Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
438/19.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
BANCO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DEVER DE INFORMAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA e BB intentaram acção declarativa de processo comum, contra o Banco BIC SA, pedindo que:

a) Seja o Réu condenado a pagar aos Autores o montante de 50.000€ (cinquenta mil euros), correspondente ao valor do capital que lhe foi entregue e garantido pelo Banco, acrescido de juros vencidos à taxa de 4% ao ano, contados desde 07/05/2015 até 06/02/2019, no valor de 7.512,33€ e juros vincendos, à mesma taxa, desde essa última data até efectivo e integral pagamento;

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,

b) Pedem que seja declarado nulo qualquer documento subscrito pelos Autores, bem como qualquer eventual contrato de adesão ou outro que o Réu invoque para ter aplicado os 50.000€ que os Autores entregaram ao Réu e por ele aplicado em obrigações subordinadas SLN Rendimento 2006;

c) Seja declarado ineficaz em relação aos Autores a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes;

d) Condenando-se o Réu a restituir aos Autores a quantia de 50.000€, acrescida de juros legais vincendos à taxa legal supra descrita de 4% ao ano, contados desde 07/05/2015 até à presente data, no valor de 7.512€, acrescido de juros vincendos contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

Sendo ainda, em qualquer caso,

e) O Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de 2.000€ a título de danos não patrimoniais.


2. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


3. Invocou a prescrição do direito alegado pelos Autores — art. 324,º do Código dos Valores Mobiliários.


4. Os Autores responderam à excepção invocada pelo Réu, sustentando que havia culpa grave do Réu na violação de deveres de esclarecimento e de informação.


5. O Tribunal de 1.ª instãncia:

I. — julgou parcialmente procedente a acção,

a. — condenando o Réu Banco BIC Português, SA, a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais. a quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros), acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde 7 de Maio de 2015 até efectivo e integral pagamento;

b. — condenando o Réu Banco BIC Português, SA, a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2000 euros, acrescido de juros desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento;

II. — julgou totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição.


6. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Nestes termos, e em face do exposto:

a) Julgo improcedente, por não provada, a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu Banco Bic, S.A.

b) Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção instaurada por AA e BB contra o Banco BIC, S.A., e em consequência:

a. Condeno o Réu a pagar ao Autores a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 1,5%, mas nunca excedendo 4%, desde 7/5/2015 até efectivo e integral pagamento;

b. Condeno ainda o Réu a pagar aos Autores a quantia de 2.000C (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros à taxa legal em vigor para as operações civis desde a prolação da presente sentença, até efectivo e integral pagamento;

c. Absolvo o R. Banco Bic, S.A. do demais peticionado.


7. Inconformado, o Réu Banco BIC, SA, interpôs recurso de apelação.


8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente.

2. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.

3. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pelos Autores, importa lembrar que a pretensão pelos mesmos deduzida se encontra despida de qualquer fundamento probatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direcionada contra o Banco R.

4. Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao A. marido informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

5. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que o A. marido sabia perfeitamente o que estava a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo (notese que o próprio tratamento fiscal de um e de outro instrumento é inclusive diverso).

6. O Apelante entende, assim, que os factos dados como provados nos números “9 e 14” não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redação adiante proposta.

7. O produto - Obrigações SLN 2006 - terá sido vendido, ao A. marido, pela testemunha CC, tratando-se de Obrigações com capital garantido; que vencia juros de 6 em 6 meses; informou que a taxa de juro era indexada à Euribor e deu a taxa a vigorar no período em causa; e que o A. marido sabia que estava a adquirir o produto comprando a posição de um outro cliente. Quanto ao motivo pelo qual havia colocado Obrigações a um cliente do tipo do A. marido, referiu que se tratava de Obrigações que eram da dona do banco, com capital garantido. A SLN estava em posição de domínio em relação ao banco. A SLN era a dona do Banco e de mais uma série de empresas e, assim sendo, o produto não apresentava qualquer risco, sendo vendido com segurança.

 8. Por fim, e quanto ao que terá levado o A. marido a subscrever o produto, além da informação prestada, teve que ver com a confiança nas palavras da testemunha. A testemunha, se lhe fosse questionado, teria dito quem era a SLN. Independentemente de qualquer informação, o A. marido, atento o que foi dito, subscreveria o produto, uma vez que o que relevava era a sua segurança, os juros e o prazo; o resto seria irrelevante. Já no que concerne à garantia de capital, a testemunha colocadora das Obrigações SLN Rendimento 2006 foi perentória, referiu que, na altura, ao referir que era capital garantido, não precisar de dizer mais nada, não sendo uma questão colocada pelos clientes em geral e, não tendo sucedido isso com o A. marido, não falou disso com o mesmo.

9. De tudo o que vem dito, podemos afirmar com meridiana clareza que os factos dados como provados: “9 e 14” deveriam ter a seguinte redação:“9. No ano de 2006, na sequência de uma das deslocações que os Autores fizeram à agência do Banco BPN de ..., a funcionária CC transmitiu aos Autores que tinha umas aplicações muito boas para eles, com uma taxa de juro superior a 3% e com capital garantido; 14. Os Autores estavam convictos que seria a 10 anos e com capital garantido, e não teriam subscrito tais produtos se assim não fosse ou se a aplicação apresentasse algum risco.”

10. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em níveis diferentes. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objeto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.

11. Claro está, que o dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura!

12. Já os art. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos.

13. Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312º do CdVM, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.

14. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.

15. Versando como versa aquele art. 312º do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

16. Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.

17. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros. Da remissão feita para o art. 312º-E nº 1 resulta que o legislador manda também o intermediário financeiro informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

18. O investimento efetuado foi feito em obrigações da SLN que é um instrumento do mercado monetário (art.º 1 alínea b) do CdVM). Não é um investimento sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

19. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! E não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.

20. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação! A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!

21. Na data do endosso das referidas obrigações, a redação do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!

22. As Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquela Obrigação. Pelo que o mesmo era então adequado a alguém como os Recorridos. Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN 2006, porque pertencendo todas as empresas ao mesmo Grupo, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco. O investimento efetuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.

23. O dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.

24. Ou seja, e em conclusão, A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham que ser o Autores a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar!

25. Não está alegado, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pelos AA. nas Obrigações. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos Autores é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC.

26. Não há qualquer matéria provada que permita a conclusão que o comportamento R. foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação que foi transmitida ao A. marido, que deu o seu acordo na aquisição da Obrigação SLN 2006 - numa primeira e segunda fase, respetivamente. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.

27. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou atuação do intermediário financeiro.

28. Os AA. foram recebendo, periodicamente, as quantias relativas aos cupões, que sempre lhe foram pagos até à insolvência da emitente e recebia mensalmente os extratos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamou durante o referido período. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a atuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.

29. Assim, ou os AA. alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, têm que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!

30. Ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.

31. A ideia que perpassa é que os funcionários do Banco Réu estavam absolutamente convencidos da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor dos AA. Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução do A. marido em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer - trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro.

32. Tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência -a negligência inconsciente. Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o art. 324º do CdVM.

33. Parece-nos evidente e manifesto que o A. marido conheceu os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da receção dos extratos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Não obstante, a ação apenas foi proposta em Fevereiro de 2019! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!


9. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


10. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

I - Os Autores adquiriram Obrigações SLN em 2006, após ter sido aconselhados por uma funcionária do Banco Recorrente;

II. A funcionária do Banco Recorrente informou o Autor marido do valor dos juros, que o prazo da aplicação era dez anos, reembolsável no final do prazo ou ao fim de cinco anos, caso haja autorização para o efeito;

III. Informou ainda, que a obrigação era de capital garantido;

IV. Contudo, nunca foram informados de que as obrigações que iriam subscrever eram dívida emitida pela SLN;

V. E nessa medida, não lhes foi fornecida informação de que aquele contrato celebrado com o BPN afinal é cumprido por outra empresa totalmente distinta daquele, pela SLN;

VI. Em consequência, reembolso do capital cabia à entidade emitente e a solvabilidade desta, ou seja, à SLN e não ao BPN, sendo que mais uma vez, isso não foi transmitido aos Autores;

VII. Tal informação era importante para a decisão de subscrição por parte dos Autores;

VIII. Os Autores eram investidores conservadores e, como tal, não tinham conhecimentos acerca de produtos do género, nem investiam em produto que pudesse ter risco;

IX.     E ainda, deveria os Autores terem sido informados que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles corriam o risco de não serem reembolsados do capital aplicado nas obrigações;

X. Pelo que, o Banco Recorrente não informou de forma clara, objetiva e verdadeira os Autores;

XI.    Tendo levado os mesmos a subscrever um produto que, no fundo, não tinham conhecimento nem foram devidamente informados à cerca das características do mesmo;

XII.   O Banco Recorrido é responsável pelo pagamento, primeiro porque, através do seu gerente/funcionário, garantiu o reembolso do capital na data do vencimento da aplicação traduzida no investimento em obrigações SLN;

XIII. Segundo, por o referido Banco ter violado os seus deveres para com os Autores, enquanto clientes, bem como os deveres de intermediário financeiro, ao omitir informações e ao prestar informações não verdadeiras, determinando aquela a realizar aquele investimento.

XIV. Em conclusão estamos perante uma atuação ilícita e culposa do Réu, geradora de um prejuízo para os Autores.

XV. Derivado dessa culpa grave por parte do Banco Recorrente, não se aplica ao caso em apreço a prescrição do Artigo 324.º, do CMV.

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Inconformado, o Réu Banco BIC, SA, interpôs recurso de revista.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) O recurso ora interposto é de revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC.

2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras veem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida.

Além disso,

7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art.º 672º n.º 1 als. a) e b) do Código de Processo Civil.

Acresce que…

9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

13) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

17) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

18) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando ol egislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

19) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

20) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme.

21) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível, sendo que a mera reprodução do prospecto, como pretende a decisão recorrida, seria certamente tudo menos acessível.

22) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

23) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

24) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

25) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

26) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

27) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado

c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

28) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

29) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

30) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

31) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

32) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

33) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

 34) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

35) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

36) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

37) A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA!


11. Os Autores AA e BB contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


12. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.


13. Em 22 de Abril de 2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a responsabilidade dos intermediários financeiros, por via de recursos já admitidos no Supremo Tribunal de Justiça  nos processos n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A e 2406/16.4T8LRA.C2.S1-A, e que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele(s) acórdão(s) uniformizador(es).


14. Em 6 de Dezembro de 2021, foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A — e, tendo transitado em julgado o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foram os presentes autos conclusos ao actual relator.


15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação;

II. — se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da decisão de investir;

III. — se a decisão de investir foi causa de danos patrimoniais, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


   OS FACTOS


16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1.  O BPN - Banco Português de Negócios, S.A., era uma sociedade anónima, com o NIPC n.º 503159093, com sede inicialmente na Av. de França n.º 680/708, da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto e, posteriormente, a partir de 8/11/2013, na Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, a qual tinha por objecto, o exercício de actividades consentidas por lei aos Bancos.

