Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO LETRA EM BRANCO ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250002872 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1883/03 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nas relações imediatas, a presunção estabelecida no artº 31º § 4º da LULL é ilidível, uma vez que naquelas prevalece o princípio geral da atendibilidade da relação jurídica subjacente. II - Estando acordado que a resolução do contrato permitia o preenchimento das letras emitidas em branco, não significa isto que o portador esteja obrigado a preenchê-las, na própria data da resolução. III - O tempo, desacompanhado de outros factos, que o credor demora a exercer o seu direito, nunca será um indício manifesto da vontade de não exercer esse direito, para os efeitos do artº 334º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os presentes embargos de executado, na execução que lhe é movida e a B, C e D por "E - Companhia Portuguesa de Locação Financeira S A.": Para tanto alegou a prescrição das letras dadas à execução, a sua ilegitimidade, a concessão do aval ao sacador e não ao aceitante e a função deste aval de garantir o pagamento das letras e não as obrigações delas emergentes. A embargada deduziu contestação. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição. Desta decisão agravou o embargante. O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes. Desta decisão apelou o embargante. O Tribunal da Relação julgou improcedentes ambos os recursos. Recorre novamente o embargante, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- O Tribunal considerou ilidível a presunção constante no artº 31º § 4º da LULL. 2- Resulta da letra da lei precisamente o contrário do que foi defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o aval dado foi à própria sacadora (primeira garante do pagamento da letra). 3- A interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola os princípios constitucionais plasmados nos artºs 203º e 205º nº 1 do CRP, porque o intérprete não pode desvincular-se em absoluto da letra da lei, por forma a que a sua interpretação não tenha a menor correspondência verbal na letra da lei, sob pena de a sua fundamentação não respeitar ela própria a forma de fundamentação prevista na lei. 4- Decidiu o Tribunal da Relação que o ónus da prova cabia ao embargante no que tange à prova da atribuição do aval ao subscritor. 5- A presunção prevista no artº 31º § 4º da LULL é uma presunção legal e, portanto inelidível, para além de que caberia ao embargante ora recorrente fazer prova de um facto negativo, o que é impossível. 6- O recorrente é parte ilegítima, já que se trata do avalista do sacador e não avalista do sacado, não lhe cabendo como tal, a garantia das obrigações, que, em primeiro lugar cabem ao sacador. 7- As letras em causa nos autos são letras emitidas em branco, pelo que, nos termos do artº 10º da LULL, é imprescindível um contrato de preenchimento. 8- A relação jurídica contratual foi resolvida em 18.09.91 e a acção executiva foi proposta em 2001, 10 anos depois. 9- Nos termos do artº 70º da LULL, a obrigação cambiária prescreveu em 1994, ou seja, 7 anos antes de ter sido proposta a execução. 10- Nos termos do artº 334º do C. Civil, a execução proposta 10 anos após a resolução contratual importa para os executados encargos excessivos, porque são apenas avalistas de um negócio em que não são parte directamente interessada, pelo que o uso deste meio processual a esta distância é manifestamente abusiva. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os factos constantes de fls. 283, para os quais se remete, de acordo com os artºs 726º e 713º nº 6 do C. P. Civil, dado não ter sido impugnada, nem haver que alterar a matéria de facto. III Apreciando 1- Remetem-se para as judiciosas considerações feitas no Acórdão em apreço sobre a possibilidade de, nas relações imediatas, ilidir a presunção estabelecida no artº 31º § 4º da LULL. Com efeito, o AC deste STJ de 09.05.2 ali citado, é claro e definitivo ao apresentar as razões pelas quais só na relações mediatas deve ser aquela considerada juris et de jure, como forma de garantir a confiança de terceiros no título já em circulação. Nas relações imediatas prevalece o princípio geral da atendibilidade da relação jurídica subjacente. 2- Mas ainda que assim não fosse, não iria nisto qualquer inconstitucionalidade. Na verdade, quando o intérprete se afasta indevidamente do preceito que lhe cumpre aplicar, há um erro de direito, não a omissão do dever de obediência à lei. Só existiria infracção do preceito constitucional que impõe a legalidade das decisões judiciais, se o mesmo intérprete referisse de forma expressa que, apesar da norma jurídica impor uma solução, iria aplicar uma outra. Por outro lado, a CRP não admite apenas a interpretação literal, que é aquela que o recorrente entende ser a única possível. 3- Acresce que estas questões da presunção e do consequente ónus da prova estão ultrapassadas. O Tribunal da Relação retirou dos factos provados a ilação de que "...tendo em conta a factualidade assente (e foi a embargada que o provou, por acordo das partes e documentos), temos para nós que não pode duvidar-se que o aval foi dado á aceitante B, que era a única devedora dos títulos e não à sacadora, que era credora". As ilações constituem matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar, a não ser quanto ao seu ilogismo formal. Que no caso não existe. Deste modo está assente nos autos que o aval do recorrente foi prestada á aceitante. 4- Com o que fica igualmente precludida a questão levantada pelo recorrente da sua ilegitimidade substantiva, por ser avalista do sacador. 5- Quanto ao problema da prescrição da obrigação cambiária nenhum reparo há a fazer á forma como foi resolvido em 2ª instância. Existiu um pacto de preenchimento de letras emitidas em branco. Que permitia que os ditos títulos de crédito fossem preenchidos, sem dependência de prazo. Não tem razão o embargante quando pretende que o contrato de preenchimento impunha uma determinada data e que ela era a da resolução do contrato. Ora, aquilo que ficou assente é coisa diferente. A resolução do contrato permitia à embargada preencher as letras, não a obrigava a preenchê-las na mesma data em que ocorreu - cf. docs. de fls. 172, 173 e 174 - . O prazo de prescrição tem, por isso, de começar a contar a partir da data do preenchimento, ou seja, a partir do momento em que o título podia ser dado á execução. Sendo tal data a do ano em que foi intentada a execução, não ocorre qualquer prescrição. 6- Uma das modalidades de abuso de direito, previsto no artº 334º do C. Civil, consiste no exercício de um direito de forma imprevista, quando, em termos de boa fé, seria de esperar que esse exercício não se verificasse. No caso vertente, a alegação da existência do abuso de direito baseia-se apenas no tempo entretanto decorrido. De acordo com o embargante, 10 anos, entre a resolução do contrato e o preenchimento das letras e propositura da execução, seriam demais. O decurso do tempo, só por si, desacompanhado de outros factos que indiciem a intenção de não exercer o direito, dificilmente configurará o exercício abusivo de um direito. A repercussão do tempo nas relações jurídicas merece um tratamento especial por parte do legislador - artº 296º e segs. do C. Civil -, de modo que o âmbito de aplicação do instituto em causa estará praticamente excluído. Dito por outras palavras, o tempo que o credor demora a exercer o seu direito, nunca será indício, manifesto como exige o artº 334º da vontade de não exercer esse direito. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |