Autora, assim como a promover o cancelamento do registo predial da propriedade a favor da Ré A..., S.A..

Subsidiariamente, pretende a Autora que se reconheça que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito  a Autora a preferir na aquisição das acções representativas da totalidade do capital social da Ré C..., SA pelo preço de € 5.500.000,00 e que as Rés sejam condenadas a praticar todas as formalidades necessárias à efectiva aquisição das acções pela Autora.

Para tanto, alega a Autora, em síntese, que, por contrato datado de 5 de Junho de 2007, lhe foi cedida, pela sociedade comercial denominada Ce..., SA, a posição contratual de arrendatária por esta assumida no contrato de arrendamento florestal celebrado a 21 de Novembro de 2001 com a Ré C..., SA.

Sucede que a actividade da Ré C..., SA, de facto, consiste apenas em proceder à cobrança das rendas devidas pela Autora no âmbito desse contrato de arrendamento, sendo tudo o mais acessório dessa titularidade e actividade locatícia.

Porém, as anteriores accionistas da Ré C..., SA venderam as suas participações sociais à Ré A..., S.A., sendo certo que o recurso à celebração do contrato de compra e venda de participações sociais visou impedir, e impediu, a Autora de exercer o direito de preferência que, na qualidade de arrendatária florestal, lhe é legalmente conferido em relação à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel locado nas condições em que o mesmo seria transmitido ao terceiro adquirente.

Na verdade, o cerne do negócio celebrado entre as Rés é a compra do imóvel arrendado à Autora, tendo a transmissão das acções da sociedade comercial denominada C..., SA como consequência apenas a transmissão do direito de propriedade incidente sobre o imóvel em prejuízo da Autora e em violação das normas legais aplicáveis.

Por essa razão, sustenta a Autora que deverá ser desconsiderada a interposição do contrato de alienação de participações sociais e da própria personalidade jurídica da Ré C..., SA, reconhecendo-se o direito de preferência que assiste à Autora, na qualidade de arrendatária, na aquisição do imóvel ou, se assim não se entender, na aquisição das próprias acções representativas da totalidade do capital social da respectiva proprietária.

Mediante requerimento a que corresponde a referência n.º ..., a Autora juntou aos autos documento comprovativo do depósito do preço de € 5.500.000,00, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1410.º n.º 1, do Código Civil.

Devidamente citadas para os termos da presente acção declarativa, as Rés apresentaram as suas contestações.


10. As Rés C..., SA e A..., S.A. vieram aos autos sustentar que a primeira é uma sociedade comercial criada no ano de 1974 e que, desde essa altura, se tem dedicado à exploração silvícola e agrícola, exercendo a sua actividade não só no imóvel arrendado à Autora, mas também na Herdade ..., de que é proprietária, e no prédio denominado Ca... que tomou de arrendamento à respectiva proprietária no ano de 1996.

Para além disso, salientam ainda as Rés que o contrato de arrendamento florestal celebrado com a Autora nunca abrangeu a totalidade da área da denominada Herdade..., sendo certo que começou por incidir sobre 1.978 dos 2.866 hectares da referida Herdade e que se reduzia, à data da celebração do contrato de compra e venda das participações sociais da Ré C..., SA, a uma área de 286 hectares.

Acresce que nunca foi proposto ou, sequer, admitido perante a Ré A..., S.A. que o negócio a celebrar pudesse limitar-se à compra e venda da Herdade..., tendo as vendedoras e a sociedade compradora pretendido, efectivamente, vender e comprar as participações sociais da Ré C..., SA e não apenas a Herdade....

Por outro lado, alegam as Rés que, no âmbito de negociações estabelecidas com a Autora, esta propôs aos representantes da Ré C..., SA a aquisição da Herdade... pelo preço de € 3.000.000,00, o que foi pelos mesmos liminarmente recusado por se tratar de um valor demasiado baixo.

Assim, concluem as Rés que a Autora, ao invocar a desconsideração da personalidade jurídica da Ré C..., SA para exercer um direito de preferência que não lhe assiste, tendo em vista a aquisição da Herdade... por um preço que corresponde quase ao dobro daquele que anteriormente tinha proposto, actua em manifesto abuso do direito.

Para além do mais, ao comunicar aos representantes da Ré C..., SA que não pretendia adquirir o imóvel por um preço superior ao que havia proposto, a Autora sempre teria renunciado tacitamente ao exercício de um eventual direito de preferência de que pudesse ser titular.

Deste modo, sustentam as Rés que a pretensão formulada na petição inicial deverá improceder, tendo em conta que a Autora não é titular de qualquer direito de preferência que possa ser exercido relativamente à venda das participações sociais da Ré C..., SA, nem sequer relativamente à venda da Herdade..., caso tivesse sido este o negócio celebrado, por não ser arrendatária da totalidade do prédio.

Por fim, alegam as Rés que, ao instaurar a presente acção declarativa sabendo que a sua pretensão é infundada e reclamando o reconhecimento de um direito de que sabe não ser titular, a Autora provoca prejuízos graves à actividade desenvolvida pela Ré C..., SA, pelos quais pretende esta ser indemnizada.

Assim, em sede de pedido reconvencional, solicita a Ré C..., SA que a Autora seja condenada no pagamento das quantias de € 242.800,00, correspondente aos custos acrescidos que terá que suportar devido ao atraso de, pelo menos, um ano na implementação do projecto de produção suberícola intensiva que pretende desenvolver na Herdade..., de € 650.000,00, correspondente ao financiamento que, com toda a probabilidade, lhe irá ser atribuído pelo IFAP e que deixará de receber, e de € 867.149,34 por cada ano de atraso relativamente à obtenção das receitas provenientes da extracção da cortiça, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

Mais solicitam ambas as Rés que a Autora seja condenada no pagamento das quantias, a liquidar em sede de execução de sentença, que venham a suportar com a preparação e acompanhamento das respectivas defesas, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Advogados.

De igual forma, também as Rés AA, BB, CC e DD apresentaram a sua contestação, sustentando, em primeiro lugar, que, em reuniões realizadas no ano de 2017, a Autora manifestou não ter interesse na aquisição da Herdade... por preço superior ao montante de € 3.000.000,00.

Nestes termos, ao pretender exercer o direito de preferência por si invocado, tendo por referência um valor que corresponde quase ao dobro do valor máximo que, numa hipótese remota, mostrou disponibilidade para pagar, a Autora, no entender das Rés, actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Em segundo lugar, referem as Rés que o preço do negócio por si celebrado foi fixado em € 5.507.000,00, o que significa que a Autora não efectuou, dentro do prazo de quinze dias contados desde a data da instauração da presente acção, o depósito integral do preço devido.

Por outro lado, e embora admitindo que, nos últimos anos, a principal fonte de receitas da Ré C..., SA foi o arrendamento da Herdade... à Autora, as Rés salientam que a sociedade da qual eram accionistas se dedica a outras actividades relacionadas com a extração de cortiça, com a exploração da Zona de Caça Turística, com a exploração do olival e com a realização de outros projectos agrícolas e florestais.

Acresce ainda que, apesar de constituir o principal activo da Ré C..., SA, a Herdade... não se confunde com a mesma, sendo certo que, para além de ser proprietária de uma herdade situada em Co..., a sociedade Ré é ainda arrendatária de uma outra propriedade na qual se encontra em curso a execução de um projecto florestal apoiado pelo IFAP.

Assim, tendo as Rés pretendido celebrar, e celebrado efectivamente, um contrato de compra e venda de participações sociais, não assiste qualquer direito de preferência à Autora, tanto mais que a mesma nem sequer é arrendatária do prédio situado em Co... relativamente ao qual pretende exercer também o direito de preferência que invoca.

Para além do mais, acrescentam ainda as Rés que a aquisição da Herdade... pela Autora consubstanciaria a concretização de um negócio que as mesmas não só não celebraram, como não pretenderiam celebrar, na medida em que, tendo em conta, desde logo, as correspondentes implicações fiscais, nunca venderiam a Herdade pelo preço por que venderam a sociedade.

Em todo o caso, sustentam as Rés que o exercício, pela Autora, do invocado direito de preferência sempre seria abusivo, tendo em conta que a mesma ocupa, actualmente, uma parcela correspondente a apenas cerca de 10% da área total da Herdade... e que, mesmo que venha a ser renovado, o contrato de arrendamento irá manter-se somente por período correspondente a menos de 15% da respectiva duração total.

Acresce que não se verificam os pressupostos de que dependeria a desconsideração da personalidade colectiva, uma vez que este instituto visa fazer face a situações de utilização puramente ficcionada de uma sociedade com a finalidade de contornar ou defraudar uma determinada norma legal ou estipulação contratual, o que não sucedeu no caso em apreço.

Por último, acrescentam as Rés que a Autora sabe que os activos e a actividade da Ré C..., SA não se reduzem à Herdade... e à exploração da mesma, que o prédio situado em Co..., sobre o qual pretende exercer também o direito de preferência que invoca, nunca lhe esteve arrendado, que a alienação das participações sociais foi, desde sempre, o negócio tido em vista pelas Rés e que tal alienação não teve por finalidade obviar ao exercício de qualquer direito de preferência.

Deste modo, não podendo a Autora desconhecer que a sua pretensão carece de fundamento, concluem as Rés que litigou de má fé, motivo pelo qual deverá ser condenada no pagamento de multa e no reembolso de todos os custos e despesas suportados pelas Rés com o processo, a liquidar em momento posterior, bem como no pagamento de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial, fixada no montante de € 30.000,00 por cada uma das Rés.


11. Notificada do teor dos articulados de contestação apresentados pelas Rés, a autora juntou aos autos a sua réplica, nos termos da qual respondeu à matéria de excepção alegada pelas Rés, assim como ao pedido de condenação como litigante de má fé e aos pedidos reconvencionais contra si formulados, requerendo ainda a ampliação do pedido (cfr. requerimento com a referência n.º ...).

Com efeito, refere a Autora que a postura por si assumida nas negociações que tiveram lugar nos anos de 2017 e 2018 não poderá ser interpretada como evidenciando falta de interesse na aquisição da Herdade..., tratando-se apenas da normal postura negocial de uma potencial adquirente que não pretende demonstrar um interesse excessivo na compra.

Por outro lado, e ainda que considere que a sua postura não consubstancia qualquer renúncia tácita ao exercício do direito de preferência de que alega ser titular, a Autora sustenta que tal renúncia nunca seria relevante na medida em que teria sido manifestada no início do ano de 2017, tendo a venda sido concretizada somente no final do ano de 2018.

Para além disso, a Autora apresenta as razões pelas quais sustenta que o pedido de condenação a título de litigância de má fé carece de qualquer fundamento, concluindo que o mesmo deverá ser julgado improcedente.

Já no que respeita aos pedidos reconvencionais contra si formulados considera a Autora que os mesmos são legalmente inadmissíveis.

Efectivamente, o reconhecimento de danos sofridos em consequência da instauração de uma acção manifestamente infundada não integra nenhuma das causas de conexão que, nos termos previstos no artigo 266o, n.o 2, do CPC, tornam admissível a dedução de pedidos reconvencionais.

De todo o modo, por mera cautela de patrocínio, a Autora impugnou a generalidade dos factos alegados pelas Rés como fundamento dos pedidos reconvencionais deduzidos em sede de contestação, sustentando que os mesmos sempre teriam que improceder.

Por fim, em face do preço indicado pelas Rés nas suas contestações, a Autora requereu a ampliação dos pedidos inicialmente formulados, de forma a que seja reconhecido o direito de preferência que lhe assiste pelo preço global agora conhecido e, subsidiariamente, também em relação à cessão dos créditos por suprimentos a favor da Ré A..., S.A..


12. Juntamente com o articulado de réplica a Autora comprovou o pagamento, à ordem dos presentes autos, do remanescente do preço a que se aludiu, no valor de € 7.000,00 (cfr. fls. 418-verso).


13. As Rés pronunciaram-se acerca do articulado de réplica junto aos autos pela Autora, sustentando, desde logo, que o mesmo não se mostra admissível nos termos em que foi apresentado (cfr. requerimentos com as referências n.o 1920852 e n.o 1925772), tendo a Autora apresentado ainda os requerimentos a que correspondem as referências n.o 1935039 e n.o 1943213, através dos quais solicita, para além do mais, o desentranhamento dos requerimentos juntos aos autos pelas Rés.


14. Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho saneador, nos termos do qual foi admitida a ampliação do pedido requerida pela Autora, assim como os pedidos reconvencionais contra a mesma formulados, excepto no que concerne ao pagamento dos custos que as Rés terão que suportar com a organização da sua defesa (cfr. referências n.o 31295326 e n.o 31297879).

Para além disso, foi admitida a réplica apresentada pela Autora também na parte em que esta se pronuncia acerca dos documentos juntos com as contestações das Rés e da matéria de excepção aí alegada.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. referências n.o 31295326 e n.o 31297879).


15. Procedeu-se à realização da audiência final, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, conforme resulta das actas respectivas (cfr. referências n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ... e n.º ...).


16. Após foi proferida sentença onde se indicaram as questões a resolver, como sendo:

a) Aferir se a Autora é titular do direito de preferência que invoca e, nesse caso,

- se o exercício desse direito caducou;

- se a Autora renunciou ao exercício desse direito; - se o exercício desse direito é abusivo;

- em que termos deverá o mesmo ser exercido.

b) Verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a desconsideração da personalidade jurídica da Ré C..., SA.

c) Determinar se os pedidos reconvencionais formulados pela Ré C..., SA deverão ser julgados procedentes.

d) Apurar se a Autora litigou de má fé.

Tendo-se decidido:

a) Julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver as Rés C..., SA, AA, BB, CC, DD e A..., S.A. dos pedidos formulados pela Autora a título principal e a título subsidiário.

b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a Autora Altri Florestal, SA dos pedidos de pagamento da quantia de € 242.800,00 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), da quantia de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) e da quantia de € 867.149,34 (oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) contra si formulados pela Ré C..., SA.

c) Condenar a Autora Altri Florestal, SA, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixo em montante equivalente a 25 UC’s (vinte e cinco unidades de conta), assim como no pagamento, às Rés AA, BB, CC e DD, de todas as despesas pelas mesmas suportadas com a presente acção declarativa, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Mandatários, cujo montante será fixado após o trânsito em julgado desta sentença, absolvendo a Autora do pedido de pagamento da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a cada uma das Rés.

As custas da acção ficam a cargo da Autora Altri Florestal, SA e as da reconvenção a cargo da Ré C..., SA (cfr. artigo 527o, n.o 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.


17. Inconformados com tal sentença dela recorreram a A. - Altri Florestal, SA e a R. – C..., SA.


18. O Tribunal da relação conheceu dos recursos e decidiu, através do seguinte dispositivo:

Quanto ao recurso da A. - Altri- Florestas, S.A.

a) Julgar improcedente a pretensão em ver alterada a matéria de facto fixada em 1.ª instância.

b) Julgar improcedente a pretensão em ver revogada a sentença na parte em que lhe negou o direito de preferência.

c) Julgar procedente a sua pretensão em ver revogada a sentença na parte em que a condenou como litigante de má fé.


Quanto ao recurso da R. C..., SA.

a) julgar improcedente a pretensão em ver alterada a matéria de facto fixada em 1.ª instância, com exceção do facto 22.º, dos factos não provados retirado por conclusivo.

b) Julgar improcedente a pretensão em ver revogada a sentença na parte em que absolveu a A. do pedido reconvencional.


Quanto á pretensão das RR. - AA, BB, CC e DD

a) Julgar improcedente a sua pretensão na totalidade.

Custas por A. e RR. na proporção do decaimento.”


19. Foram apresentados diversos pareceres jurídicos pelas partes (prof.s António Menezes Cordeiro, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Agostinho Cardoso Guedes  e Pedro Maia).


Dispensados os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

20. Das instâncias vieram dados como provados os seguintes factos:

1. Pela apresentação n.º ...8, de 19 de Junho de 2008, encontra-se registada a aquisição, por usucapião, a favor da Ré C..., SA do prédio misto denominado “M...”, situado em B... e Anexos, composto por terra de mato, cultura arvense, montado de azinho ou azinhal, figueiras, oliveiras, sobreiros, solo subjacente de cultura arvense em olival, citrinos, horta, construção rural e um edifício de rés-do-chão, com a área total de 27.954.250 m2, sendo a área coberta de 119 m2 e a descoberta de 27.954.131 m2, que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... das ... e na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.o ..., da freguesia ....

2. Pela apresentação n.o ..., de 16 de Abril de 2015, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor da Ré C..., SA do prédio rústico situado em Co..., composto por mato, com a área total de 36.500 m2, que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ... da Secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.o ..., da freguesia ....

3. O prédio rústico identificado em 2. confronta com a Herdade... a que se alude em 1..

4. Mediante escrito datado de 21 de Novembro de 2001, intitulado Contrato de Arrendamento Florestal, a Ré C..., SA, na qualidade de primeira contraente, e a sociedade comercial denominada Ce..., SA, na qualidade de segunda contraente, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“1a (Identificação do Prédio)

A primeira contraente declara-se expressamente dona e legítima possuidora de um prédio rústico denominado “B... e Anexos”, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da Secção ... a ..., com uma área de 2.866,7250ha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.o ... – ..., ainda não registado a seu favor.

2a (Objecto do Contrato)

1. Pelo presente contrato, a primeira contraente dá de arrendamento à segunda contraente que, por seu turno, lhe toma de arrendamento, uma área de 1.978 hectares do prédio identificado na cláusula Primeira, (...), livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, inteiramente devoluta e sem quaisquer vínculos contratuais derivados de arrendamento ou de qualquer outro contrato (à excepção de contratos para exploração cinegética e apícola, desde que neles seja devidamente acautelada a condução e exploração florestal a que o presente contrato se destina), destinando-se o presente arrendamento à condução e exploração dos povoamentos florestais de eucaliptos existentes.

2. Independentemente de quaisquer medições que, por qualquer motivo, venham a ser feitas no futuro relativamente à área objecto do presente contrato, ambas as partes reconhecem e declaram para todos os efeitos da celebração e execução do presente contrato, que assumem a área referida no número anterior – 1.978 hectares – como sendo a área correcta objecto do presente contrato, sem prejuízo, unicamente, da sua eventual redução, caso venha a ser exercida a faculdade prevista no número seguinte.

3. A primeira contraente poderá retirar da área objecto do presente contrato uma área máxima de 100 hectares para aí desenvolver quaisquer actividades agrícolas, cinegéticas, apícolas ou florestais desde que o faça relativamente a uma das áreas parcelares que, nos termos do parágrafo segundo da cláusula Quarta do presente Contrato, ainda não se encontre a ser efectivamente explorada pela segunda contraente ao abrigo do presente Contrato e mediante comunicação escrita enviada a esta, com 30 (...) dias de antecedência em relação à data de produção de efeitos da redução da área arrendada.

4. A segunda contraente terá direito a efectuar um corte na área objecto do presente contrato, de acordo com o disposto na cláusula Quarta do presente Contrato.

5. O corte referido no número anterior deve ser efectuado pela segunda contraente de acordo com as boas práticas de gestão florestal por forma a não prejudicar a normal rebentação das toiças, sob pena de incorrer em responsabilidade pelos danos causados, nos termos da cláusula Décima do presente Contrato. (...).

4a (Duração do contrato)

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 18 anos, com início em 01 de Novembro de 2001 e termo em 01 de Novembro de 2019, de acordo com o previsto nos números seguintes.

2. O arrendamento será dividido por 4 períodos de 15 anos relativamente às seguintes áreas parciais:

a) uma área de 607 hectares com início a partir de 01 de Novembro de 2001 e fim até 01 de Novembro de 2016;

b) uma área de 465 hectares com início a partir de 01 de Novembro de 2002 e fim até 01 de Novembro de 2017;

c) uma área de 620 hectares com início a partir de 01 de Novembro de 2003 e fim até 01 de Novembro de 2018;

d) uma área de 286 hectares com início a partir de 01 de Novembro de 2004 e fim até 01 de Novembro de 2019.

3. A segunda contraente poderá prorrogar cada um dos períodos previstos no número anterior por um prazo máximo de 2 anos, prorrogando-se em conformidade a duração do presente Contrato, se for caso disso.

4. À medida que a segunda contraente for efectuando o corte nas áreas arrendadas, será o presente Contrato denunciado parcialmente relativamente a cada uma dessas áreas, podendo então a primeira contraente tomar posse dessas áreas e sendo o cálculo da renda descontado em conformidade de acordo com as áreas sequencialmente estabelecidas nas alíneas a) a d) do parágrafo segundo da presente Cláusula.

5. A localização, no prédio arrendado, das áreas previstas em cada uma das alíneas do número 2 anterior será livremente escolhida pela segunda contraente, de acordo com o plano de exploração que vier a ser elaborado por esta para cada corte, tendo em conta a idade das árvores, seu desenvolvimento e demais factores de natureza ambiental.

6. Verificando-se qualquer evento ou catástrofe, alheios à vontade da segunda contraente que afecte a plantação, o contrato prorrogar-se-á em relação à área afectada, por um número de anos igual à idade das árvores sinistradas, até um máximo de 7 anos, se a segunda contraente assim o entender.

5a (Rendas)

1. Pelo presente arrendamento, a segunda contraente pagará à primeira contraente, em qualquer país da União Europeia a indicar por esta, uma renda de 62,5€ por cada hectare objecto do arrendamento.

2. O número de hectares objecto do arrendamento é calculado de acordo com as datas de início e termo dos períodos de acordo com o previsto nos números 2, 3 e 4 da cláusula anterior atento o disposto no número 5 da mesma cláusula.

3. A renda será paga no dia 1 de Junho de cada ano, sendo paga a primeira, relativa ao período previsto na alínea a) do n.o 2 da cláusula anterior, na data de assinatura deste contrato. (...).

9a (Cessão da posição contratual)

1. A primeira contraente desde já autoriza a segunda contraente a transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que esta se responsabilize solidariamente com o cessionário pelo cumprimento pontual das obrigações por esta assumidas ao abrigo do presente Contrato e desde que a primeira contraente e o cessionário acordem na revisão da renda a pagar no âmbito do presente Contrato, devendo ainda a segunda contraente notificar a primeira contraente de tal transmissão com uma antecedência mínima de quinze dias, mediante carta registada com aviso de recepção.

2. É livre a transmissão pela segunda contraente da sua posição no presente Contrato, desde que o seja para sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a segunda contraente. (...).”.

5. Mediante escrito datado de 5 de Junho de 2007, intitulado Contrato de Cessão de Posição Contratual, a sociedade comercial denominada Ce..., SA, na qualidade de cedente, e a sociedade comercial denominada S..., SA, na qualidade de cessionário, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“1. Contrato objecto da cessão

1.1. Pelo presente contrato, a Cedente cede à Cessionária, que aceita, a sua posição contratual no contrato n.o 1968 relativo ao prédio “B...” celebrado em 21 de Novembro de 2001, cuja cópia fica anexa ao presente contrato.

1.2. A Cedente garante à Cessionária a existência da posição contratual ora cedida. 1.3. A presente cessão contratual foi previamente consentida pelo Senhorio do prédio a que esta se reporta.

2. Obrigações das partes

2.1. Todas as obrigações emergentes do contrato acima identificado cuja posição contratual é aqui cedida, devidas e/ou vencidas até à data da presente cessão são da exclusiva responsabilidade da Cedente.

2.2. A Cessionária obriga-se a cumprir pontualmente o contrato cuja posição contratual é aqui cedida a partir da data da presente cessão, sendo da sua exclusiva responsabilidade todas as obrigações dele emergentes devidas e/ou que se vençam a partir da presente data.

2.3. A Cedente obriga-se a notificar o outro contraente da cessão aqui contratada. (...).”.

6. A 27 de Maio de 2010, a S..., SA alterou a sua denominação social para Altri Florestal, SA.

7. A Ré C..., SA é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração silvícola, agrícola e pecuária, administração de imóveis próprios ou arrendados e de outros valores, bem como o exercício de atividades turísticas e de prestação de serviços.

8. A Autora exerce a actividade de exploração silvícola na Herdade... a que se alude em 1. desde o ano de 2001, de forma ininterrupta, ao abrigo do contrato de arrendamento florestal mencionado em 4..

9. De acordo com o registo de prestação de contas da Ré C..., SA relativo ao ano de 2015, o valor pela mesma auferido a título de vendas e serviços prestados ascendeu ao montante de € 143.788,47.

10. O valor pago pela Autora Altri Florestal, SA no ano de 2015, a título de rendas devidas pelo arrendamento da Herdade..., foi de € 136.976,50, acrescido de IVA à taxa de 23%.

11. De acordo com o registo de prestação de contas da Ré C..., SA relativo ao ano de 2016, o valor pela mesma auferido a título de vendas e serviços prestados ascendeu ao montante de € 103.071,83.

12. O valor pago pela Autora Altri Florestal, SA no ano de 2016, a título de rendas evidas pelo arrendamento da Herdade..., foi de € 94.941,75, acrescido de IVA à taxa de 23%.

13. De acordo com o registo de prestação de contas da Ré C..., SA relativo ao ano de 2017, o valor pela mesma auferido a título de vendas e serviços prestados ascendeu ao montante de € 69.155,50.

14. O valor pago pela Autora Altri Florestal, SA no ano de 2017, a título de rendas devidas pelo arrendamento da Herdade..., foi de € 62.740,50, acrescido de IVA à taxa de 23%.

15. A quantia despendida pela Ré C..., SA nos anos de 2015, 2016 e 2017 a título de gastos com o pessoal corresponde, exclusivamente, às remunerações pagas aos titulares dos respectivos órgãos sociais.

16. A Ré C..., SA não tem qualquer trabalhador.

17. De acordo com o registo de prestação de contas da Ré C..., SA relativo ao ano de 2017, no que se refere aos activos fixos tangíveis, do total de € 581.830,60 os terrenos e recursos naturais correspondem a € 501.797,90.

18. No dia 24 de Outubro de 2018, a A... tornou pública a informação de que, através da sua sub-holding, a Ré A..., S.A., “celebrou um acordo para a aquisição de 100% da sociedade C..., SA, sediada em ..., a qual tem como principal activo a Herdade..., situada na zona de .../... internacional, uma área total de 2.866 hectares (“Herdade...”), pelo valor total de 5,5 milhões de euros”.

19. Refere-se na mesma comunicação que “pretende agora a A... desenvolver na Herdade... uma «Plantação Suberícola Intensiva» em modo de produção intensiva e com fertirrega, aumentando a densidade de sobreiros por hectare e um crescimento mais rápido dos mesmos, reduzindo de forma significativa o tempo necessário para o início de exploração das árvores”.

20. Antes de terem sido adquiridas pela Ré A..., S.A., as acções representativas da totalidade do capital social da Ré C..., SA eram detidas pelas Rés AA, BB, CC e DD, as quais são irmãs.

21. Consta da Acta n.o 31 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 6 de Dezembro de 2011, pelas 09h30, que, “entrando no ponto 1 da ordem de trabalhos, depois de confirmar que todos os presentes tinham conhecimento do Projecto de Orçamento para 2012, o Senhor Presidente deu a palavra à Senhora Presidente do Conselho de Administração, Dra. DD. No uso da mesma, a Senhora Presidente do Conselho de Administração salientou que a rubrica Fornecimento de Serviços Externos diz respeito aos valores que se prevê despender com os serviços de poda do olival e recuperação do sobreiral. Mais referiu que as remunerações da administração serão aumentadas.

(...). Entrando, por fim, no ponto 3 da ordem de trabalhos, a Senhora Presidente do Conselho de Administração referiu ser da opinião de que o olival da Quinta... seja podado durante o próximo ano, assim se assegurando uma maior rentabilidade.

Mais referiu que o sobreiral da Quinta se encontra em declínio, havendo que remover os sobreiros mortos (a fim de evitar contaminações) e fazer reposição de novos sobreiros, tendo apresentado uma estimativa de custos para a referida operação.

Referiu ainda que entendia ser de afastar a hipótese de candidatura aos Fundos PRODER tendo em consideração, além do mais, o requisito de não vender a propriedade durante um período de 5 anos. Os demais presentes deram a respectiva opinião sobre o assunto, tendo ficado decidido que competiria ao Conselho de Administração aprofundar os assuntos e tomar as decisões que melhor interessem à sociedade e aos seus accionistas.”.

22. Nessa data, o Conselho de Administração da Ré C..., SA era constituído pela Ré DD, na qualidade de Presidente, pela testemunha EE, na qualidade de Vogal, sendo o mesmo casado com a Ré AA, e pela Ré BB, na qualidade de Vogal.

23. Consta da Acta n.o 37 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 19 de Novembro de 2014, pelas 17h30, que, “entrando no ponto 3 da ordem de trabalhos, foram discutidos os seguintes assuntos:

a) A Senhora Accionista, D. DD propôs que a sociedade apresentasse uma proposta de aquisição de um terreno confinante com a B..., pertencente ao Senhor FF, com a área aproximada de 3,7 ha, pelo preço de € 2.800 (...), o que foi aceite pelas restantes accionistas; b) O Senhor Presidente do Conselho de Administração fez o ponto de situação relativo às diligências em curso em ordem à venda da Herdade... ou da própria sociedade, tendo relatado, nomeadamente, os contactos estabelecidos com mediadores imobiliários e, bem assim, tendo dado nota da existência de dois interessados. De seguida, e a propósito, foi encetado diálogo entre os presentes no que respeita à definição de critérios a observar no processo de venda, nomeadamente no que respeita aos mediadores a contratar e natureza dos contratos e, bem assim, no que respeita ao preço a transmitir aos interessados. Sobre este assunto, não foi possível chegar a consensos, tendo a Senhora Accionista, Senhora D. DD sugerido que a discussão fosse retomada numa outra ocasião.”.

24. Nessa data, o Conselho de Administração da Ré C..., SA era constituído pela testemunha EE, na qualidade de Presidente, pela Ré CC, na qualidade de Vogal, e pela Ré DD, na qualidade de Vogal.

25. Nessa Assembleia Geral foi nomeado o Conselho de Administração para o triénio 2015/2017, sendo o mesmo constituído pela Ré CC, na qualidade de Presidente, pela testemunha EE, na qualidade de Vogal, e pela Ré BB, na qualidade de Vogal.

26. Na data da alienação das participações sociais à Ré A..., S.A., o Conselho de Administração da Ré C..., SA era constituído pelos três Administradores nomeados na Assembleia Geral realizada no dia 15 de Dezembro de 2017, a saber: a testemunha EE, na qualidade de Presidente, a Ré CC, na qualidade de Vogal, e a Ré DD, na qualidade de Vogal.

27. Consta da Acta n.o 44 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 15 de Dezembro de 2017, pelas 17h30, que “a Senhora Accionista Isabel Almeida Garrett Mello referiu que a questão da venda da sociedade traduz sobretudo um trabalho de accionistas. Por esse motivo, e descontando as referidas diligências para a venda pretendida, o trabalho dos membros do Conselho de Administração ficará mais simplificado, sendo de prever que a duração das sessões do Conselho passem a ser mais curtas. Haverá, por conseguinte, que reduzir os custos mesmo a esse nível. (...). Quanto à colaboração da Senhora Accionista Maria, o Senhor Administrador EE entende que esta não tem tido disponibilidade suficiente. A Senhora Accionista CC discorda, dizendo que sempre se disponibilizou para fazer o que fosse necessário. Não obstante, o Senhor Dr. EE considera que se devem manter os valores das remunerações dos membros do Conselho de Administração actuais. A Senhora Accionista DD referiu que se deverá apostar mais no aumento das receitas em vez da diminuição dos custos. Alvitra a hipótese de celebração de novos contratos de arrendamento das áreas que já foram sujeitas a corte dos eucaliptos. Refere que poderá ser possível inclusivamente a transferência de direitos de produção de eucaliptos. A Senhora Accionista AA concorda que se procure aumentar as receitas da propriedade, mas mantém a sua discordância com o pagamento de remunerações a quem pouco tenha que fazer. Submetida a votação a proposta de diminuição das remunerações dos membros do Conselho de Administração, foi a mesma rejeitada com os votos contra das Senhoras Accionistas CC e DD e os votos favoráveis das Senhoras Accionistas BB e AA. Assim sendo, mantém-se na proposta de orçamento a manutenção do valor das remunerações praticadas actualmente. (...). Entrando no ponto 3 da ordem de trabalhos, a propósito das diligências para venda da sociedade, a Senhora Accionista DD referiu que entendia ser um erro das accionistas celebrar o contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade com a empresa K..., sendo certo que isso mesmo lhe havia sido transmitido pelo mediador GG. Na verdade, tal acordo poderia implicar um afunilamento num único canal de angariação de possíveis interessados, que poderia implicar perca de negócios oriundos de outros canais. A Senhora Accionista AA referiu não ser totalmente isenta a opinião e apreciações de um mediador sobre outros mediadores. Para o Senhor Administrador Dr. EE a grande vantagem da K..., representada pelo HH, é a de permitir concentrar e disciplinar os assuntos. A C..., SA não tem capacidade para gerir e disciplinar os vários mediadores, o que tem implicado alguma mediadores sem que se tenha conseguido vender a propriedade. A Senhora Accionista BB referiu que o HH tem contactos sólidos com investidores internacionais. Depois de um debate, e apesar da divergência de opiniões, foi deliberado finalizar a formalização do contrato de mediação imobiliária com exclusividade com a K... já assinado pelo Conselho de Administração, pelo prazo de 6 meses.”.

28. A denominação K... a que se alude em 27. é utilizada pela sociedade comercial A..., Unipessoal, L.da, com sede na Rua ..., ... A, ..., que tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, marketing, publicidade, promoção e desenvolvimento de software e plataformas informáticas, apoio ao desenvolvimento de empresas, designadamente na área da actividade imobiliária, serviços de franchising.

29. A testemunha HH é colaborador da empresa K....

30. A testemunha GG a que se alude em 27. é sócio-gerente da sociedade comercial denominada G..., L.da, a qual tem por objecto social a execução de projectos e planeamento de investimentos nas áreas Financeiras e Imobiliária; consultoria nas áreas económico-financeiras e de Investimento; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; actividades turísticas e exploração de restaurantes, bares e boîtes; gestão de imóveis próprios; importação e exportação de mercadorias, bens e serviços.

31. Mediante email remetido a 24 de Novembro de 2016, a testemunha EE, então Vogal do Conselho de Administração da Ré C..., SA, comunicou ao Senhor Engenheiro II, Vogal do Conselho de Administração da Autora Altri Florestal, SA, o seguinte: “na sequência do nosso contacto telefónico de hoje, fica então agendada a reunião entre a Altri Florestal e a C..., SA/B... para o próximo dia 6 de Janeiro de 2017 em .... Agradecemos a vossa disponibilidade e aguardamos a vossa confirmação do local e hora”.

32. Na sequência da realização dessa reunião, no dia 7 de Fevereiro de 2017 a testemunha EE remeteu um email ao Senhor Engenheiro II com o seguinte teor: “Pedindo desde já desculpa por só agora estar a responder, vimos agradecer a reunião realizada em ... no passado dia 6 de Janeiro. Nessa esclarecemos várias questões relacionadas com a nossa relação contratual, as quais consideramos ser da maior utilidade. Como tem sido por nós referido, temos como intenção preferencialmente a venda da Sociedade/propriedade. Por essa razão, estão neste momento o Conselho de Administração e as Sócias da C..., SA numa fase de análise.

Esta fase implica ponderação de todas as vertentes. Assim que possível não deixaremos de entrar em contacto convosco.”.

33. No dia 19 de Fevereiro de 2018, a testemunha EE remeteu ao Senhor Engenheiro II um email com o seguinte teor: “No seguimento da nossa conversa da passada 6a feira, dia 16 de Fevereiro, vinha pedir-lhe se, na eventualidade daqueles clientes de que me falou, decidirem comprar a propriedade: A. Se a Altri Florestal poderia cortar em 2018 o que está planeado cortar em 2018 e 2019, ou seja os 620 ha de 2018 mais os 286 ha de 2019; B. Se não for possível cortar em 2018 os 286 ha previstos para 2019, qual seria o montante que a Altri Florestal aceitaria pelo prejuízo causado. Grato pela sua atenção, fico a aguardar a sua resposta.”.

34. A cessação antecipada do contrato de arrendamento florestal a que alude o email mencionado em 33. tinha como finalidade a venda da Herdade... a terceiros, livre de quaisquer ónus ou encargos.

35. A Autora Altri Florestal, SA teve conhecimento da venda das participações sociais da Ré C..., SA à Ré A..., S.A. através de notícias divulgadas pela comunicação social com base em informações prestadas pela própria Ré A..., S.A..

36. A Ré A..., S.A. publicou, no site www.....com, uma comunicação denominada ... News através da qual informa: “A... adquire Herdade...”.

37. No Editorial da referida publicação é referido que “é com enorme sentido de responsabilidade, e de compromisso com o futuro do negócio da cortiça, que anunciamos nesta edição a aquisição da Herdade.... Pretendemos numa fase inicial realizar a plantação de mais de 1.500 hectares de sobreiros, marcando desta forma o início do percurso da empresa na área de gestão florestal. Apesar de uma longa história no sector da cortiça, esta é a primeira vez que a A... adquire uma herdade florestal, sendo esta decisão suportada por uma prioridade estratégica que visa assegurar as necessidades futuras resultantes de um crescimento estrutural e sustentado do negócio.”.

38. Na página seguinte, sob o título “A... adquire Herdade...”, é comunicado o seguinte: “Empresa torna-se proprietária florestal para liderar implementação de um modelo inovador de gestão do montado de sobro. A A... adquiriu, através da A..., a Herdade..., uma propriedade na zona de .../... internacional, com uma área total de 2.866 hectares.

Esta aquisição marca o início do percurso da empresa como proprietária florestal, uma operação estratégica que visa liderar a implementação de um modelo inovador na gestão da floresta de sobro nacional, que tornará o sobreiro uma espécie mais atractiva, em termos de rentabilidade, para os milhares de proprietários florestais em Portugal e em ... que, há muito, se dedicam à exploração de florestas de sobreiro. Face a um contexto benéfico para o sector da cortiça, e num momento em que se discute a necessidade de se redefinir o reordenamento da floresta nacional, a A... tem vindo a trabalhar, desde 2013, num projecto que visa a preservação e o desenvolvimento sustentável da floresta de sobro, o Projecto de intervenção florestal. Na génese, uma plantação experimental de sobreiros que ..., proprietário da ..., em ..., irrigou há alguns anos. O sucesso – alguns sobreiros foram descortiçados pela primeira vez com 8 anos em vez do ciclo normal de 20/25 anos – motivou o contacto do proprietário com a A... que, ciente da importância destes resultados, envolveu a Universidade ... e iniciou um projecto estruturado com vista a uma implementação em escala deste novo modelo.”.

39. A Ré C..., SA é uma sociedade comercial criada no ano de 1974, registada na Conservatória do Registo Comercial a 28 de Dezembro de 1974, que se tem dedicado, desde a sua constituição, à exploração silvícola e agrícola.

40. Ao longo dos anos, a Ré C..., SA tem desenvolvido a sua actividade quer na Herdade..., através da sua exploração directa e do arrendamento de uma parte da mesma, quer no prédio rústico denominado Herdade ....

41. Mediante escrito datado de 18 de Outubro de 1996, intitulado Contrato de Arrendamento Rural e Florestal, a sociedade comercial denominada C..., L.da, como primeira contratante, e a Ré C..., SA, como segunda contratante, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Primeira – A primeira contratante transmite para a segunda, que aceita, o uso e fruição do prédio rústico com a área de 252.4250 hectares, denominado Ca..., inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo..., Secção ....

Segunda – O objecto do arrendamento é a exploração agrícola, pecuária e silvícola do prédio arrendado.

Terceira – O arrendamento abrange o arvoredo disperso existente na propriedade e as construções de apoio à agricultura.

Quarta – O arrendamento é celebrado pelo prazo de vinte e nove anos e teve início em 1 de Outubro de 1996.

Quinta – A renda anual é de cem mil escudos e será paga no dia 30 de Setembro do ano de 1997 e em idênticos dias dos anos subsequentes. (...).

Sétima – Fica a segunda contratante autorizada a realizar os projectos de exploração agrícola e de povoamento florestal que entender e a realizar as benfeitorias úteis e necessárias que forem convenientes. As culturas poderão ser, entre outras, as de milho e girassol.

Oitava – Findo o contrato a segunda contratante tem o direito de retirar ou de ser indemnizada pelas benfeitorias, com o valor que ao tempo tiverem.”.

42. Mediante escrito datado de 5 de Setembro de 2002, intitulado Alteração de Contrato de Arrendamento Rural e Florestal, a sociedade comercial denominada C..., L.da, como primeira contratante, e a Ré C..., SA, como segunda contratante, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Primeira – O objecto do arrendamento rural relativo ao prédio Ca..., (...), é reduzido de modo a passar a abranger apenas a área de 148.5300 ha, resultante da soma dos itens seguintes:

a) Parcela n.o 1 – com a área de 13.6000 ha, destinada a cultura arvense de regadio; b) Parcela n.o 2 – com a área de 4.9500 ha, destinada a cultura arvense; c) Parcela n.o 3 – com a área de 88.6651 ha, destinada a cultura arvense; d) Habitação, com a área de 0.0051 ha; e) ..., com a área 0.0548 ha; f) Parcela n.o 4 – com a área de 2.4500 ha, destinada a cultura arvense; g) Parcela n.o 5 – com área de 38.8250 ha, destinada a cultura arvense de regadio.

Segunda – A renda anual passará a ser de 750 euros, a partir da data da entrada em vigor do presente.

Terceira – Em tudo o mais continua a vigorar o estabelecido no contrato de 18 de Outubro de 1996.

Quarta – A presente alteração entrará em vigor em 1 de Outubro de 2002.”.

43. A Ré C..., SA gizou, preparou e executou, no prédio rústico denominado Ca..., um projecto de plantação de pinheiros, numa área de 121 hectares, que ainda hoje explora.

44. Com vista a desenvolver e implementar esse projecto, a Ré C..., SA, na qualidade de arrendatária do referido prédio rústico, candidatou-se à obtenção de subsídios.

45. Nesse contexto, no dia 12 de Dezembro de 2000, a Ré C..., SA e o então denominado IFADAP celebraram um Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Reg. (CEE) 2080/92 – Medidas Florestais na Agricultura, do qual consta, entre outras, a seguinte cláusula:

“Cláusula 3a

a) Foi autorizada pelo IFADAP a execução do projecto pelo valor global de 20969532$00.

b) São concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas, comparticipadas pelo FEOGA Garantia na percentagem de 75% e pelo Estado Português de 25%.

1. Ajuda ao Investimento (subsídio em capital), no montante de escudos 18872852$00 de acordo com o seguinte plano previsional: Parcela n.o 1 – 15/12/1999 – 1119587$00 (...);

Parcela n.o 2 – 15/01/2000 – 3037610$00 (...); Parcela n.o 3 – 15/02/2000 – 7770741$00 (...);

Parcela n.o 4 – 15/04/2000 – 5688311$00 (...); Parcela n.o 5 – 30/01/2001 – 1256603$00 (...).

2. Prémio à manutenção, em arborização, correspondente ao contravalor em escudos dos montantes aprovados em EUROS (...) 2001 a 2005 – 9189€ (...).

3. Prémios anuais por perda de rendimento, segundo o plano de atribuição seguinte, e correspondente ao contravalor em escudos dos montantes aprovados em EUROS: (...) 2002 a 2021 – 19566€ (...).”.

46. A Ré C..., SA sempre optou por contratar, temporariamente, trabalhadores que executassem as tarefas necessárias ao desenvolvimento das actividades de exploração silvícola e agrícola a que se dedica quer nos prédios de que é proprietária, quer nos prédios que arrendou.