2. O Banco BIC Português, SA. é uma sociedade anónima, com o NIPC n.º 503159093 (antes 507880510), com sede na Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, que tem por objecto o exercício de actividades consentidas por lei aos Bancos, o qual anteriormente, se encontrava matriculado na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula n.º 50575/19930531.

3. As sociedades bancárias descritas em 1 e 2 viriam a fundir-se entre si no ano de 2012, dando lugar ao Banco BIC Português, S.A., o qual passou a ser detentor de todo o património de ambos os Bancos, bem como de todos os respectivos direitos e obrigações, hoje, com nome de marca EuroBic.

4. Sendo que o NIPC n.º 503159093, antes pertencente ao Banco BPN, S.A., passou, após fusão, a ser o NIPC do Banco BIC Português, S.A., Réu na presente acção.

5. Os Autores exercem ambos em conjunto a actividade profissional agrícola.

6. Foram clientes do Banco Português de Negócios, S.A., na agência de ..., praticamente desde a sua abertura, com a conta a ordem n.º ...01, onde movimentavam o dinheiro da actividade profissional e dinheiro das suas poupanças.

7. Conta através da qual recebiam e efectuavam pagamentos, provenientes da sua actividade agrícola, bem como para uso pessoal da gestão familiar.

8. Pelo que existia da parte dos Autores para com o Banco BPN, actualmente denominado de BIC, aqui Réu, uma relação de grande confiança, extensiva aos funcionários do Banco, nomeadamente aos que exerciam funções na agência de ... em 2006, entre os quais CC.

9. No ano de 2006, na sequência de uma das deslocações que os Autores fizeram à agência do Banco BPN de ..., a funcionária CC transmitiu aos Autores que tinha umas aplicações muito boas para eles, com uma taxa de juro superior a 3% e com reembolso de capital garantido.

10. A mesma funcionária transmitiu aos Autores que o prazo da aplicação era até ao ano de 2016, e o valor da aplicação era de 50.000€ cada uma (as que quisessem realizar) e que não corriam qualquer risco.

11. Perante a descrição da funcionária, o Autor marido, a 28/11/2006, aceitou aplicar o montante de 50.000€ na referida aplicação (obrigação subordinada SLN 2006), assinando para o efeito documento intitulado “comunicação de cliente” no qual solicita a “compra de uma obrigação SLN 2006”, encontrando-se a conta à ordem dos Autores provisionada com esse valor através de depósitos efectuados por ambos os Autores.

12. Foi transmitido aos Autores que após 5 anos, havia a possibilidade de Call Option, ou seja, poderiam levantar as suas poupanças, mediante aprovação prévia do Banco de Portugal.

13. Foi ainda explicado aos Autores que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, forma aliás como o próprio Autor adquiriu os seus títulos, o que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

14. Os Autores estavam convictos que o reembolso de capital seria efectuado findo o prazo de 10 anos, e não teriam subscrito tais produtos se assim não fosse ou se a aplicação apresentasse algum risco.

15. Os Autores são pessoas humildes, tendo o Autor marido o 6º ano de escolaridade e a Autora mulher o 9º ano de escolaridade.

16. Ao aplicarem dinheiro naquele produto, os Autores fizeram-no na convicção de que estavam a efectuar uma aplicação segura.

17. Os Autores continuaram a receber do Banco juros semestrais, até ao dia 7 de Maio de 2015, data do último pagamento destes juros.

18. Em data não concretamente apurada do Verão de 2015, o Autor marido recebeu carta da “Galilei” (ex-SLN) datada de 3 de Setembro de 2015, através da qual lhe era dado conhecimento de que a empresa se havia submetido a um Processo Especial de Revitalização e a convidar o Autor a participar nas negociações, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-D, n.º 1, do CIRE.

19. Na sequência de tal carta, o Autor marido deslocou-se à agência do Banco Réu em ..., agora denominado BIC, onde lhe foi dito que deveria reclamar o crédito correspondente ao valor aplicado no processo de revitalização, tendo, nessa data, sido entregue pelo Banco Réu ao Autor marido, uma declaração do Banco, datada de 7/9/2015, a confirmar que no Banco Réu se encontrava “depositada” em nome do Autor uma obrigação de 50.000€ “SLN M2 - SLN 2006”.

20. O que deixou os Autores em pânico.

21. O capital investido não foi devolvido aos Autores no prazo de maturidade, que ocorreu em Maio de 2016. 22. A 9 de Julho de 2009, começou a circular um e-mail cujo autor não é identificado, enviado do endereço funcionariosbpn@sapo.pt, com o assunto “Papel Comercial e Obrigações do Grupo SLN”, onde se diz, para além do mais e no que aqui importa, o seguinte:

“Aos trabalhadores do BPN: Chegou a hora de resolver o problema, ou pelo menos, minimizar as consequências para a nossa integridade física e psicológica, bem como da nossa credibilidade junto dos clientes. Pelo que temos visto desta administração nada tem feito para nos ajudar a encontrar uma solução, pelo contrário, empurra-nos para a SLN. Tudo o que fizemos (vender papel comercial e obrigações do Grupo SLN) foi com orientação da Administração e Direcções à data, em que claramente era assumido, internamente e junto dos clientes, a segurança dos produtos (idêntica à de um depósito a prazo. Nunca quisemos enganar ninguém, muito menos os nossos clientes! (…)”

23. A esse e-mail é anexado um outro e-mail de DD, da “Direcção Coordenadora Empresas Centro” do BPN, com o assunto “emissão de papel comercial da SLN Valor, SGPS, S.A.”, onde, para além do mais, se diz que “Relembro que a SLN Valor é a maior acionista da SLN SGPS (31%), que por sua vez detém 100% do BPN, ou seja, na prática, estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa, logo no 1º ano, de EUR 12m+1,75%, que atingirá (se o cliente entender renovar no final do ano) no 5º ano EUR12m+ 2,25%. Quando o cliente efectua um DP no BPN está a comprar “risco” BPN. Não vejo diferenças (…)”

24. Nunca foi intenção dos Autores aplicar o dinheiro das suas poupanças em capital de risco, o que era do conhecimento da gerente do Banco.

25. A qual conhecia o perfil conservador do Autores, no que concerne a aplicações de dinheiro, sendo pessoas da terra, humildes e sem conhecimentos técnicos financeiros.

26. No acto da apresentação do produto, a própria funcionária e gerente do Banco, entregou aos Autores um documento denominado de “Nota Interna” (correspondente ao doc. n.º11 junto com a p.i.), com o assunto “emissão de obrigações subordinadas SLN 2006”, onde constam as seguintes informações escritas: a. Montante global: 50.000.000,00€ b. Montante mínimo de subscrição: 50.000€ e múltiplos de 50.000€ c. Prazo: 10 anos, com possibilidade de Call Option a partir do 5º ano; d. Remuneração: Juros semestrais e postecipados (TANB): 1º cupão: TANB de 4,5%; 9 cupões e seguintes: Euribor 6 M + 1,15%; Restantes cupões: Euribor 6 M + 1,50%; e. Reembolso antecipado (total ou parcial): Só por iniciativa da SLN e a partir do 5º ano (Call Option), mediante aprovação prévia do Banco de Portugal. f. E onde, de forma manuscrita, estavam apostas contas, taxas de juro e rendimento líquido.

27. Desde o momento referido em 18 que os Autores vivem num permanente estado de preocupação, com o receio de não reaver as suas poupanças, ou de não saber quando virão a reaver.

28. O que tem provocado nos Autores grande ansiedade, stress e nervosismo.

29. Por terem sido desapossados das economias de uma vida.

30. No mês seguinte à operação supra descrita, o Autor recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

31. Como também e desde então os vários extractos periódicos onde lhe apareciam essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.

32. Onde se constata que o produto em causa surge separado dos depósitos, num título denominado “carteira de títulos” e com um sub-título “obrigações”.

33. O que nunca suscitou da parte dos Autores qualquer reclamação.

34. Quer antes, quer depois da subscrição aqui em causa, os Autores investiram em produtos diferentes dos simples depósitos a prazo, como é o caso de Unidades de Participação no Fundo de Investimento Imobiliário IMONEGÓCIOS em 12/02/2004, 17/5/2007, 14/8/2007, 19/11/2007 e 17/6/2008 ou o caso de Obrigações BPN 2005 em 2/7/2008.

35. As obrigações subordinadas SLN 2006 eram emitidas pela SLN, SGPS, SA. e esta sociedade era titular de 100% do capital social do BPN, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foram nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.

36. Da nota informativa desse produto, no ponto 2.1, diz-se: “Garantias e subordinação: (…) Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da Emitente.”

37. A nota informativa referida no ponto anterior encontrava-se disponível para consulta pelos clientes no balcão do Banco.


17. Em contrapartida, o Tribunal da 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:

a) Os Autores exercem a actividade descrita em 5. há mais de 15 anos.

b) A funcionária CC, no momento referido em 9., transmitiu aos Autores que tais “aplicações” eram um produto do próprio Banco, em tudo iguais a um depósito a prazo e que a garantia de capital era dada pelo Banco.

c) No momento da subscrição, os Autores foram informados que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu - a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA.

d) No momento da subscrição, os Autores estavam convictos de que tal produto tinha as características de um depósito a prazo, com garantia de capital e juros pelo próprio Banco.

e) O Réu informou o subscritor daquilo que constava da nota informativa do produto e do argumentário.

f) Aos Autores nunca foi lido qualquer documento ou explicado o seu conteúdo, nem entregue qualquer cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN 2006.

g) As obrigações subscritas destinavam-se a fazer face a dificuldades financeiros do Grupo SLN e, mais concretamente, ao que tem vindo a constar publicamente, a aumentar o capital social do BPN.


18. Entre as fundamentações de facto do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação há tão-só uma diferença.


I. — O acórdão recorrido alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 9, dando-lhe a redacção seguinte:

9. No ano de 2006, na sequência de uma das deslocações que os Autores fizeram à agência do Banco BPN de ..., a funcionária CC transmitiu aos Autores que tinha umas aplicações muito boas para eles, com uma taxa de juro superior a 3% e com capital garantido.


II. — Em consequência, a diferença está tão-só em que, na redacção dada pelo Tribunal de 1.ª instância, se diz com reembolso de capital garantido e em que, na redacção dada pelo Tribunal da Relação, se diz, tão-só, com capital garantido.


O DIREITO


19. O tema da intermediação financeira [1] e, em particular, da responsabilidade dos intermediários financeiros pela violação de deveres de esclarecimento e de informação dos clientes tem sido objecto de uma apreciável atenção da doutrina [2] e da jurisprudência [3] — fenómeno explicável por uma particular conjuntura económica e social [4].


20. A primeira questão suscitada consiste em averiguar se o Réu violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação.


21. O sistema dos deveres de esclarecimento e de informação dos intermediários financeiros é complexo [5], devendo coordenar-se os princípios gerais do art. 227.º do Código Civil com as regras dos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e com as regras dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras [6].


a) O art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, era do seguinte teor:

1. — O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2. — A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.


Em termos semelhantes ao art. 312.º, n.ºs 1 e 2, o art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial, determinava que “[a]s instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”.


O fim dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários deve determinar-se através de uma referência aos interesses protegidos:

O art. 304.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, afirmava que “[o]s intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado” e o art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras confirmava-o, dizendo que, “[n]as relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

O conteúdo dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, esse, deve determinar-se através de uma referência a duas coisas:— ao standard genérico dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e do art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras; — ao standard específico do art. 7.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, por que se exigem “determinados requisitos, positivos e negativos, a toda a informação prevista noutros preceitos do código” [7].

Ora o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, determinava que “[n]as relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” e os arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em termos globalmente consonantes com o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, determinavam que “[a]s instituições de crédito […], em todas as actividades que exerçam,” devem proceder com diligência [8]; “devem assegurar aos clientes elevados níveis de competência técnica” [9]; e devem proceder com lealdade e com neutralidade [10] [11].


b) O padrão ou standard genérico decorrente dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras deve completar-se com o standard específico sobre a qualidade da informação consignado no art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários: a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores… deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita [12].

Ora a extensão necessária para que a informação prestada pelo intermediário possa completar-se completa, e a profundidade necessária para que uma informação completa permita ao cliente uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, dependem de pelo menos quatro elementos: em primeiro lugar, do tipo de contrato de intermediação financeira [13];  em segundo lugar, dos conhecimentos e da experiência dos clientes; em terceiro lugar, da natureza e dos riscos especiais dos instrumentos financeiros negociados; e, em quarto lugar, do perfil e da situação financeira dos clientes. Em relação ao segundo elemento — i.e., aos conhecimentos e à experiência dos clientes —, o art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários consagra a chamada regra da proporcionalidade inversa [14]: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Em relação ao terceiro e ao quarto elementos, a relevãncia dos riscos especiais resulta explicitamente do art. 312.º, n.º 1, alínea b), e a relevância da situação financeira, do art. 314.º, n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários [15].

Entre os corolários dos arts. 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários está o de que o conteúdo e a extensão dos deveres dos intermediários financeiros dependem das circunstâncias do caso; têm uma geometria variável [16].

Estando em causa instrumentos financeiros como as obrigações, “conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público”, o conteúdo dos deveres de eslcarecimento do intermediário pode ir de um mínimo a um máximo.  O seu conteúdo mínimo consistirá em “explicar aos clientes que estes receberiam periodicamente de alguém, que não o banco, cupões relativos ao capital investido; explicitar o período de maturidade do investimento e as taxas de juro, cuja aplicação ao montante daquele capital determinará o valor que receberá; e avisar que, em contrapartida, só poderão resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da [obrigação] a terceiros”.  O seu conteúdo máximo, esse, consistirá, p. ex., em “mostrar [aos clientes] — mesmo quando negoceiem por conta própria — os factores de cálculo das vantagens e desvantagens de certo produto financeiro, a subscrever por estes; ou [em] indicar o pior cenário relacionado com essa mesma subscrição; ou de apresentar a esse mesmo cliente as alternativas que existem para as suas necessidades (tal como previamente apuradas pelo intermediário financeiro, ou tendo ele mesmo o dever de as perscrutar e avaliar); ou [em] indicar, mesmo, o valor (de mercado, quando exista), sobretudo se negativo, do aludido produto ao tempo da celebração do contrato” [17].

Em abstracto, não pode dizer-se se uma acção ou se uma omissão do intermediário financeiro implica, ou não implica, uma violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — comportamentos comparáveis do intermediário podem representar uma violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação em relação a produtos financeiros mais complexos e não representar nenhuma violação ilícita em relação a produtos financeiros menos complexos, como uma obrigação; poderão representar uma violação ilícita em relação a produtos financeiros com riscos especiais e não represantar nenhuma violação em relação a produtos sem riscos especiais; poderão representar uma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos seja mínimo ou, em todo o caso, mais reduzido e não representar nenhuma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos e/ou de experiência seja mais elevado.


c) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

1. — No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.


Os factores referidos no n.º 2 do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 correspondem à descrição de um caso exemplar de violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — em lugar de requisitos cumulativos, de cujo preenchimento depende a conclusão de que foi infringido ou violado um dever pré-contratual, devem interpretar-se como factores relevantes para a decisão.

O intermediário financeiro tem o dever de informar “com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor […]”. Entre os corolários do dever de informar estão os de que o intermediário financeiro deve comunicar ao cliente-investidor as características das obrigações e, em particular, as características das obrigações subordinadas [18] e os riscos da sua subscrição [19]; deve dar-lhe conta de que a remuneração e a restituição do capital investido depende sempre da solidez financeira da entidade emitente [20]; de que o banco não está obrigado a remunerar ou a restituir o capital investido, “com capitais próprios” [21]; de que não há nem fundo de garantia nem “mecanismos [alternativos] de proteção contra eventos imprevisíveis”; de que o cliente-investidor não poderá levantar o capital quando quiser [22]; e de que tem uma relação de dependência com a entidade emitente, “na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses”.


22. Face aos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e aos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, como interpretados no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, entendemos uma violação de deveres pré-contratuals de esclarecimento e de informação imputável ao Réu, agora Recorrente.

Os factos dados como provados são suficientes para que se conclua pelo preenchimento dos requisitos da tipicidade e da ilicitude.

