Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023924 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO FALTA SANÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE AUTOMÓVEL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ 99406150039414 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG308 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG281 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8937/93 | ||
| Data: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN CONTRATO DE TRABALHO PÁG111. MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO PÁG753. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 26 N1 ARTIGO 31 N3 N4 ARTIGO 82. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 10 ARTIGO 12. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 ARTIGO 12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/29 IN AD N317 PÁG695. ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/11 IN AD N326 PÁG274. ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PÁG444. | ||
| Sumário : | I - Não obstante dispôr da faculdade de reagir, por via punitiva, à conduta censurável dos trabalhadores ao seu serviço, o empregador não pode aplicar-lhes qualquer sanção disciplinar sem precedência de um processo próprio, em que haja garantias de audição e defesa do arguido. II - A falta de audiência prévia do trabalhador importa a nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela entidade patronal. III - Inexistindo uma vinculação prévia da entidade empregadora no sentido da atribuição de veículo automóvel, ao trabalhador, isso significa que essa atribuição não é obrigatória para aquela, já que poderia cessar quando esta o considerasse oportuno, tratando-se de mera liberalidade da entidade patronal que posteriormente o venha a atribuir. IV - Não sendo essa atribuição de veículo automóvel obrigatória para a entidade patronal, não pode atribuir-se-lhe natureza retribuitiva e, portanto, não beneficia da especial tutela jurídica a que está sujeita a retribuição, traduzida no princípio da irredutibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Companhia I.B.M. Portuguesa, S.A., pedindo se declare nula e de nenhum efeito a sanção de repreensão registada aplicada pela ré e se condene esta a facultar-lhe de novo a utilização de automóvel, nas condições em que anteriormente o fazia e bem assim a pagar-lhe a importância de 2892712 escudos - acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação - e os danos que vier a sofrer após 30 de Abril de 1991, resultantes do facto de não dispôr de automóvel forneciso pela ré. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Meritíssima Juíza proferiu sentença onde declarou a nulidade da sanção de repreensão registada aplicada ao autor pela ré e condenou esta a facultar de novo ao autor a utilização de veículo automóvel e a pagar-lhe a indemnização de 1137070 escudos, a que acrescerá, até à nova atribuição de veículo, por cada mês, a quantia de 17500 escudos e ainda, por cada ano, a de 108109 escudos. Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado a sentença impugnada e absolvido a ré dos pedidos formulados. Irresignado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação: 1. a sanção disciplinar aplicada ao autor é nula e de nenhum efeito, já que não foi precedida de processo disciplinar, nem de audiência prévia do arguido e também porque este não praticou qualquer facto susceptível de censura disciplinar; 2. as regras de utilização do automóvel foram postas em vigor, entre as partes, através de contrato, não tendo a natureza de regulamento interno, pelo que lhes é aplicável a disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro: 3. constituindo retribuição em espécie o direito ao uso do automóvel pelo autor e fazendo parte, por isso mesmo, do "núcleo duro" do sinalagma contratual laboral, não se compreende como poderia um qualquer regulamento pôr em causa esse direito; 4. a ré decidiu retirar o automóvel ao autor como forma de o sancionar disciplinarmente; 5. flui do disposto no artigo 27, da Lei de Contrato de Trabalho que o elenco de sanções possíveis é taxativo e nominado, não podendo a entidade patronal aplicar sanções disciplinares não prevista expressamente; 6. donde sempre resultaria a nulidade da decisão de retirar o automóvel ao autor, nos termos do artigo 294, do Código Civil; 7. o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 31, n. 3 e 39, da Lei de Contrato de Trabalho, 