47. À data da celebração do contrato de compra e venda de acções, o valor dos suprimentos efectuados à Ré C..., SA ascendia ao montante de € 317.342,57.

48. Consta da Acta n.o 27 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 15 de Dezembro de 2009, pelas 09h30, que, “entrando no ponto 3 da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente deu a palavra ao Senhor Administrador, Dr. EE, que referiu que a sociedade celebrou com a Sociedade Turística ... o contrato de caça, no passado dia 27 de Novembro de 2009, todos tendo revelado conhecer o respectivo conteúdo. Como mais ninguém pretendesse usar da palavra, o Senhor Presidente colocou à votação a proposta de ratificação do contrato de caça celebrado em 27 de Novembro de 2009, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade. Sobre o contrato de venda de cortiça, foi dada a palavra à Senhora Administradora Maria Luísa de Sousa Coutinho, que referiu que, depois de esclarecidos os aspectos fiscais envolvidos, a versão final do contrato de venda de cortiça já se encontra definida e ajustada entre as partes, faltando apenas proceder às competentes assinaturas. Como todos revelassem conhecimento do conteúdo do contrato e dos termos ajustados, foi deliberado por unanimidade mandatar a Administração para proceder às assinaturas do contrato de venda de cortiça ao Senhor JJ, em representação da sociedade.”.

49. Consta da Acta n.o 30 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 30 de Setembro de 2011, pelas 18h00, que, “entrando no ponto 1 da ordem de trabalhos, depois de confirmar que todos os presentes tinham conhecimento do Relatório de Gestão e dos demais documentos de prestação de contas do exercício de 2010, o Senhor Presidente deu a palavra à Senhora Presidente do Conselho de Administração, Dra. DD. No uso da mesma, a Senhora Presidente do Conselho de Administração salientou que, durante o ano em análise, foi retirada cortiça na Herdade..., cujo produto se destinou a saldar o empréstimo da sociedade junto do BPI e, bem assim, para reforçar os seus capitais próprios. Mais salientou que, já no decurso do presente ano de 2011, foi publicada em Diário da República a transmissão da concessão do direito de caça a favor da Associação de Caçadores da ....”.

50. Consta da Acta n.o 38 da Assembleia Geral da Ré C..., SA, realizada no dia 15 de Julho de 2015, pelas 17h00, que, “entrando no ponto 1 da ordem de trabalhos, depois de confirmar que todos os presentes tinham conhecimento do Relatório de Gestão e dos demais documentos de prestação de contas do exercício de 2014, o Senhor Presidente da Mesa deu a palavra ao Senhor Presidente do Conselho de Administração, Dr. EE, que, no uso da mesma, resumiu o conteúdo do relatório de gestão apresentado pelo Conselho de Administração, tendo ainda salientado além do mais que se manteve a renda da Altri Florestal. Quanto à caça, verificou-se uma diminuição do número de caçadores que, em face dessa realidade, têm pedido a diminuição da renda, a que a sociedade tem vindo a aceder face ao bom relacionamento com os representantes dos caçadores. Não houve produção de azeite no ano passado. Os processos do IVA contra a AT prosseguem. Relativamente ao Domínio Público Marítimo, foi possível indiciar que a propriedade ... pertence a proprietários privados desde 1864. Fez-se limpeza do sobreiral por haver oliveiras que estavam a impedir que os sobreiros novos se desenvolvessem. No final do ano, foi confiado ao Eng. KK um estudo sobre a valorização actual da propriedade e estratégia para o futuro. A actividade e os resultados estiveram em linha com os do ano anterior. As taxas de juro baixaram, mas também os custos financeiros, em virtude de se ter cancelado uma das garantias bancárias na sequência do pagamento dos valores referentes a um dos processos do IVA. (...). Entrando no ponto 2 da ordem de trabalhos, foi aprovada por unanimidade a proposta do Conselho de Administração constante do Relatório de Gestão, no sentido de o resultado líquido apurado no exercício de 2014, de € 34.747,43 (...) ser transferido para a conta de resultados transitados.”.

51. Há vários anos que as Rés AA, BB, CC e DD ponderavam vender as suas participações na Ré C..., SA, embora não tenham descartado a possibilidade de ser a sociedade a vender os prédios que lhe pertenciam, desde que surgisse uma proposta que fosse aceitável.

52. Desde o primeiro contacto mantido com a Ré A..., S.A. que apenas lhe foi proposta a compra do capital social da Ré C..., SA, nunca tendo sido sequer admitida a possibilidade de vir a ser adquirida a Herdade....

53. As Rés AA, BB, CC e DD, em diversas ocasiões, não se encontravam de acordo quanto ao rumo que a Ré C..., SA deveria tomar, nem quanto à forma como deveria ser gerida.

54. O contrato de compra e venda das participações sociais da Ré C..., SA não foi mediado por qualquer sociedade de mediação imobiliária.

55. No dia 6 de Janeiro de 2017, as testemunhas EE e LL, em representação da Ré C..., SA, reuniram com o representante legal da Autora com vista a apurarem se era intenção desta renovar o contrato de arrendamento após o dia 21 de Novembro de 2019 ou se existia interesse, por parte da Autora, na aquisição da Herdade....

56. Nessa reunião, a Autora informou que estaria interessada em renovar o contrato pela área total inicialmente arrendada e pelo período de doze anos, mantendo-se o valor da renda anual de € 69,25 por hectare.

57. No dia 13 de Julho de 2017, as testemunhas EE e LL, em representação da Ré C..., SA, reuniram com os representantes da Autora II e MM, no sentido de esclarecer qual era, em concreto, a intenção da Autora relativamente à Herdade....

58. Nessa reunião, os representantes da Autora explicaram quais eram as vantagens decorrentes da exploração da Herdade..., nomeadamente no que respeita ao facto de a mesma se situar próximo das instalações da sua fábrica Ce... e de existirem zonas de boa produtividade de eucaliptos, assim como as desvantagens e constrangimentos com que se debatia e que se relacionavam com o facto de a área da Herdade... que se encontra integrada no ... não poder ser reflorestada com uma nova plantação de eucaliptos, o que reduzia significativamente a área total de plantação de eucaliptos.

59. Neste contexto, a Autora, por intermédios dos seus representantes, apresentou uma proposta para a aquisição da Herdade... pelo preço de € 2.000.000,00, o que foi imediatamente recusado pelos representantes da Ré C..., SA, por se tratar de um valor demasiado baixo.

60. De seguida, os representantes da Autora formularam nova proposta para a aquisição da Herdade... pelo preço de € 3.000.000,00, o que foi também liminarmente recusado pelos representantes da Ré C..., SA.

61. Desde essa data a Autora e a Ré C..., SA não mantiveram quaisquer outras conversações acerca da eventual aquisição da Herdade... pela Autora.

62. A Autora e a Ré A..., S.A. têm ao seu serviço profissionais muito conhecedores do mercado de exploração florestal, contando com largos anos de experiência quer na gestão de sociedades agrícolas e florestais, quer na gestão dos respectivos activos e na aquisição dessas sociedades e de imóveis.

63. O valor de mercado das participações representativas do capital social da Ré C..., SA ascende ao montante de cerca de € 5.500.000,00.

64. O representante legal da Autora conhecia o propósito das accionistas da Ré C..., SA quanto à venda das respectivas participações sociais.

65. Para as Rés AA, BB, CC e DD a identidade do comprador da sociedade ou da Herdade... era irrelevante.

66. Após o recebimento do email a que se alude em 33. dos factos considerados provados, a Autora não comunicou ao representante legal da Ré C..., SA que pretendia conhecer os eventuais detalhes do negócio relacionado com a venda da Herdade....

67. No segundo semestre do ano de 2018, em contacto estabelecido entre a Ré DD e um administrador da Ré A..., S.A., foi manifestado o interesse desta na aquisição do capital social da Ré C..., SA.

68. A Ré A..., S.A. pretende implementar no território nacional e em território espanhol uma área de 50.000 hectares de produção suberícola intensiva.

69. A Herdade... dispõe de uma área de, pelo menos, 1.500 hectares que reúne condições para a implementação da referida produção suberícola intensiva.

70. Por ter interesse na aquisição da Ré C..., SA, a Ré A..., S.A. encetou um procedimento de due diligence, contabilístico e fiscal, no sentido de apurar eventuais contingências que pudessem ter impacto no negócio a celebrar e no preço a fixar.

71. Em consequência do referido procedimento de due diligence, a Ré A..., S.A. teve conhecimento de que a Ré C..., SA tinha pendentes três processos de impugnação de IVA junto do Tribunal Tributário ..., relativos a montantes de valor total superior a € 150.000,00.

72. A Ré A..., S.A. tomou igualmente conhecimento do litígio que opõe a Ré C..., SA ao IFAP a que se alude em 107. A 110..

73. Por esse motivo, a Ré A..., S.A. teve o cuidado de verificar o estado do referido litígio e efectuou um conjunto de diligências, junto do IFAP, com vista a aferir o impacto desse litígio na actividade exercida pela Ré C..., SA e as soluções que poderiam ser implementadas de forma a que tal litígio não afectasse a futura actividade da mesma, nomeadamente no que respeita à possibilidade de a Ré se candidatar aos financiamentos necessários à implementação dos projectos de produção suberícola intensiva.

74. As Rés AA, BB, CC e DD tiveram intenção de vender e a Ré A..., S.A. teve intenção de comprar a Ré C..., SA.

75. Mediante escrito datado de 23 de Outubro de 2018, intitulado Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos de Suprimentos, as Rés AA, BB, CC e DD, na qualidade de vendedoras, e a Ré A..., S.A., na qualidade de compradora, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“1. Objecto

1.1.- Pelo presente Contrato, as Vendedoras vendem à Compradora, que por sua vez compra às Vendedoras, a totalidade das Acções que cada um deles possui no Capital Social da C..., SA.

As Acções são vendidas livres de quaisquer ónus, encargos, garantias, responsabilidades e opções e com todos os direitos às mesmas inerentes.

1.2. Ainda pelo presente Contrato, as Vendedores cedem à Compradora, que por sua vez adquire às Vendedoras, os Créditos de Suprimentos que cada um deles detém sobre a C..., SA, igualmente livre de quaisquer ónus, encargos, garantias, responsabilidades e opções e com todos os direitos ao mesmo inerentes.

2. Preço e pagamento

2.1. O preço total a pagar pela Compradora às Vendedoras pela compra da totalidade das Acções é de EUR 5.189.657,43 (...), correspondente a um valor de EUR 518,965743 (...) por acção.

Assim sendo, a Compradora pagou, na presente data, a cada uma das Vendedoras pela compra das respectivas Acções, os seguintes montantes: (...).

2.2. O preço total a pagar pela Compradora às Vendedoras pela cessão dos Créditos de Suprimentos é de EUR 317.342,57 (...), correspondente ao respectivo valor nominal.

Assim sendo, a Compradora pagou, na presente data, a cada uma das Vendedoras pela cessão dos respectivos Créditos, os seguintes montantes: (...).

3. Transmissão das acções

Na presente data, cada uma das Vendedoras entregou à Compradora, que disso dá aqui a correspondente quitação:

a) Os títulos representativos das Acções, com a competente declaração de transmissão, escrita no título, a favor da Compradora;

b) Requerimento de registo da transmissão junto da C..., SA, nos termos da minuta que constitui anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante.

4. Declarações e garantias

As Vendedoras declaram e garantem à Compradora, na presente data, o seguinte:

a) As Vendedoras dispõem de total legitimidade e poderes para proceder à venda das Acções e à cessão dos Créditos, nos termos previstos neste Contrato;

b) As Acções e os Créditos encontram-se livres de quaisquer ónus, encargos, garantias, responsabilidades e opções, inexistindo quaisquer restrições à sua livre fruição e disposição.

(...).

6. Estipulações acessórias

6.1. O presente contrato e o Acordo Complementar que as Outorgantes celebraram hoje constituem o acordo integral a que as Partes chegaram quanto às matérias neles versadas.

6.2. Quaisquer alterações ao mesmo só serão válidas para todas as Partes se consignadas em documento escrito por elas assinado.

6.3. Caso alguma das disposições do presente Contrato ou do Acordo Complementar seja julgada nula ou por qualquer forma declarada inválida ou ineficaz, por uma entidade competente para o efeito, as Partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços tendo em vista acordar, de boa fé, uma disposição que a substitua e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, convencionando desde já que tal invalidade ou ineficácia não afectará a validade e eficácia das restantes disposições, salvo quando se mostre que o negócio não teria sido concluído sem a disposição viciada. (...).”.

76. Após a celebração do negócio a que se alude em 75., a Ré A..., S.A. manteve no Conselho de Administração da Ré C..., SA a Ré DD, de forma a evitar que todo o know-how e o histórico de relações e conhecimentos da Ré C..., SA se perdessem com a transmissão das respectivas participações sociais.

77. Ao adquirir a totalidade das participações sociais da Ré C..., SA, a Ré A..., S.A. tinha em vista a implementação de uma produção suberícola intensiva que, através da irrigação dos sobreiros novos, permita reduzir os ciclos de extracção da cortiça e, consequentemente, aumentar a respectiva rentabilidade.

78. No momento em que a Ré C..., SA se dispunha a iniciar a execução desse projecto, ambas as sociedades Rés foram citadas para os termos da presente acção declarativa.

79. As Rés C..., SA e A..., S.A. não estão dispostas a avançar com a execução desse projecto antes do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito dos presentes autos, em virtude de o mesmo exigir um investimento inicial de vários milhões de euros.

80. A primeira actividade a executar com vista à implementação do projecto a que se alude em 77. consiste na remoção dos coutos dos eucaliptos cortados pela Autora nos 1.214 hectares da Herdade... pela mesma anteriormente explorados e das respectivas raízes.

81. O custo do levantamento das toiças e da preparação do terreno ascende ao montante de cerca de € 800,00 por hectare.

82. O atraso de um ano no levantamento das toiças importa um custo acrescido de, pelo menos, cerca de € 200,00 por hectare, em virtude de as mesmas, entretanto, voltarem a rebentar e a crescer.

83. A 18 de Dezembro de 2018, a Ré C..., SA apresentou, junto do IFAP, uma candidatura de um projecto de produção suberícola intensiva numa área de 535 hectares da Herdade....

84. Em caso de aprovação dessa candidatura, a União Europeia contribuirá com o montante de, pelo menos, € 579.548,94 de financiamento a fundo perdido e a Ré C..., SA com cerca de € 350.000,00.

85. A Ré C..., SA obteve, nessa candidatura, uma pontuação de 17 em 20 pontos.

86. De acordo com o projecto inicialmente preparado pela Ré A..., S.A., esta planeava plantar e explorar povoamentos de sobreiros, através da Ré C..., SA, numa área de, pelo menos, 1.500 hectares da Herdade....

