Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071741
Nº Convencional: JSTJ00003661
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: INVENTARIO
PARTILHA DA HERANÇA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198403270717412
Data do Acordão: 03/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitidade activa para a anulação da partilha judicial, nos termos do artigo 1388, n. 1, do Codigo de Processo Civil, cabe apenas ao co-herdeiro preterido ou não interveniente no inventario, não podendo fugurar como demandante um co-herdeiro que interveio no processo.
II - A demanda anulatoria deve ser instaurada contra todos os herdeiros não preteridos e intervenientes no inventario (litisconsorcio necessario passivo), pelo que basta a falta de um deles para desencadear a ilegitimidade passiva (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
III - Essa ilegitimidade passiva não e de considerar sanada pelo facto de o co-herdeiro não demandado ter figurado como co-demandante, não sendo aplicavel a esta hipotese o disposto no artigo 269 do Codigo de Processo Civil.