Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037407
Nº Convencional: JSTJ00003581
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: DESCAMINHO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
Nº do Documento: SJ198407040374073
Data do Acordão: 07/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG217
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquanto que face ao Contencioso Aduaneiro o descaminho abrangia tanto as mercadorias de importação ou de exportação proibidas como permitidas, segundo o artigo 12 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, so ha crime de descaminho quando estejam em causa mercadorias de importação ou exportação proibida.
II - Nos restantes casos, porque esta fundamentalmente em causa a violação de regulamentações gerais e porque a sua ressonancia etico-social e praticamente nula, optou-se pelo seu tratamento como contra - ordenações, puniveis com coimas.