87. De acordo com os estudos de rentabilidade realizados pela Ré A..., S.A., a produção de sobreiros em regadio permite uma primeira extracção de cortiça após um período de dez a doze anos, a segunda após um novo ciclo de quatro anos e, posteriormente, em ciclos naturais de nove anos.

88. Tais estudos de rentabilidade, assentes, em regra, em períodos de exploração de cinquenta e dois anos, pressupõem a plantação de cerca de trezentas árvores por hectare e a extração de 1,2 arrobas de cortiça por árvore.

89. O atraso na implementação do projecto provoca à Ré C..., SA o prejuízo correspondente ao consequente atraso na extracção da cortiça e na obtenção das respectivas receitas ao longo do mencionado período de cinquenta e dois anos.

90. No decurso da reunião a que se alude em 55., o Senhor Engenheiro II afirmou que haveria pouco interesse na aquisição da Herdade..., na medida em que apenas a área de eucaliptal interessava à Autora.

91. No decurso da reunião a que se alude em 57., o Senhor Engenheiro MM afirmou que a Autora raramente compra os terrenos que explora, preferindo sempre o arrendamento.

92. Na sequência das reuniões a que se alude em 55. e 57., as Rés AA, BB, CC e DD ficaram convictas de que a Autora nunca pretenderia celebrar qualquer negócio relativo à Herdade... por valor superior a € 3.000.000,00.

93. Mediante escrito datado de 19 de Janeiro de 2010, intitulado Contrato Promessa de Compra e Venda, a Ré C..., SA, na qualidade de promitente vendedora, e a sociedade comercial denominada CS..., L.da, na qualidade de promitente compradora, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Cláusula Primeira (Objecto)

1. A Promitente Vendedora promete vender ao Promitente Comprador, e este promete comprar, a totalidade da cortiça amadia, secundeira, virgem e calços existentes na propriedade denominada “Herdade..., ...”, sita na freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...01, Secções ... a ... (em diante abreviadamente designada por “Propriedade”).

2. O Promitente-comprador declara que conhece a cortiça existente na Propriedade e que esta tem as características por si desejadas.

Cláusula Segunda (Preço)

1. O preço da cortiça amadia e secundeira referida na cláusula anterior é de 15 € (...) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por cada arroba (15 Kg) de cortiça.

2. A cortiça é vendida com idade mínima de 10 anos, já livre de bocados com dimensões iguais ou inferiores a 25x25 centímetros e da cortiça virgem, queimada e calços.

3. A cortiça virgem grada e a cortiça virgem miúda resultante da extracção supra referida é oferecida pela Promitente Vendedora ao Promitente-comprador, obrigando-se este a fazer a respectiva extracção nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4. Os bocados e os calços referidos no número dois da presente Cláusula serão vendidos juntamente com os do Promitente Comprador ao preço de mercado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por cada arroba (15 Kg) de produto.

Cláusula Terceira (Pagamento)

1. O Promitente Comprador, como sinal e princípio de pagamento do preço da cortiça objecto do presente contrato-promessa e tendo por base uma extracção estimada em 11.000 arrobas de cortiça, efectuará o pagamento, a título de sinal, do montante de 25.000,00 (...), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tendo o seu montante já sido, à data da assinatura do presente Contrato, entregue à Promitente Vendedora.

2. Os pagamentos referidos nos termos da presente cláusula serão efectuados através de cheque visado ou por transferência bancária, sendo que as facturas e os recibos correspondentes serão emitidos nas datas em que os pagamentos forem efectuados.

3. A cortiça extraída será pesada e paga diariamente.

4. O cálculo definitivo do preço a pagar pelo Promitente Comprador à Promitente Vendedora pela cortiça extraída será efectuado aquando da última pesagem da cortiça, tendo em conta o preço unitário previsto na Cláusula Segunda do presente contrato-promessa e a quantidade de cortiça efectivamente pesada e entregue nos termos do presente contrato-promessa, procedendo-se ainda, na data da última pesagem, ao respectivo acerto de contas entre os Contraentes, na sequência do qual o Promitente Comprador pagará ou receberá da Promitente Vendedora a diferença entre o montante definitivo da cortiça extraída e os montantes já entregues para pagamento da mesma.

5. O Promitente-comprador responsabiliza-se ainda pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à extracção, junção e carregamento da cortiça, que correrão por sua conta. (...).

Cláusula Oitava (Contrato prometido)

1. O Promitente Comprador obriga-se a iniciar a extracção da cortiça até ao dia 20 do Mês de Maio de 2010.

2. O contrato prometido será celebrado quando toda a cortiça já se encontre extraída e pesada e mediante a liquidação integral do preço devido, mas nunca após o dia 15 de Junho de 2010.

(...).”.

94. Mediante escrito datado de 21 de Junho de 2012, intitulado C..., SA e NN, OO e PP, a Ré C..., SA, na qualidade de primeira contraente, e o Ex.mo Senhor Engenheiro NN, o Ex.mo Senhor Dr. OO e o Ex.mo Senhor Engenheiro PP, na qualidade de segundos contraentes, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Considerando que:

A) A Primeira Contraente é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “B... e Anexos”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., Secções ... a ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17, da freguesia ..., concelho ...;

B) A Primeira Contraente detém, através do Despacho n.o .../2011/Z..., de 22 de Setembro de 2011, do Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, a concessão de uma Zona de Caça Turística denominada “Herdade...”, sob o processo n.o ..., sita no prédio rústico melhor identificado no Considerando A) supra;

C) Os Segundos Contraentes pretendem desenvolver as suas actividades cinegéticas na zona de caça identificada no considerando anterior;

D) A Primeira Contraente pretende proporcionar, temporariamente, aos Segundos Contraentes o exercício da caça, em regime de exclusividade, na referida zona de caça; (...).

É de boa fé celebrado o presente Contrato, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira (Objecto)

Pelo presente Contrato, a Primeira Contraente obriga-se a proporcionar o exercício da caça aos Segundos Contraentes, na área do prédio descrito no considerando A), ao abrigo da concessão da Zona de Caça Turística da Herdade ... melhor identificada no Considerando B supra.

Segunda (Início de Vigência)

O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e durará até ao dia 31 de Maio de 2015, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Oitava e Nona.

Terceira (Preço)

1. Os Segundos Contraentes pagarão à Primeira Contraente, por transferência para a conta bancária da C..., SA identificada pelo NIB (...), as seguintes quantias:

a) Relativamente à época venatória de 2012/2013, de acordo com as seguintes condições:

Até ao dia 20 de Julho de 2012, a quantia de € 3.750,00, com IVA incluído;

Até ao dia 20 de Dezembro de 2012, a quantia de € 3.750,00, com IVA incluído; Até ao dia 31 de Maio de 2013, uma quantia equivalente ao valor das taxas a pagar pela Zona de Caça Turística Herdade ..., acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

b) Relativamente à época venatória de 2013/2014, de acordo com as seguintes condições:

Até ao dia 20 de Julho de 2013, a quantia de € 5.000,00, com IVA incluído;

Até ao dia 20 de Dezembro de 2013, a quantia de € 5.000,00, com IVA incluído; Até ao dia 31 de Maio de 2014, uma quantia equivalente ao valor das taxas a pagar pela Zona de Caça Turística Herdade ..., acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

c) Relativamente à época venatória de 2014/2015, de acordo com as seguintes condições:

Até ao dia 20 de Julho de 2014, a quantia de € 6.250,00, com IVA incluído;

Até ao dia 20 de Dezembro de 2014, a quantia de € 6.250,00, com IVA incluído; Até ao dia 31 de Maio de 2015, uma quantia equivalente ao valor das taxas a pagar pela Zona de Caça Turística Herdade ..., acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Segundos Contraentes disponibilizarão ainda três posições para as jornadas de caça que se venham a realizar, a serem preenchidas por quem a Administração da C..., SA designar.

Quarta (Despesas e Encargos)

São da responsabilidade dos Segundos Contraentes todas as despesas e encargos relacionados com a actividade cinegética por si desenvolvida na Zona de Caça Turística da Herdade ..., no prédio referido no Considerando A) supra, designadamente a instalação e manutenção de tabuletas, encargos com Guardas Florestais, pavilhão de caça, taxas, impostos e demais despesas de qualquer natureza, que se relacionem com a Zona de Caça objecto do presente Contrato e que digam respeito às respectivas épocas venatórias. (...).”.

95. Mediante escrito datado de 31 de Maio de 2016, intitulado C..., SA e NN, a Ré C..., SA, na qualidade de primeira contraente, e o Ex.mo Senhor Engenheiro NN, na qualidade de segundo contraente, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Considerando que:

A) A Primeira Contraente é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “B... e Anexos”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., Secções ... a ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17, da freguesia ..., concelho ...;

B) A Primeira Contraente detém, através do Despacho n.o .../2011/Z..., de 22 de Setembro de 2011, do Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, a concessão de uma Zona de Caça Turística denominada “Herdade...”, sob o processo n.o ..., sita no prédio rústico melhor identificado no Considerando A) supra;

C) Os Segundos Contraentes pretendem desenvolver as suas actividades cinegéticas na zona de caça identificada no considerando anterior;

D) A Primeira Contraente pretende proporcionar, temporariamente, aos Segundos Contraentes o exercício da caça, em regime de exclusividade, na referida zona de caça; (...).

É de boa fé celebrado o presente Contrato, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira (Objecto)

1. Pelo presente Contrato, a Primeira Contraente obriga-se a proporcionar em exclusivo o exercício da caça aos Segundos Contraentes, na área do prédio descrito no considerando A), ao abrigo da concessão da Zona de Caça Turística da Herdade ... melhor identificada no Considerando B supra, com os condicionalismos melhor descritos no Considerando E, que estes declaram expressamente aceitar.

2. A Primeira Contraente manterá livre acesso à propriedade, com excepção dos dias de montarias, esperas ou outras jornadas de caça previamente comunicadas pelos Segundos Contraentes, ficando também assegurado o acesso à propriedade pelas pessoas que pretenderem visitá-la para efeitos de venda e/ou arrendamento, que se farão acompanhar por pessoa designada pela Primeira Contraente, actualmente o Senhor QQ.

Segunda (Início de Vigência)

O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e durará até ao dia 31 de Maio de 2017, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Oitava e Nona.

Terceira (Preço)

1. Os Segundos Contraentes pagarão à Primeira Contraente, por transferência para a conta bancária da C..., SA identificada pelo IBAN (...) as seguintes quantias:

a) Relativamente à época venatória de 2016/2017, de acordo com as seguintes condições:

Até ao dia 31 de Julho de 2016, a quantia de € 3.750,00, com IVA incluído;

Até ao dia 31 de Dezembro de 2016, a quantia de € 3.750,00, com IVA incluído;

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Segundos Contraentes disponibilizarão ainda três posições para as jornadas de caça que se venham a realizar, a serem preenchidas por quem a Administração da C..., SA designar.

Quarta (Despesas e Encargos)

1. São da responsabilidade dos Segundos Contraentes todas as despesas e encargos relacionados com a actividade cinegética por si desenvolvida na Zona de Caça Turística da Herdade ..., no prédio referido no Considerando A) supra, designadamente com a instalação e manutenção de tabuletas, encargos com Guardas Florestais, manutenção e conservação do pavilhão de caça, taxas, impostos e demais despesas de qualquer natureza, que se relacionem com a Zona de Caça objecto do presente Contrato e que digam respeito às respectivas épocas venatórias.

2. A Primeira Contraente, como entidade concessionária da Zona de Caça objecto do presente contrato, obriga-se ao pagamento da Taxa Anual de Concessão junto do ICNF, devendo dar conhecimento aos Segundos Contraentes desse pagamento. (...).”.

96. Mediante escrito datado de 19 de Maio de 2017, intitulado C..., SA e RR, a Ré C..., SA, na qualidade de primeira contraente, e o Ex.mo Senhor SS

TT, na qualidade de segundo contraente, acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Considerando que:

A) A Primeira Contraente é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “B... e Anexos”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., Secções ... a ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17, da freguesia ..., concelho ...;

B) A Primeira Contraente detém, através do Despacho n.o .../2011/Z..., de 22 de Setembro de 2011, do Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, a concessão de uma Zona de Caça Turística denominada “Herdade...”, sob o processo n.o ..., sita no prédio rústico melhor identificado no Considerando A) supra;

C) O Segundo Contraente pretende desenvolver as suas actividades cinegéticas na zona de caça identificada no considerando anterior;

D) A Primeira Contraente pretende proporcionar, temporariamente, aos Segundos Contraentes o exercício da caça, em regime de exclusividade, na referida zona de caça; (...).

É celebrado o presente Contrato de Caça, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira (Objecto)

1. Pelo presente Contrato, a Primeira Contraente obriga-se a proporcionar o exercício da caça aos Segundos Contraentes, na área do prédio descrito no considerando A), ao abrigo da concessão da Zona de Caça Turística da Herdade ... melhor identificada no Considerando B supra, com os condicionalismos melhor descritos no Considerando E, que estes declaram expressamente aceitar.

2. A Primeira Contraente manterá livre acesso à propriedade, com excepção dos dias de montarias, esperas ou outras jornadas de caça previamente comunicadas pelos Segundos Contraentes, ficando também assegurado o acesso à propriedade pelas pessoas que pretenderem visitá-la para efeitos de venda e/ou arrendamento, que se farão acompanhar por pessoa designada pela Primeira Contraente, actualmente o Senhor QQ.

Segunda (Início de Vigência)

O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e durará até ao dia 31 de Maio de 2018, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Oitava e Nona e apenas se renovará se houver acordo escrito entre as partes nesse sentido.

Terceira (Contrapartida)

Como contrapartida pela possibilidade de exercer actividade cinegética no prédio identificado no Considerando A, o Segundo Contraente obriga-se a, durante o período de duração do contrato:

a) respeitar todas as espécies existentes na propriedade e locais adjacentes, bem como assegurar um controlo rigoroso, mediante a realização de censos periódicos às populações, para poder assegurar-se uma caça sustentável, que assegure a permanência de um rácio de indivíduos que garantam os níveis populacionais das espécies daqueles territórios;

b) vigiar a propriedade, o que será feito (i) através de um controlo permanente por parte de um vigilante contratado para o efeito pelo Segundo Contraente, o qual ficará obrigado a realizar rondas regulares dentro da propriedade, a fim de verificar e detectar eventuais movimentações estranhas, (ii) através da implantação de um serviço de câmaras de “videovigilâncias” nos pontos mais sensíveis dentro da propriedade, que assegure os registos de todo o movimento 24 horas por dia;

c) Realizar a suas expensas as limpezas na propriedade que se revelem necessárias ou apenas úteis para o exercício da actividade cinegética objecto do presente contrato:

d) Realizar, após autorização prévia e por escrito da Primeira Contraente, investimentos fundiários (sementeiras ou pontos de água) que visem o fomento cinegético da propriedade; e e) Disponibilizar ainda três posições para as jornadas de caça que se venham a realizar, a serem preenchidas por quem a Administração da Primeira Contraente designar.

