Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024913 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CESSÃO DE QUOTA HABILITAÇÃO SUPRIMENTOS INQUÉRITO JUDICIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120007432 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 282/96 | ||
| Data: | 05/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos formulados; achado um decisivo, os outros tornam-se redundantes. II - Cedida uma quota, o cessionário pode (simples faculdade, não obrigação) habilitar-se, em processo pendente, para ocupar a posição do cedente. III - Em tal caso, a alínea a) do n. 1 do artigo 376 do Código de Processo Civil manda ouvir "a parte contrária" que não é o transmitente, antes aquele que litigava com este. IV - Os suprimentos feitos por um sócio à sociedade são empréstimos, cujo montante há-de ela devolver, nas condições acordadas. V - O sócio que ceda a sua quota social, queda apenas credor dos ditos suprimentos, o que lhe não dá direito a requerer inquérito judicial. VI - Há abuso de direito, quando, exercendo-o, se ofende clamorosamente o sentido jurídico socialmente dominante. | ||