Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P139
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
REQUISITOS
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: SJ200501270001395
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º J CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1020/00
Data: 02/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior).
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203.░ e 216.░), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.2.

O arguido PGM com os sinais nos autos, requereu, no processo n.° 1020/00.0 SILSB-A do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, nos termos do art. 43.°, e seguintes do CPP, a recusa do Sr. Juiz titular do processo, com os seguintes fundamentos:

1. Compulsados os autos, designadamente a fls. 263, verifica-se que o despacho judicial que designou a data para a audiência de discussão e julgamento do presente processo foi proferido no dia 12 de Fevereiro de 2003.

2. Nesse despacho designou o juiz dos autos o dia 21 de Abril de 2004, pelas 14H00, para a audiência de discussão e julgamento.

3. E no mesmo despacho designou também como nova data para a audiência, em caso de adiamento, o dia 17 de Junho de 2004, pelas 14H00.

4. Verifica-se, pois, que a audiência de discussão e julgamento do presente processo foi designada com a antecedência de catorze meses, relativamente à primeira data, e com a antecedência de dezasseis meses, com relação à segunda data.

5. Ora, o art. 1° do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, prescreve que "a marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses».

6. E consultados os autos verifica-se também que nem o juiz do processo mandou repetir nem a secção de processo tomou a iniciativa de repetir, com menos dê três meses de antecedência, a notificação aos sujeitos processuais do despacho judicial de 12 de Fevereiro de 2003.

7. Em consequência da longuíssima e ilegalíssima antecedência do despacho designatório da data da audiência, aconteceu aquilo que era mais do que previsível que viesse a acontecer: na primeira data designada, não compareceram à audiência nem o arguido nem a esmagadora maioria das testemunhas.

8. Contudo o juiz dos autos, ao apreciar a questão das faltas, considerou injustificada a falta do arguido, condenando-o em 2 UCs de multa, mas não condenou em multa nenhuma das testemunhas faltosas, aceitando que o excessivo tempo decorrido desde a notificação era justificação pertinente para as faltas das testemunhas.

9. É aqui manifesta a falta de imparcialidade do juiz dos autos para com o arguido.

10. Na verdade, perante faltas não justificadas à audiência, o juiz aplicou um critério para o julgamento das faltas das testemunhas e um outro critério para o julgamento da falta do arguido.

11. Ou seja: considerou justificada a falta das testemunhas, com fundamento no excessivo tempo decorrido desde as notificações, e considerou injustificada a falta do arguido, que afinal foi notificado quando todas as testemunhas o foram.

12. É difícil compreender como é que um juiz se permite agir desta maneira, com semelhante duplicidade de critérios.

13. Na sua boa-fé e espírito de colaboração com o tribunal, o defensor do arguido, a quem obviamente não interessa prolongar o desenrolar do processo, comprometeu-se a apresentar as testemunhas oferecidas pela defesa, na segunda data da audiência.

14. E mal sabia na alhada em que se metia.

15. É que não conseguiu, no tempo disponível entre a primeira data e a segunda data designadas para a audiência, encontrar as testemunhas, visto que, nos dezasseis meses transcorridos desde a notificação do despacho judicial de 12.02.2003, as testemunhas mudaram de residência, sem que delas se conheça parte.

16. Foi então o arguido aos autos arguir a inexistência jurídica - ou, no mínimo, a ineficácia - do despacho que designou data para a audiência de discussão e julgamento, alegando violação do disposto no art° 1° do Dec.-Lei n° 184/2000, de 10 de Agosto.

17. O magistrado dos autos indeferiu a arguição da inexistência jurídica ou ineficácia do despacho designatório da data de audiência, argumentando que o despacho estaria ferido de mera irregularidade e que essa irregularidade não fora tempestivamente arguida.

