Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B743
Nº Convencional: JSTJ00024913
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CESSÃO DE QUOTA
HABILITAÇÃO
SUPRIMENTOS
INQUÉRITO JUDICIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199612120007432
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 282/96
Data: 05/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos formulados; achado um decisivo, os outros tornam-se redundantes.
II - Cedida uma quota, o cessionário pode (simples faculdade, não obrigação) habilitar-se, em processo pendente, para ocupar a posição do cedente.
III - Em tal caso, a alínea a) do n. 1 do artigo 376 do Código de Processo Civil manda ouvir "a parte contrária" que não é o transmitente, antes aquele que litigava com este.
IV - Os suprimentos feitos por um sócio à sociedade são empréstimos, cujo montante há-de ela devolver, nas condições acordadas.
V - O sócio que ceda a sua quota social, queda apenas credor dos ditos suprimentos, o que lhe não dá direito a requerer inquérito judicial.
VI - Há abuso de direito, quando, exercendo-o, se ofende clamorosamente o sentido jurídico socialmente dominante.