Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087145
Nº Convencional: JSTJ00034323
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ199710210871451
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9399/94
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Julgado inconstitucional o artigo 8 n. 1 alínea n) do CCJ62, quando interpretado em termos de considerar que o valor do processo para efeitos tributários é o do activo indicado pela sociedade requerente da sua recuperação, e cumprindo ao Supremo fixar-lhe agora um valor compatível com a CONST89, por força do AC 487/97/TC de 2 de Julho de 1997 IN DR IIS de 17 de Outubro de 1997, tal valor não pode ser outro que não o da soma dos créditos reclamados pelos recorrentes, sendo em função desse valor que deve ser calculada a taxa de justiça.