18. Decerto que desse despacho - de cujo conteúdo misteriosamente o arguido ainda não foi notificado - será tempestivamente interposto o competente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

19. Mas o que aqui cumpre salientar é o carácter do magistrado que ressuma desse despacho.

20. Com efeito, o magistrado dos autos sabe que há um diploma legal - o Dec-Lei n.° 184/2000 - que lhe proíbe a marcação da audiência de discussão e julgamento com uma antecedência superior a três meses.

21. Pois apesar de conhecer esse diploma e saber o que a lei lhe proíbe, o magistrado dos autos não hesita em violar conscientemente a lei, marcando ilegalmente audiências de discussão e julgamento com dezasseis meses de antecedência.

22. E quando um cidadão vai perante um tal magistrado arguir a manifesta ilegalidade do seu despacho, ele, magistrado, responde-lhe que o mundo é dos espertos!

23. Ou seja, o magistrado perpetra consciente e voluntariamente uma ilegalidade, na esperança de que ninguém note; e, se notar, o magistrado dir-lhe-á que o notou tarde de mais!

24. Nenhum cidadão português pode esperar justiça de um magistrado que alardeia um tal carácter e uma tal mentalidade.

25. E alardeia-os nos autos contra o arguido, e não contra mais ninguém.

26. E sabendo que a decisão ilegalmente tomada deixava o arguido sem prova testemunhal.

27. Esta falta de imparcialidade do magistrado dos autos contra o arguido é, aliás, já velha.

28. Começou logo em 2003, quando por despacho de 15 de Agosto daquele ano, o magistrado dos autos deferiu em favor da empresa seguradora RS, S.A. o incidente de intervenção acessória provocada do arguido, por este, na altura do acidente e no entendimento da seguradora, alegadamente conduzir sob efeito de álcool.

29. O arguido deduziu oposição ao incidente de intervenção acessória provocada, designadamente alegando que não fora aduzido qualquer facto que permitisse estabelecer qualquer relação de causa e efeito entre uma eventual condução sob o efeito do álcool e o acidente ocorrido.

30. Trata-se aliás de uma matéria que tem sido objecto de jurisprudência unânime no sentido indicado pelo arguido.

31. Pois, mesmo assim, o Meritíssimo Juiz do processo não deixou de decidir contra a lei, a jurisprudência e contra o arguido, submetendo-o, de pés e mãos atadas, aos interesses ilegítimos da seguradora.

32. O que está em causa nos presentes autos é a responsabilidade criminal e civil eventualmente emergentes de um acidente de viação.

33. No fundo, o que está em causa é a forma como ocorreram os factos do acidente e a conduta dos intervenientes.

34. Entende a acusação que "a via onde ocorreu o acidente é uma recta com duas filas de trânsito em cada sentido, iluminada e com visibilidade a grande distância".

35. Este é um dos exemplos acabados ou da má-fé ou da ignorância da acusação acerca das circunstâncias e dos factos do acidente.

36. Para pôr as coisas a limpo, o arguido foi aos autos requerer duas diligências de prova: a reconstituição dos factos do acidente e o exame dos factos pelo próprio Tribunal no local do acidente.

37. Atendendo a que o acidente terá ocorrido na Avenida da Índia, em Lisboa, às 02H20 da manhã de um sábado, o arguido requereu que o Tribunal do procedesse ao exame dos factos no local do acidente, à hora e no dia de semana a que o acidente ocorreu.

38. Ou seja, nas circunstâncias de tempo, modo, lugar, luz e tráfego do acidente.

39. O juiz dos autos indeferiu os requerimentos de prova apresentados pelo arguido.

40. O arguido, a quem o juiz dos autos já escamoteara aprova testemunhal, viu com aquela decisão, liquidar toda a espécie de prova requerida pela defesa.

41. Claro está que o arguido recorreu desse despacho de indeferimento.

42. Mas o que aqui cumpre salientar é o teor do despacho de indeferimento e a qualidade dos seus argumentos, todos virados para o objectivo de obter uma grave limitação dos direitos do arguido e da defesa.

43. Com efeito, cumpre perguntar perante a argumentação do juiz dos autos, porque é que o Tribunal, o oficial de justiça e as testemunhas não podem ou não devem, como alega o magistrado, efectuar uma diligência às 02H20 da manhã de um sábado?

44. Se a diligência for - como efectivamente o é, e o magistrado dos autos não o negou - indispensável à determinação da verdade material, porque não haverá de ser feita nas exactas circunstâncias do acidente?

45. Haverá porventura alguma lei que proíba o Tribunal de judicar de noite, às duas da manhã de um sábado, na Avenida da índia, em Lisboa, se essa for forma de estabelecer - como o é - a verdade material?!

46. Cairão as parentes na lama ao Ilustre Magistrado se ele arregaçar a beca e for fazer justiça para a Avenida da Índia, às duas da manhã?!

47. Ou será preferível ter já como condenado in pectore um jovem envolvido, sem qualquer culpa (como se verá) num acidente de viação para o qual em nada contribuiu?

48. Não deverá o Tribunal ir ao local e ver, com os olhos abertos de um juiz de verdade, como é que tudo aconteceu?

49. Porquê então liquidar os direitos da defesa e indeferir os seus requerimentos de prova?!

50. A verdade é que os factos aqui descritos comprovam à saciedade que existem motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Meritíssimo Juiz titular do processo.

51. Colocada perante os factos descritos, qualquer pessoa de instrução, conhecimentos e cultura médios, dotada da experiência e do bom-senso comum a um bonus prater familiae, não poderá deixar de desconfiar da imparcialidade do magistrado em causa e de concluir pela suspeição.

1.2.

Respondeu o Senhor Juiz visado (n.º 2 do art. 45.º do CPP):

«O presente incidente apresenta-se-me manifestamente improcedente, por infundado.

Com efeito, não houve qualquer decisão minha sobre factos imputados nos autos ao arguido, e todos os despachos por mim proferidos até ao momento, o foram com imparcialidade, isenção e bom senso, e tentando cumprir todas as normas legais em vigor (sendo certo que o disposto no art.° 1.0 do DL n.° 1 84.°/2000, de 10/8, em norma semelhante à do artigo 3 12.°, n.° 1 do CPP, se traduz, a meu ver, em disposição de carácter pragmático, sem previsão de qualquer cominação para o seu incumprimento, não sendo humanamente possível respeitá-lo neste tribunal, dado o elevadíssimo número de audiências de julgamento agendadas.

Aliás, o arguido não recorreu de nenhum dos referidos despachos.

Quanto à condenação do arguido pela falta injustificada à primeira audiência, foi efectuada porque essa audiência foi adiada com base na falta do arguido (cuja presença se considerou indispensável desde o início da audiência, art.° 332.° do CPP) sendo que quanto às testemunhas faltosas, os sujeitos processuais que as indicaram (também o arguido) se comprometeram a apresentá-las na nova data designada, nada justificando, assim, condená-los pela falta, atentos os motivos do adiamento e a expressa manifestação da vontade dos sujeitos dos sujeitos processuais que as indicaram.»

2.1.

A Relação de Lisboa (proc. n.°6390/04.9), por acórdão de 28.10.04, decidiu recusar o requerimento formulado pelo o arguido, PGM, mantendo-se como titular do proc.° n.º 1020/00.0SILB-A, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa , 2.° Secção, o Sr. Juiz cuja recusa foi requerida.

2.2.

Ainda inconformado, o arguido recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que recusou o requerimento pelo qual o arguido, aqui recorrente, pedir a recusa de juiz no Proc° n.° 1020/00.0SILSB-A, da 2 Secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa.

2. O acórdão recorrido fez um resumo erróneo do requerimento de recusa, no qual resumo erróneo alicerçou a sua decisão.

3. Na verdade, não foi por ter marcado a data de julgamento com catorze meses de antecedência, nem por ter condenado o arguido ao pagamento de uma multa por ter faltado ao julgamento, que a recusa de juiz foi requerida.