A subscrição de obrigações subordinadas foi sugerida pelo intermediário financeiro, como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 9 e 11 [23], e foi sugerida pelo intermediário a clientes que não tinham conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro [24] e que não tinham a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco [25]. I. — que os clientes não tinham os conhecimentos e/ou a experiência necessários para avaliar o risco daquele produto financeiro é algo que resulta de serem pessoas humildes [26], que exercem uma actividade profissional agrícola [27], para a qual dispõem uma formação escolar muito limitada — 6.º ano de escoldaridade para o Autor marido, 9.º ano de escolaridade para a Autora mulher [28] —; II. — que os clientes não tinham a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco é algo que resulta da sua convicção de que estavam a fazer uma aplicação segura [29], e da essencialidade da convicção de que estavam a fazer uma aplicação segura para a decisão de investir [30].

Embora esteja provado que, “quer antes, quer depois da subscrição aqui em causa, os Autores investiram em produtos diferentes dos simples depósitos a prazo, como é o caso de Unidades de Participação no Fundo de Investimento Imobiliário IMONEGÓCIOS em 12/02/2004, 17/5/2007, 14/8/2007, 19/11/2007 e 17/6/2008 ou o caso de Obrigações BPN 2005 em 2/7/2008” [31], e não esteja provado que, aquando da subscrição, os Autores desconhecessem a diferença entre a aplicação do dinheiro na aquisição de obrigações subordinadas e na constituição de depósitos a prazo [32], o teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 14, 16 e 24 depõe no sentido de que os Autores não representaram adequadamente o risco da subscrição de uma obrigação subordinada e de que, desde que tivessem representado adequadamente o risco, não a teriam subscrito:

14. Os Autores estavam convictos que o reembolso de capital seria efectuado findo o prazo de 10 anos, e não teriam subscrito tais produtos se assim não fosse ou se a aplicação apresentasse algum risco.

16. Ao aplicarem dinheiro naquele produto, os Autores fizeram-no na convicção de que estavam a efectuar uma aplicação segura.

24. Nunca foi intenção dos Autores aplicar o dinheiro das suas poupanças em capital de risco, o que era do conhecimento da gerente do Banco.


A subscrição de obrigações subordinadas foi sugerida pelo intermediário financeiro com a informação / explicação de que o reembolso do capital era garantido, ou uma informação equivalente [33], e sem uma explicação adequada do que eram obrigações subordinadas [34]. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz expressamente, na sua fundamentação, que “[se exige] que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis” e que, para que a informação seja detalhada e verdadeira, “o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial”.

O critério aplica-se à explicação do que sejam obrigaçãoes subordinadas — “esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as ‘obrigações subordinadas’” implica, p. ex., “informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”.

Independentemente do juízo sobre o maior ou menor risco envolvido na subscrição de obrigações subordinadas, não pode em caso algum dizer-se que os clientes-investidores não correm qualquer risco — como a funcionário do Réu, agora Recorrente, terá dito aos Autores, agora Recorridos [35] —: afirmar-se que os clientes-investidores não correm qualquer risco é o contrário de os informar de que “a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente”, de que, “em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada” ou de que “não há [nas obrigações subordinadas] fundo de garantia nem mecanismos [alternativos] de proteção contra eventos imprevisíveis”.


23. Entendendo, como entendemos, que está provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação, deve esclarecer-se se a violação ilícita é imputável ao Réu, agora Recorrente e, caso afirmativo, se lhe imputável a título de culpa grave ou de culpa leve

O art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, consagrava a presunção de culpa do intermediário financeiro [36]; como a presunção de culpa do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários era e é, tão-só, uma presunção de culpa leve, o problema está em averiguar se os factos dados como provados no acórdão recorrido são suficientes para ilidir a presunção, no sentido de qualificar a culpa como grave.

A responsabilidade do intermediário financeiro deve apreciar-se de acordo com um padrão especialmente elevado, determinado pelo art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e pelos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Em tal contexto — no contexto de tal padrão — será mais fácil sustentar-se que a culpa do intermediário financeiro é uma culpa grave: não será necessário que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada da medida normal de cuidado; no sentido de se tratar “[d]aquela [negligência] em que só cai um homem extraordinariamente desleixado” [37]; será suficiente que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada de uma medida elevada, e especialmente elevada, de cuidado.

Ora o padrão especialmente elevado dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e 73.º-74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras tem como consequência que a apresentação de obrigações subordinadas como um produto sem qualquer risco [38], deva coordenar-se ao conceito de culpa grave.

Em termos em tudo semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 e de 10 de Abril de 2018 pronunciaram-se no sentido de que “actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido” [39] e, sobretudo, de que,

“[a]tento o padrão de exigência imposta ao intermediário financeiro, no que concerne ao dever de informar em sede pré-contratual e contratual, e considerando que a sua actuação se afere pelo padrão do diligentissimus pater familias, o Réu é passível de um acentuado grau de censura: o seu dever de informar, integrando o cerne da prestação, implicava um escrupuloso dever de diligência, pelo que a actuação, intencionalmente omissiva de informação, que era devida, exprime culpa grave” [40].


24. A segunda e a terceira questões suscitadas consistem em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi causa da conclusão do contrato / da decisão de investir e se a conclusão do contrato / se a decisão de investir foi causa de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores.

Estabelecidas a tipicidade, i.e., a violação de deveres de esclarecimento e de informação, a ilicitude e a culpa do Réu, agora Recorrente, põe-se duas questões de causalidade: a primeiro consiste em averiguar se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato e a segunda, em averiguar se a conclusão do contrato foi condição sine qua non de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores, agora Recorridos.


a) O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que:

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.


Ora, o acórdão recorrido dá expressamente como provado que os Autores aplicaram o dinheiro naquele produto com a convicção de que estavam a efectuar uma aplicação segura [41],que nunca tiveram a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco [42] e que, se tivessem compreendido que a aplicação não era absolutamente segura, apresentando um risco, nunca teriam tomado a decisão de investir [43] — a situação é, por consequência, semelhante à apreciada e decidida no acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018, no processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1, em que se sustentou que

“[t]endo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro”.


b) Esclarecido que a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato, deverá averiguar-se se a conclusão do contrato como causa de um dano patrimonial, de valor correspondente ao capital investido.

O Réu, agora Recorrente, Banco BIC Português suscita a questão nas alegações de recurso:


37) A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.


Ora o art. 562.º do Código Civil consagra o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.


Os Autores, agora Recorridos, alegaram que, desde que tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, não teriam subscrito o produto financeiro em causa: podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito; não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento.

Quando se diz que podem pretender que seja reconstituída a situação que existiria se não o tivessem subscrito, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual negativo é compatível com a sua alegação. Quando se diz que não podem, em coerência, pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento, está a dizer-se que a indemnização pelo interesse contratual positivo é incompatível com a sua alegação.

Está a dizer-se que não podem pretender uma indemnização que os coloque na situação em que estariam se o contrato tivesse sido cumprido — em que estariam  se um contrato, que alegadamente não teriam celebrado, tivesse sido cumprido [44].  

O princípio de que a indemnização há-de colocar os Autores, agora Recorridos, na situação em que estariam se não tivessem subscrito as obrigações subordinadas SLN exige em todo o caso um esclarecimento. em primeiro lugar, o valor do capital investido deverá ser sempre deduzido do valor actual das obrigações da emitente adquiridas pelos Autores e, em segundo lugar, o valor do capital investido deve ser sempre deduzido do valor dos juros pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos pela entidade emitente como remuneração de um depósito a prazo [45].


III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré / Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração:

I. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros);

II. — que o capital investido deve ser deduzido:

a. — do valor actual da obrigação;

b. — do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;


III. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 2000 euros;

IV. — que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção.


Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023



Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Sobre o conceito e o regime da intermediação financeira em geral, vide António Pereira de Almeida, Sociedades comerciais, valores mobiliários e mercados, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 729-737; A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 245-327; Paulo Câmara, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 271-273 e 381-528; José Augusto Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 573-615; Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 353-373 = in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 7-26; Fátima Gomes, “Contratos de intermediação financeira: sumário alargado”, in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 565-599; José Augusto Engrácia Antunes, “Os contratos de intermediação financeira”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], vol. 85.º (2009), págs. 277-319; José Augusto Engrácia Antunes, “Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro. Alguns aspectos”; in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 56 — Abril de 2017, págs. 31-52; Assunção Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito. Do carácter real do direito de crédito, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, pág. 423 (nota n.º 1114); José Pedro Fazenda Martins, “Deveres dos intermediários financeiros, em especial os deveres para com os clientes e o mercado”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 331-350; ou José Queirós de Almeida, “Contratos de intermediação financeira enquanto categoria jurídica”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 24 — 2006, págs. 291-303.

[2] Como demonstram, p. ex., António Menezes Cordeiro, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade”, in: António Menezes Cordeiro / Manuel Januário da Costa Gomes / Miguel Brito Bastos / Ana Alves Leal (coord.), Estudos de direito bancário I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 9-46; Luís Menezes Leitão, “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, in: Direito dos valores mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 129-156; Luís Menezes Leitão, “Informação bancária e responsabilidade”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II — Direito bancário, Livraria Almedina, Coimbra 2002, págs. 225-244; Agostinho Cardoso Guedes, “A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in: Revista de direito e economia, ano 14.º (1988), págs. 135-165; Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, in: Direito das sociedades em revista, vol. 16 — 2016, págs. 15-31; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 401-410; Margarida Azevedo de Almeida, “A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 411-424; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Revista de direito comercial, ano 2.º (2018), págs. 1225-1240, disponível in: WWW: < https://www.revistadedireitocomercial.com >; Margarida Azevedo de Almeida. A responsabilidade civil por prospecto no direito dos valores mobiliários. O bem jurídico protegido, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, esp. nas págs. 222-227; Ana Afonso, “O contrato de gestão de carteira. Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro”,  in: Maria de Fátima Ribeiro (coord.), Jornadas — Sociedades abertas, valores mobiliários e intermediação financeira, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, págs.  55-86; Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in: Cadernos de direito privado, n.º 44 — Outubro / Dezembro de 2013, págs. 3-22; Sofia Nascimento Rodrigues, A protecção dos investidores em valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2001; Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Livraria Almedina, Coimbra, 2008; Fernando Canabarro Teixeira, “Os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil”, in: Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 31 — 2008, págs. 50-87; Pedro Miguel Rodrigues, A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário (dissertação de mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011; ou Pedro Miguel Rodrigues, “A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário”, in: DataVenia. Revista jurídica digital, ano 1.º (2013), págs. 101-131, disponível in: < https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao02/datavenia02_p101-132.pdf >.

[3] Como o demonstram, p. ex., as colectâneas O direito bancário na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in: WWW: < http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/direitobancario.pdf > ou in: Centro de Estudos Judiciários, Direito bancário, in: WWW: < http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf >.

[4] Vide designadamente António Menezes Cordeiro, “A tutela do consumidor de serviços financeiros e a crise mundial”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 603-632; ou Paulo Câmara, “Crise financeira e regulação”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 697-728, esp. nas págs. 716-719.