13, do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro de 1985, 294 e 406, do Código Civil e 19, do referido Decreto-Lei n. 446/85, pelo que deve ser revogado, confirmando-se a sentença proferida na 1. Instância. Contra-alegou a ré, sustentando o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. o autor trabalha por conta da ré, sob a sua autoridade e direcção, desde 1 de Janeiro de 1967; 2. o autor tem a categoria de técnico de sistemas e auferia à data da propositura da acção a retribuição mensal de 312000 escudos; 3. em 1982, a ré distribuiu ao autor veículo automóvel; 4. o autor podia utilizar o automóvel em serviço e para fins particulares; 5. desde 20 de Outubro de 1988, o autor tinha distribuído um veículo de marca Opel Kadett 1.2 LS, de matrícula DE-39-49; 6. Qqando distribuiu ao autor o veículo DE-39-49, a ré dirigiu-lhe uma carta, com dois anexos, onde constam os termos e condições gerais de utilização do veículo; 7. tal carta é datada de 5 de Agosto de 1988 e assinada pelo autor em 21 de Outubro de 1988 e com os anexos constantes de páginas 11 a 13 e 38 a 46; 8. a responsabilidade decorrente da utilização do automóvel DE-39-49 estava coberta por contrato de seguro, com, entre outras, as características seguintes: - Cobertura de responsabilidade civil ilimitada por prejuízo ou danos causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados gratuitamente; - Cobertura de prejuízos ou danos que adviessem ao automóvel provenientes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, quebra isolada de vidros, furto, roubo, roubo isolado de acessórios; 9. era a ré quem suportava o pagamento da manutenção do automóvel, custo integrado no preço do contrato de aluguer que a ré, por sua vez, mantinha com a Fulcar - Comércio de Camiões, Lda.; 10. no dia 30 de Julho de 1989, pelas 14 horas, o autor, então de férias, conduzia o referido veículo automóvel na zona de Alvor (concelho de Portimão) e a certo passo o veículo ficou parcialmente submerso e o motor deixou de funcionar; 11. entrou água no motor; 12. o autor chamou um reboque e o automóvel foi rebocado para um parque de recolha; 13. logo que chegou a Lisboa, o autor entregou a participação do sinistro, por si elaborada (cuja cópia consta de folhas 47/50) à ré que, posteriormente, a remeteu para a Companhia de Seguros; 14. em 11 de Dezembro de 1989, o autor recebeu da ré a carta junta as folhas 14/15; 15. a ré retirou o automóvel ao autor e não lho voltou a conceder; 16. o autor escreveu à ré, em 16 de Fevereiro de 1990, a carta constante, por cópia, as folhas 16/18; 17. a Fulcar emitiu o documento de folhas 19, cujo teor se dá por reproduzido; 18. a mulher do autor dispõe de um veículo automóvel Mini-Metro; 19. o local referenciado em J) (Zona de Alvor, Concelho de Portimão), apesar de não se encontrar classificado na J.A.E. como via pública, é um antigo caminho de areia e terra batida e sobretudo no Verão tal caminho é utilizado por veículos automóveis; 20. não tem qualquer placa sinalizadora de proibição de transitar; 21. o referido caminho situa-se nas proximidades do leito da ria de Alvor, numa faixa de terreno sita entre a foz da ria e o litoral; 22. o autor havia estacionado o veículo nessa faixa de terreno, quando estava maré baixa, tendo ido para a praia; 23. no regresso da praia, a maré havia subido; 24. ao procurar sair daquele local, a certa altura, o veículo ficou parcialmente dentro de água; 25. o motor do veículo chegou a funcionar; 26. passado pouco tempo, parou e não mais voltou a arrancar; 27. a aplicação pela ré ao autor duma repreensão registada não foi precedida de processo disciplinar escrito; 28. o autor foi ouvido sobre o caso pelos seus superiores hierárquicos, antes da aplicação da sanção, mas sem que tivesse sido informado ou avisado de que estava a ser objecto de processo disciplinar; 29. a água que entrou no motor do veículo era proveniente do circuito de arrefecimento do motor, por se ter rompido a camisa do motor; 30. o prato de uma válvula partiu-se; 31. desse facto resultaram danos na cabeça do motor, numa válvula, num piston, bloco e camisa do motor; 32. o prato da válvula partiu por deficiência de fabrico do respectivo material; 33. o autor precisou de adquirir um veículo automóvel de tipo familiar; 34. em Janeiro de 1990, o autor adquiriu um Renault 21 GTS, por 2600000 escudos; 35. este capital poderia render cerca de 30000 escudos ao mês; 36. o autor paga de seguro a quantia de 108190 escudos por ano, relativamente ao dito Renault; 37. o autor