Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065406
Nº Convencional: JSTJ00005077
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PUBLICA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
RESTITUIÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
IMPROCEDENCIA
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO REAL
Nº do Documento: SJ197510280654062
Data do Acordão: 10/28/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N250 ANO1975 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL ED DE 1963 PAG299 PAG300.
MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG297.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O negocio juridico de concessão de exploração de estabelecimento comercial esta sujeito a formalização mediante escritura publica.
II - A sua falta gera a nulidade do contrato, que e de conhecimento oficioso.
III - Na acção em que o autor pede a restituição do estabelecimento comercial, o pagamento das prestações vencidas e vincendas e uma indemnização pelo incumprimento do negocio, as pretensões formuladas tem de estar de acordo com o pressuposto da validade do contrato.
IV - Se este pressuposto não se verifica, então a causa de pedir - a outorga de um contrato valido - e insubsistente, face a nulidade por falta de forma do negocio juridico, conduzindo, por isso, a improcedencia dos pedidos.
V - So atraves da acção real de reivindicação o autor poderia fazer valer as suas pretensões.