Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034323 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210871451 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9399/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Julgado inconstitucional o artigo 8 n. 1 alínea n) do CCJ62, quando interpretado em termos de considerar que o valor do processo para efeitos tributários é o do activo indicado pela sociedade requerente da sua recuperação, e cumprindo ao Supremo fixar-lhe agora um valor compatível com a CONST89, por força do AC 487/97/TC de 2 de Julho de 1997 IN DR IIS de 17 de Outubro de 1997, tal valor não pode ser outro que não o da soma dos créditos reclamados pelos recorrentes, sendo em função desse valor que deve ser calculada a taxa de justiça. | ||