4. O que fundamentou o pedido de recusa foi, em primeiro lugar, o facto de que o juiz recusando, não podendo ignorar que a audiência de julgamento não poderia ser marcada com mais de três meses de antecedência (art° 1° do DC 184/00), mesmo assim violou directa e propositadamente a lei.

5. E fê-lo com espírito ardiloso, pois pensava poder violar impunemente a lei e se alguém viesse a pôr em causa o despacho designatório da data de audiência, o juiz responderia - como o fez no caso em análise - que se tratava de uma mera irregularidade que não tinha sido arguida no prazo de três dias.

6. O juiz recusando não tinha em conta o interesse de justiça e dos cidadãos, mas unicamente os seus interesses pessoais e corporativos.

7. Também não foi por recusar as diligências de prova requeridas pelo arguido que este suscitou a recusa.

8. A recusa foi suscitada, quanto à matéria de diligências de prova negadas, porque o fundamento com que o juiz as negou é, em termos objectivos, um acto prepotente, que constitui motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

9. De mais a mais, o juiz recusando, mediante evidente duplicidade de critério, condenou ao pagamento de uma multa o arguido faltoso e não condenou nenhuma das demais pessoas faltosas (cerca de uma dúzia).

10. O critério com que não condenou as testemunhas faltosas - muito tempo passado sobre a notificação da data de julgamento - não foi aplicado ao arguido.

11. Manifestamente, o juiz recusando pretendeu dar um sinal de justiceiro em relação ao arguido: começas já a comer aqui

12. O acórdão recorrido violou o disposto no art° 43°, n.° 1 do CPP.

Nos termos expostos, devem Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, conceder integral provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão recorrido e ordenando a recusa de intervenção do Meritíssimo Magistrado do processo, promovendo a respectiva substituição e anulando todos os actos processuais do aludido Magistrado, desde o despacho de 12 de Fevereiro de 2003, designatório da data de audiência do julgamento - com o que farão Vossas Excelências a costumada e esperada Justiça!

2.3.

Respondeu o Ministério Público na Relação, concluindo:

A decisão recorrida não violou o art. 43.º, n.º 1 do CPP, não havendo motivos suficientes para a procedência do pedido da recusa, pese embora o Exm.º juiz recusado se ter atrasado na designação do julgamento, e , durante a realização deste, ter já multado o recorrente por falta cometida , vindo ainda a indeferir-lhe diligência de prova.

3.

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela improcedência pelas razões aduzidas na resposta à motivação.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

3.1.

A Relação de Lisboa, fundamentou assim a decisão:

«O n.° 1 do art.° 43.° do CPP, preceitua que a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Tem entendido os tribunais superiores, nomeadamente o TRC que pelo seu Ac. de 10/7/96, in Col. Jur. XIX, T. 4, pag. 62, decidiu que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas, objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo, da parte do MP, arguido, assistentes ou parte cível, ou do próprio juiz da escusa, para se ter por verificada a suspeição.

É a partir do senso e experiência comum que tais circunstâncias devem ser ajuizadas.

Ora não é por ter marcado a data de julgamento com 14 meses de antecedência, ao arrepio do preceituado no art.° 1.0 do DL 184/2000, e por ter condenado o arguido em multa por ter faltado ao julgamento sem ter justificado a falta que há o risco de o Sr. Juiz do processo, vir a ser considerado como parcial no julgamento que efectuar no processo em que é arguido o requerente.

É que os factos apontados não constituem motivo sério e grave de forma a fomentar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz visado.

3.2.

A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").

Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1).

O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:

A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

Por se verificar motivo, sério e grave;

Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

Na verdade, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.

É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:

- «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.

(5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.

(6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro

(7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).

- «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

(2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).

- «(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.

(5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.» (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)

- (1) A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior).

(2) Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou Ó necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203.░ e 216.░), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

(3) A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.║ do CPP.

(4) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto é objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (Acs. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5 e proc. n.º 4540/04-5, do mesmo Relator).

Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.

- «(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial.

(2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1.

(3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.

(5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).

