Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
684/08.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
MORTE
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário : I - A falta de comunicação e informação da pessoa segura sobre o teor de cláusulas contidas em contrato de adesão conduz a que se devam considerar excluídas dos contratos de seguro a que se reportam, reduzindo-se, em conformidade, o respectivo âmbito contratual.
II - A obrigatoriedade de comunicação e informação não é afastada, ainda que as cláusulas contendam com uma norma legal prescritiva e de ordem pública, relacionada com a condução de veículo em estado de embriaguez, por não fazer parte do quadro de situações que o regime das cláusulas contratuais excluiu.
III - Não se trata de cláusulas contrárias à ordem pública, nem em tal se transformaram, pelo facto de a seguradora, por ter infringido o dever da sua comunicação e informação ao segurado, deixar de beneficiar da correspondente exclusão de cobertura.
IV - Aos beneficiários terceiros inocentes do contrato de seguro de vida e do contrato de acidentes pessoais não são oponíveis as causas puramente pessoais do segurado, não podendo ser penalizados com a prática de um crime não cometido, dolosamente, pelo mesmo, com o propósito de causar o dano da sua morte, como acontece com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de que sobrevenha a morte daquele, para a qual o beneficiário em nada contribuiu.
Decisão Texto Integral: