Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2992
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200411180029922
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6579/03
Data: 12/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O regime aplicável, no caso da obrigação de indemnizar por responsabilidade pré-contratual (artigo 227 do Código Civil), deve ser construído a partir da aplicação de normas de responsabilidade contratual ou de responsabilidade delitual, consoante o que se considerar mais adequado ao caso.
II - A indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo arrendatário, surpreendido com o despejo por caducidade do contrato de arrendamento, decorrente da morte do locador/usufrutuário - qualidade esta que sempre lhe foi ocultada pelo locador -, deve corresponder à quantia resultante da diferença entre o valor das rendas (actualizadas) que, prefigurando a continuação do arrendamento, o arrendatário teria de pagar e o valor dos juros remuneratórios do mútuo hipotecário a que recorreu para adquirir casa própria, em consequência do despejo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, nesta acção, que B e as demais rés identificadas nos autos sejam condenadas a pagar-lhe a indemnização de 24.656.232$00, alegando, em síntese, que:
- celebrou com o pai das rés um contrato de arrendamento para habitação;
- o pai das rés arrogou-se proprietário do locado, quando, na verdade, era seu mero usufrutuário, pelo que, após a sua morte, as rés intentaram contra si acção de despejo, que veio a ser julgada procedente;
- o pai das rés deveria ter informado o autor da sua qualidade de usufrutuário do locado, pelo que essa omissão importa a obrigação dos seus herdeiros responderem pelos prejuízos que advieram para o autor e que se contabilizam em 22.956.232$00, relativa à diferença de rendas que o autor pagaria com a subsistência do contrato de arrendamento e o que passará a pagar por virtude da caducidade do contrato, a que acrescem 1.500.000$00 pelos danos não patrimoniais.
As rés contestaram, excepcionando a prescrição do direito do autor e o caso julgado decorrente da anterior acção entre as mesmas partes, tendo ainda impugnado a verificação dos pressupostos do direito a que o autor se arroga.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou as rés a pagarem ao autor a indemnização de 500.000$00 por danos não patrimoniais e ainda, a título de danos patrimoniais, a «indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre os juros remuneratórios que o Autor suportou e terá de suportar por força do contrato sob 28 e os valores da renda (com os sucessivos aumentos legais) que o autor pagaria caso tivesse permanecido vigente o contrato de arrendamento descrito sob 3 e 21, deduzindo-se o valor destas rendas aos daqueles juros, não podendo o valor líquido final ultrapassar 24.156.232$00 (120.490,77 euros).».
Desta sentença apelaram as rés e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a indemnização total (por danos patrimoniais e não patrimoniais) para 754.639$00 (3.764,12 euros).
É agora a vez de o autor pedir revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões:
1. Verificando-se pela matéria provada a violação pelo falecido pai das rés do seu dever de actuação segundo a boa fé na formação do contrato de arrendamento, assiste às rés a obrigação de indemnizar o autor.
2. Essa indemnização tem de ser calculada nos termos gerais fixados pelos artigos 562 e ss. do CC.
3. Nos termos do artigo 562 do CC, havendo que proceder ao cálculo dos prejuízos que uma parte está obrigada a pagar à outra por efeito do incumprimento de uma obrigação contratual, na impossibilidade de restauração natural, atender-se-á à situação em que o património do credor da indemnização foi posto pela conduta lesiva (situação real) com a situação em que se encontraria se a conduta não tivesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os 2 valores ao momento actual em que se apura essa diferença - a chamada «teoria da diferença».
4. Tal decisão não pode ser contrariada ou corrigida com base no principio da proporcionalidade constante da Constituição, radicado nos artigos 18/2, 19/4 e 26/2 da Lei Fundamental.
5. De tais preceitos não se retira qualquer princípio da proporcionalidade com aplicabilidade à questão candente, pelo que andou mal o Venerando Tribunal da Relação nessa apologia.
6. Tal solução, ademais desnecessária face à compleitude e carácter perceptivo das normas do Código Civil que regulam a questão constitui uma «fractura» na lógica do sistema.
7. O «tempero» legalmente consagrado nesta sede é a equidade, mas face aos factos provados na acção e tendo em conta o artigo 4º do Código Civil, a ela não se pode fazer recurso para o cálculo dos danos patrimoniais que as rés devem ressarcir.
