Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003661 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | INVENTARIO PARTILHA DA HERANÇA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198403270717412 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitidade activa para a anulação da partilha judicial, nos termos do artigo 1388, n. 1, do Codigo de Processo Civil, cabe apenas ao co-herdeiro preterido ou não interveniente no inventario, não podendo fugurar como demandante um co-herdeiro que interveio no processo. II - A demanda anulatoria deve ser instaurada contra todos os herdeiros não preteridos e intervenientes no inventario (litisconsorcio necessario passivo), pelo que basta a falta de um deles para desencadear a ilegitimidade passiva (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil). III - Essa ilegitimidade passiva não e de considerar sanada pelo facto de o co-herdeiro não demandado ter figurado como co-demandante, não sendo aplicavel a esta hipotese o disposto no artigo 269 do Codigo de Processo Civil. | ||