Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066626
Nº Convencional: JSTJ00004810
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM
MATERIA DE FACTO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DIVIDA
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ197706220666262
Data do Acordão: 06/22/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN DIREITO DE PROCESSO CIVIL LIÇÕES 1970 PAG19.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ PAR388.
CCIV SUIÇA ART124.
CCIV GRECIA ART441.
Sumário : I - O proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto que o negocio venha a produzir, mas necessaria a previsão, como resultado directo do compromisso assumido, de um beneficio, para o patrimonio familiar.
II - O proveito comum do casal e um conceito juridico, que se induz dos factos materiais averiguados pelas instancias.
III - Face ao disposto no artigo 848, n. 1, do Codigo Civil, deve entender-se que a compensação, sendo um facto juridico que serve de causa instintiva de direito invocado pelo autor, so pode ser oposta por via de excepção.