Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013479 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | POSSE ESBULHO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL UNIVERSALIDADE NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198607290739681 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mesmo antes do Decreto-Lei n. 242/85, de 09 de Julho que alterou o artigo 511 do Codigo de Processo Civil, não havia recurso do despacho que decidisse das reclamações contra a condenação, para o Supremo Tribunal de Justiça. II - A Relação, ao apreciar a reclamação contra a condensação do processo, eliminando toda a especificação e questionario, por o processo dever ser jugado no despacho saneador, não comete a nulidade do excesso de pronuncia, pois tudo gira dentro dos problemas suscitados e da sua competencia em materia de facto. III - Estando os Autores a explorar o estabelecimento comercial de bebidas e comidas, por contrato de exploração celebrado com a sua proprietaria, e estando os bens, cuja restituição pedem, na universalidade de facto e de direito que constitui o estabelecimento que os Autores entregaram a sua dona, findo o prazo do contrato, esses bens perderam a sua autonomia e individualidade e, por isso, não podiam estar na posse dos Autores, como se fossem seus donos. IV - Como esses bens foram enriquecer o patrimonio da sociedade dona do estabelecimento, com justa causa, esta tera de indemnizar os Autores do seu empobrecimento, havendo-o. V - A mudança da fechadura pelo socio gerente da sociedade, depois do estabelecimento lhe ter sido entregue, não constitui esbulho. | ||