8. Com base nos factos provados, a sentença da Primeira Instância que condenou as rés a pagar ao autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre os juros remuneratórios que o autor suportou e terá de suportar por força do contrato referido sob 28 e os valores de renda (com os sucessivos aumentos legais) que o autor pagaria caso tivesse permanecido vigente o contrato de arrendamento, deduzindo-se o valor destas rendas aos daqueles juros, não podendo o valor líquido ultrapassar 122.984,76 euros, afigura-se totalmente correcta, pois, com feliz rigor, apura o decréscimo patrimonial suportado pelo autor por causa do facto ilícito em causa.
9. Por se alicerçar de modo firme em factualidade provada que directamente releva para o efeito e que permite o exacto escrutínio dessa diferença patrimonial, não é necessário e, portanto, não é legítimo o recurso à equidade ou à regra da proporcionalidade, como formas de impor outro critério ou de «temperar» o presente.
10. Se o valor obtido pela adoptada fórmula se traduz numa quantia indemnizatória aparentemente elevada, não é menos verdade que o facto perpetrado causou ao autor um pesadíssimo dano, pois implicou o recurso ao mui gravoso sistema do crédito à habitação, produzindo uma radical alteração de vida que o colocou durante décadas em situação de aflição económica.
11. Sem conceder, mesmo que se aceite que possam intervir na regulação da questão candente os institutos da equidade e/ou da proporcionalidade, a verdade é que não se afigura conforme ao direito e à justiça a atribuição de uma indemnização de 3.764,12 euros, correspondente às rendas pagas pelo autor durante o tempo em que o contrato vigorou, pelo que andou mal o Venerando Tribunal da Relação ao proferir tal aresto.
12. Com efeito, por um lado, tal valor corresponde a uma quantia que fica totalmente aquém daquela que, por força do princípio da restauração natural, ou a teoria da diferença, lhe é sequencial.
13. Qualquer redução desse valor não tem justificação no caso «sub judice», já que não resultaram provados quaisquer factos relativos ao autor ou às rés que ditassem a drástica redução, para não dizer quase eliminação, do decréscimo patrimonial como fonte de cálculo da indemnização.
14. Aliás, o que se sabe é precisamente o contrário, isto é, resultam provados factos que permitem caracterizar o autor como pessoa humilde e de escassos recursos económicos, com todo o efeito multiplicador que a perda em causa lhe gerou e a tutela que o direito lhe deve oferecer.
15. O critério seguido pela Relação - o montante das rendas pagas durante a vigência do contrato - não tem qualquer virtualidade de responder de forma equitativa, adequada e proporcional à questão «candente».
16. Importando averiguar qual a indemnização devida neste caso, não é nas rendas pagas, mas na influência patrimonial posterior que da cessação do contrato emergiu face ao que aconteceria se este se mantivesse em vigor que se tem de buscar a solução e orientar o fio de raciocínio como fez, e a nosso ver bem, a sentença da Primeira Instância.
17. Igualmente se afigura equitativa a atribuição ao autor de uma indemnização de 2.493,99 euros.
18. No que tange aos danos patrimoniais, o acórdão «a quo» violou as disposições acima indicadas da Secção VIII do livro II, Título I do Código Civil, fez errada aplicação dos artigos 18/2, 19/4, 265 e 266/2 da Constituição e, na parte em que dela se fez retirar um juízo de equidade, violou o artigo 4º do Código Civil. Quanto aos danos não patrimoniais, o aresto violou o artigo 496 do CC.

As recorridas terminam a sua extensa contra-alegação da seguinte forma:
«O douto acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que, reconhecendo a inexistência de má fé por parte do primitivo locador (por patente lapso escreveu-se locatário), absolva as RR., ora Recorridas, de todos os pedidos formulados pelos AA. Mas,
Se assim não se entender, o valor fixado no acórdão recorrido deverá ser reduzido a metade; ou,
No limite, mantido nos exactos termos em que foi proferido, acabando de vez com as megalómanas pretensões dos AA., assim se fazendo a costumada Justiça.».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não ter sido impugnada e não haver lugar à sua alteração remete-se para decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido - artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A fls.474/476 o recorrente veio reagir contra as pretensões das recorridas formuladas no final (acima transcrito) da respectiva contra-alegação, sem que tenham recorrido, e pede a sua condenação como litigantes de má fé, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 456 do CPC.
As recorridas responderam, concluindo que «deve ser liminarmente indeferida a pretensão do Recorrente.».
Ora, começando por decidir esta questão prévia, dir-se-á que, efectivamente, o pedido formulado pelas recorridas no final da sua contra-alegação - no sentido da sua absolvição, ou da redução da indemnização fixada pelo acórdão recorrido - é, de todo, inconsequente, uma vez que não interpuseram recurso do acórdão da Relação, nem requereram, nos termos do artigo 684-A do CPC, a ampliação do âmbito do recurso interposto pelo recorrente.