[5] Cf. designadamente Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 403 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1229: “… a construção do sistema no âmbito da responsabilidade dos intermediários financeiros [apresenta-se] extremamente complexa”. Entre as razões da sua complexidade estaria a necessidade de “articulação entre o Código dos Valores Mobiliários e o direito privado comum”: “importa sobretudo”, escreve o Professor Carneiro da Frada, “pôr em guarda contra apriorismo simplificadores, que partem com excessiva auto-suficientência do Código dos Valores Mobiliários para resolver os problemas de responsabilidade dos intermediários financeiros e não reconhecem, como é mister, a necessidade e a imprescindível valia, para o efeito, o direito comum dos contratos”.

[6] Salvo indicação em contrário, considerar-se-á o teor das disposições do Código dos Valores mobiliários e do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras em vigor em Abril de 2006, ou seja, na data da conclusão do contrato pelos Autores, agora Recorridos.

[7] Expressão de Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, cit., pág. 30.

[8] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.

[9] Cf. art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.

[10] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial.

[11] Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que o padrão de diligência do art. 304º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras é superior ao padrão do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil [vide, na doutrina, p. ex., A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, cit., pág. 258 — dizendo que “[d]o confronto entre os regimes regra com os regimes mobiliários específicos resulta, do ponto de vista da diligência exigida, um plus: aos intermediários financeiros é exigida uma diligência que ultrapassa o conceito de bom pai de família (homem médio) espera-se uma actuação como elevados padrões de diligência” — e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 — e de de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1 —, considerando que se substitui o bonus paterfamilias do art. 487.º, n.º 2, por um diligentissimus paterfamilias, “não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve”.

[12] Como se diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 5 de Abril de 2016 — processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1 —, “[a] violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários”.

[13] Cf. designdamente Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, cit., pág. 17: “… nos preceitos dedicados a cada tipo contratual surgem também regras sobre deveres de informação”.

[14] Expressão usada, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 —: “O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente”. (

[15] Embora o art. 312.º não refira expressamente a natureza dos instrumentos financeiros negociados, deve concordar-se com as afirmações feitas pelo Professor António Pinto Monteiro, no parecer junto aos autos: “… o grau de conhecimento de uma pessoa em relação a um instrumento como uma obrigação é completamente diverso do conhecimento que o mesmo sujeito possa ter, p. ex., de um swap de taxas de juro” (págs. 15-16); “conceitos como ‘obrigação’ e, no seu âmbito, ‘resgate’, são conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público, contrariamente ao que acontece com produtos de elevada complexidade, como a noção de synthetic collateralized debt obligation, assente em swaps e outros derivados, já que assentarão no pólo oposto do espectro” (pág. 16)

[16] Expressão usada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 1236/15.5T8PVZ.L1.S1 —e de 11 de Outubro de 2018 — processo n.º 2339/16.4T8LRA.C2.S1.

[17] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 404 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1231.

[18] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as "obrigações subordinadas", isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”.

[19] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente)”.

[20] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “[se exige] que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis”.

[21] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente: “Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial”.

[22] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve “informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto”.

[23] Cujo teor é o seguinte: “9. No ano de 2006, na sequência de uma das deslocações que os Autores fizeram à agência do Banco BPN de ..., a funcionária CC transmitiu aos Autores que tinha umas aplicações muito boas para eles, com uma taxa de juro superior a 3% e com capital garantido. 11. Perante a descrição da funcionária, o Autor marido, a 28/11/2006, aceitou aplicar o montante de 50.000€ na referida aplicação (obrigação subordinada SLN 2006), assinando para o efeito documento intitulado “comunicação de cliente” no qual solicita a ‘compra de uma obrigação SLN 2006’, encontrando-se a conta à ordem dos Autores provisionada com esse valor através de depósitos efectuados por ambos os Autores”.

[24] Como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 15 e 25.

[25] Como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 14, 16, 24 e 25.

[26] Como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 15 e 15.

[27] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 5.

[28] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 15.

[29] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 16.

[30] Como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 14 e 24.

[31] Cf. facto dado como provado sob o n.º 34.

[32] Cf. facto dado como não provado sob a alínea d): “No momento da subscrição, os Autores estavam convictos de que tal produto tinha as características de um depósito a prazo, com garantia de capital e juros pelo próprio Banco”.

[33] Como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 9 e 10.

[34] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 10.

[35] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 10.

[36] O texto do art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários é o seguinte: “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

[37] Expressão de Manuel de Andrade (com a colaboração de Rui de Alarcão), Teoria geral das obrigações, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1966, pág. 342.

[38] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 10.

[39] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 — processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1.

[40] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1.

[41] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 16.

[42] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 24.

[43] Como decorre do facto dado como provado sob o n.º 14.

[44] O resultado corresponde àquele a que se chegou no direito italiano, de que a indemnização deve conter-se dentro dos limites do interesse contratual negativo (cf. Valentino Lenoci, “Responsabilità dell’intermediario finanziario e tutela del risparmiatore”, cit., pág. 2089]. 

[45] Cf. acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018 — processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1 —: “Apurando-se que o autor investiu em obrigações convencido que estava a investir num depósito a prazo, o dano directo por ele sofrido corresponde aos montantes investidos, acrescido de juros de mora à taxa legal (por não se verificar o pressuposto a que alude o art. 102.º do CCom) a contar das datas em que os mesmos dever-lhe-iam ter sido reembolsados (como sucederia se, efectivamente, tivesse sido contratado esse depósito); a essa importância devem ser deduzidos o valor das obrigações da emitente (apesar da insolvência desta) e o valor dos juros remuneratórios que foram por esta pagos, assim se limitando a medida da responsabilidade do recorrente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo recorrido”.