Quarta (Despesas e Encargos)

1. Sem prejuízo do estabelecido na cláusula anterior, são da responsabilidade do Segundo Contraente todas as despesas e encargos relacionados com a actividade cinegética por si desenvolvida na Zona de Caça Turística da Herdade ..., no prédio referido no Considerando A) supra, designadamente com a instalação e manutenção de tabuletas, encargos com Guardas Florestais, manutenção e conservação do pavilhão de caça, taxas, impostos e demais despesas de qualquer natureza, que se relacionem com a Zona de Caça objecto do presente Contrato e que digam respeito às respectivas épocas venatórias.

2. As benfeitorias resultantes de obras ou beneficiação efectuadas pelo Segundo Contraente no âmbito das contrapartidas referidas no número anterior e, bem assim, as que venham a ser realizadas no Pavilhão de caça e construções envolventes, ficam a pertencer à propriedade, sem que os Segundos Contraentes possam por elas pedir indemnização por benfeitorias necessárias, úteis ou voluntárias, nem invocar direito de retenção. (...).”.

97. A Ré C..., SA também explorou o olival existente na Herdade..., assegurando a apanha das azeitonas e zelando pela manutenção das árvores.

98. Consta da Acta n.o 11 da reunião do Conselho de Administração da Ré C..., SA, realizada no dia 26 de Junho de 2012, pelas 17h30, que, “aberta a sessão, foram discutidos vários assuntos, nomeadamente a colocação de novos cadeados nalguns caminhos de acesso feita pelos actuais arrendatários, os quais retiraram os cadeados colocados anteriormente. De seguida, procedeu-se à emissão de cheques para pagamento de ordenados e de trabalhos vários referentes à poda do olival. Foi apresentado aos presentes o saldo actual das diversas contas da sociedade (...) e discutida a aplicação de parte do capital numa conta a prazo.”.

99. A Ré C..., SA é associada da ... – ... desde o ano de 2001.

100. A referida Associação prestou à Ré C..., SA, na Herdade..., os seguintes serviços: elaboração de candidatura AGRO 31 (em 2006); parecer técnico de recuperação da Herdade... (em 2007); acompanhamento da candidatura AGRO 3.1 (em 2008/2009); marcação de árvores secas de sobro e azinho (em 2009); elaboração da cartografia digital final para entrega no IFAP (em 2009); plano de intervenção plurianual (em 2009); apoio técnico na extracção de cortiça (em 2010); plano de ordenamento e exploração cinegética, mudança de concessionário e renovação de POEC (em 2011); plano de intervenção plurianual (em 2011); execução da DFCI – desmatação de 30 hectares (em 2015); verificação de estremas com GPS (em 2016); pedidos de parecer para a gestão florestal ao ICNF (em 2016); acompanhamento da beneficiação da charca (em 2017); plano de ordenamento e exploração cinegética, renovação da ZCT ... (em 2017); plano de ordenamento e exploração cinegética, anexação da ZCT ... (em 2018); pedido de orçamento para integrar a Ré na certificação de grupo ... (em 2018); marcação de árvores secas de sobro e azinho (em 2018); marcação de árvores secas de sobro e azinho (em 2019).

101. A mesma Associação prestou à Ré C..., SA, na Herdade ..., os seguintes serviços: apoio técnico na retancha de Pnm (em 2004); acompanhamento do trabalho de desrama, limpeza de matos e controlo de densidades (em 2009/2010); enxertia de Pnm (em 2010); acompanhamento do trabalho de limpeza de matos (em 2011); acompanhamento do trabalho de desrama e controlo de densidades (em 2012); plano orientador de gestão na ... (em 2013); acompanhamento do trabalho de desrama e controlo de densidades (em 2015); acompanhamento do trabalho de desrama e controlo de densidades (em 2016/2017); levantamento de área ardida com GPS (em 2017).

102. No dia 18 de Janeiro de 1975, os administradores da Ré C..., SA, UU e VV, declararam, perante Notário e em representação da sociedade Ré, aceitar a compra, aos primeiros outorgantes WW, XX, YY, ZZ (em representação de AAA) e Dr. BBB (como gestor de negócios de CCC) e pelo preço global de 6.000.000$00, da nua propriedade de dezoito prédios, entre os quais se encontram os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...76, ...32, ...35, ...37, ...38, ...40, ...45, ...43, ...48,...90, ...20 e ....81

103. A Ré C..., SA passou a ser a titular dos rendimentos da Herdade... pelo menos desde o dia 29 de Novembro de 1983.

104. No dia 8 de Maio de 2008, a Ré DD, na qualidade de administradora e em representação da Ré C..., SA, declarou, perante Notário, o que foi confirmado por DDD, EEE e FFF, que “a sua representada, com exclusão de outrem, é dona e legítima possuidora do prédio misto, sito à B... e Anexos, na freguesia ..., concelho ..., (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14 da Secção ... e na matriz predial urbana sob o artigo ...62 (...).

Que, matricialmente, o prédio estava inscrito na matriz predial sob o artigo...1 da Secção ..., o qual, após a desanexação das parcelas de terreno que compõem os prédios descritos sob os números …24 e …25, ambas do Livro B-noventa, ficou inscrito na matriz cadastral sob o artigo ...14 da Secção ..., já acima identificado, correspondendo este artigo aos antigos artigos rústicos ...38, ...40, ...45, ...30, ...48 e ....81”.

105. Nos triénios em que exerceram funções como administradoras da Ré C..., SA, as Rés BB, CC e DD receberam o pagamento das respectivas remunerações pelo trabalho de administração realizado.

106. A Ré C..., SA não distribuiu resultados a favor das suas accionistas pelo menos desde o ano de 2009.

107. Os valores anuais dos apoios correspondentes ao contrato a que se alude em 45., no montante de € 19.566,00, não foram recebidos e, consequentemente, não se encontram reflectidos na contabilidade da Ré C..., SA, em virtude de o IFAP ter decidido, a 20 de Outubro de 2009, existir uma causa de cessação do respectivo pagamento e de devolução dos pagamentos realizados até ao ano de 2006.

108. Tal decisão administrativa foi judicialmente impugnada pela Ré C..., SA.

109. Por sentença proferida a 16 de Fevereiro de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal ... julgou improcedente, por não provada, a Acção Administrativa Especial instaurada pela Ré C..., SA e, em consequência, absolveu o Réu IFAP dos pedidos formulados, mantendo-se o acto administrativo impugnado.

110. A Ré C..., SA interpôs recurso da sentença a que se alude em 109., aguardando-se a apreciação do mesmo pelo Tribunal Central Administrativo ....

111. Através de acordo complementar ao contrato identificado em 75., as partes acordaram, para além do mais, o seguinte:

“1.4. Actividades – Locais de Exercício da Actividade A C..., SA tem como actividade a exploração florestal, silvícola, agrícola e cinegética, as quais estão de acordo com o seu objecto social.

A C..., SA exerce a sua actividade em prédios, dos quais é proprietária, bem como várias parcelas de um prédio que explora na qualidade de arrendatária.

O Anexo 7 contém uma cópia do Contrato de Arrendamento Rural e Florestal e respectivos aditamentos, outorgados entre a C..., SA e C..., L.da.

As Outorgantes acordam, desde já, que, condicionado à autorização pelo IFAP da cessão de posição contratual dos direitos e deveres relacionados com o projecto florestal e a posição na acção judicial em curso, o referido Contrato de Arrendamento Rural e Florestal poderá será objecto de uma cessação por mútuo acordo, não havendo lugar ao pagamento de qualquer compensação por parte da C..., SA à cessionária.

Em caso de falta de autorização para a cessão de posição contratual acima referida, a C..., SA, através da Compradora, obriga-se a manter o arrendamento, durante o tempo necessário para assegurar a manutenção dos direitos decorrentes do Projecto N.o 1999.41...., do IFAP, renunciando ao direito aos RPB nas parcelas arrendadas.

1.5. Situação Fiscal e Contributiva

Com excepção dos processos tributários (inclusive os que já se encontram em fase judicial) que constam no Anexo 3, a C..., SA não é devedora ao Estado de quaisquer impostos ou coimas.

A C..., SA também não é devedora à Segurança Social de quaisquer contribuições e/ou juros de mora.

Face ao atrás declarado pelas Vendedoras, em relação aos processos tributários constantes no Anexo 3, as Vendedoras e a Compradora acordam que os mesmos irão prosseguir até decisão final na esfera da C..., SA, mesmo após a celebração do Contrato, mantendo-se o actual mandatário dos processos, Dr. GGG, sendo que a Compradora aceita que a condução do processo e decisões, incluindo a interposição de recursos, escolha de novos mandatários sejam tomadas exclusivamente pelas Vendedoras.

Ocorrendo decisão transitada em julgado nos referidos processos ou, apesar de não ter havido o trânsito em julgado, as Vendedoras entendam não recorrer da mesma, as Outorgantes acordam no seguinte:

a) Se a decisão for favorável à C..., SA, o valor que a C..., SA receber do Estado, deduzido dos honorários do referido mandatário, das custas judiciais e despesas com o processo, será pago, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão em montante igual, pela Compradora às Vendedoras como uma parte adicional do preço, na proporção que cada uma tem no Capital Social de C..., SA;

b) Se a decisão for desfavorável à C..., SA, as Vendedoras, na proporção que cada uma tem no Capital Social da C..., SA, deverão pagar, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão à Compradora, uma quantia igual ao valor em que a C..., SA tenha sido condenada, acrescido dos honorários do referido mandatário, das custas judiciais e despesas com o processo, considerando-se este pagamento um ajuste de preço. Cada uma das Vendedoras fica solidariamente responsável pelo referido pagamento; (...).

1.9. Litígios Judiciais (não tributários)

Para além do processo judicial contra o IFAP, o qual está descrito no Anexo 5, as Vendedoras declaram que, nesta data, não existe qualquer outro processo judicial contra a C..., SA.

Face ao atrás declarado pelas Vendedoras, em relação ao processo judicial contra o IFAP, as Vendedoras e a Compradora acordam o seguinte:

As Vendedoras ponderam obter a autorização do IFAP para ceder a posição contratual dos direitos e deveres relacionados com o projecto florestal e a posição na acção judicial em curso a favor da C..., L.da, caso em que o Contrato de Arrendamento Rural e Florestal entre as referidas duas entidades cessará, no que a Compradora, após a compra das acções da C..., SA, obriga-se a diligenciar que a C..., SA aceite e assine o que necessário se mostrar para esse fim.

Tendo em consideração que, no âmbito do Projecto N.o 1999.41.... e do Processo Judicial n.o 47/10...., o IFAP considera ser credor da C..., SA no valor de € 31.209,79 acrescido de custas, a Compradora, na qualidade de accionista única da C..., SA que irá deter após a concretização da compra e venda de acções, aceita assegurar a prestação de caução ou garantia bancária que lhe permita beneficiar das ajudas disponibilizadas pelo IFAP, caso a mesma se revele necessária.

A C..., SA obriga-se a manter o processo judicial mesmo após a celebração da compra e venda das acções, mantendo também o actual mandatário do processo, Dr. HHH, sendo que a Compradora aceita que a condução do processo e decisões, incluindo a interposição de recursos, escolha de novos mandatários sejam tomadas exclusivamente pelas Vendedoras.

Quando for proferida a decisão judicial no referido processo, as partes acordam no seguinte:

a) Se a decisão for favorável à C..., SA, o valor que a C..., SA receber do IFAP, deduzido dos honorários do referido mandatário, das custas judiciais e despesas com o processo, será pago, no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, às Vendedoras, na proporção que cada uma tem no Capital Social da C..., SA, como uma parte adicional do preço da compra e venda das acções;

b) Se a decisão for desfavorável à C..., SA, as Vendedoras, na proporção que cada uma tem no Capital Social da C..., SA, deverão pagar à Compradora, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, uma quantia igual ao valor em que C..., SA tenha sido condenada, acrescido dos honorários do referido mandatário, das custas judiciais e despesas com o processo, considerando-se um ajuste do preço de compra e venda das acções. Cada uma das Vendedoras fica solidariamente responsável pelo referido pagamento; (...).”.

112. Mediante escrito intitulado Acordo Parassocial, datado de 16 de Abril de 2009, as Rés CC, DD, AA e BB acordaram, para além do mais, o seguinte:

“Considerando

A. Que as Accionistas são titulares da totalidade do capital social da sociedade denominada C..., SA, com sede na Rua ... à ..., ..., em ..., com o capital social de 60.000 euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.o ..., com o mesmo NIPC (...);

B. Que o capital social da Sociedade se encontra, na presente data, distribuído pelas Accionistas na proporção de 34,9625% para a primeira delas, de 16,0125% para a segunda, de 34,9625% para a terceira e de 14,0625% para a quarta;

C. Que as Partes pretendem regular, de forma inequívoca, as respectivas relações enquanto Accionistas da Sociedade, designadamente ao nível do exercício dos direitos e do cumprimento das obrigações que para as mesmas resultam dessa qualidade; é celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo Parassocial, que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: (...).

VI) Transmissão de Acções Cláusula Décima Primeira

(Bloqueio e Obrigação de Venda de Acções)

1. As Accionistas obrigam-se a vender as acções, representativas da totalidade do capital social da Sociedade, caso, a partir de 1 de Março de 2008, lhes seja feita uma oferta de compra da totalidade dessas acções por um terceiro, pelo preço mínimo de 9 milhões, actualizado, anualmente, pela taxa de inflacção, de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. O referido valor mínimo será reduzido para 8.500.000 euros a partir de Março de 2012, e actualizado, anualmente, nos termos acima referidos.

2. Se a oferta de compra referida no número anterior implicar um pagamento diferido do preço, as Accionistas apenas continuarão vinculadas à respectiva obrigação de venda caso tal prazo não exceda um máximo de 18 meses, com uma entrada inicial mínima de 10%, salvo se outro esquema de pagamento for aceite por todas as Accionistas.

3. A partir de 1 de Março de 2012, mas não antes, pelo valor mínimo de 8.500.000 euros, qualquer das Accionistas poderá adquirir, na totalidade, as acções da Sociedade, nos termos referidos nos números anteriores e tendo em conta o disposto nos números seguintes. (...).”.

113. Os Estatutos da Ré C..., SA prevêem, para além do mais, o seguinte:

“Artigo 4o (Objecto)

1. A sociedade tem por objecto a exploração silvícola, agrícola e pecuária, a administração de imóveis próprios ou arrendados, e de outros valores, bem como o exercício de actividades turísticas e de prestação de serviços.

