Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P299
Nº Convencional: JSTJ00030971
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: HEROÍNA
PERIGOSIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PERDA DE VEÍCULO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199604300002993
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 233/95
Data: 12/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG41.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A heroína é uma droga de grande poder intoxicante, muito nociva para a saúde dos consumidores, causa de forte habituação e de ruína física e mental, sendo elevada a taxa de mortalidade entre os heroinómanos.
II - Transportando os arguidos, no automóvel de um deles,
10,826 grs de heroína, que deveria ser vendida à razão de seis mil escudos por dose até se perfazer a importância de sessenta a setenta mil escudos, ficando um deles com alguma para seu consumo próprio, não merece censura a declaração de perda a favor do Estado daquele veículo, a qual se justifica à luz do artigo 107, n. 1, do Código Penal de 1982 e actualmente do artigo 109 do Código Penal de 1995, por ser legítimo inferir que, a manter-se na posse do arguido que dele é proprietário e em atenção ao seu passado criminal específico, ofereça sérios riscos de voltar a ser utilizado para o cometimento de novos crimes.
III - Faltando a indicação das normas jurídicas violadas e sendo manifesta a improcedência do recurso, será este rejeitado, nos termos do artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal.