Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032204 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170003691 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9551398 | ||
| Data: | 12/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. II - Fora desses casos, a declaração nogocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. III - A declaração negocial, na falta de disposição especial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. | ||