2. A sociedade, por deliberação da assembleia geral tomada por maioria correspondente a dois terços do capital social, poderá subscrever ou adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada ou ilimitada, participações em sociedades com objecto diferente do seu ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras entidades, incluindo, designadamente, em agrupamentos europeus de interesse económico, agrupamentos complementares de empresas e consórcios. (...).

Capítulo Quarto – Administração Artigo 15o (Composição)

1. A Administração da sociedade compete a um conselho de administração composto por três membros, que podem não ser accionistas.

2. Compete à assembleia geral que eleger o conselho de administração designar o respectivo presidente. (...).

Artigo 17o (Reuniões e quórum)

1. O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por qualquer um dos administradores.

2. O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. (...).

4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.

5. A falta de um administrador a três reuniões seguidas, ou a cinco reuniões interpoladas, durante um determinado mandato, sem justificação aceite pelo Conselho, determinará a falta definitiva do administrador em causa. (...).”.

114. Tanto nas Assembleias Gerais de accionistas da Ré C..., SA, como nas reuniões do respectivo Conselho de Administração houve divergências entre accionistas e entre administradores.

115. Com a venda das acções da Ré C..., SA, as Rés AA, BB, CC e DD pretenderam assegurar que ficariam desoneradas da responsabilidade de continuar a gerir os destinos de uma sociedade comercial.

116. Com a venda das acções da Ré C..., SA, as mesmas Rés pretenderam ainda evitar as tensões resultantes da necessidade de conciliar vontades entre pessoas com visões distintas relativamente à condução de uma sociedade detida em comum e assegurar uma solução integral de repartição do património que receberam dos seus pais.

117. A existência de uma preferência do arrendatário do terreno nunca foi equacionada pelas Rés AA, BB, CC e DD, não tendo tido qualquer influência na configuração que deram ao negócio celebrado.

118. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabia que a Ré C..., SA não foi constituída para defraudar quaisquer direitos ou normas legais.

119. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabia que a Herdade... pertence à Ré C..., SA desde data anterior à da celebração do contrato de arrendamento florestal.

120. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabia que os activos e a actividade da Ré C..., SA não se reduzem à Herdade... e à exploração desta.

121. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabe que o prédio situado em Co... nunca lhe foi arrendado, ainda que parcialmente.

122. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabe que sempre manifestou a sua posição no sentido da manutenção e, se possível, extensão, do contrato de arrendamento florestal, admitindo a possibilidade de adquirir a Herdade... apenas em último caso e pelo preço de € 3.000.000,00.

123. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabe que a venda de acções é mais ágil e fiscalmente menos onerosa do que a venda de um imóvel pela sociedade.

124. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, está convicta de que a alienação das participações sociais da Ré C..., SA foi o negócio tido em vista pelas Rés.

125. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, está convicta de que a venda das participações sociais da Ré C..., SA não teve como finalidade evitar o exercício de qualquer direito de preferência.

126. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabe que as Rés AA, BB, CC e DD não tinham qualquer interesse em evitar a celebração de um negócio de alienação com a própria Autora e que lhes seria indiferente celebrar tal negócio com a Autora ou com terceiro, verificando-se as mesmas condições.

127. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, está convicta de que as Rés AA, BB, CC e DD não procederam de má fé.

128. Para as Rés AA, BB, CC e DD o processo de venda das participações sociais da Ré C..., SA constituiu um assunto penoso, que as absorveu ao longo de vários anos e relativamente ao qual nem sempre estiveram de acordo.

129. Com a concretização do negócio de venda das participações sociais de que eram titulares na Ré C..., SA, as Rés AA, BB, CC e DD ficaram convictas de ter resolvido uma questão que estava pendente nas suas vidas e que constituía fonte das preocupações e tensões próprias da responsabilidade inerente à detenção e condução da sociedade em comum.

130. Em consequência da instauração da presente acção, as Rés AA, BB, CC e DD sentiram-se apontadas como incumpridoras de direitos da Autora e acusadas de fazer um uso abusivo e falso de uma sociedade que herdaram do seu pai e cuja integridade e autonomia sempre fizeram questão de respeitar.

131. A citação para os termos da presente acção e a pendência da mesma provocam enorme angústia e um sentimento de revolta às Rés AA, BB, CC e DD.

132. Em consequência da instauração da presente acção, as Rés AA, BB, CC e DD sentem-se importunadas na sua vida e tranquilidade, vendo-se sujeitas à necessidade de preparar a sua defesa, com todos os custos e dispêndio de tempo que lhe são inerentes.


21. Factos não provados

1. A Ré C..., SA dedica-se apenas ou quase exclusivamente à actividade locatícia da Herdade....

2. A actividade da Ré C..., SA, de facto, consiste apenas em proceder à cobrança, à Autora, das rendas devidas pelo arrendamento da Herdade..., sendo tudo o mais acessório.

3. A Ré C..., SA é uma sociedade meramente instrumental e que tem a única finalidade de permitir às accionistas, que também são administradoras da Ré C..., SA, receber os frutos que resultam da exploração da Herdade....

4. O recurso ao contrato de compra e venda das participações sociais celebrado entre as anteriores accionistas da Ré C..., SA e a Ré A..., S.A. visou impedir a Autora Altri Florestal, SA de exercer o direito de preferência na aquisição do direito de propriedade sobre o locado nas condições em que o mesmo seria transmitido ao terceiro adquirente.

5. Não existia uma distinção entre a vontade da Administração da Ré C..., SA e a vontade das respectivas accionistas.

6. A contratação de mediadores imobiliários, nos termos indicados na Acta a que se alude em 27. dos factos considerados provados, evidencia o objectivo de negociar os próprios imóveis.

7. As accionistas da Ré C..., SA tinham, como objectivo definido há vários anos, a venda da Herdade..., tendo desenvolvido as diligências necessárias para concretizar esse desiderato, em especial a contratação de mediadores imobiliários.

8. Em Dezembro de 2017, as accionistas da Ré C..., SA contrataram mediadores imobiliários para intermediarem o processo de venda da Herdade....

9. A transmissão das acções da Ré C..., SA tem como consequência apenas a transmissão da propriedade da Herdade... em prejuízo da Autora Altri Florestal, SA.

10. O objecto do negócio pretendido pelas partes foi a transmissão do direito de propriedade incidente sobre a Herdade..., e não a transmissão do conjunto das participações sociais da Ré C..., SA.

11. Os outorgantes pretenderam contornar a preferência da Autora.

12. O que a Ré A..., S.A. quis adquirir e que as accionistas da Ré C..., SA aceitaram alienar-lhe foi a Herdade....

13. Em Setembro de 2017, foi renovada a concessão da zona de caça turística da Herdade ... por novo período de seis anos.

14. A Ré C..., SA é titular de equipamento agrícola de suporte à sua actividade, bem como de equipamento de natureza administrativa, devidamente evidenciado no seu activo.

15. O valor dos suprimentos a que se alude em 47. dos factos considerados provados corresponde aos pagamentos que foram sendo efectuados, ao longo dos anos, pelas accionistas AA, BB, CC e DD.

16. Na reunião mencionada em 55. e 56. dos factos considerados provados, as partes acordaram que, na eventualidade de a Autora renovar o contrato de arrendamento, a Ré C..., SA tinha o direito de o fazer cessar, compensando a Autora, caso entretanto viesse a encontrar algum comprador para a Herdade....

17. Na reunião a que se alude em 57. a 60. dos factos considerados provados, a Autora comprometeu-se a equacionar todas as vertentes e a informar a Ré C..., SA da sua decisão quanto à compra da Herdade....

18. Ao comunicar que não pretendia aumentar o valor da sua proposta de aquisição da Herdade..., a Autora criou na Ré C..., SA e nas respectivas accionistas a convicção de que não pretendia adquirir o imóvel, directa ou indirectamente, por um preço superior.

19. A conduta infundada da Autora, ao instaurar a presente acção declarativa, impede a Ré C..., SA de obter um financiamento de € 650.000,00 a fundo perdido.

20. O atraso a que se alude em 89. dos factos considerados provados provoca à Ré C..., SA, por referência a uma área de plantação de sobreiros com 1.500 hectares e a um período de exploração de cinquenta e dois anos, uma perda de receitas de € 867.149,34 por cada ano de atraso na implementação do projecto.

21. Tal prejuízo verifica-se a partir do ano de 2019.

22. (retirado por conclusivo[1]).

23. No decurso da reunião a que se alude em 57. a 60. dos factos considerados provados, o Senhor Engenheiro MM afirmou que, no caso de uma decisão de compra da Herdade..., a mesma seria concretizada não pela própria Autora, mas por um grupo de accionistas.

24. A Ré C..., SA vendia as azeitonas apanhadas na Herdade... para a produção de azeite.

25. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabe como a autonomia patrimonial entre a sociedade e as respectivas accionistas foi escrupulosamente respeitada ao longo de décadas.

26. A Autora, por intermédio do respectivo representante legal, sabia que os factos relativos às negociações encetadas com a Ré C..., SA no ano de 2017 são da maior relevância para a decisão da causa.

27. Na reunião realizada no dia 13 de Julho de 2017, o representante legal da Autora apresentou uma proposta de aquisição da Herdade... pelo preço de € 3.500.000,00.

28. Perante o contacto estabelecido pela Ré C..., SA em Fevereiro de 2018, a Autora manifestou novamente o seu interesse em avançar com a compra da Herdade....


De Direito

22. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e das que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

Assim, as decidir são as seguintes:

- da desconsideração da personalidade jurídica da ré C..., SA; e

- do consequente direito legal de preferência da autora sobre a “Herdade...”, por ser arrendatária florestal, ou subsidiariamente, na aquisição das participações sociais da ré C..., SA.


23. Avançando na análise da primeira questão.

23.1. Como a questão foi abordada nas instâncias

23.1.1. Na sentença foi equacionada a possibilidade de se aplicar a figura da desconsideração da personalidade colectiva da Ré C..., SA, mas afastando-se essa solução por se ter entendido que, à luz dos factos provados, vinha demonstrada a intenção dos outorgantes de efectivamente comprar e vender as participações sociais da Ré C..., SA  e não somente a Herdade..., a que se aliaria (decorrer da factualidade provada) que o activo da referida sociedade ultrapassaria, em muito, a titularidade do direito de propriedade incidente sobre a B..., sendo a actividade económica desenvolvida pela sociedade não só a exploração dessa herdade (citando a propósito os Ac. do S.T.J. de 14/3/2018, proc.º n.º 8765/16.1T8LSB.L1,S2, o Ac. de 30/11/2010, proc.º n.º 1148/03.5TVLSB.S1 e o Ac. de 7/11/2017, proc.º n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1).


23.1.2. No Tribunal da Relação a questão voltou a ser analisada.

Nessa oportunidade o tribunal fez um apanhado doutrinal e jurisprudencial da figura, com alguma profundidade, porque a questão já estava enquadrada na sentença, e dessa análise retirou algumas conclusões, que procurou aplicar à situação dos autos.

As principais conclusões partiam da seguinte premissa: para que se possa usar a figura da desconsideração da personalidade jurídica colectiva é necessário que se demonstre que por via da utilização da pessoa colectiva se atingiu abusivamente um fim estranho aos interesses da mesma, ou um fim que seja contrário a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, ou com a confusão de patrimónios (entre o ente colectivo e as pessoas singulares que são os seus sócios).

Revertendo à situação concreta dos autos, o tribunal procurou nos factos provados elementos que pudessem suportar a criação de condições jurídicas à aplicação da figura e, na sua opinião, não os encontrou.

Assim, estaria provado que:

- a denominada Herdade... se encontra na esfera patrimonial da Ré C..., SA há vários anos, não tendo sido por esta adquirida às respectivas accionistas;

- nos triénios em que exerceram funções como administradoras da Ré C..., SA, as Rés BB, CC e DD receberam o pagamento das respectivas remunerações pelo trabalho de administração realizado;

- a Ré C..., SA não distribuiu resultados a favor das suas accionistas pelo menos desde o ano de 2009;

E estes factos seriam fundamentais para se concluir que se encontraria “definitivamente afastada a suspeita surgida a propósito da instrumentalidade da C..., SA, pois as receitas pela mesma auferidas não foram distribuídas às respectivas accionistas”


O tribunal analisou igualmente a objecção de que a Ré não seria uma verdadeira sociedade comercial, mas uma sociedade civil dedicada a gerir, em regime de compropriedade, um conjunto de propriedades, exercendo actividades de mera fruição, sem finalidade lucrativa, que considerou não proceder por estar demonstrado que: “para além de receber as rendas pagas pela Autora, a C..., SA providencia pela exploração e manutenção do sobreiral e do olival existentes na Herdade..., pela exploração da Zona de Caça Turística cuja concessão lhe foi atribuída e pela exploração de uma parte da propriedade denominada Ca... que lhe foi dada de arrendamento”.

A esse elemento acresceriam outros: a Ré C..., SA providencia pelo financiamento das suas actividades; a forma societária da C..., SA não foi criada, nem é utilizada como mero instrumento de distribuição de rendas às respectivas accionistas, enquanto proprietárias da Herdade...; nos últimos anos, não foram, sequer, distribuídos quaisquer dividendos às accionistas da C..., SA, o que afasta a qualificação das mesmas como meras comproprietárias dos bens que integram o património social.

Seria assim de concluir que:

“considerando as diversas actividades desenvolvidas pela C..., SA quer nas propriedades que lhe pertencem, quer na propriedade que tomou de arrendamento, impõe-se concluir que também o fundamento agora indicado não merece acolhimento”.


23.2. Na revista a recorrente manifesta a sua discordância com o acórdão recorrido pugnando por defender que há lugar à desconsideração da personalidade jurídica da C..., SA e ao direito de preferência da A – conclusões 14 a 24 e 31, 36, 39 e 40 da revista.


23.3. Para aferir da questão, vejamos em primeiro lugar os contornos do negócio realizado entre a Rés (pessoas singulares) e a Ré A..., tal como provado nestes autos:

- tratou-se de um contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos de Suprimentos em que as anteriores accionistas da Ré C..., SA, mediante escrito datado de 23 de Outubro de 2018, venderam à Ré A..., S.A. a totalidade das participações sociais representativas do capital social da Ré C..., SA.  

- veio demonstrado que a finalidade do negócio era a aquisição das participações sociais na sociedade detida por aquelas accionistas e não apenas o meio de conseguir proceder à alienação de parte do património da sociedade da qual eram sócias, com vista à realização de outro objectivo, nomeadamente o de prejudicar a A., por via da inviabilização do exercício do seu direito de preferência na aquisição de bens da sociedade.

Cumpre igualmente atender aos contornos do alegado direito da autora – enquanto parte num contrato de arrendamento florestal – que vigora há mais de três anos: teria direito de preferência na aquisição do imóvel sobre o qual o arrendamento incidia. Invocando a A. este direito de preferência – legal – mas sabendo que o mesmo se reportava a um bem imóvel (o bem objecto do arrendamento) e porque na situação concreta o negócio entre as Rés (pessoas singulares) e a Ré A... versou sobre a totalidade das participações sociais detidas por aquelas Rés (pessoas singulares) no capital social da Ré C..., SA, a A. procurou encontrar uma justificação para a obtenção do resultado que julgou melhor corresponder ao seu direito:

- pela via da desconsideração da personalidade jurídica da Ré C..., SA, procurou demonstrar que a pessoa colectiva societária não tinha uma verdadeira justificação económico social para beneficiar de personalidade jurídica, procurando que por essa via se afirmasse que as suas accionistas, aos venderem as suas participações sociais (totalitárias), estavam efectivamente a realizar um acto de disposição do património colectivo;

- pela via do exercício do direito de preferência (legal?) na aquisição das participações sociais das antigas accionistas da Ré C..., SA e que terão sido alienadas à Ré A....

Ora, a visão da autora não pode, sem mais, ser sufragada.

Não obstante ser sobejamente reconhecido que alienar participações sociais totalitárias do capital de uma sociedade e alienar bens concretos de uma pessoa colectiva societária são coisas distintas, quer no objecto, quer na finalidade, quer no regime jurídico a que os negócios se sujeitam, é também claro – na doutrina inequivocamente – que se pode tratar de uma estratégia criada artificialmente para atingir um qualquer objectivo, mais ou menos claro e porventura mais ou menos correcto do ponto de vista dos interesses subjacentes ao regime jurídico estabelecido e à ordem jurídica na sua globalidade.

Neste quadro é recorrente encontrarmos a alusão a negócios de transmissão da empresa societária, por forma indirecta[2], contrapondo-os a transmissões directas.

E são também comuns as posições doutrinais a defender que há negócios indirectos que não podem deixar de ser sujeitos ao regime jurídico previsto para o negócio directo de transmissão da empresa, mas sem que se faça aqui uma afirmação peremptória no sentido de todo o negócio indirecto seja sujeito a todo o regime do negócio directo.

No caso dos autos, porém, além de estar alegado que ocorreu um negócio indirecto e que ao mesmo se devia aplicar o regime da transmissão do bem concreto visado pela via transversa do negócio indirecto, essa alegação não veio suportada pela prova dos seus elementos constitutivos e distintivos.

É que se na aparência a versão contada pela A. podia traduzir um meio de obstaculizar ao exercício de um seu direito, para que assim fosse ter-se-ia de exigir que o negócio realizado não se compadecesse com mais nenhuma outra finalidade lícita.

E porque é à A. que compete demonstrar os factos constitutivos do seu direito, ela teria de fazer prova da inexistência de qualquer outro motivo justificativo para a realização de um negócio de alienação de participações sociais em vez de alienação da “Herdade...”.

O que se constata da prova produzida nos autos é o oposto: há evidências fácticas que permitem identificar utilidade e razoabilidade no negócio da transmissão das participações sociais, que não implicam necessariamente concluir que o mesmo foi realizado para impedir a A. de exercer um seu direito, ou com abuso de direito ou desvio de fim.

Para assim decidir as instâncias apegaram-se aos factos provados, o que levaria a concluir que “actividade desenvolvida pela Ré C..., SA não se reduz à cobrança das rendas devidas pela Autora em consequência do arrendamento parcial da Herdade... e que esta não é o único bem que integra o activo da sociedade Ré” pelo que “os factos alegados pela Autora que, em abstracto, constituiriam fundamento da “equiparação” entre o negócio celebrado pelas Rés e a venda da Herdade... não sustentam tal “equiparação” (vd. Sentença – p. 136).

Não vindo provado que o negócio era proibido nem que as partes pretenderam um verdadeiro negócio indirecto de transmissão da empresa, nem que o eventual negócio indirecto fosse ilícito por ser negócio jurídico celebrado em fraude à lei, não viu o tribunal forma de acolher a pretensão da A, não sendo possível a sua submissão ao artigo 280º, n.º 1, do Código Civil, 281º ou 294º. O negócio indirecto não seria, só por isso, contrário à lei.

Também se efectuou a distinção entre negócio simulado e negócio indirecto – “os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial apontariam para a celebração, pelas Rés, de um negócio indirecto, mais do que um negócio simulado.  Na verdade, decorre da alegação efectuada pela Autora que as Rés terão pretendido, de facto, celebrar um contrato de compra e venda de participações sociais.  Porém, segundo a tese da Autora, a celebração desse contrato teria sido a via encontrada pelas Rés para atingir o efeito próprio da celebração de um contrato diferente, que seria a compra e venda de um bem imóvel, contornando o exercício do direito de preferência que a celebração deste último contrato atribuiria à Autora.” (sentença, p. 138)

E enquanto negócio possivelmente indirecto o tribunal sentiu necessidade de verificar a sua licitude – pelo que foi “verificar se os factos considerados provados no âmbito dos presentes autos fundamentam a conclusão de que o contrato de compra e venda das acções da Ré C..., SA é ilícito por ter sido celebrado em fraude à lei.” – tarefa que empreendeu e da qual concluiu “não revelam, porém, que, através da celebração do contrato de compra e venda de participações sociais outorgado a 23 de Outubro de 2018, as Rés tenham pretendido, na verdade, contornar o direito de preferência de que a Autora seria titular caso celebrassem o contrato de compra e venda da Herdade... por si verdadeiramente pretendido.” (p. 144, da sentença), o que levou a concluir “não se vislumbrando a existência de qualquer fundamento de ilicitude, o mencionado negócio é plenamente válido e eficaz.” (sentença, p. 149).

E o tribunal teve ainda oportunidade de indagar se poderia ter ocorrido abuso de direito – “factualidade considerada provada não revela também que as Rés tenham celebrado o contrato de compra e venda das acções da Ré C..., SA fé ou com abuso do direito.”

Finalmente o tribunal abordou a questão da desconsideração da personalidade jurídica – p. 152 e ss. da sentença.


O raciocínio desenvolvido pelas instâncias não merece reparo, nem na conclusão, nem no caminho trilhado.


23.4. O levantamento da personalidade jurídica de pessoa colectiva não é questão completamente nova na jurisprudência, maxime, no STJ, onde se encontram arestos que estabelecem as fronteiras da sua aplicação, nomeadamente:

1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2 —  onde se diz que “a desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação”

2. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 — explica que a figura do afastamento ou da desconsideração “radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes – adaptada ao fim específico de repelir os efeitos de certos actos ilícitos praticados no universo comercial / das sociedades comerciais”.


Pode assim afirmar-se, como se diz no Acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, relativo ao processo 21074/18.2T8PRT.P1.S1:

“O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica [3], dizendo, p. ex., que

I. — O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

II. — Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam”[4]

ou que “o recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide [5].

O problema está em que a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária[6], no sentido de que “só deve recorrer-se ao afastamento da personalidade jurídica para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa” [7].


23.5. Porém, no caso dos autos, perante os factos provados não será possível a aplicação do indicado levantamento da personalidade jurídica, pois falta um pressuposto essencial, no dizer da jurisprudência deste STJ, como no proc. 1669/14.4TBSTS.P1.S2, decidido por acórdão de 09/05/2019, em cujo sumário se lê:

 “XI - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide.”


Neste aresto o STJ explicita, mais uma vez, o sentido da figura e seu âmbito de aplicação:

“alvo pontual estatuição (artigos 84º, 501º e 270º-F/4 do CSC), o instituto do levantamento da personalidade jurídica colectiva não tem consagração expressa no nosso ordenamento jurídico e foi a sua construção doutrinal que o corporizou em função das teorias do abuso ou da penetração institucional e da aplicação da norma ou do fim da norma.

“ No contexto da primeira, afasta-se a separação entre a sociedade e o sócio sempre que a utilização da pessoa jurídica é desconforme à ordem jurídica, recorrendo-se ao conceito de abuso do direito. (…) No contexto da segunda, os concretos problemas do afastamento da personalidade resolvem-se tomando em conta o sentido e a finalidade das normas no quadro do ordenamento jurídico geral.

E continua a mesma autora:

“Em Portugal, o afastamento da personalidade jurídica foi invocado pela primeira vez, tanto quanto se sabe, por FERRER CORREIA, em 1948 (sete anos antes de ROLF SERICK ter baptizado e desenvolvido a teoria). A verdade é que (ainda) hoje não há nenhuma norma de carácter geral que o consagre.

Não é fácil, por isso, reconhecer-se-lhe a categoria de instituto jurídico — de instituto jurídico autónomo — e isto repercute-se na sua aplicação (rara).

Tentou-se suprir a insuficiência, convocando vários institutos — sem grande sucesso. Os institutos convocados não abrangem todos os casos e são, também eles, imprecisos. O que mais bem se harmoniza com o afastamento é o abuso do direito (cfr. art. 334.º do CC), na modalidade do abuso institucional — uma vez que está em causa não exactamente um abuso do direito (não o direito de constituir sociedades comerciais ou de exercer actividades por meio delas nem o direito de invocar a separação patrimonial) mas um abuso do instituto (a personalidade jurídica das sociedades comerciais ou a separação dos patrimónios) ”.

Ora, a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial significa o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros, ou seja, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que actuam por detrás dela.

Como também diz Pedro Cordeiro:

“ Todas as instituições de criação humana estão sujeitas a abusos. A esta realidade também o instituto sociedade comercial não se furta. Como Fischer reconhece, até a melhor lei possível não poderá impedir totalmente o abuso, a fraude ou a sua própria insuficiência”.

Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria pessoa colectiva foi desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou. A sociedade é utilizada para mascarar uma situação; ela serve de véu para encobrir uma realidade.

Alguma jurisprudência portuguesa também se pronunciou sobre o assunto.

O Acórdão do STJ de 07.11.2017 decidiu nos seguintes termos:

“O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam”.

E ainda o acórdão do STJ de 10.05.2016

“A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação”.

Também o Acórdão do STJ de 12.05.2011 deu contributo sobre o tema:

“Como é sabido, o ordenamento jurídico acolhe, a par das pessoas singulares, as pessoas colectivas. Comporta, assim, no seu seio, novos entes dotados de personalidade jurídica. Desta personalidade jurídica emerge a titularidade de direitos e obrigações autónomos e, inerentemente, além do mais, a distinção entre as pessoas singulares que são, ao mesmo tempo, membros da pessoa colectiva e esta. Os direitos e as obrigações duns não se confundem com os direitos e obrigações dos outros.

Veio-se, porém, ao longo do tempo, a constatar que casos havia em que o conceder à linha demarcadora um valor absoluto não seriam de admitir. Paulatinamente, doutrina e jurisprudência anglo-americanas e alemãs, foram construindo a figura – que cremos ainda em forte evolução – da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas ou, porque, de longe, reportada a maior parte das vezes a sociedades comerciais, a figura da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais.

Já Castro Mendes afirmava que: “Não devemos antropomorfizar a pessoa colectiva a ponto de perdermos de vista que – ao contrário da pessoa singular, fim em si mesma – ela não é mais que um instrumento de realização de interesses humanos. Inclusivamente, a personificação pode ser, ou passar a ser, instrumento de abuso; e deve neste caso ponderar quais os verdadeiros interesses humanos em causa. Esta atitude é o que os juristas anglo-saxónicos chamam romper o véu da pessoa colectiva”(Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, I, 246). No mesmo sentido, se pode ver Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 141, nota de pé de página, dizendo também Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 183) que a “autonomia pessoal e patrimonial das pessoas colectivas é susceptível de ser abusada.” Por sua vez, Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, I, Tomo III, 617 e seguintes), ainda que afastando-se da terminologia habitual, tece longas considerações sobre esta figura, à qual Pedro Cordeiro (A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais) dedicou também aturado estudo.

Segundo este autor (ob. cit., pág. 19), deve entender-se por desconsideração “o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam”. Existe, na desconsideração, um atingimento de pessoa jurídica diferente da visada. Será directa, se se ultrapassar a sociedade para atingir os sócios e indirecta se se partir dos sócios, se atingir a sociedade (cfr-se, Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, 58).

Pelo menos em grande parte dos casos, a desconsideração ocorre por exigência da boa fé (assim Menezes Cordeiro, ob. e vol. cit.s, 648). A lei não contem referência expressa àquela figura, mas as dimensão deste princípio – emergente, no essencial do que aqui nos importa, do artigo 762.º, n.º2, concatenado com o artigo 334.º, ambos do Código Civil – alcança-a”.

Dentre os casos enquadrados pela doutrina na figura da desconsideração da personalidade jurídica conta-se o controlo da sociedade por um sócio, mas esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reacção jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais.

Assim, o recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide.”


No caso dos autos, não temos uma situação factual (cf. factos provados) que se reconduza a um uso ilícito ou abusivo da personalidade colectiva para prejudicar terceiros, numa utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, tendo as instâncias demonstrado existir uma justificação válida e aceitável para a lógica da operação realizada, desligada da lógica do aproveitamento da pessoa colectiva para desvio de fim ou finalidade não lícita, conforme os seguintes factos provados: 7, 17, 20, 39 a 48, 51 a 60, 63 a 76, 90 a 101, 105, 106, 115 a 129. Relevam igualmente os factos não provados: 1 a 4, 5, 9, 10 a 12.

A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura à conduta do sócio, que deve revelar-se ilícita, impondo verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso do direito, juízo que não foi possível realizar na situação dos autos, pelo que não se justifica qualquer consequência negativa sobre o acto e seus intervenientes.

Improcede a revista.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmada a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento o comportamento da recorrente e a relativa diminuta complexidade da questão suscitada na revista.


Lisboa, 29 de Março de 2022


Fátima Gomes (relatora)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães

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[1] Na 1ª instância dizia este facto:
[2] José Engrácia Antunes, A empresa como objeto de negócios: “asset deals” versus “share deals”, ROA, 2008,, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B93b87892-4d63-4648-9016-fdcc362c9e3f%7D.pdf, p. 724-726, mas chamando a atenção para que não se desvalorize em absoluto a transmissão de participações de controlo como negócio protegido pela lei (p. 728).
[3] Cf. designadamente acórdãos do STJ de 10 de Janeiro de 2012 — processo n.º 434/1999.L1.S1 —, de 3 de Maio de 2018 — processo n.º 1000/14.9TBMAI.P1.S1 —, de 7 de Novembro de 2017 — processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1 —, de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1 —, de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2 — ou de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1.
[4]  Cf. sumário do acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2017 — processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1.
[5] Cf. sumário do acórdão do STJ de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2.
[6] Cf. designadamente acórdãos do STJ de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1 — e de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1.
[7] Expressão do acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 (Catarina Serra).