Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030971 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HEROÍNA PERIGOSIDADE VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA DE VEÍCULO REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCLUSÕES MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300002993 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V REAL STO ANTONIO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 233/95 | ||
| Data: | 12/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A heroína é uma droga de grande poder intoxicante, muito nociva para a saúde dos consumidores, causa de forte habituação e de ruína física e mental, sendo elevada a taxa de mortalidade entre os heroinómanos. II - Transportando os arguidos, no automóvel de um deles, 10,826 grs de heroína, que deveria ser vendida à razão de seis mil escudos por dose até se perfazer a importância de sessenta a setenta mil escudos, ficando um deles com alguma para seu consumo próprio, não merece censura a declaração de perda a favor do Estado daquele veículo, a qual se justifica à luz do artigo 107, n. 1, do Código Penal de 1982 e actualmente do artigo 109 do Código Penal de 1995, por ser legítimo inferir que, a manter-se na posse do arguido que dele é proprietário e em atenção ao seu passado criminal específico, ofereça sérios riscos de voltar a ser utilizado para o cometimento de novos crimes. III - Faltando a indicação das normas jurídicas violadas e sendo manifesta a improcedência do recurso, será este rejeitado, nos termos do artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal. | ||