Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO VALOR DO INCIDENTE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130026637 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10837/03 | ||
| Data: | 04/01/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | Se a questão consiste em saber se o incidente de incumprimento, regulamentado no art. 189º, OTM, é, ou não é, aplicável ao processo de regulação do exercício do poder paternal em que a prestação alimentar foi determinada e fixada, o valor de referência, para efeitos de recurso, é o do processo, porque, nestas circunstâncias, o incidente carece de autonomia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público agravou do acórdão da Relação de Lisboa que, num incidente de incumprimento da obrigação alimentar devida a menor, fixada em acção de regulação de poder paternal, mas distribuído e autuado autonomamente, não conheceu da questão prévia, ali suscitada, da apensação do incidente ao processo tutelar, confirmou a decisão da 1ª instância, que fixou ao incidente o valor das pensões em dívida à data do pedido, e, finalmente, não conheceu, por inadmissibilidade resultante do valor, porque contido na alçada da 1ª instância, não conheceu, dizíamos do agravo da decisão final, que ordenou o arquivamento do processo com base no entendimento de que a questão "está fora do âmbito de aplicação do art. 189º da OTM ..., bem como do art. 181º da mesma lei ...". Em fundamentação, diz o Recorrente, em resumo, o que segue: - a pretendida apensação do processo é uma questão, não de distribuição, mas de simples afectação, que pode, a todo o tempo, ser regularizada, tanto mais quanto é certo tratar-se de processos de jurisdição voluntária, em que as questões de forma devem ceder perante as de substância; - o incidente não tem qualquer autonomia, e, por isso, deve ter o valor da acção, que, sendo de regulação de poder paternal, é de € 14.963,95, superior à alçada da Relação. Não houve contra-alegações. 2. O assim chamado incidente de incumprimento, regulamentado no art. 189º, OTM (1), constitui um incidente, de natureza executiva, incluído na normal tramitação do processo tutelar de alimentos devidos a menores, a que se reportam os arts. 186º e ss., do mesmo diploma. Não é, sequer, um apenso desse processo. O ora revogado (pelo art. 2º, 2, b, DL 48/95, de 15/03, que aprovou o Código Penal) art. 190º, estende o incidente a todos os processos em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia (nº. 5, daquele preceito). No caso presente, e como já foi dito, a pensão alimentar foi fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, e a questão central, à volta de que se aglomeram as demais, é a de saber se aquela revogação genérica, incluída num diploma de natureza estritamente penal, não terá dito mais do que estaria nas intenções do legislador, considerando que as preocupações da lei penal passam ao lado do problema estritamente cível da fixação do conteúdo dos alimentos e do problema estritamente processual do modo da sua cobrança, e considerando, ainda, que a remessa sem restrições para a disciplina do art. 189º, feita pelo art. 1º da Lei 75/98, de 19/11 (que rege sobre a garantia dos alimentos devidos a menores), pode ser vista, precisamente, como um emendar de mão do legislador acerca de um texto que atraiçoou o seu pensamento. A Relação não conheceu do problema porque confirmou o entendimento do tribunal de 1ª instância acerca do valor do incidente, considerando-o dentro da alçada dos tribunais de 1ª instância. E é este problema, o do valor, sobre que há sempre recurso até ao Supremo Tribunal (art. 678º, 3, CPC), que importa, desde já, abordar. Não têm razão as instâncias. O problema a decidir consiste, como se disse, em saber se o incidente de incumprimento, regulamentado no art. 189º, OTM, é, ou não é, aplicável ao processo de regulação do exercício do poder paternal em que a prestação alimentar foi determinada e fixada. Por isso, o valor de referência é o do processo e não o do incidente. Este não se autonomiza, nestas circunstâncias e para este efeito, da própria causa, sendo, por isso, de aplicar o art. 313º, 1, CPC. E o valor do processo, dada a natureza dos interesses em causa, excede a alçada da Relação (art. 312º, CPC (2)). Ainda que o incidente devesse ser considerado autonomamente, nem, mesmo assim, a decisão das instâncias teria sido correcta. É que, então, o critério a seguir seria o do nº. 2, do art. 307º, CPC, de acordo com o qual, e tendo em conta o valor da prestação mensal (€ 89,68), o valor do incidente seria de € 5.380,80, sempre superior à alçada do tribunal de 1ª instância (€ 3.740,98) embora abaixo da alçada da Relação (€14.963,94). Não podendo manter-se a decisão recorrida, por se entender, ao contrário do decidido, que o valor do incidente é o da acção a que respeita (€ 3.740,94 mais € 00,1), o processo terá de baixar à Relação, nos termos do nº. 2, do art. 726º, CPC, para, aí, ser conhecido e decidido o agravo da decisão final do incidente, que aquele tribunal considerou prejudicado pela solução dada ao agravo da decisão sobre o valor. O processo baixará, então, para que a Relação, pelos mesmos juízes desembargadores, conheça da questão de saber se o incidente de incumprimento, regulamentado no art. 189º, OTM, é, ou não é, aplicável ao processo de regulação do exercício do poder paternal em que a prestação alimentar foi determinada e fixada. Optando pela afirmativa, deverá o mesmo tribunal ordenar a incorporação do incidente no processo de regulação do poder paternal, pois será assim que ele deverá continuar a ser processado, como passo normal daquele processo tutelar de natureza cível. 3. Por todo o exposto, no provimento do agravo, fixam ao incidente o valor de € 14.963,95 e mandam que o processo volte à Relação de Lisboa para que, pelos mesmos juízes desembargadores, sendo isso possível, seja julgado o agravo ali tido por prejudicado. Caso a decisão a proferir seja de provimento do agravo, deverá ser ordenada a incorporação do incidente nos autos de regulação do poder paternal. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ___________ (1) Organização Tutelar de Menores, revista pelo DL 314/78, de 27/10, e sucessivas alterações. (2) Código de Processo Civil. |