Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001917 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO ARMA DE FOGO MATERIA DE FACTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110410733 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 527/89 | ||
| Data: | 03/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A contradição, a que alude o artigo 410 n. 2 do Codigo Processo Penal de 1987, e apenas um contradição intrinseca da propria decisão. II - A atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro para jovens delinquentes, so tem aplicação quando razões serias plausiveis permitam a convicção de que dessa atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do arguido. | ||