Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3819
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
CAUSA DE PEDIR
CONTESTAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200701250038192
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se na petição inicial a causa de pedir não está rigorosamente determinada, mas os réus contestaram como se essa causa de pedir tivesse determinados contornos e o autor não se opõe a esse entendimento, é essa a causa de pedir.
II – Nesta hipótese é possível que os factos que levam à procedência da acção, estejam contidos na contestação.
III - Ainda que o autor não tenha conseguido provar quais serão os danos futuros que, em concreto, lhe acarretará a sua incapacidade, é possível ao tribunal fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de tais danos virem a ter lugar.
IV – A dificuldade em determinar com rigor os danos futuros é que tem levado a jurisprudência a considerar que os danos futuros devem ser reparados sobretudo através do recurso à equidade.
Decisão Texto Integral:
I
AA moveu a presente acção ordinária contra BB Companhia de Seguros SA e CC SPA, pedindo a condenação das rés no pagamento das quantias de € 47.958,46, a título de indemnização por danos patrimoniais e de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, emergentes de acidente de viação.
Alegou, em resumo que tais prejuízos derivaram da condução estradal de dois veículos, seguros nas rés, que haviam colidido entre si, sendo que um deles foi, de seguida, embater no veículo que conduzia.
As rés contestaram assacando mutuamente a responsabilidade pelo acidente ao veículo seguro na outra.
A autora veio responder à excepção da ineptidão da causa de pedir invocada pela 2ª ré.
No despacho saneador foi entendido não proceder a alegada excepção.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou a 2ª ré a pagar ao autor a quantia global de € 52.103,54, acrescida dos respectivos juros de mora.
Apelou a 2ª ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 A presente acção não tem causa de pedir e, por isso, não existem factos alegados pelo recorrido que permitam estabelecer a responsabilidade civil subjectiva.
2 Tanto é assim que o tribunal responsabilizou a recorrente com base em factos que foram alegados pela 1ª ré.
3 De qualquer modo, apenas se provou a ocorrência duma ultrapassagem, sem ficar esclarecido qual dos veículos invadiu a faixa de rodagem do outro, razão pela qual unicamente é possível concluir pela responsabilidade a título de risco, distribuída de forma igual por ambos os veículos.
4 Não era possível considerar a IPP como um dano futuro, dado que o recorrido não alegou que ela afectaria a sua capacidade de ganho, sendo que, para o efeito, o tribunal baseou-se em factos não alegados pela parte.
5 Assim, tem de ser qualificada como um dano não patrimonial a compensar com um capital não superior a € 4.055,00.
6 É exagerada a indemnização por danos não patrimoniais.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 490 a 491 verso.

III
Apreciando

1 Invoca a recorrente a falta de causa de pedir, o que impossibilitaria a sua condenação por ausência de factos integradores da responsabilidade civil subjectiva, quando é certo que a alegação e prova de tais factos é um ónus do autor.
No despacho saneador foi decidido que, mau grado as deficiências da causa petendi, como as rés, nomeadamente a recorrente, tinham contestado, demonstrando que haviam percebido a petição inicial, não ocorria o vício da sua ineptidão. Esta decisão transitou em julgado e não é, pois, sindicável. Há, deste modo, causa de pedir.
O que pode acontecer é que se tenha decidido com base em factos não alegados pelo autor, ou seja, com base em factos que não integrariam a questão jurídica invocada pelo autor. E isso não é possível, conforme prescreve o artº 660º nº 2 do C. P. Civil, ao determinar que o tribunal apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes. No caso do autor, não pode o tribunal entender que o pedido procede fundando-se em questão diversa daquela que o mesmo autor suscitou.
Vejamos.
O autor alega que o acidente foi devido à indevida condução dos veículos seguros nas rés, que acabou por provocar o embate entre os mesmos e, de seguida, os danos sofridos por ele autor.
As rés contestaram imputando cada uma ao veículo de que não era a seguradora a responsabilidade pelo embate.
A 1ª ré referindo a ultrapassagem do veículo seguro na 2ª e esta referindo que fora a inesperada guinada para a esquerda do veículo seguro na primeira.
A maneira como está formulada a petição inicial é insuficiente para dela se deduzir com segurança qual o vício da condução que imputa àqueles que no momento dirigiam os veículos segurados.
No entanto, as rés aceitaram, mesmo assim, discutir o litígio, ou sejam, aceitaram esclarecer aquilo em que era omissa a petição. Com isso, tornam clara a causa de pedir. O artº 193º nº 3 do C. P. Civil prescreve que, neste caso, a arguição não procede. É uma excepção do princípio de que ao autor compete o ónus de alegar de forma clara os factos integradores do seu direito. O que se compreende por manifestas e expeditas razões de economia processual.
Não se opondo ao entendimento que as rés faziam da petição inicial, o autor fez suas as causas do acidente que cada uma das demandadas invocava. Pelo que a tese da ultrapassagem irregular tem de ser considerada como integrando a causa de pedir e, como vingou, como conferindo a este o direito que pretende fazer valer.

2 A segunda questão levantada no recurso é a de que apenas se provou a ultrapassagem e não a sua irregularidade, não se sabendo qual das viaturas invadiu a faixa do outro, se a segura na recorrente – o LD -, se a segura na BB – o MU - .

Salvo o devido respeito, esta tese não tem qualquer suporte factual.
Provado está que “E quando o LD se encontra a par do MU encosta-se lateralmente ao seu lado direito e embate-lhe (sublinhado nosso)”.
Portanto, ficou esclarecido, quem atalhou o percurso de outrem e quem foi atalhado.

3 A terceira questão é a de que o autor não invocou que a sua capacidade de ganho foi afectada pela IPP e que o tribunal para assim considerar lançou mão de factos não invocados por aquele.
Ainda que o autor não tenha conseguido demonstrar quais serão, em concreto os prejuízos futuras que a sua incapacidade lhe irá acarretar, pode o tribunal fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de tais prejuízos terem lugar. Nem sequer será necessário fazer apelo à ideia de facto notório, que a parte não precisa de alegar e provar. Basta atermo-nos a uma análise semântica do conceito. Incapacidade é a impossibilidade de fazer qualquer coisa. E se essa incapacidade está nos 16 ,18% , é não só possível, mas provável que em algum momento futuro, o autor/lesado ver-se-á impossibilitado, em alguma medida de desenvolver uma qualquer actividade proveitosa.
Não é a dificuldade de determinar os concretos contornos da perda da capacidade de ganho que impede a sua reparação. Por isso, é que a jurisprudência tem vindo sucessivamente a afirmar que a perda da capacidade de ganho, que considera um dano patrimonial, deve ser reparada mediante o recurso à equidade. Precisamente porque são sempre escassos os elementos provados sobre tal perda.
Não se configura como excessivo o montante arbitrado de € 42.500,00, de acordo com o que são os critérios da jurisprudência.

4 Pelos danos não patrimoniais foi arbitrada a indemnização de € 7.500,00. Tendo em conta o sofrimento físico e moral pelo qual passou o autor, conforme se encontra demonstrado, nada há a censurar às instâncias sobre aquele quantitativo.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 25 de Janeiro de 2007


Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

João Bernardo