Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041073
Nº Convencional: JSTJ00001917
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
ARMA DE FOGO
MATERIA DE FACTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199007110410733
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 527/89
Data: 03/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A contradição, a que alude o artigo 410 n. 2 do Codigo Processo Penal de 1987, e apenas um contradição intrinseca da propria decisão.
II - A atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro para jovens delinquentes, so tem aplicação quando razões serias plausiveis permitam a convicção de que dessa atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do arguido.