Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004810 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM MATERIA DE FACTO DEFESA POR EXCEPÇÃO COMPENSAÇÃO DE DIVIDA EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197706220666262 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DIREITO DE PROCESSO CIVIL LIÇÕES 1970 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ PAR388. CCIV SUIÇA ART124. CCIV GRECIA ART441. | ||
| Sumário : | I - O proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto que o negocio venha a produzir, mas necessaria a previsão, como resultado directo do compromisso assumido, de um beneficio, para o patrimonio familiar. II - O proveito comum do casal e um conceito juridico, que se induz dos factos materiais averiguados pelas instancias. III - Face ao disposto no artigo 848, n. 1, do Codigo Civil, deve entender-se que a compensação, sendo um facto juridico que serve de causa instintiva de direito invocado pelo autor, so pode ser oposta por via de excepção. | ||