Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A369
Nº Convencional: JSTJ00032204
Relator: TORRES PAULO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199706170003691
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9551398
Data: 12/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
II - Fora desses casos, a declaração nogocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
III - A declaração negocial, na falta de disposição especial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.