Consequentemente, por força do disposto no nº4 do artigo 684 do CPC - «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.» -, a indemnização que vier a resultar da solução da presente revista nunca poderá ser inferior à fixada no acórdão sob recurso.
Este esclarecimento teria que ser sempre feito oficiosamente, sem necessidade da «chamada de atenção» que o recorrente formalizou através do requerimento de fls.474/476, o qual, funcionando como uma - processualmente inadmissível - resposta à contra-alegação, deve ser desentranhado do processo (bem como a subsequente resposta das recorridas).
O que, a final, se ordenará, com custas do incidente a cargo do requerente/recorrente.
Entrando agora no objecto do recurso, vemos que a única questão que temos de dirimir é a da fixação do montante que há-de preencher a obrigação de indemnizar a título de culpa in contrahendo nos termos do artigo 227 do Código Civil, já definitivamente atribuída a cargo das recorridas, como sucessoras devidamente habilitadas do seu pai C, por este, aquando do contrato de arrendamento entre ambos celebrado em 30/9/1977, e como locador, ter ocultado ao arrendatário, ora recorrente, a sua qualidade de mero usufrutuário, pelo que, com a morte deste e consequente caducidade do contrato de arrendamento, o recorrente foi surpreendido com o despejo judicialmente decretado, facto que lhe determinou prejuízos.
Depois de tecer doutas e doutrino-jurisprudencialmente alicerçadas considerações sobre a natureza jurídica da indemnização pela responsabilidade por culpa na formação dos contratos - também designada por responsabilidade pré-contratual e ainda por culpa in contrahendo - concluindo, como Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., 2000, página 318, que o regime aplicável deverá ser construído a partir da aplicação de normas de responsabilidade contratual ou da responsabilidade delitual, consoante o que se considerar mais adequado ao caso, o Mmº Juiz da 1ª instância passou a explicar como encontrou os montantes indemnizatórios da seguinte forma:
«Na avaliação concreta do dano de cálculo, opera-se com a teoria da diferença: ou seja, deve confrontar-se a situação em que o património do credor da indemnização foi posto pela conduta lesiva (situação real) com a situação em que se encontraria se a mesma conduta não houvesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os dois valores ao momento actual em que se apura essa diferença - cfr. artigo 566, nº2 do Código Civil.
Após ser despejado do locado, o Autor teve de encontrar uma solução para suprir a sua necessidade básica de habitação. Conforme já foi dito, desconhece-se qual foi a solução adoptada até 22.6.99. Em 22 de Junho de 1999, o Autor e mulher compraram uma casa pelo preço de quinze milhões de escudos.
Se o Autor entendeu efectuar um investimento é matéria que a si respeita, havendo apenas que ponderar, por um lado, a situação hipotética da ausência de lesão e, por outro, os encargos advenientes dos juros remuneratórios que o Autor tem de suportar por virtude do mútuo hipotecário (situação real).
Concretizando: se o contrato de arrendamento tivesse permanecido incólume, em 2000 a renda paga pelo Autor seria de 5.370$00, em 2001 de 5.488$00, em 2002 de 5.724$00 (euros 28,55) e em 2003 de euros 29,58 - cfr. Portarias nºs 982-A/99, de 30.10, 1062-A/2000, de 31.10, 1368/2002, de 19.10 e Aviso do INE 13.052-A/2001.
Pelo contrato de mútuo hipotecário e a partir de Junho de 1999, o Autor pagou mensalmente à Caixa Geral de Depósitos uma prestação com duas componentes básicas: uma quantia para amortização do capital do mútuo e uma quantia de juros remuneratórios do mútuo. A primeira componente integra um investimento por parte do Autor porquanto, amortizado que seja o capital mutuado, a fracção passa a pertencer ao Autor, desonerada da hipoteca. A segunda componente é acessória da primeira e constitui um encargo transitório.
Existe uma diferença fulcral entre a situação hipotética e a situação real: naquela o Autor nunca veria o seu património acrescido de qualquer fracção autónoma; nesta, pelo contrário, na normalidade das circunstâncias e volvido o prazo do mútuo hipotecário, o Autor - além de ter adquirido a necessidade de habitação durante o período de amortização do empréstimo - verá o seu património enriquecido por força do investimento efectuado.