e a sua família estiveram privados de automóvel de tipo familiar, desde Agosto de 1989 a Janeiro de 1990; 38. o autor é o único de todos os trabalhadores da ré, com a sua categoria e funções, a quem foi retirado o carro; 39. o autor tem-se sentido, por isso, perante os colegas, desrespeitado e menos considerado; 40. a punição que a ré aplicou ao autor foi do conhecimento apenas dos colegas de trabalho que, por razões funcionais, tiveram intervenção no caso; 41. o autor sentiu-se injustiçado, indignado, enxovalhado e ferido na sua dignidade pessoal e profissional; 42. o autor não diligenciou para que o veículo fosse rebocado para a Fulcar; 43. o veículo permaneceu no parque de recolha já referido 179 dias (referido em 12); 44. a ré pagou pelo reboque e recolha do veículo no referido período a quantia de 67725 escudos; 45. o preço do Opel Kadett 1.2 LS, em princípios de 1988, era de 1318114 escudos; 46. estava previsto que, caso o autor se mantivesse, em Outubro de 1991 (termo do contrato relativo ao Opel Kadett) nas funções de "STAFF", que estava temporariamente a exercer, deixava de ser elegível para a viatura de serviço. Há mais de um ano, o autor deixou as referidas funções de "STAFF", voltando a funções de "FIELD" ou funções externas, 47. a carta e as condições gerais de utilização deste veículo eram iguais ou idênticas às que haviam sido enviadas ao autor, aquando da atribuição de outros veículos. II - Nos termos do n. 1, do artigo 26, da Lei de Contrato de Trabalho, a "entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço". Reconhece-se neste preceito ao empregador a faculdade de aplicar sanções disciplinares aos trabalhadores ao seu serviço cuja conduta prejudique ou ponha em perigo a consistência da empresa ou se mostre inadequada à correcta observância dos deveres contratuais. Trata-se do chamado poder disciplinar. Não obstante dispôr da faculdade de reagir, por via punitiva, à conduta censurável dos trabalhadores ao seu serviço, o empregador não pode aplicar-lhes qualquer sanção disciplinar sem precedência de um processo próprio, em que haja garantias de audição e defesa do arguido (cfr. artigo 31, ns. 3 e 4, da Lei de Contrato de Trabalho). Esse procedimento disciplinar está concretamente definido relativamente ao exercício da acção disciplinar que conduza ao despedimento com justa causa, conforme claramente resulta dos artigos 10 e 12, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que regulam o procedimento disciplinar obrigatório para a verificação da justa causa disciplinar, bem como as consequências da sua inobservância. O mesmo já acontecia no âmbito do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho que, no seu artigo 11, veio institucionalizar o processo disciplinar escrito e formal como pressuposto de índole adjectiva da validade do despedimento (cfr. artigo 12, n. 1). Relativamente às sanções disciplinares de menor gravidade, conservatórias do contrato de trabalho - entre as quais se conta a repreensão registada -, vigora o artigo 31, da Lei de Contrato de Trabalho, o qual não especifica a tramitação do procedimento disciplinar. Perante este quadro legal, é legítima a dúvida sobre se as formalidades processuais previstas no citado artigo 10 são aplicáveis a qualquer acção disciplinar, ainda que somente esteja em causa a aplicação de uma sanção disciplinar de índole conservatória. Já se tem sustentado que, não tendo a legislação laboral consagrado um esquema típico para o exercício da acção disciplinar, naquelas situações não seria exigível a redução a escrito do processo (cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, 9. Edição, página 111). Não parece, todavia, que aquela posição corresponda à correcta interpretação do referido artigo 31. Na verdade, naquele preceito estabelece-se um procedimento disciplinar de que faz parte a audiência prévia do trabalhador (n. 3) e em cujo termo este pode reclamar da decisão (n. 4). Trata-se de uma clara emanação do princípio da defesa, a que está sujeito todo o procedimento disciplinar. Aquele princípio implica a audição prévia do trabalhador, mas não se esgota a esse nível; além de se ouvir o trabalhador, haverá que proceder às diligências razoáveis por ele indicadas para o apuramento dos factos relevantes, considerando que o procedimento disciplinar visa a averiguação dos factos que podem integrar a infracção disciplinar, suas circunstâncias, o seu autor ou autores, o grau de culpa e a eventual cominação de uma sanção. Por outro lado e ainda como reflexo do princípio da defesa, a nota de culpa fixa o objecto do processo disciplinar, não podendo, a partir dela, surgir novas acusações no processo, sob pena de se comprometer a defesa do trabalhador (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 753 e seguintes). Esta peça processual reveste-se, assim, de grande importância, na medida em que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador e de adequação da respectiva sanção, não podendo a decisão punitiva fundar-se em quaisquer outros factos que não constem da nota de culpa, já que só em relação a eles se pode considerar respeitado o princípio fundamental da defesa (cfr. Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1986/87, página 422). Sendo a nota de culpa uma peça essencial de qualquer procedimento disciplinar, onde se consubstancia a acusação - e que, por isso, deve conter a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, com a narração do circunstancionalismo de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, por apenas desse modo o arguido estar em condições de exercer o seu direito de defesa -, a sua dedução por escrito não pode deixar de considerar-se como condicionante da validade de todo o procedimento disciplinar, por ser imposta pelo princípio da defesa, que domina o exercício da acção disciplinar. De igual modo deve qualificar-se como condicionante da validade de qualquer procedimento disciplinar a audiência do arguido, entendida como oportunidade de defesa e de produção de provas, documentais ou não. Em resposta à nota de culpa, o trabalhador poderá apresentar sempre, por escrito, a sua defesa, onde tenderá a negar os factos imputados ou a indicar versão diferente, a apresentar atenuantes ou causas justificativas do seu comportamento e a alinhar todos os elementos de facto e de direito em apoio da sua posição. Além disso, o trabalhador pode requerer, também por escrito, as diligências probatórias que repute necessárias ao apuramento dos factos, uma vez que, por audiência do arguido, não pode apenas entender-se o direito de ser ouvido, mas, essencialmente, o de produzir provas em sua defesa, contra a acusação deduzida, sem o que seria letra morta o princípio da defesa legalmente consagrado (cfr. Lobo Xavier). A recente legislação dos despedimentos (o processo disciplinar na rescisão por justa causa), Rev. Direito Estatutos Sociais, ano XXIII, ns. 1 a 4, páginas 174 e seguintes). Conclui-se, pois, que em qualquer procedimento disciplinar a nota de culpa deve revestir a forma escrita e obedecer aos requisitos apontados, como reflexo da exigência legal de audiência prévia do trabalhador, podendo este, em resposta a essa nota de culpa, oferecer a sua defesa, por escrito, onde alegue tudo o que considere relevante e requeira as diligências probatórias destinadas a apurar a sua versão dos factos (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8. Edição, páginas 229 e seguintes; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 329 e seguintes; Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, 1990, páginas 125 e seguintes; José António Mesquita, Poder Disciplinar, Direito do Trabalho, Supl. do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, paginas 255 e 256). No caso "sub iudice", há falta de audiência prévia do autor, o que importa a nulidade da sanção disciplinar aplicada pela ré. Com efeito, não houve formulação de peça acusatória escrita, o envio dela ao autor, nem este foi previamente ouvido, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de se defender e de produzir provas. Embora o autor fosse ouvido sobre a ocorrência pelos seus superiores hierárquicos, antes da aplicação da sanção, não foi informado do exercício da acção disciplinar e, consequentemente, não foi colocado em condições de organizar uma defesa consciente e eficaz. Daí a nulidade da sanção cominada. III - Relativamente à atribuição ao autor de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da ré, para o serviço e para o uso particular, mediante o desconto mensal de 7000 escudos no seu vencimento líquido, somente importa indagar se ela integra ou não o conceito jurídico de retribuição, a fim de poder beneficiar da tutela jurídica a que a retribuição está sujeita. Segundo estatui o artigo 82, da Lei de Contrato de Trabalho, que consagra os princípios gerais sobre retribuição, esta abrange o conjunto de valores, pecuniários ou não, que o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força do trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo, correspondentes a um dever da entidade patronal. Ora, a colocação de um veículo automóvel pela entidade patronal ao serviço de um seu trabalhador, para as deslocações em serviço, pode não constituir retribuição, mas apenas a disponibilidade de um instrumento de trabalho destinado a alcançar maior produtividade e uma mais elevada comodidade na execução da prestação laboral. A utilização desse veículo na vida privada do trabalhador pode também representar a satisfação de um interesse da entidade patronal, por daí resultar maior prestígio para ela. Revestirá, contudo, a natureza de contraprestação quando a disponibilidade do veículo automóvel pelo trabalhador, como se fosse próprio, lhe acarrete um benefício de natureza económica, por evitar a aquisição de automóvel próprio e as inerentes despesas de manutenção e tal utilização corresponda ao exercício de um direito. Neste domínio, deverá distinguir-se a situação de mera tolerância da entidade patronal no uso do veículo pelo trabalhador na sua vida privada, que não implica um direito integrante da retribuição, da existência de um direito a essa utilização, com um valor económico a considerar na quantificação da retribuição. Com efeito, só integram a retribuição as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que, portanto, correspondam a um dever da entidade patronal. Afastam-se, consequentemente, do objecto da retribuição as meras liberalidades, os valores atribuídos com "animus donandi", sem prévia vinculação da entidade patronal (cfr. Monteiro Fernandes, obra citada, página 362; Jorge Leite, obra citada, página 297; Lobo Xavier, Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito do Trabalho Português, Rev. Direito Estatutos Sociais, ano I (2. Série), n. 1, página 83). Por isso, este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que a atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e para o uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 1988, 11 de Dezembro de 1988 e de 13 de Janeiro de 1989, Acórdãos Doutrinais, ns. 317, página 695 e 326, página 274 e Boletim do Ministério da Justiça, n. 383, página 444. Analisando a matéria de facto provada, constata-se que o autor podia utilizar o veículo automóvel fornecido pela ré, em serviço e para fins privados, pagando, no entanto, a importância mensal de 7 mil escudos, relativa às despesas inerentes à utilização para fins particulares. A atribuição desse veículo para uso particular do autor não correspondia, porém, a um direito convencionado, decorrente de cláusula contratual, antes resultava de um acordo de mera tolerância da ré, como inculca o pagamento mensal da referida quantia de 7000 escudos. Efectivamente, provou-se que no acordo firmado entre o autor e a ré, constante dos documentos de folhas 11 a 13 e 38 a 46, através do qual operaram uma modificação do contrato de trabalho, se consignou que a atribuição ao autor do veículo automóvel não constituía um direito adquirido, podendo vir a ser-lhe retirado; a ré poderia revogar a afectação do veículo à utilização do autor, nomeadamente em situações consideradas anormais pela ré (cfr. folhas 11; Jorge Leite, obra citada, páginas 357 e seguintes). Inexistia, pois, uma vinculação prévia da ré no sentido da atribuição ao autor de veículo automóvel, o que significa que essa atribuição não era obrigatória para a ré, já que poderia cessar quando esta o considerasse oportuno. Tratava-se, como relevantemente concluiu a Relação, de mera liberalidade da ré. Não sendo essa atribuição de veículo automóvel obrigatória para a ré, não pode atribuir-se-lhe natureza retributiva e, portanto, não beneficia da especial tutela jurídica a que está sujeita a retribuição, traduzida no princípio da irredutibilidade (cfr. artigo 21, n. 1, alínea c), da Lei de Contrato de Trabalho. Daí resulta que a ré não pode ser condenada a atribuir novamente veículo automóvel ao autor nem, sequer, ser responsabilizada, nos termos pretendidos, pela cessação dessa atribuição. IV - Pelo exposto, concedendo em parte a revista, decide-se declarar nula e de nenhum efeito a sanção de repreensão registada aplicada pela ré ao autor e manter a indemnização que, a esse título, foi arbitrada na 1. Instância (50000 escudos); no restante, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção de 1/5 para esta e de 4/5 para aquele, incluindo as devidas nas instâncias. Lisboa, 15 de Junho de 1994. Dias Simão, Chichorro Rodrigues, Calixto Pires. |