Ora, o recorrente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, já desencadeado, aliás, em parte.

E dispensa-se de demonstrar como é que a partir das posições assumidas pelo Juiz nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido, ou em relação aos factos concretos que lhe são imputados (evidenciando designadamente um pré-juízo, como aflora mas não concretiza).

Antes se fica pela forte mas despida afirmação de que assim é (cfr. n.ºs L e LI do requerimento) e pelo seguinte trecho da sua motivação para este Supremo Tribunal de Justiça, subjectivo e deslocado: «Acontece, porém, que o magistrado recusando só agora, quando estava para ser julgado o pedido de recusa vem, no estilo da queixinha corporativa que procura insinuar-se na sempre esperada compreensão dos seus pares, alegar ser humanamente impossível cumprir a lei.» (n.º IV, pág. 121)

E aquela demonstração não se afigura viável no caso sujeito.

Na verdade, no contexto deste incidente - que não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa - aquelas decisões não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.

Quanto à data da marcação das datas para audiência, a resposta do Senhor Juiz mostra-se perfeitamente razoável na sua construção, mesmo a expressão "humanamente impossível" de uso correntíssimo pelos magistrados em tribunais com grande volume de serviço.

E o recorrente não demonstrou, nem alegou, que a atitude do Juiz, neste caso (cuja correcção - repete-se - não cabe aqui apurar), é diversa das que toma em circunstâncias idênticas e por isso indiciadora de qualquer predeterminação.

No que se refere ao sancionamento das faltas à audiência e à diversa atitude quanto às testemunhas, também o arguido se dispensou de fazer a demonstração de que foi tratado diferentemente dos restantes arguidos, em iguais circunstâncias e esse era o paralelo que podia estabelecer.

É que as testemunhas têm um posicionamento processual totalmente diferente, não são sujeitos processuais e não têm para com o Tribunal os mesmos deveres especiais que impendem sobre os arguidos. Assim a diferença de tratamento, para além da questão aflorada da apresentação, não se apresenta linear e imediatamente como arbitrária e prenhe de significado, como pretende o arguido.

No que se refere à admissão de intervenção acessória provocada, não se vê em que possa traduzir uma submissão do arguido "de pés e mãos atadas, aos interesses ilegítimos da seguradora" (n.º 31 do requerimento). É que reconhece o arguido, "que está em causa nos presentes autos é a responsabilidade criminal e civil eventualmente emergentes de um acidente de viação" (n.º 32), "no fundo, o que está em causa é a forma como ocorreram os factos do acidente e a conduta dos intervenientes" (n.º 33).

Não se vê assim, nem o arguido o demonstra, uma atitude que, pelo seu carácter insólito e despropositado, comprometa definitiva e indevidamente a posição do arguido, pois que, por um lado, não limita a sua defesa nem compromete o apuramento da verdade e, por outro, não se pode esquecer que o objecto da discussão da causa não é constituído só pela acusação e contestação, mas igualmente pelo resultado da prova produzida em audiência (n.º 4 do art. 339.º do CPP).

Quanto ao indeferimento da reconstituição do acidente, relembram-se os termos em que, no requerimento de recusa, começa por colocar a questão:

«Entende a acusação que "a via onde ocorreu o acidente é uma recta com duas filas de trânsito em cada sentido, iluminada e com visibilidade a grande distância" (n.º 34). Este é um dos exemplos acabados ou da má-fé ou da ignorância da acusação acerca das circunstâncias e dos factos do acidente» (n.º 35).

Sobre o respectivo requerimento recaiu o seguinte despacho:

«Para pôr as coisas a limpo, o arguido foi aos autos requerer duas diligências de prova: a reconstituição dos factos do acidente e o exame dos factos pelo próprio Tribunal no local do acidente (n.º 36). Atendendo a que o acidente terá ocorrido na Avenida da Índia, em Lisboa, às 02H20 da manhã de um sábado, o arguido requereu que o Tribunal do procedesse ao exame dos factos no local do acidente, à hora e no dia de semana a que o acidente ocorreu (n.º 37). Ou seja, nas circunstâncias de tempo, modo, lugar, luz e tráfego do acidente» (n.º 38).

«De fls. 509 a 511, o arguido vem requerer a reconstituição dos factos do acidente, no local deste, à hora deste (02,20 horas) e no próprio dia de semana equivalente (sábado) com os intervenientes no acidente, as testemunhas presenciais e o Sr. Polícia que tomou conta da ocorrência, e ainda com três viaturas idênticas às do acidente.

Cumpre decidir.

Salvo o devido respeito, nem o Tribunal, nem o Sr. Oficial de justiça nem as testemunhas podem ou devem efectuar uma diligência como a solicitada às 02,20 horas de um sábado. Nada o impõe ou justifica.

Por outro lado, nada também aconselha ou impõe, sequer, a reconstituição dos factos, ainda que no horário normal de funcionamento deste Tribunal.

Quanto ao exame do local dos factos, a efectuar pelo Tribunal, poderá ser feito, se, finda a produção da prova, o Tribunal concluir que tal diligência se mostra útil à descoberta da verdade material.

Neste termos, e decidindo, indefiro à reconstituição dos factos requerida de fls. 509 a 511, na modalidade aí requerida ou em qualquer outra.

Finda a produção de prova, e antes das alegações finais, o Tribunal decidirá sobre a pertinência da sua deslocação ao local do acidente, para exame directo deste.»

Não cabendo aqui - como se repetiu - o acerto in casu da decisão, nem a crítica da afirmação geral que inicia o despacho, não pode deixar de notar que os termos do despacho transcrito seriam seguramente subscritos por inúmeros magistrados judiciais, por nada ter de arbitrário ou persecutório.

Há que reconhecer, na verdade, que a reconstituição requerida é, nos seus termos, não usual. Mas pode mesmo ser considerada, no plano em que vem colocada, ao mesmo tempo como excessiva e insuficiente.

Excessiva, pois que não demonstra a necessidade de tão tardia e precisa diligência, tendo em conta o que se pretendia apurar: se "a via onde ocorreu o acidente é uma recta com duas filas de trânsito em cada sentido, iluminada e com visibilidade a grande distância" (n.º 34 do requerimento de recusa). Esse objectivo poderia ser alcançado, se necessário, com o exame ao local também pedido (e cuja decisão foi prudentemente relegada para depois da produção da prova elencada).

Insuficiente, pois que o requerimento não garante, nos seus termos, a reprodução das circunstâncias verificadas no momento do acidente (dificilmente, aliás, tal poderia acontecer). Basta considerar que a tentativa daquela reprodução exigiria, pelo menos, que acontecesse no mesmo dia do mesmo mês e com iguais condições atmosféricas e mesmo assim nada garantiria que o fluxo e o tipo de trânsito fossem o mesmo.

Também aqui não foi tentada a ligação deste indeferimento à imparcialidade, como seria a hipótese de o Sr. Juiz normalmente deferir este tipo de diligência, o que só não teria acontecido, injusticadamente, neste caso.

Ora a parte que mais sensibilizou o arguido, foi mais genérica e abstracta do despacho: aquela em que se entende que nunca se deve proceder a reconstituições naquelas condições, obviamente tradutora dum pensamento geral do Senhor Juiz e não de uma atitude intuto personae.

Vale tudo isto por dizer, que não demonstra o recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e a enunciar depois, sem fundamento adequado, posições de princípio sobre o seu significado.
O que é patente do quadro da própria motivação.

Finalmente, uma palavra sobre as expressões deslocadamente usadas pelo Ex.mo Mandatário do arguido e já referenciadas, bem como o epíteto de "caricata" dirigido à interpretação que a Relação fez dos factos integradores da conduta processual do Juiz, embora o seu uso seja, no contexto deste processo, humanamente compreensível.

4.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente. Taxa de Justiça de 6 Ucs. Pagará ainda esta 6 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua