Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028715 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA REQUISITOS CONFISSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050867361 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8494/93 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, impõe-se ao Supremo Tribunal acatar a matéria de facto provada. II - É manifesta a improcedência da acção, na apresentação à falência se não provou que a requerente tivesse cessado pagamentos, e se nem se provou a insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo. III - A confissão da requerente é irrelevante - artigo 354, alínea b) do Código Civil - sendo certo que há sempre lugar a audiência de julgamento mesmo no caso de apresentação do comerciante à falência, com produção das provas oferecidas - artigo 1180, n. 1 do Código do Processo Civil. | ||