Em nosso entender, a remoção do dano concreto causado ocorrerá mediante o pagamento pelas Rés da quantia correspondente à diferença entre, por um lado, os valores da renda no pressuposto da hipotética vigência do contrato de arrendamento e, por outro, dos juros remuneratórios do mútuo hipotecário que o autor tem de suportar pelo empréstimo, deduzindo-se aqueles a estes. Na verdade e em sede de obrigação de indemnização, não cabe às Rés financiar o investimento do Autor mas remover o concreto dano causado pela caducidade do contrato de arrendamento, qual seja o dispêndio adicional (juros remuneratórios) que o autor teve de fazer - segundo a sua real e concreta opção de compra de casa - para satisfazer a sua necessidade de habitação.
Deduzir o valor das rendas (hipotéticas) ao da prestação na íntegra corresponderia a um locupletamento ilegítimo por parte do Autor.
Não cremos que faça qualquer sentido calcular o dano concreto segundo a renda que o Autor teria de pagar se tivesse optado pela celebração de novo contrato de arrendamento (tese propugnada pelo Autor na petição inicial). Há que trabalhar com situações reais e a opção do Autor foi a de compra de casa. Acresce que, na sequência do que já foi dito e com toda a probabilidade, a diferença entre as rendas actualizadas e as rendas novas seria maior do que entre as rendas actualizadas e os juros remuneratórios efectivamente suportados.
Peticiona ainda o Autor uma indemnização de 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Neste circunspecto, ficou provado que a necessidade de procurar nova casa de morada de família causou ao Autor transtorno, apreensão e instabilidade emocional.
Tais factos consubstanciam danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito...
Considerando que o grau de culpa de C foi elevado, que a situação económica deste é desafogada (pelo menos, é detentor de todo um prédio), bem como o circunstancialismo do caso, entendemos que esta indemnização deverá ser fixada em 500.000$00 (2.493,99euros).».
Por aqui se vê que, com feliz rigor - para utilizar a expressão do recorrente -, o Mmº Juiz da 1ª Instância encontrou o montante justo e adequado à indemnização devida ao recorrente pelos danos patrimoniais que sofreu, efectuando o respectivo cálculo à luz dos critérios legais estabelecidos nos artigos 562 e seguintes do Código Civil, tomando em conta a factualidade apurada, como determina o nº3 do artigo 566 do mesmo Código.
Também no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e traduzidos no transtorno, apreensão e instabilidade emocional que lhe advieram com a necessidade de procurar nova casa de morada de família, a compensação indemnizatória foi equitativamente fixada, ponderando o elevado grau de culpa do lesante, a sua desafogada situação económica e o demais circunstancialismo do caso, como determina o artigo 496, nº3, referenciado ao artigo 494, ambos do Código Civil.
Não se pode aceitar, por isso, que o acórdão recorrido, sob a invocação absolutamente sincrética do principio constitucional da proporcionalidade e do instituto do abuso do direito, tenha reduzido o total indemnizatório ao montante de 3.764,12 euros, correspondente às quantias que o recorrente entregou, a título de rendas, durante o período de vigência do contrato de arrendamento.
Por um lado, não se vislumbra qual a conexão existente entre o caso dos autos e as normas constitucionais invocadas - nº2 do artigo 18 (restrições aos direitos, liberdades e garantias), nº4 do artigo 19 (respeito do principio da proporcionalidade na opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência) e nº2 do artigo 26 (garantias contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias).
Por outro lado, a responsabilidade pré-contratual é que pressupõe uma conduta eticamente censurável, de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito (cfr. ac. do STJ, de 9/2/1999, CJSTJ, 1999, 1º-84), conforme resulta do comprovado elevado grau de culpa atribuído ao comportamento do pai das rés/recorridas.
Acresce que, como é óbvio, a indemnização nunca poderia corresponder à contra-prestação legal e contratualmente devida ao locador, pai das recorridas, pela utilização do arrendado por parte do recorrente, enquanto locatário, quando é certo que os prejuízos só lhe advieram com e depois do despejo a que foi, com total surpresa para si, forçado.

DECISÃO
Pelo exposto decide-se:
--ordenar o desentranhamento, com a subsequente entrega às respectivas partes, do requerimento de fls.474/476 e correspondente resposta, ficando as custas do incidente a cargo do requerente/recorrente;
--conceder a revista, revogando-se o acórdão da Relação por forma a subsistir a sentença da 1ª instância, por inteiro, incluindo a repartição das custas pelas partes como aí se refere, mas agora extensível a todas as instâncias.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho