Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086736
Nº Convencional: JSTJ00028715
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
REQUISITOS
CONFISSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199512050867361
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8494/93
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verificando o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, impõe-se ao Supremo Tribunal acatar a matéria de facto provada.
II - É manifesta a improcedência da acção, na apresentação
à falência se não provou que a requerente tivesse cessado pagamentos, e se nem se provou a insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.
III - A confissão da requerente é irrelevante - artigo 354, alínea b) do Código Civil - sendo certo que há sempre lugar a audiência de julgamento mesmo no caso de apresentação do comerciante à falência, com produção das provas oferecidas - artigo 1180, n. 1 do Código do Processo Civil.